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Intimação
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR 1. Intime-se o Estado do Paraná para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste nos termos da petição do Município (evento 485). 2. Com a manifestação, intime-se o Município para manifestação no mesmo prazo. 3. Então, conclusos. Int. dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:39
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:38
Outras Decisões
16/03/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 11:36
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:39
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:38
Outras Decisões
16/03/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 11:36
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 11:03
Confirmada
02/03/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:30
Confirmada
06/12/2025, 00:12
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR Defiro, por seus próprios fundamentos, o pedido de mov. 462 e concedo ao Município réu o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Intime-se com referido prazo. Com a nova manifestação do Município, cumpra-se conforme item 3 da decisão de mov. 436. D.N. Ponta Grossa/PR, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:47
deferimento
17/11/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:38
Confirmada
14/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR Defiro o prazo pleiteado pelo Município réu. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:15
deferimento
29/09/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:11
Confirmada
09/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR DEFIRO, por seus próprios fundamentos, o pedido de mov. 452 e CONCEDO ao Município réu o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. INTIME-SE com referido prazo. Com a nova manifestação do Município, CUMPRA-SE conforme item 3 da decisão de mov. 436. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:11
Mero expediente
28/07/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 10:24
Confirmada
09/07/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:45
Confirmada
17/05/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:20
Confirmada
16/05/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de ação de usucapião ajuizada, inicialmente, por ANTONIO JUAREZ DA SILVA em face de FLAVIO CARVALHO GUIMARÃES e ANNA BAPTISTA MIRÓ GUIMARÃES, cujo objeto é o seguinte imóvel: “ Lote 66/67P2, Quadra 21, Vila Senador Flávio Carvalho Guimarães, Bairro Senador. Lote urbano com as seguintes medidas e confrontações com o quem da rua olha: frente – mede 10,00 m (dez metros) para a Av. Senador Flávio Carvalho Guimarães. Lado direito – mede 35,00 m (trinta e cinco metros) confrontando com o lote 66/67P, propriedade de Guilherme Stroberg Schultz. Lado esquerdo – mede 35,00 (trinca e cinco mestros), confrontando com o lote 66/67P-1, de propriedade de Igor Mss Horodecki. Fundo – mede 10,00 m (dez metros) confrontando com a faixa de regularização de arroio. Lote com forma retangular e área de 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados), situado no lado par da numeração predial e distante 41,00 m da Rua Varnhagem.” Segundo consta na inicial, o Autor adquiriu a posse de referido imóvel e a detém desde o ano de 2008, todavia, desde 08.08.2002 a posse foi transmitida e, somando todas as posses, atinge-se o período aquisitivo de 15 anos.Juntando documentos, requereu ao final a procedência do pedido para consolidar em seu favor a propriedade sobre o bem descrito (1.1/1.12). Despacho inicial no mov. 44.1. Edital de citação de interessados no mov. 65.1. O Município de Ponta Grossa apresentou contestação no mov. 78.1. Sustentou que o imóvel usucapiendo se destina a área ainda não regularizada de arroio, encontrando-se inserido totalmente em área de segurança, vez que não está inserido na quadra 21, e sim na área de segurança anexa à quadra 8. Também, a parte de área de segurança reservada abrange área de APP do lado esquerdo em toda a extensão do imóvel usucapiendo, não apenas na retratada faixa de regularização de arroio na planta e memorial juntados pelo Autor. Referida faixa de segurança não pode somente ser considerada Área de Preservação Permanente, devendo ser respeitada uma largura de 30m da borda do curso d’água, conforme dispõe o art. 4º, da Lei 12651/2012. A edificação em questão encontra-se totalmente inserida na área de preservação sem nenhuma regularização, evidenciando uma situação de risco e clandestinidade e, ainda, porque após buscas e estudos foi possível concluir que a área objeto da presente demanda é área Municipal, resultante do loteamento da Vila Senador Flávio Carvalho Guimarães. Desse modo, a aprovação do loteamento denominado Vila Senador Flávio Carvalho Guimarães ocorreu no ano de 1969, logo subjugou-se a Lei Municipal nº 2018 de 1968, cujo Art.15 dispõe que nos fundos de vales e talvegues será obrigatório a reserva de faixas sanitárias para escoamento de águas pluviais e redes de esgoto. Essa faixa a reservar será proporcional à bacia hidrográfica contribuinte. Desse modo, a área em questão faz parte da obrigatoriedade descrita do artigo acima e, portanto,trata-se de área de domínio público, uma vez que este é o responsável pela regularização de arroios e esgotos do município. Assim, do que consta no presente pedido frente a documentação ora juntada observa-se que (1) parte de área do lote de terreno n° 66/67P2, quadra n° 21 da Vila Senador Flávio Carvalho Guimarães, que o Autor pretende usucapir encontra-se inserto no imóvel do Município; (2) da descrição do imóvel usucapiendo verifica se tratar de área resultante do loteamento da Vila Senador Flávio Carvalho Guimarães, destinada à área de regularização de arroio; (3) dos documentos juntados verifica-se nitidamente que a posse da área pertence à Fazenda Pública Municipal, embora não encontre-se regularizada a propriedade. Portanto, em relação à parte do imóvel usucapiendo que ocupa área pública municipal, a presente ação deverá ser totalmente improcedente. Juntou documentos (78.2/78.12). Réplica e documentos no mov. 100.1/100.7. Declarou-se a incompetência do Juízo da 2.ª Vara Cível local e determinou-se a remessa do feito a este Juízo. Incluiu-se o Município no polo passivo do feito. Os Réus ANNA e FLAVIO foram citados via edital no mov. 153 e 241, apresentando contestação, através de defensor dativo, por negativa geral (168 e 258). Réplica no mov. 172 e 262. Foram citados os confrontantes TADEU, DENISE, GUILHERME e IGOR (154, 155, 204.2 e 204.3). A União e o Estado do Paraná afirmaram não possuir interesse no feito (60 e 73). Sobre provas a produzir, as partes requereram a produção de prova documental, oral e pericial (268/272).O feito foi saneado no mov. 277. Na oportunidade: a) foram fixados os pontos controvertidos e delimitadas as questões relevantes para o julgamento do mérito; b) foi deferida a produção da prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado no mov. 399.1, sem qualquer oposição das partes. A audiência de instrução foi realizada no mov. 427, com a oitiva de três testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (movs. 429, 432, 433 e 434). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. DELIBERAÇÃO O imóvel em questão, de acordo com certidão do 1º Registro Imobiliário de Ponta Grossa, é parte integrante da faixa de regularização de arroio dos loteamentos Vila Senador Flávio Carvalho Guimarães e Bairro Senador, de propriedade de Flávio Carvalho Guimarães e Anna Baptista Miró Guimarães (mov. 42.2). O Município de Ponta Grossa, contudo, aduz na contestação de mov. 78.1 que o imóvel usucapiendo, além de abranger faixa destinada para regularização de arroio, encontra-se inserido totalmente em área de segurança e área de preservação permanente (APP). Arguiu, também, que o imóvel está situado em área de domínio público, atraindo a aplicação da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “ Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Para solucionar a controvérsia de ordem técnica, fora determinada a realização da prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 399.1 e constou com as seguintes conclusões:a) A área usucapienda não abrange área de arroio, pois “não se encontrou no terreno onde se localizada a origem do fluxo qualquer olho d’água ou nascente, o que há é uma vala de pouco profundidade com trechos com acúmulo de água, entretanto não há fluxo de água, há poças isoladas dentro da vala. Assim no entendimento deste Perito a tubulação existente serve para condução de águas pluviais”; b) Salientou o expert que “o córrego é o limite ao norte do loteamento, ou seja, o loteamento acaba no córrego” e que “o loteamento não vai além do córrego e portanto o usucapiendo está fora do loteamento.” (SIC) – quesito 1 da parte Ré; c) Sobre o imóvel em discussão abranger área pública, o perito discorreu que “o usucapiendo situa-se fora do loteamento vizinho, e além disto o usucapiendo não tem origem em parcelamento do solo aprovado perante a municipalidade” – quesito 2 da parte Ré; d) Assertivamente, o perito concluiu que “de acordo com o material pesquisado o usucapiendo não atinge área pública” – quesito 6 da parte Ré. O perito concluiu: “ O usucapiendo NÃO está sobre a faixa do córrego do loteamento vizinho, a tubulação existente não conduz um fluxo de água passível de ser um córrego. A planta juntada pelo Requerente não reflete a realidade de sua posse.” Especificamente quanto à planta do imóvel, o perito assinalou as seguintes irregularidades: “ 1. o imóvel está aproximadamente distante 66,75metros da esquina da rua Varnhagem, 2. o imóvel possui aproximadamente 7 metros de largura, 3. considerando o recuo frontal respeitado pelo demais vizinhos o usucapiendo possui aproximadamente 25 metros deprofundidade, para definição correta desta medida lateral é necessário se obter o alinhamento predial municipal oficial.” Conclui-se, pois, pela necessidade de retificação da planta e do memorial descritivo que instruem a petição inicial, haja vista que não correspondem à realidade dos fatos. Outrossim, a retificação é absolutamente necessária para fins de abertura de uma nova matrícula, em caso de procedência do pedido inicial. Desse modo, concedo o prazo de 30 dias em favor do Autor para juntar nova planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, observando, no que for pertinente, as divergências constatadas no laudo pericial. 3. DILIGÊNCIAS PROCEDIMENTAIS Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para manifestação com prazo de 05 dias. Após, retornem para sentença. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:10
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:34
Outras Decisões
29/04/2025, 16:09
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 13:34
Petição (Alegações finais)
15/04/2025, 15:34
Petição (Alegações finais)
26/03/2025, 19:48
Petição (Alegações finais)
21/03/2025, 11:50
Confirmada
02/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:28
Petição (Alegações finais)
19/02/2025, 16:04
Confirmada
29/01/2025, 15:35
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/01/2025, 15:35
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 13:57
Confirmada
18/12/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 13:53
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 16:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:42
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:18
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 11:00
Confirmada
02/12/2024, 00:07
Confirmada
02/12/2024, 00:05
de Instrução (designada)
22/11/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 1. Como não houve insurgência das partes a respeito do laudo pericial de mov. 399, declaro encerrada a perícia. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito, para levantamento da outra metade de seus honorários - movs. 301; 310 e 330. 2. Para oitiva das três testemunhas arroladas pelo autor (285.1), designo audiência de instrução, integralmente virtual, para 29.1.2025, às 14 horas. As regras para realização da audiência são as seguintes: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223). caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020). 3. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
12/11/2024, 00:00
Outras Decisões
21/10/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:42
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:25
Confirmada
31/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:45
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:35
Confirmada
07/06/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:54
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:15
Confirmada
26/05/2024, 00:47
Confirmada
22/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:41
Ato ordinatório
15/05/2024, 18:40
Ato ordinatório
15/05/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:37
Confirmada
19/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 1. Suspendam-se os autos até o próximo dia 02 de abril - mov. 375. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o Município réu para que, em dez dias, junte aos autos a documentação faltante, indicada pelo perito na petição de mov. 371. 3. Juntados os documentos faltantes, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com a entrega do laudo em trinta dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:39
Outras Decisões
25/03/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:48
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:04
Confirmada
19/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:39
Confirmada
04/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:55
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR Intime-se o perito a fim de que, à vista da nova documentação juntada aos autos (movs. 359 e 365), dê início aos trabalhos, com a entrega do laudo em trinta dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
12/02/2024, 00:00
Outras Decisões
09/02/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:52
Confirmada
09/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR Concedo ao autor o prazo suplementar de quinze dias para juntada da documentação faltante - movs. 354 e 358. Intime-se com referido prazo. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
13/11/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:07
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 11:30
Confirmada
01/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR 1. O sr. perito solicitou a juntada de documentos (318.1), pelo que, ante a impossibilidade do município de Ponta Grossa anexar no prazo estabelecido, a perícia foi cancelada (342.1). 1.1. Em que pese as informações contidas em mov. 349.2, verifico que o ente municipal não cumpriu as diligências solicitadas pelo expert em mov. 318.1. 1.2. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o ente municipal anexe aos autos: - do mov.78.5 contendo fotos aéreas e cadastro municipal através de arquivos digitais podendo ser geo arquivos, CAD, shapefiles... Este Perito não teve êxito em obter este material digital no site municipal https://geo.pontagrossa.pr.gov.br/sistema/login o qual permite somente a consulta mas não o download. Disponibiliza-se para envio o endereço [email protected] ou através de links para download, ou permitindo acesso diferenciado ao geo portal para download; - do mov. 294.2 através de arquivos escaneados e não fotografados, as imagens referentes a Planta de loteamento estão parcialmente legíveis não sendo possível ler as cotas; - os pedidos acima pretendem obter: fotos aéreas, CAD do cadastro municipal e planta do loteamento, todos em meio digital antecipadamente a Vistoria. 2. Sem prejuízo, às partes para que juntem aos autos alvará de construção, habite-se (CVCO - certificado de vistoria de conclusão de obra), projeto arquitetônico aprovado perante o Município. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Em igual prazo, à autora para que se manifeste sobre o relatório de vistoria juntado em mov. 349.2. 3. Somente após o cumprimento das diligências, considerando que já houve o levantamento de 50% dos honorários periciais (331), ao perito para que dê início aos trabalhos, informando aos autos a data designada para a vistoria. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:03
Outras Decisões
01/09/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:11
Confirmada
20/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR Sobre o documento juntado no mov. 338.2, manifeste-se o Município réu, em dez dias. Em seguida, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da perícia. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:28
Mero expediente
07/08/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:43
Confirmada
22/07/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 18:20
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:42
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 12:30
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:22
Confirmada
15/06/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR 1. Alvará dos honorários periciais já deferido - mov. 301. 2. Mov. 318: intimem-se as partes para que juntem nos autos os documentos solicitados pelo perito, bem como tenham ciência da data agendada para a realização do ato. Cumpra-se com urgência em razão da proximidade da data agendada pelo expert. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:15
Mero expediente
12/06/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:37
Confirmada
03/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:10
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:09
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:06
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:53
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2023, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:45
Confirmada
29/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR 1. Declaro estável a decisão saneadora de mov. 277.1. 2. Homologo a proposta de honorários de mov. 291.1, ante a anuência expressa das partes. 3. Como consignado na decisão de mov. 277.1, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo Réu Município de Ponta Grossa. Intime-se para, em 15 dias, realizar o pagamento da integralidade do valor. 4. Havendo o pagamento, autorizo o levantamento de 50% do montante pelo sr. perito - mov. 291.1. 5. Após, intime-se para que dê início aos trabalhos, na forma da decisão de mov. 277.1, entregando o laudo pericial em 30 dias. 6. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:51
Outras Decisões
14/04/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:18
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:37
Confirmada
13/03/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:32
Ato ordinatório
06/03/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:42
Confirmada
26/02/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 07:36
Ato ordinatório
15/02/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 07:35
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:30
Confirmada
18/12/2022, 00:30
Confirmada
18/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA 1. Síntese dos autos
Trata-se de ação de usucapião ajuizada, inicialmente, por ANTONIO JUAREZ DA SILVA em face de FLAVIO CARVALHO 1 GUIMARÃES e ANNA BAPTISTA MIRÓ GUIMARÃES, cujo objeto é o seguinte imóvel: Segundo consta na inicial, o Autor adquiriu a posse de referido imóvel e a detém desde o ano de 2008, todavia, desde 08.08.2002 a posse foi transmitida e, somando todas as posses, atinge-se o período aquisitivo de 15 anos. 1 Já considerando as emendas apresentadas. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Juntando documentos, requereu ao final a procedência do pedido para consolidar em seu favor a propriedade sobre o bem descrito (1.1/1.12). Despacho inicial no mov. 44.1. Edital de citação de interessados no mov. 65.1. O Município de Ponta Grossa apresentou contestação no mov. 78.1. Sustentou que o imóvel usucapiendo se destina a área ainda não regularizada de arroio, encontrando-se inserido totalmente em área de segurança, vez que não está inserido na quadra 21, e sim na área de segurança anexa à quadra 8. Também, a parte de área de segurança reservada abrange área de APP do lado esquerdo em toda a extensão do imóvel usucapiendo, não apenas na retratada faixa de regularização de arroio na planta e memorial juntados pelo Autor. Referida faixa de segurança não pode somente ser considerada Área de Preservação Permanente, devendo ser respeitada uma largura de 30m da borda do curso d’água, conforme dispõe o art. 4º, da Lei 12651/2012. A edificação em questão encontra-se totalmente inserida na área de preservação sem nenhuma regularização, evidenciando uma situação de risco e clandestinidade e, ainda, porque após buscas e estudos foi possível concluir que a área objeto da presente demanda é área Municipal, resultante do loteamento da Vila Senador Flávio Carvalho Guimarães. Assim, a aprovação do loteamento denominado Vila Senador Flávio Carvalho Guimarães ocorreu no ano de 1969, logo subjugou-se a Lei Municipal nº 2018 de 1968, cujo Art.15 dispõe que nos fundos de vales e talvegues será obrigatório a reserva de faixas sanitárias para escoamento de águas pluviais e redes de esgoto. Essa faixa a reservar será proporcional à bacia hidrográfica contribuinte. Desse modo, a área em questão faz parte da obrigatoriedade descrita do artigo acima e, portanto,
trata-se de área de domínio público, uma vez que este é o responsável pela regularização de arroios e esgotos do município. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Assim, do que consta no presente pedido frente a documentação ora juntada observa-se que (1) parte de área do lote de terreno n° 66/67P2, quadra n° 21 da Vila Senador Flávio Carvalho Guimarães, que o Autor pretende usucapir encontra-se inserto no imóvel do Município; (2) da descrição do imóvel usucapiendo verifica se tratar de área resultante do loteamento da Vila Senador Flávio Carvalho Guimarães, destinada à área de regularização de arroio; (3) dos documentos juntados verifica-se nitidamente que a posse da área pertence à Fazenda Pública Municipal, embora não encontre-se regularizada a propriedade. Portanto, em relação à parte do imóvel usucapiendo que ocupa área pública municipal, a presente ação deverá ser totalmente improcedente. Juntou documentos (78.2/78.12). Réplica e documentos no mov. 100.1/100.7. Declarou-se a incompetência do Juízo da 2.ª Vara Cível local e determinou-se a remessa do feito a este Juízo. Incluiu-se o Município no polo passivo do feito. Os Réus ANNA e FLAVIO foram citados via edital no mov. 153 e 241, apresentando contestação, através de defensor dativo, por negativa geral (168 e 258). Réplica no mov. 172 e 262. Foram citados os confrontantes TADEU, DENISE, GUILHERME e IGOR (154, 155, 204.2 e 204.3). A União e o Estado do Paraná afirmaram não possuir interesse no feito (60 e 73). Sobre provas a produzir, as partes requereram a produção de prova documental, oral e pericial (268/272). Vieram os autos conclusos no mov. 276. 2. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 3. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 4. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais a analisar – prescrição e decadência. 5. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória. 6. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Não é possível, pela controvérsia dos pedidos. 7. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA 7.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pela parte autora sobre o terreno, objeto desta ação, por tempo suficiente para a usucapião extraordinária (ônus da prova do Autor); b) se a área usucapienda faz parte da faixa de regularização de córrego (ônus da prova do Município); b) se faz parte de área de propriedade do Município de Ponta Grossa (ônus da prova do Município). 7.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) positivas as questões fáticas “b” e “c”, se é possível a declaração de usucapião do bem em prol do Autor. 7.3. Provas Porque pertinentes, além da prova documental já acostada aos autos, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva das testemunhas que venham a ser arroladas pelas partes, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão. Defiro, ainda, a realização de prova pericial sobre o local onde está situado o imóvel, a fim de que possam ser respondidas as questões fáticas “b” e “c”. Por ordem de prejudicialidade, a prova pericial será a primeira a ser realizada. Determinações referentes à prova pericial a) Para a realização da perícia geotécnica, nomeei através de sorteio no sistema CAJU o seguinte auxiliar, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias, devendo a sua elaboração, _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA além das normas técnicas afeitas à área de atuação do sr. perito, observar o contido no artigo 473 do NCPC: a.1) São quesitos do Juízo as questões controvertidas “b” e “c”. b) Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do NCPC; c) Cumprido o item anterior, intime-se o sr. perito para que no prazo de cinco dias: c.1) declare se aceita a nomeação; c.2) formule sua proposta de honorários; c.3) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; c.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (NCPC, artigo 465, §3º); e) Em relação aos honorários periciais, sendo a parte requerente da prova beneficiária da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 95, §3º do NCPC, caso haja dotação orçamentária. A prova pericial, no caso dos autos, deverá ser custeada pelo Réu Município de Ponta Grossa, que requereu a prova; f) Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo; g) Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (NCPC, artigo 474); h) Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (NCPC, artigo 477); g) Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. 8. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o NCPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (NCPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do NCPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do NCPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença. f) em petição conjunta, escolham o perito, observando o contido no artigo 471 do NCPC. Estabilizada a decisão, tornem conclusos para deliberações acerca da prova pericial. Ponta Grossa, data da inserção do arquivo no sistema eletrônico. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE ptam
08/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/12/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:47
Decisão de Saneamento e Organização
06/12/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:55
Confirmada
23/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:50
Entrega em carga/vista
12/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:56
Confirmada
17/08/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR Despacho 1. Preliminarmente, certifique-se o Cartório se houve a citação de todos os réus e confrontantes, bem como das três esferas da Fazenda Pública e o Ministério Público. 2. Em caso negativo, intime-se a parte autora para que promova a devida citação de todos os réus/confrontantes. 3. Em caso positivo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 21:33
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:46
Petição (Contestação)
19/04/2022, 15:20
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:34
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR 1. A movimentação de evento 249 se refere ao edital de citação de evento 241. Diante disso, cumpra-se o provimento de mov. 248. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:48
Mero expediente
02/03/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:48
Ato ordinatório
23/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR Despacho 1. Certifique-se o decurso do prazo da ré citada por edital. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo nomeio como curadora a advogada Rosilaine Aparecida Balbo Afonso, OAB/PR n° 31.954, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Intime-a para que se manifeste quanto à aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação, na sequência, intime-a para que apresente a defesa cabível no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 21:37
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Documento (Certidão)
16/11/2021, 19:05
Confirmada
16/11/2021, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:36
Expedição de documento (Carta)
10/11/2021, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR Decisão 1. Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de obtenção de endereço da parte executada, defiro o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, conforme permissivo do art. 256, inciso II, § 3° do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 257, do Código de Processo Civil e do artigo 8, IV, da Lei de Execuções Fiscais. 3. Decorrido o prazo da citação sem que exista manifestação por advogado, voltem conclusos para nomeação de curador especial. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:47
deferimento
08/11/2021, 22:01
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR 1. Previamente à análise do pedido de citação por edital, visando evitar quaisquer nulidades, determino que a Escrivania promova buscas do CPF de Anna Baptista Miró Guimarães através do Sistema Infojud, uma vez que ao mov. 229 fora utilizado tão somente o SIEL. 2. Caso seja localizado do CPF de Anna Baptista Miró Guimarães, promovam-se buscas de endereços através dos Sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) e expeçam-se ofícios às empresas de telefonia e às concessionárias de serviço público (Copel e Sanepar). 3. Caso a diligencia determinada no item 1 reste infrutífera, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:29
Mero expediente
22/10/2021, 21:45
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 13:39
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR I. DEFIRO o pedido formulado pelo autor no mov. 223.1. AUTORIZO a consulta através de todos os sistemas informatizados conveniados ao TJPR que não exijam o CPF. AUTORIZO ainda a expedição de ofícios para a mesma finalidade. II. Juntadas informações sobre novo endereço de Anna Baptista Miró Guimarães, RENOVEM-SE todas as diligências para sua citação. III. Havendo informação sobre a existência de mais de um endereço, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique em qual endereço a citação deverá ser realizada. IV. Após, RENOVEM-SE todas as diligências para a citação da requerida. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
deferimento
22/09/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 08:46
Confirmada
05/09/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:15
Confirmada
15/08/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR Decisão 1. Indefiro o pedido retro, pois conforme se verifica da certidão de mov. 215, não foram esgotados os meios de citação pessoal da ré, inclusive não tendo sido realizada a tentativa de citação por meio de mandado. 2. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito, sob pena de extinção, salientando que há meios que não exigem o CPF para consulta. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:57
Indeferimento
31/07/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:48
Confirmada
20/07/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:53
Confirmada
29/05/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR Decisão 1. Em que pese as informações apresentadas pelo autor, não é possível verificar o recebedor das cartas de citação, informação relevante à validade do ato. 2. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cópia do retorno do AR, com a assinatura da pessoa citada. 3. Ademais, com relação à ré Anna Baptista Miró Guimarães, à Secretaria para que certifique se esgotados os meios de busca do seu paradeiro. Após, voltem conclusos para análise do pedido de citação por edital da ré. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:49
Determinação de Diligência
17/05/2021, 21:24
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:52
Confirmada
07/03/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR 1. Em relação às modalidades de citação, dispõe o art. 246 do CPC: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Assim, entendo que os documentos juntados ao mov. 204 não suprem a necessidade de citação dos confrontantes através de uma as modalidades previstas no dispositivo supramencionado. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida citação da ré Anna e confrontantes Guilherme e Igor, conforme determinado ao mov. 186, sob pena de extinção. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044112-83.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044112-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO JUAREZ DA SILVA Réu(s): Anna Baptista Miró Guimarães FLÁVIO CARVALHO GUIMARÃES Município de Ponta Grossa/PR A parte autora requereu a dilação de prazo (mov. 195.1) por motivos de saúde e juntou atestado médico (mov. 195.2). Todavia, entre a data do pedido (23/11/2020) até a presente decisão, transcorreu tempo suficiente para que o autor se encontre em bom estado de saúde e promova os atos necessários para o prosseguimento do feito. Desta forma, INDEFIRO o pedido de mov. 195.1. INTIME-SE a parte autora para cumprir a decisão de mov. 186.1. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Indeferimento
12/02/2021, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:33
Indeferimento
27/01/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 12:53
Documento (Informações)
03/12/2020, 12:52
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 12:46
Ato ordinatório
03/12/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 22:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 21:15
Ato ordinatório
19/10/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 08:36
Mero expediente
13/10/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:27
Petição (Contestação)
07/07/2020, 18:19
Petição (Contestação)
07/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:02
Mero expediente
03/06/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 12:50
Ato ordinatório
30/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:57
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:39
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:52
Expedição de documento (Carta)
27/01/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 11:58
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 11:55
Ato ordinatório
11/12/2019, 11:51
Ato ordinatório
11/12/2019, 11:48
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:52
deferimento
21/11/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:58
Mero expediente
07/10/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:31
Entrega em carga/vista
22/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:19
Documento (Informações)
01/07/2019, 14:19
Remessa (em diligência)
27/06/2019, 17:48
Documento (Certidão)
27/06/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:47
Mero expediente
14/06/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 17:58
Recebimento
29/05/2019, 12:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/05/2019, 12:22
Remessa (em diligência)
28/05/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:44
Incompetência
23/04/2019, 20:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:51
Mero expediente
19/02/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:41
Movimentação processual
18/12/2018, 16:40
Ato ordinatório
15/12/2018, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 19:17
Petição (Contestação)
06/11/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:05
Ato ordinatório
26/10/2018, 14:03
Mero expediente
25/10/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 13:19
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:38
Documento (Certidão)
18/10/2018, 15:01
Expedição de documento (Carta)
18/10/2018, 14:59
Expedição de documento (Carta)
18/10/2018, 14:58
Expedição de documento (Carta)
17/10/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 16:09
Documento (Certidão)
03/10/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:54
Remessa (em diligência)
02/10/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:51
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:51
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:51
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:50
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:49
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:49
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:48
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:47
deferimento
26/09/2018, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:31
Mero expediente
12/09/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:06
Ato ordinatório
07/08/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:24
Documento (Certidão)
21/06/2018, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2018, 14:46
Mero expediente
12/06/2018, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 09:29
Documento (Certidão)
11/06/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 14:13
Mero expediente
25/04/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:10
Documento (Certidão)
28/11/2017, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2017, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 18:33
Mero expediente
23/11/2017, 17:13
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 10:01
Distribuição (sorteio)
17/11/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)