Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:29
Expedição de documento (Carta precatória)
18/09/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira Mov. 513.1: o Executado ALEX foi citado por edital (mov. 322/323), o que, a princípio, é incompatível com o pedido de penhora de cotas sociais porque o paradeiro do executado seria conhecido. Sendo assim, sem prejuízo da execução do mov. 506.1, cumpra-se via carta precatória as seguintes diligências: a) mandado de contatação, a fim de verificar se a empresa LOCANDO CERTO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA se encontra em atividade; b) caso a empresa esteja em atividade, promover a citação dos Executados ALEX XAVIER PEREIRA (pessoas físicas e jurídica), nos moldes do mov. 126.1; c) promover a penhora das cotas que ALEX XAVIER PEREIRA (pessoa física) possui em relação à empresa LOCANDO CERTO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., mediante as seguintes diligências: c.1) Lavrar termo de penhora e oficiar à JUCESP para averbação da penhora no registro da empresa; c.2) Intimar a sociedade empresária a respeito da penhora de cotas, cabendo-lhe no prazo de 30 dias úteis a partir do recebimento do expediente cumprir as seguintes diligências: Apresentar balanço especial, na forma da lei; Oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; ou promova a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, também com subsequente depósito em juízo do valor apurado, em dinheiro; Querendo, solicite a nomeação de administrador para a liquidação parcial da sociedade. c.3) Consigne-se na intimação que caso não haja interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa, será determinado o leilão judicial das quotas. 3. Intime-se o Exequente. 4. Intime-se o Executado pelo curador especial que o representa nestes autos. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:15
Ato ordinatório
16/08/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira Mov. 513.1: o Executado ALEX foi citado por edital (mov. 322/323), o que, a princípio, é incompatível com o pedido de penhora de cotas sociais porque o paradeiro do executado seria conhecido. Sendo assim, sem prejuízo da execução do mov. 506.1, cumpra-se via carta precatória as seguintes diligências: a) mandado de contatação, a fim de verificar se a empresa LOCANDO CERTO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA se encontra em atividade; b) caso a empresa esteja em atividade, promover a citação dos Executados ALEX XAVIER PEREIRA (pessoas físicas e jurídica), nos moldes do mov. 126.1; c) promover a penhora das cotas que ALEX XAVIER PEREIRA (pessoa física) possui em relação à empresa LOCANDO CERTO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., mediante as seguintes diligências: c.1) Lavrar termo de penhora e oficiar à JUCESP para averbação da penhora no registro da empresa; c.2) Intimar a sociedade empresária a respeito da penhora de cotas, cabendo-lhe no prazo de 30 dias úteis a partir do recebimento do expediente cumprir as seguintes diligências: Apresentar balanço especial, na forma da lei; Oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; ou promova a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, também com subsequente depósito em juízo do valor apurado, em dinheiro; Querendo, solicite a nomeação de administrador para a liquidação parcial da sociedade. c.3) Consigne-se na intimação que caso não haja interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa, será determinado o leilão judicial das quotas. 3. Intime-se o Exequente. 4. Intime-se o Executado pelo curador especial que o representa nestes autos. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:15
Ato ordinatório
16/08/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 11:27
Confirmada
13/08/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:18
Confirmada
12/08/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:11
deferimento
11/08/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira Defiro a consulta de créditos do executado/pessoa física junto ao programa Nota Paraná e, caso existente, a respectiva penhora. Cumpra-se o art. 93 da Portaria 2/2024 deste Juízo. Ponta Grossa, 29 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:17
Confirmada
31/07/2025, 08:39
Confirmada
31/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:26
Requisição de Informações
29/07/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:40
Ato ordinatório
18/06/2025, 00:20
Ato ordinatório
18/06/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:46
Confirmada
27/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 09:40
Confirmada
27/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:51
Confirmada
25/03/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira Mov. 479.1: oficie-se, conforme solicitado. Com a resposta, diga a parte Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 18 de março de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:37
Requisição de Informações
18/03/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:28
Confirmada
23/01/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:22
Confirmada
30/10/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira Defiro a consulta ao sistema SNIPER, em relação ao(s) executado(s). Cumpra-se a Portaria 1/2024 deste Juízo, no que for pertinente. Com o resultado nos autos, diga o Exequente em quinze dias. Ponta Grossa, 22 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:04
Requisição de Informações
22/10/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:25
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 11:10
Confirmada
27/09/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:38
Confirmada
12/08/2024, 07:58
Documento (Informações)
05/08/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:21
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:53
Confirmada
10/03/2024, 18:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:21
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 12:36
Confirmada
15/02/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira 1. Considerando que o executado, apesar de intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório. 5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, 30 de janeiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 07:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 07:05
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:50
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2024, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:18
Confirmada
11/01/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), na modalidade repetição programada (30 dias) conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, 72 horas contadas do último dia do ciclo, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela mesma via pela qual foi citado(a) (execução) ou intimado(a) (cumprimento de sentença) [mandado, eletrônica, ou pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física)] para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado (espontânea, durante o ciclo, ou após prévia intimação ao final do ciclo de repetição programada) 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. 3. Petições de conteúdo múltiplo Quando a petição do Exequente cujo pedido de penhora on line contiver outros pedidos de medidas constritivas e que ainda não tenham sido analisados pelo Juízo, após a execução das medidas acima, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos remanescentes. Ponta Grossa, 10 de outubro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF.
21/12/2023, 00:00
Confirmada
20/12/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 11:31
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 11:10
Confirmada
03/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 20:54
Confirmada
18/08/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 1. Defiro a suspensão da execução por um ano, a partir da data desta decisão, com fulcro no artigo 921, III do NCPC, período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. Cadastre-se o feito como suspenso por um ano, a partir desta data. Considerando que o executado foi citado por edital, mas não foram localizados bens penhoráveis, conforme art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ainda, com base no mesmo regramento, a execução será suspensa por um ano (e, também, o prazo prescricional) por uma única vez. 2. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 3. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 09 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:27
Execução frustrada
09/08/2022, 09:31
Por decisão judicial
09/08/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:27
Confirmada
18/07/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) O caso dos autos não se amolda ao paradigma, na medida em que o Exequente não realizou pesquisas imobiliárias, o que poderia executar independentemente de intervenção judicial, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Indefiro o pedido (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 08 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:26
Indeferimento
08/07/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 08:25
Confirmada
12/06/2022, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:44
Apensamento
27/05/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:00
Confirmada
26/04/2022, 16:00
Confirmada
26/04/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Executada: () DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) () DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) (X) DIPJ/PJ SIMP (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica) () ECF/Substitui IRPJ (Escrituração Contábil Fiscal) () DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. 2. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3. Sobre o resultado da consulta (positiva ou negativa), digam as partes em cinco dias. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 25 de abril de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão. Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias das seguintes declarações prestadas à Receita pela parte
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:59
Confirmada
10/03/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 1. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. 2. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias. 3. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 21:22
Confirmada
03/03/2022, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:04
deferimento
03/03/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:04
Confirmada
30/01/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), o sistema emitiu o alerta de que o executado empresário individual não possui instituição financeira associada. Conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema em contas de titularidade do devedor pessoa física, conforme extrato em anexo. Realizada a consulta após a consolidação de todas as respostas, tem-se que o resultado foi ínfimo, tendo sido realizado o desbloqueio (CPC, artigos 831 e 836). Não-respostas foram canceladas. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 27 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:24
Confirmada
11/01/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:55
Confirmada
30/11/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:02
Confirmada
24/11/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira 1. Diante da renúncia de mov. 349.1, nomeei, em substituição: 2. Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. 3. Com relação à manifestação de mov. 349.1, concedo o prazo de 5 dias para que a parte junte o comprovante de pagamento das custas. 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:09
Curador
22/11/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:49
Confirmada
18/11/2021, 11:13
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:14
Confirmada
01/11/2021, 15:10
Confirmada
28/10/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira Além de não existirem embargos à execução por negativa geral (vide CPC, artigo 917 e art. 341, parágrafo único, sendo que este último se aplica somente à contestação), a interposição de embargos nos próprios autos de execução mostra-se erro crasso: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Assim, movimentos 334 a 341, porque absolutamente desnecessários, foram invalidados. Diga o Exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 26 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:37
Indeferimento
26/10/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:57
Confirmada
05/10/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira Nos termos do artigo 72, I do CPC (executado citado por edital), necessária a nomeação de curador(a), enquanto não for constituído advogado. Nomeei profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. Ponta Grossa, 27 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:22
Curador
27/09/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:04
Ato ordinatório
24/09/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:23
Confirmada
06/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:14
Confirmada
02/08/2021, 16:22
Expedição de documento (Carta)
02/08/2021, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:47
Confirmada
23/07/2021, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Defiro a citação por edital. Prazo mínimo: 20 dias (CPC, artigo 257, III). A publicação deverá ser realizada: (X) na rede mundial de computadores; (X) no átrio do fórum; (X) no DJ-e; (X) na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (CNJ). (X) em jornal de circulação local (uma vez). Ponta Grossa, 06 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:20
Mero expediente
06/07/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:17
Confirmada
19/06/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:47
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 12:47
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 12:47
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 12:47
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 12:47
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 12:47
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 09:56
Documento (Informações)
28/04/2021, 14:59
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 12:51
Confirmada
26/04/2021, 21:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:45
Confirmada
26/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013307-84.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013307-84.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$96.134,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Alex Xavier Pereira alex xavier pereira 1. Tendo em vista que ainda não foram esgotados os meios ordinários de busca, indefiro o pedido de citação por edital. Sendo assim, defiro a consulta do Executado Alex Xavier Pereira ME na(s) modalidade(s) abaixo assinalada(s), em atenção ao Ofício-Circular 120/2020 DCJ/DMAP: ( ) Cadastro de consumidores da COPEL – Via Direção do Fórum/consulta eletrônica. (x) Cadastro de clientes da SANEPAR – Via Direção do Fórum/consulta eletrônica. ( ) PORTALJUD (Vivo) – Via eletrônica (caso liberado o acesso) ou Via postal (caso o acesso ainda não tenha sido liberado). ( ) INFOJUD – Consulta Eletrônica. (x) SIBESP-INFOSEG – Consulta Eletrônica. ( ) RENAJUD – Consulta Eletrônica. ( ) SERASAJUD – Consulta Eletrônica. (x) DETRAN – Consulta Eletrônica. (x) CAGED-RAIS – Consulta Eletrônica. (x) SESP-INTRANET – Consulta Eletrônica. ( ) SIEL-TRE– Consulta Eletrônica. 2. Com as respostas, positivas ou negativas, diga a parte autora em cinco dias. 3. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida e a ser realizada por ela, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 05 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Confirmada
09/02/2021, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 20:28
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 20:28
Mero expediente
05/02/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:34
Confirmada
12/01/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:31
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:51
Confirmada
12/12/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 19:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:23
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 11:36
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:03
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:57
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 18:30
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 18:30
Ato ordinatório
16/04/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:43
Documento (Informações)
10/08/2018, 18:00
Remessa (em diligência)
09/08/2018, 15:07
Ato ordinatório
09/08/2018, 15:03
deferimento
08/08/2018, 13:31
Mudança de Classe Processual (Decisão)
08/08/2018, 11:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 21:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:14
Por decisão judicial
15/02/2018, 18:24
Ato ordinatório
15/02/2018, 10:12
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:51
Mero expediente
19/01/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:16
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 14:00
Expedição de documento (Carta precatória)
23/06/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 07:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 09:22
Mandado
22/05/2017, 17:33
Ato ordinatório
11/05/2017, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 10:31
Mero expediente
03/04/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:27
Mero expediente
13/03/2017, 14:53
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 07:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:07
Mandado
02/03/2017, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 10:27
Mero expediente
06/02/2017, 13:50
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/12/2016, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:30
Mandado
29/11/2016, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2016, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:35
Documento (Certidão)
06/10/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 13:45
Mandado
16/09/2016, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 10:26
Determinação de Diligência
01/08/2016, 16:38
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 15:55
Mero expediente
28/06/2016, 13:32
Conclusão (para decisão)
27/06/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 08:29
Documento (Certidão)
03/06/2016, 08:29
Distribuição (sorteio)
02/06/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)