Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003895-43.2017.8.16.0004/2 Recurso: 0003895-43.2017.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CONDOR AUTO POSTO LTDA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 1º, caput, da Lei nº 9.478/97, 1º e 8º, inciso VII, da Lei nº 9.847/1999 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que “os dispositivos acima indicados não tratam da discussão dois ou três dígitos. Portanto, as referidas Leis foram mal interpretadas a aplicadas” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “(...) A controvérsia trazida aos autos reside em averiguar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.728/2016, no que tange à regulamentação da forma como os preços dos combustíveis deverão ser expostos aos consumidores e cobrados nas bombas medidoras. Contudo, verifica-se que, diante da afronta aos artigos 22, §1º, 24 e 238 da Constituição Federal, o Órgão Especial do TJPR julgou procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0029048-22.2019.8.16.0000, suscitado por esta Quarta Câmara Cível por ocasião da análise da presente Apelação, reconhecendo “ex tunc” a inconstitucionalidade formal orgânica da Lei Estadual nº 18.782/16 (...). Destarte, diante dessa decisão, há que se aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 297 do Regimento Interno deste Tribunal – RITJPR. Veja-se: Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos. Nesses termos, considerando que o Órgão Especial do TJPR julgou procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0029048-22.2019.8.16.0000 e reconheceu “ex tunc” a inconstitucionalidade formal orgânica da Lei Estadual nº 18.782/16, deve ser negado provimento ao presente Apelo, impondo-se a aplicação da Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional de Petróleo – ANP, que determina que a precificação do litro dos combustíveis se dê com 3 (três) casas decimais após a vírgula (...)” (Apelação / Reexame Necessário, mov. 69.1 - destaques no original). Logo, denota-se que o Recorrente não combateu o principal fundamento do acórdão recorrido, suficiente à manutenção da decisão, qual seja, a observância ao decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0029048-22.2019.8.16.0000, nos termos do artigo 297 do Regimento Interno deste Tribunal – RITJPR, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito, é entendimento da Corte Superior que "Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF" (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019) e “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF” (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). Confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. (...) 4.1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1075323/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Ademais, cumpre ressaltar que a questão foi decidida com base na Lei Estadual nº 18.782/16. Dessa forma, a revisão pretendida, nesta via recursal, demanda, necessariamente, a interpretação da referida legislação local, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, veja-se: “O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1329789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04