TIADOMIRO MARIANO DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARILDE DA COSTA VARGAS, JAIR MARIANO DA COSTA, LúCIA DA COSTA, OSIAS MARIANO DA COSTA
Reu
VALDEMIR DA SILVA ALVES
Reu
Advogados / Representantes
HERICK PAVIN
OAB/PR 39291·CPF·Representa: Autor
ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO
OAB/SP 246004·CPF·Representa: Autor
HERICK PAVIN
OAB/PR 39291·CPF·Representa: Réu
ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO
OAB/SP 246004·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 15:56
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:31
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:31
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Iria Rainicke Machado Tiadomiro Mariano da Costa Valdemir da Silva Alves Conforme já indicado anteriormente, ao contrário do que busca o Espólio de Tiadomiro Mariano da Costa, não é possível homologar como acordo coletivo a simples simulação realizada em site próprio para esta finalidade. Assim, renove-se o prazo de 15 dias para que as partes tragam aos autos o eventual termo de acordo firmado a partir da simulação realizada, ou para que, no mesmo prazo, traga a casa bancária efetiva oferta de acordo visando a autocomposição entre as partes. Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
09/04/2026, 00:00
Confirmada
02/04/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:51
Mero expediente
31/03/2026, 10:35
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (TJMG)
10/02/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:44
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Iria Rainicke Machado Tiadomiro Mariano da Costa Valdemir da Silva Alves Ao contrário do que busca o Espólio de Tiadomiro Mariano da Costa, não é possível homologar como acordo coletivo a simples simulação realizada em site próprio para esta finalidade. Assim, ao Banco apelante para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a oferta de acordo, ou ao referido Espólio para que traga aos autos não a simulação, mas a concretização do acordo buscado por via eletrônica. Intimem-se. Curitiba, 17 de outubro de 2025. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Iria Rainicke Machado Tiadomiro Mariano da Costa Valdemir da Silva Alves Conforme já indicado anteriormente, ao contrário do que busca o Espólio de Tiadomiro Mariano da Costa, não é possível homologar como acordo coletivo a simples simulação realizada em site próprio para esta finalidade. Assim, renove-se o prazo de 15 dias para que as partes tragam aos autos o eventual termo de acordo firmado a partir da simulação realizada, ou para que, no mesmo prazo, traga a casa bancária efetiva oferta de acordo visando a autocomposição entre as partes. Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
09/04/2026, 00:00
Confirmada
02/04/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:51
Mero expediente
31/03/2026, 10:35
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (TJMG)
10/02/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:44
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Iria Rainicke Machado Tiadomiro Mariano da Costa Valdemir da Silva Alves Ao contrário do que busca o Espólio de Tiadomiro Mariano da Costa, não é possível homologar como acordo coletivo a simples simulação realizada em site próprio para esta finalidade. Assim, ao Banco apelante para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a oferta de acordo, ou ao referido Espólio para que traga aos autos não a simulação, mas a concretização do acordo buscado por via eletrônica. Intimem-se. Curitiba, 17 de outubro de 2025. José Hipólito Xavier da Silva Relator
14/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:10
Mero expediente
06/11/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:33
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Iria Rainicke Machado Tiadomiro Mariano da Costa Valdemir da Silva Alves Nos termos do art. 932, I, do CPC, e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para o ato, homologo o acordo noticiado no movs. 179.1, realizados entre a instituição financeira e o poupador VALDEMIR DA SILVA ALVES, extinguindo o feito, com relação a este, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários e custas na forma dos acordos e conforme §2º, do art. 90, do CPC. Na sequência, ao setor de autuação para as devidas baixas computacionais quanto ao poupador supracitado. Após, no prazo de 15 dias, manifestem-se os poupadores remanescentes (Iria Rainicke Machado e Tiadomiro Mariano da Costa, que é representado por Marilde da Costa Vargas, Jair Mariano da Costa, Lúcia da Costa, Osias Mariano da Costa) se firmados eventuais novos acordos, devendo o feito permanecer sobrestado, em caso de silêncio, nos termos das decisões anteriormente proferidas. Intimem-se. Curitiba, 02 de setembro de 2025. José Hipólito Xavier da Silva Relator
12/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:15
Homologação de Transação
03/09/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:51
Confirmada
19/09/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Iria Rainicke Machado Tiadomiro Mariano da Costa Valdemir da Silva Alves Considerando a manifestação retro dos Apelados, permanecem os autos sobrestados nos termos das anteriores decisões já proferidas nos autos, cabendo àqueles eventual manifestação em caso de êxito na tentativa de conciliação. Intime-se. Curitiba, 15 de setembro de 2024. José Hipólito Xavier da Silva Relator
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:58
Mero expediente
18/09/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:15
Confirmada
05/07/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Iria Rainicke Machado Tiadomiro Mariano da Costa Valdemir da Silva Alves Aos Apelados para que, no prazo de 15 dias, indiquem o estágio das tratativas do acordo extrajudicial, assim como o andamento das diligências para fins de regularização da representação processual em razão do falecimento de Iria Rainicke Machado. Intime-se. Curitiba, 28 de junho de 2024. José Hipólito Xavier da Silva Relator
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:40
Mero expediente
04/07/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:30
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:34
Confirmada
27/03/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Iria Rainicke Machado Tiadomiro Mariano da Costa Valdemir da Silva Alves Considerando a manifestação dos Apelados no mov. 159.1, mantenha-se o feito suspenso por mais 60 dias a fim de que prossigam as tentativas de acordo extrajudicial, bem como as de localização dos hredeiros de Iria Rainicke Machado, para fins de regularização processual. Intimem-se. Curitiba, 22 de março de 2024. José Hipólito Xavier da Silva Relator
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:20
Mero expediente
22/03/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:35
Confirmada
22/02/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Iria Rainicke Machado Tiadomiro Mariano da Costa Valdemir da Silva Alves Manifestem-se os poupadores remanescentes, no prazo de 10 dias, se aderiram ao acordo coletivo, considerando que na sua última manifestação indicaram estar em tratativas para a referida adesão. No mesmo prazo, indique o patrono o êxito nas diligências para regularização da representação processual realacionada ao Espólio de Iria Rainicke Machado. Intimem-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. José Hipólito Xavier da Silva Relator
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:56
Mero expediente
21/02/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 17:52
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Confirmada
20/12/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:04
Devolução dos autos à origem
12/12/2023, 13:56
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 13:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:05
Confirmada
13/11/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): Jorge Antônio da Rocha Iria Rainicke Machado Ataide Presalindo Porto Juarez Antônio da Silva Bilhar Tiadomiro Mariano da Costa Lenyr Ilha Ribeiro Valdemir da Silva Alves João Alcides da Rosa Cumprida em parte as diligências anteriormente determinadas, e, nos termos do art. 932, I, do CPC, estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para o ato, homologo os acordos trazidos nos movs. 131.1, 132.1, 133.1, 134.1, e 135.1, realizados entre a Casa Bancária e os poupadores JORGE ANTÔNIO DA ROCHA, LENYR ILHA RIBEIRO, JOÃO ALCIDES DA ROSA, JUAREZ ANTÔNIO DA SILVA BILHAR e ATAIDE PRESALINDO, extinguindo o feito, com relação a este, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários e custas na forma dos acordos e conforme §2º, do art. 90, do CPC. Na sequência, ao setor de autuação para as devidas baixas computacionais quanto aos poupadores supracitados. Após, manifestem-se os poupadores remanescentes, no prazo de 15 dias, quanto a eventual adesão a acordo coletivo, desde já ficando consignado que em caso de silêncio, deverão os autos permanecer sobrestados nos termos das decisões anteriormente proferidas. No mesmo prazo, reitera-se uma vez mais a determinação de que os procuradores que representaram o Espólio de Iria Rainicke Machado promovam a regularização da representação processual para que possível a homologação do acordo. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2023. José Hipólito Xavier da Silva Relator
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:30
Homologação de Transação
08/11/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:37
Confirmada
03/11/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander (Brasil)S.A.
Apelados: Jorge Antônio da Rocha Iria Rainicke Machado Ataide Presalindo Porto Juarez Antônio da Silva Bilhar Tiadomiro Mariano da Costa Lenyr Ilha Ribeiro Valdemir da Silva Alves João Alcides da Rosa Nos termos do art. 313, I, do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários defiro o pedido formulado no mov. 124.1, de sobrestamento do feito para regularização da representação processual do agora Espólio de Iria Rainicke Machado, devendo o feito permanecer sobrestado, no momento, por prazo não superior a 180 dias. Intimem-se. Curitiba, 24 de outubro de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:17
Por decisão judicial
28/10/2022, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 17:26
Suspensão Condicional do Processo
24/10/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 12:39
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco Santander (Brasil) S.A. Apelado(s): Jorge Antônio da Rocha Iria Rainicke Machado Ataide Presalindo Porto Juarez Antônio da Silva Bilhar Tiadomiro Mariano da Costa Lenyr Ilha Ribeiro Valdemir da Silva Alves João Alcides da Rosa Nos termos do já decidido no mov. 84.1, aos procuradores de Iria Rainicke Machado para que, no prazo de 30 dias, promovam a regularização da representação processual em razão do seu aparente falecimento, já que indicado acordo com seu espólio. Quanto aos demais poupadores, à instituição financeira para que traga aos autos as respectivas minutas dos acordos noticiados no mov. 32, concedendo-lhe o mesmo prazo para regularização da representação processual, oportunidade em que devem comunicar a adesão dos poupadores remanescentes (Tiadomiro Mariano da Costa e Valdemir da Silva Alves) aos acordos coletivos. Intimem-se. Curitiba, 22 de agosto de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
24/08/2022, 00:00
Confirmada
23/08/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:28
Mero expediente
22/08/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 16:55
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Confirmada
07/07/2022, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:46
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:44
Devolução dos autos à origem
07/06/2022, 19:38
Ato ordinatório
07/06/2022, 16:21
Ato ordinatório
07/06/2022, 16:21
Ato ordinatório
07/06/2022, 16:20
Ato ordinatório
07/06/2022, 16:20
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 16:04
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Apelados: João Francisco Xavier Mussnich Iria Rainicke Machado Jorge Antônio da Rocha Lenyr Ilha Ribeiro João Alcides da Rosa Juarez Antônio da Silva Bilhar Ataide Presalindo Porto Tiadomiro Mariano da Costa Jan Rozbora Francisco Kenji Morita Saito Carmo Castilhos Valdemir da Silva Alves I - Nos termos do art. 932, I, do CPC, e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para o ato, homologo os acordos noticiados nos movs. 79 e 82, realizados entre o Banco e os autores FRANCISCO KENJI MORITA SAITO, ESPÓLIO DE CARMO CASTILHOS, JOÃO FRANCISCO XAVIER MUSSNICH e JAN ROZBORA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários na forma do acordo e eventuais custas remanescentes, na forma do §2º, do art. 90, do CPC. II - Quanto ao acordo relativo ao Espólio de Iria Rainicke Machado, considerando que não havia notícias do seu falecimento nos autos, promovam seus procuradores a regularização da representação processual para que possível a sua homologação. III - Com relação à notícia dos acordos firmados (mov. 32) com JORGE ANTÔNIO DA ROCHA, LENYR ILHA RIBEIRO, JOÃO ALCIDES DA ROSA, JUAREZ ANTÔNIO DA SILVA BILHAR e ATAIDE PRESALINDO, renove-se, uma vez mais, o prazo de 15 dias para que juntadas as respectivas minutas, consignando-se desde já que em caso de nova inércia da instituição financeira, será recebida a comunicação como desistência do recurso em face destes. IV - Intimem-se, promovendo-se, na sequência, a baixa na autuação do nome dos supracitados Autores cujos acordos foram homologados. V - Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:12
Homologação de Transação
29/04/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:33
Confirmada
22/04/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Apelado(s): João Francisco Xavier Mussnich Iria Rainicke Machado Jorge Antônio da Rocha Lenyr Ilha Ribeiro João Alcides da Rosa Juarez Antônio da Silva Bilhar Ataide Presalindo Porto Tiadomiro Mariano da Costa Jan Rozbora Francisco Kenji Morita Saito Carmo Castilhos Valdemir da Silva Alves Renove-se o prazo de 15 dias, para que o Apelante traga aos autos a minuta dos acordos firmados com JORGE ANTÔNIO DA ROCHA, LENYR ILHA RIBEIRO, JOÃO ALCIDES DA ROSA, JUAREZ ANTÔNIO DA SILVA BILHAR e ATAIDE PRESALINDO, uma vez que apenas trouxe comprovantes de depósito, o que impede a sua homologação. Curitiba, 05 de abril de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator.
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:11
Mero expediente
06/04/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 13:22
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Confirmada
10/03/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander (BRASIL) S.A.
Apelados: João Francisco Xavier Mussnich Iria Rainicke Machado Jorge Antônio da Rocha Lenyr Ilha Ribeiro João Alcides da Rosa Juarez Antônio da Silva Bilhar Ataide Presalindo Porto Tiadomiro Mariano da Costa Jan Rozbora Francisco Kenji Morita Saito Carmo Castilhos Valdemir da Silva Alves Em atenção ao contido no mov. 72.1,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários intime-se o banco Apelante para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, a minuta dos acordos firmados com JORGE ANTÔNIO DA ROCHA, LENYR ILHA RIBEIRO, JOÃO ALCIDES DA ROSA, JUAREZ ANTÔNIO DA SILVA BILHAR e ATAIDE PRESALINDO. Curitiba, 03 de março de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:41
Mero expediente
03/03/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:15
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:47
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:47
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:41
Confirmada
11/02/2022, 09:39
Confirmada
11/02/2022, 09:39
Confirmada
11/02/2022, 09:38
Confirmada
11/02/2022, 09:38
Confirmada
11/02/2022, 09:38
Confirmada
11/02/2022, 09:38
Confirmada
11/02/2022, 09:38
Confirmada
11/02/2022, 09:38
Confirmada
11/02/2022, 09:38
Confirmada
11/02/2022, 09:38
Confirmada
11/02/2022, 09:38
Confirmada
11/02/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Apelados: João Francisco Xavier Mussnich Iria Rainicke Machado Jorge Antônio da Rocha Lenyr Ilha Ribeiro João Alcides da Rosa Juarez Antônio da Silva Bilhar Ataide Presalindo Porto Tiadomiro Mariano da Costa Jan Rozbora Francisco Kenji Morita Saito Carmo Castilhos Valdemir da Silva Alves Antes da homologação dos acordos, indiquem os apelados Jorge Antônio da Rocha, Lenyr Ilha Ribeiro, João Alcides da Rosa, Juarez Antônio da Silva Bilhar e Ataide Presalindo Porto, ou os seus respectivos herdeiros, a anuência com a transação trazida aos autos pelo banco Apelante, desde já indicado que o silêncio será interpretado como anuência. No mesmo prazo, que ora se fixa em 10 dias, indiquem os demais Autores-apelados se aderiram ou não a acordos coletivos, trazendo aos autos os respetivos termos. Após, voltem-me. Curitiba, 06 de fevereiro de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020327-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0020327-54.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:06
Mero expediente
07/02/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:44
Confirmada
07/12/2020, 03:33
Confirmada
07/12/2020, 03:33
Confirmada
07/12/2020, 03:32
Confirmada
07/12/2020, 03:32
Confirmada
07/12/2020, 03:32
Confirmada
07/12/2020, 03:32
Confirmada
07/12/2020, 03:32
Confirmada
07/12/2020, 03:32
Confirmada
07/12/2020, 03:32
Confirmada
07/12/2020, 03:32
Confirmada
07/12/2020, 03:32
Confirmada
07/12/2020, 03:32
Documento (Certidão)
02/12/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 01:00
Confirmada
01/12/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:34
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Determinar a separação de corpos (art. 23)