Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES SANDRA MARA PEDROSO
Vistos. 1. Tendo em vista que houve satisfação integral do débito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso tenha sido promovida a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, oficie-se ao órgão competente solicitando o imediato cancelamento da inscrição, na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Considerando o grau de zelo e o trabalho despendido pela advogada nomeada, ANA VITÓRIA KUMMER, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2026, 19:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:26
Confirmada
27/03/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 00:36
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Confirmada
13/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0026467-70.2019.8.16.0182 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES SANDRA MARA PEDROSO 1. Em atenção ao pedido de mov. 337, consigno que os honorários advocatícios à defensora dativa serão arbitrados na sentença de extinção do feito. 2. Suspenda-se o feito até a data de 10/03/2026. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2026, 19:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:26
Confirmada
27/03/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 00:36
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Confirmada
13/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0026467-70.2019.8.16.0182 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES SANDRA MARA PEDROSO 1. Em atenção ao pedido de mov. 337, consigno que os honorários advocatícios à defensora dativa serão arbitrados na sentença de extinção do feito. 2. Suspenda-se o feito até a data de 10/03/2026. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:05
Outras Decisões
01/04/2025, 19:09
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 15:41
Confirmada
25/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES SANDRA MARA PEDROSO 1- Homologo a transação levada a efeito entre a parte exequente e a ré SANDRA MARA PEDROSO e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro a suspensão da execução até o adimplemento integral do ajuste, o que se verificará em data de 10 de março de 2026. 2- Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, até a data de 10 de março de 2026. 3- Após o decurso do período de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral do acordo e consequente extinção. 4- Deixo de fixar os honorários da advogada dativa neste momento, vez que a atuação da defensora ainda não foi encerrada nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:13
Por decisão judicial
14/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:18
Por decisão judicial
14/02/2025, 19:49
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 18:35
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/12/2024, 16:47
Confirmada
06/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES SANDRA MARA PEDROSO 1. Recebo os autos, conforme determina o art. 2º da Resolução nº 445-OE, de 13 de maio de 2024.1 2. Ante ao exposto nos mov. 314.1 e 317.1, designe-se audiência de conciliação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito [1] Art. 2º Os processos em tramitação no 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito) serão redistribuídos para as demais unidades não especializadas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:20
de Conciliação (designada)
25/09/2024, 15:20
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 23:30
Outras Decisões
27/06/2024, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 20:25
Confirmada
27/06/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:14
Recebimento
23/06/2024, 11:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/06/2024, 11:33
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:21
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:32
Confirmada
02/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:47
Confirmada
29/04/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:11
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 19:52
Confirmada
17/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES SANDRA MARA PEDROSO Considerando que a executada informou aos autos que não obteve contato com a procuradora e deseja novo advogado, desabilite-se dos autos Dra. JULLY ADRIANA PINEHRIO, consoante requerimento de seq. 300. Ante o requerimento, nos termos do Ofício Circular nº 78/2018 da E. Corregedoria de Justiça, nomeio como defensora dativo da reclamada SANDRA a Dra. ANA VITÓRIA KUMMER, OAB/PR 86671, através do sistema informatizado da OAB/PR[1].] Habilite-se referido procurador para a reclamada e intime-a acerca da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2024. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:19
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:19
Defensor Dativo
21/02/2024, 20:26
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:41
Confirmada
10/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA (CPF/CNPJ: 099.036.809-29) Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES (RG: 91286335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.783.089-07) SANDRA MARA PEDROSO (RG: 22044494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 392.271.469-20) 1. Intime-se a advogada dativa Dra. JULLY ADRIANA para que se manifeste acerca da petição de seq. 291, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, ainda, entrar em contato com a parte assistida Sandra. 2. Intimem-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:28
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:07
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 12:39
Confirmada
23/12/2023, 00:15
Mero expediente
15/12/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): Executado(s): Intime-se a executada Sandra para que informe a localização do veículo penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a indicação do endereço, expeça-se mandado para avaliação in loco do veículo penhorado à seq. 263, a fim de verificar características próprias do bem e seu atual estado de conservação, devendo, se possível, o Sr. Oficial de Justiça fotografar o automóvel. Em caso de não localização do veículo, ao Sr. Oficial de Justiça para que proceda à penhora, intimação e avaliação de outros bens do executado, devendo observar o disposto no art. 212[1] do CPC/2015, bem como em caso de ausência de bens penhoráveis, o disposto no art. 836, §1º e 2º[2] do CPC/2015. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 24 de novembro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [2] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
13/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:06
Mero expediente
25/11/2023, 14:07
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:39
Confirmada
18/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): Executado(s): Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem penhorado à seq. 263, sob pena de extinção do feito. Ante a revogação ao mandato informada à seq. 278, desabilite-se dos presentes autos o procurador da executada Sandra. Anote-se nos autos o whatsapp da executada Sandra informado à seq. 278. Ante o requerimento de seq. 278 e considerando que a executada Sandra já é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do Ofício Circular nº 78/2018 da E. Corregedoria de Justiça, nomeio como defensora dativa a Dra. JULLY ADRIANA PINHEIRO, OAB/PR 98074, através do sistema informatizado da OAB/PR[1]. Habilite-se referida procuradora para a executada Sandra e intime-a acerca da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, 3 de outubro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/
08/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:39
Defensor Dativo
05/10/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:31
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:43
Confirmada
31/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Confirmada
09/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:54
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:06
Confirmada
28/04/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:14
Confirmada
05/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): Executado(s): Ante a informação de que o veículo da executada placas AXH4735 se encontra com o gravame de alienação fiduciária baixado (seq. 248), cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão de seq. 235, caso o veículo ainda pertença à executada. Intimem-se. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:32
deferimento
31/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 12:32
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Confirmada
11/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA (CPF/CNPJ: 099.036.809-29) Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES (RG: 91286335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.783.089-07) SANDRA MARA PEDROSO (RG: 22044494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 392.271.469-20) Autos nº 0026467-70.2019.8.16.0182 1. Ante a ausência de oposição de embargos (seq. 229), defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 223 (R$ 309,71). 2. Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária informada à seq. 232, de titularidade da exequente. 3. À Secretaria para que proceda consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade dos executados. 4. Sendo localizados veículos com restrição de “alienação fiduciária” intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, e, sendo o caso, informe a instituição financeira que alienou fiduciariamente os veículos, bem como sua qualificação e endereço completo. 5. Positiva a manifestação, expeça-se o ofício à instituição financeira solicitando que informe a situação atual do contrato firmado com a parte executada. 6. Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Havendo informações de veículos com “restrição judicial” ou bloqueio Renajud relativo a outros autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o valor da execução na qual foi realizado referido bloqueio é superior ao valor comercial do veículo, bem como esclareça se insiste na penhora dos referidos bens. 8. No caso de consulta positiva de existência de veículos sem restrição, proceda-se ao bloqueio, bem como consulta junto a “Tabela Fipe”, a fim de verificar o valor dos bens bloqueados, em conformidade com o disposto no art. 871, IV[1] do CPC/2015, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. 9. Na mesma oportunidade, lavre-se o termo de penhora e anote-se no sistema Renajud, ante o contido no art. 845, §1º[2]do CPC/15. 10. Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos, dentro do prazo legal, inclusive se manifestando sobre a avaliação e indicando a localização do veículo bloqueado, bem como para que dentro do mesmo prazo, requeira, em sendo o caso, a substituição dos bens penhorados, ante o contido no art. 847[3], caput do CPC/2015. 11. Não havendo oposição de embargos, à Serventia para que diligencie o número do Renavam do(s) veículo(s) penhorado(s) junto ao Sistema Infoseg. Após, realize-se consulta através do site do Detran/PR a fim de verificar eventuais débitos e multas do(s) veículo(s) penhorado(s). Em caso de o veículo estar registrado em outro estado da Federação, caso não seja possível consulta através do site, oficie-se ao Detran do respectivo estado a fim de que informe eventuais débitos e multas existentes. 12. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e, após a juntada das informações dos débitos, intime-se a exequente para que se manifeste acerca das penhoras realizadas, da avaliação e dos dados diligenciados junto ao Detran, no prazo de 10 (dez) dias. 13. Negativa a diligência no sistema Renajud, à Serventia para que solicite, através do convênio com a Receita Federal (Infojud), as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, juntando os respectivos comprovantes nos autos, bem como deixando os referidos documentos em sigilo médio. 14. Com a juntada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 15. Intimem-se. Curitiba, 3 de novembro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [2] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [3] Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:04
deferimento
04/11/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 15:58
Ato ordinatório
01/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:38
Confirmada
03/10/2022, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 21:54
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 12:59
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:11
Confirmada
24/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 18:21
Confirmada
20/06/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:37
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2022, 14:30
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:34
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:33
Confirmada
03/06/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): Executado(s): Ante a ausência de oposição de embargos (seq. 188), defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 154 (R$ 300,00 + R$737,15 + R$15,50). Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária informada à seq. 179, de titularidade da exequente. Cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de seq. 186. Intimem-se. Curitiba, 30 de maio de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:37
deferimento
31/05/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): Executado(s): Ante a renúncia ao mandato informada à seq. 184, desabilite-se dos presentes autos o procurador Julio Cezar Engel dos Santos para a executada Sandra, bem como habilitem-se os procuradores remanescentes consignados na procuração de seq. 140.2. Certifique-se a ausência de oposição de embargos acerca das penhoras de seq. 154, em sendo o caso. Após, voltem-me para análise do pedido de seq. 161, com urgência. Defiro o pedido de renovação de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome dos executados, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias ou até atingir o montante exequendo. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade dos executados passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 24 de maio de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 16:46
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:45
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:45
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:37
Confirmada
11/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:01
Confirmada
03/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:19
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2022, 16:45
Confirmada
24/03/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): Executado(s): Ante a ausência de oposição de embargos (seq. 150), defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 101 (R$ 6.190,08). Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária informada à seq. 107, de titularidade da exequente. Aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos acerca da penhora de seq. 154. Cumpra-se o item 7 da decisão de seq. 119. Intimem-se. Curitiba, 22 de março de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 19:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 19:05
deferimento
23/03/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 13:07
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:07
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:06
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:23
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:11
Confirmada
09/03/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:27
Confirmada
04/03/2022, 15:48
Confirmada
04/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): Executado(s): Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados à seq. 115, uma vez que, analisando os extratos, não se vislumbra que a conta bancária é efetivamente conta poupança, vez que pela dinâmica dos diversos créditos, saques e pagamentos realizados na conta bancária resta descaracterizado o caráter de poupança da respectiva conta. Certifique-se a ausência de oposição de embargos, em sendo o caso. Após a intimação dos executados acerca da presente decisão, voltem-me, com urgência, para análise do pedido de seq. 107. Ainda, junte-se aos autos a resposta da penhora online protocolada à seq. 139. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:57
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:34
Indeferimento
03/03/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 17:41
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:39
Confirmada
24/12/2021, 00:15
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 11:00
Confirmada
14/12/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES SANDRA MARA PEDROSO Autos n.º 0026467-70.2019.8.16.0182 1. Conclusão desnecessária. 2. Inutilize-se a certidão de seq. 128 e aguarde-se o prazo concedido para a parte executada regularizar sua representação, conforme determinado no despacho de seq. 119, a fim de viabilizar a análise do recebimento dos embargos opostos na seq. 111. 3. Intimem-se Curitiba, 9 de dezembro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:35
Documento (Certidão)
13/12/2021, 16:35
Mero expediente
09/12/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:41
Confirmada
08/12/2021, 14:46
Confirmada
07/12/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): Executado(s): Considerando que a procuração apresentada à seq. 111.2 está assinada digitalmente por terceiro estranho aos autos, à executada Sandra para que regularize sua representação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me para análise do pedido de seq. 111. No mais, defiro o pedido de renovação da penhora on-line no sistema Sisbajud em nome dos executados, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias ou até atingir o montante exequendo. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade da executada, tendo como limite o valor remanescente da execução. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) aguarde-se o prazo de 15 (dias), independentemente de qualquer intimação, a fim de que o executado, querendo, oponha embargos, uma vez que é revel sem procurador constituído nos autos. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade dos executados passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção Intimem-se. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:22
Mero expediente
04/12/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:57
Confirmada
21/11/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:32
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:47
Confirmada
07/11/2021, 00:38
Confirmada
07/11/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:32
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 19:15
Confirmada
22/08/2021, 00:57
Confirmada
22/08/2021, 00:57
Confirmada
22/08/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:19
Confirmada
19/08/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES SANDRA MARA PEDROSO 1. Em que pese posicionamento anterior divergente e, não obstante o previsto no art. 36 da Lei 13.869/19 (Lei de abuso de autoridade), vislumbro que a jurisprudência foi sedimentada no sentido de que a determinação de bloqueio/penhora de ativos financeiros do executado nos moldes do procedimento do sistema Sisbajud não configura o tipo penal inserido no artigo supracitado. Consolidou-se que a conduta ali descrita somente constitui crime quando praticada pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou para benefício próprio/ou de terceiro, sendo imprescindível, para tanto, o dolo específico (elemento subjetivo do tipo), nos termos do art. 1º, §1º da Lei 13.869/19. Ocorre que a conduta jurisdicional de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros apenas para fins de satisfação do crédito em execução judicial, sobretudo porque fundamentada por autorização legal expressa (art. 854 do CPC), não se insere no tipo penal do art. 36 da lei citada, para o qual se exige, conforme já explicitado, seu elemento subjetivo. Sobre o assunto, firmou a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. NEGATIVA COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL. PREVISÃO LEGAL DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIRO EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO (ART. 854 DO CPC). OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE. DECISÃO CASSADA. Segurança concedida. (TJPR – 1ª Turma Recursal - Mandado de Segurança Cível n° 0002813-47.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. O tipo penal previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19, Lei de abuso de Autoridade, não obsta a penhora de valores via sistema BACENJUD, exigindo, para sua caracterização, dolo específico. A penhora on-line de ativos em nome da parte devedora tem preferência sobre a dos demais bens. Conforme o entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1.112.943/MA, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, desnecessário o esgotamento das diligências administrativas para que seja possível penhora via Sistema BacenJud.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084438134 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - ART. 854, CAPUT, DO CPC - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 36, DA LEI N. 13.869/19 - INOCORRÊNCIA - A PENHORA ON LINE REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPC NÃO CONFIGURA CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - A penhora de valores por meio do sistema Bacenjud, prevista no art. 854, do CPC, tem por objeto a efetiva satisfação do crédito e prevê procedimento próprio para correção de eventual excesso, que pode se dar, de ofício, ou mediante requerimento do interessado - A mera determinação de indisponibilidade de valores em conta de titularidade do executado, limitada ao valor do débito cobrado, não viola o disposto no art. 36, da Lei n. 13.869/19, notadamente diante da ausência de dolo por parte do magistrado, posto que o deferimento do pleito decorra de expressa autorização legal. (TJ-MG - AI: 10407180057132001 Mateus Leme, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE COM FUNDAMENTO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. PENA PREVISTA NO ART. 36 DA LEI N. 13.869/2019 QUE SOMENTE SE APLICA SE VERIFICADO O DOLO DO MAGISTRADO. PRÁTICA ILÍCITA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE DE PREJUDICAR OUTREM, BENEFICIAR A SI MESMO OU DE AGIR POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL (ART. 1º, § 1º, DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS PLENAMENTE POSSÍVEL IN CASU. DEFERIMENTO DA PENHORA ELETRÔNICA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40006945720208240000 Capital 4000694-57.2020.8.24.0000, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 23/07/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Sendo assim, por tais fundamentos, revejo o entendimento anterior e defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome dos executados. 2. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade dos executados, tendo como limite o valor da execução. 3. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 4. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” 5. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade dos executados passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 6. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 13:16
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:27
Confirmada
29/05/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2021, 09:48
Documento (Certidão)
19/04/2021, 17:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 11:52
Confirmada
21/03/2021, 00:15
Confirmada
21/03/2021, 00:15
Confirmada
21/03/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026467-70.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.303,00 Exequente(s): CAMILA OLANDOSKI MIRANDA Executado(s): CLEVERSON PEDROSO NOVELI LOPES SANDRA MARA PEDROSO Autos nº. 0026467-70.2019.8.16.0182 1. Intimem-se os executados para que efetuem o pagamento da condenação, observando que somente o executado Cleverson foi também condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa do art. 523, §1º do CPC e constrição forçada. 2. Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pela parte executada, e determino a penhora on-line no sistema Sisbajud, a fim de que a penhora seja realizada em conta específica. 3. Assim, observando o art. 854 do CPC, diligencie-se no sistema Sisbajud eventuais contas bancárias/de pagamento em nome dos executados. 4. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre qual conta específica requer que recaia a penhora, sob pena de indeferimento da diligência no sistema conveniado. 5. Indicada a conta específica, atualize-se o débito, observando a cláusula penal e a multa do art. 523 do CPC, e proceda-se ao bloqueio/penhora no Sistema Sisbajud de valores depositados na referida conta bancária de titularidade da parte executada, tendo como limite o valor da execução. 6. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 7. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” 8. Em caso de não cumprimento do item 4 da presente decisão ou infrutíferas as tentativas de penhora on-line, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora ou outra diligência útil para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Curitiba, 01 de março de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:49
deferimento
02/03/2021, 14:50
Documento (Informações)
01/03/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 16:16
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 16:15
Mudança de Classe Processual
25/02/2021, 16:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 11:21
Confirmada
16/02/2021, 00:20
Confirmada
16/02/2021, 00:20
Confirmada
16/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:28
Recebimento
04/02/2021, 22:23
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2020, 16:14
Sem efeito suspensivo
21/05/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 21:31
Assistência Judiciária Gratuita
05/05/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:46
Mero expediente
16/03/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:28
Petição (Contra-razões)
16/03/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 23:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 01:44
Procedência em Parte
31/01/2020, 15:35
Conclusão (para julgamento)
30/01/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 18:20
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
06/12/2019, 14:40
Petição (Contestação)
06/12/2019, 12:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/08/2019, 16:02
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
28/08/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:11
Expedição de documento (Carta)
19/07/2019, 20:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)