Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009535-12.2011.8.16.0174/4 Recurso: 0009535-12.2011.8.16.0174 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANGELO ADAIR PINHEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 103 da Lei 8.213/91, sustentando a ocorrência da decadência previdenciária; b) dos artigos 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32, aduzindo a ocorrência da prescrição do fundo de direito; c) dos artigos 489, § 1º, VI e 927, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o INPC deve ser aplicado à correção monetária e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros de mora, nos termos do que restou estabelecido no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.495.146/MG; e d) do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de vícios de omissão e contradição nas decisões impugnadas. Aduziu, ainda, que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada como sendo a data de citação ou, sucessivamente, na data de ajuizamento da ação. No que se refere aos juros de mora e correção monetária, assiste razão, em tese, ao Recorrente, uma vez que o Colegiado, em sede de juízo de retratação, apesar de aplicar o tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que: No caso em tela, como se expôs no relatório, o acórdão que julgou o apelo do autor (26.1- TJ/PR) não fixou quais seriam os índices a serem aplicados aos consectários legais, pois determinou que o percentual de juros e índices de correção monetária deverão ser analisados em fase de cumprimento /liquidação de sentença, ressalvando que a baliza definidora a ser prolatada no RE 870.947/SE quando do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser obrigatoriamente observada, em consonância com o disposto no artigo 927, III, do CPC. Embora a fixação dos índices tenha sido postergada, de modo que não haveria, a princípio, como se retratar quanto a eles, visto que o direito, nessa porção, sequer foi examinado, é fato que a matéria foi devolvida para que o acórdão possa ser adequado ao tema, o que implica, portanto, na sua reforma, para que os índices sejam estabelecidos desde logo. Daí porque há que se exercer juízo de retratação para determinar que: Os juros de mora, devidos desde a citação válida (Súmula nº 204 do STJ), incidam no percentual de 1% ao mês durante todo o período até a vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir de então, sejam calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei em comento); A correção monetária seja calculada a contar do vencimento de cada parcela (observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação) e observe o IGP-DI, índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.430 /2006, e o INPC a partir de então. Já a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º). [...] Posto isso, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para, de conseguinte, adequando o acórdão ao entendimento sedimentado por meio do Tema 905 do STJ, determinar que: - os juros de mora, devidos desde a citação válida (Súmula nº 204 do STJ), incidam no percentual de 1% ao mês durante todo o período até a vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir de então, sejam calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei em comento); e - a correção monetária seja calculada a contar do vencimento de cada parcela (observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação) e observe o IGP-DI, índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.430/2006, e o INPC a partir de então; adequando o acórdão, com isso, ao entendimento. Destaque-se, para todos os efeitos, que, como indicado no voto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. (mov. 98.1 – Apelação Cível - sem grifos no original) Assim, verifica-se que a decisão recorrida ainda diverge do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), nos seguintes termos: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (...) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Dessa forma, convém que a questão seja submetida à análise do Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43