Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003682-86.2016.8.16.0193 Recurso: 0003682-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): WAGNER COSME DE ALMEIDA WAGNER COSME DE ALMEIDA ELIANA BUENO DA SILVA ALMEIDA V i s t o s. Tendo em vista o Despacho n. º 7622193, proferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça sob o protocolo nº 0053767-08.2022.8.16.6000 do SEI, encaminho os autos ao Doutor Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro. Anote-se na distribuição. Cumpra-se. Curitiba, 06 de maio de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
10/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 16:51
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 16:47
Confirmada
05/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:32
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
04/03/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Processo nº: 0003682-86.2016.8.16.0193 Classe: Monitória processual Requerente(s): Banco do Brasil S/A Eliana Bueno da Silva Almeida Wagner Cosme de Almeida (pessoa física) Wagner Cosme de Almeida (pessoa jurídica) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIANA BUENO DA SILVA ALMEIDA e WAGNER COSME DE ALMEIDA (pessoa física e jurídica), sendo que inicialmente a empresa Almeida Flores Ltda. havia sido incluía no polo passivo. Narrou a parte requerente que as partes firmaram contrato de abertura de crédito para capital de giro empresarial em 29/06/2012 no valor de R$ 170.000,00. Informou que as partes fizeram 03 propostas de utilização do valor, sendo a primeira em 27/12/212 para R$ 99.000,00, a segunda em 28/12/2012 para R$ 71.000,00 e a terceira em 12/11/2013 para R$ 17.000,00. Aduziu que em 30/09/2016 foi apurado um saldo em favor do banco no valor de R$ 181.649,31, estando as pessoas físicas requeridas como devedores solidários da obrigação contraída pela pessoa jurídica. Ao final, pleiteou pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 181.649,31 (mov. 1.1). Juntou documentos nos mov. 1.2 a 1.8. A carta de citação de Eliana Bueno da Silva Almeida retornou negativa (mov. 31.1), assim como a da empresa Almeida Flores Ltda. (mov. 33.1), e Wagner Cosme de Almeida foi citado no mov. 32.1. O requerido Wagner apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, a inexigibilidade do instrumento apresentado pelo banco. No mérito, alegou que o documento apresentado pela instituição financeira foi elaborado unilateralmente e, por conta disso, não é válido. Aduziu que é 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL impossível chegar-se ao “quantum debeatur” por meio de simples cálculos aritméticos, pois a requerente não apresentou os documentos originários indispensáveis, o que dificulta a sua defesa. Sustentou que a taxa de juros cobrada é muito superior ao limite constitucional e que os juros capitalizados são ilegais. Advogou que a cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária e juros remuneratórios. Apontou que a dívida se encontra no patamar de R$ 135.034,58 e não no apontado pela requerente, computado neste valor a amortização de R$ 43.707,10 realizada em 24/12/2015. Ao final, pediu pela procedência dos embargos monitórios para extinguir a demanda e devolver em dobro os valores cobrados de forma ilegal (mov. 36.1). Juntou documentos nos mov. 36.2 a 36.6. Impugnação aos embargos monitórios de Wagner Cosme de Almeida no mov. 41.1. A requerida Almeida Flores Ltda. foi citada no mov. 83.1, enquanto a carta de citação de Eliana Bueno da Silva Almeida novamente retornou negativa (mov. 84.1). A requerida Almeida Flores Ltda. apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, a inexigibilidade do instrumento apresentado pelo banco. No mérito, alegou que o documento apresentado pela instituição financeira foi elaborado unilateralmente e, por conta disso, não é válido. Aduziu que é impossível chegar-se ao “quantum debeatur” por meio de simples cálculos aritméticos, pois a requerente não apresentou os documentos originários indispensáveis, o que dificulta a sua defesa. Sustentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que a taxa de juros cobrada é muito superior ao limite constitucional e que os juros cobrados de forma capitalizados são ilegais. Advogou que a cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária e de juros remuneratórios e apontou que a dívida se encontra no patamar de R$ 135.034,58 e não no apontado pela requerente, computado neste valor a amortização de R$ 43.707,10 realizada em 24/12/2015. Ao final, pediu pela procedência dos embargos monitórios para extinguir a demanda e devolver em dobro os valores cobrados de forma ilegal (mov. 87.1). Juntou documentos nos mov. 87.2 a 87.16. Impugnação aos embargos monitórios da Almeida Flores Ltda. no mov. 92.1. As cartas de citação de Eliana Bueno da Silva Almeida novamente retornaram negativas (mov. 117.1, 149.1, 175.1, 243.1, 244.1, 245.1, 246.1 e 247.1). Foi deferida a citação por edital da requerida Eliana (mov. 257.1), o que foi cumprido pela Secretaria deste Juízo no mov. 294.1. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL O requerido Wagner informou que a Almeida Flores Ltda. teve a sua razão social alterada para Wagner Cosme de Almeida, pediu pela designação de audiência de conciliação ou pela suspensão “da execução e da tutela de urgência” (sic) em razão da pandemia da Covid-19 (mov. 287.1). Juntou documentos nos mov. 287.2 a 287.4. A requerida Eliana Bueno da Silva Almeida apresentou embargos monitórios, por meio de advogado constituído, pedindo, preliminarmente, suspensão da decisão inicial no mov. 15.1, aguardando-se o julgamento definitivo dos embargos à monitória. Sustentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da inversão do ônus da prova. Advogou que a cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária e juros remuneratórios. Aduziu que a cobrança de TAC é ilegal, que os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado e que os juros cobrados de forma capitalizados são ilegais. Por fim, pediu pelo envio dos autos à Contadoria Judicial. Ao final, pediu pela procedência dos embargos monitórios para extinguir a demanda, retirando-se as cláusulas contratuais ilegais (mov. 295.1). Juntou documento no mov. 295.2. Impugnação aos embargos monitórios da Eliana Bueno da Silva Almeida no mov. 92.1. Foi anunciado ao julgamento antecipado da lide com afastamento do pedido de produção de prova pericial formulado no mov. 311.1 pela parte requerida (mov. 313.1). Baixado o processo em diligência, o Juízo determinou intimação da parte requerida quanto aos documentos apresentados nos mov. 304.2 e 304.3 (mov. 321.1), o que foi cumprido no mov. 327.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Com relação às pessoas físicas, indiscutível que os embargantes Wagner e Eliana se enquadram na qualidade de consumidores finais e o embargado como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumir à pessoa jurídica Wagner Cosme de Almeida, observa-se que muito embora os recursos financeiros obtidos com o contrato discutido tenham sido utilizado para a 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL atividade empresarial, verifica-se que patente a hipossuficiência da embargante face à embargada, uma das líderes do segmento bancário no Brasil. Nesta direção tem se posicionado os Tribunais: “(...)Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes”. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. A verossimilhança das alegações da parte autora não está presente, vez que o contrato de abertura de crédito para capital de giro empresarial está devidamente assinado, os valores foram disponibilizados pelo requerido, e a inadimplência é confessa. Também não está presente a hipossuficiência quanto a prova a ser produzida, haja vista que os documentos relativos à contratação estão no processo. Posto isso, entende-se cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém não se aplica a inversão do ônus da prova. 2.2. Da Inexigibilidade do Contrato O requerido Wagner afirmou que a embargada apresentou contrato de crédito e extrato bancário unilateral, tendo dito, com isso, que a ação não deve prosperar, pois as taxas de juros e a forma de atualização pretendida pelo exequente são ilegais. Afirmou, ainda, que não é devedor da importância exposta na inicial e deve ser efetuado o recálculo das transações. Em que pese as alegações da parte requerida, entende-se que este tópico se confunde com o mérito, haja vista a necessidade de se verificar a existência do direito da parte requerida. Além disso, a jurisprudência relativa à inexigibilidade colacionada com os embargos diz respeito à ação executiva, o que não é o presente caso, eis que a instituição financeira ajuizou ação monitória. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Por fim, ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa existem para oportunizar à parte contrária a apresentação de documentos e provas que entendem ser coerentes para a ocasião, de modo que, ao final do processo, o julgador pode avaliar e sopesar tudo o que foi apresentado em Juízo para formar a sua convicção. Desta forma, afasta-se a preliminar. 2.3. Da Assistência Judiciária Gratuita em favor dos requeridos O benefício da assistência judiciária gratuita foi criado para aqueles que, em pagando as custas processuais, não teriam condições de arcar com as suas próprias despesas e teriam prejuízo do seu próprio sustento (ou de sua família) ou, no caso de empresas, teria prejuízo do negócio em si. Em que pese o pedido dos requeridos, entende-se que não foi suficientemente demonstrado que não possuem condições para arcar com as custas processuais, haja vista que não foram juntados documentos relativos à situação econômica da pessoa jurídica e das pessoas físicas requeridas. Desta forma, indefiro este pedido. 2.4. DO MÉRITO Inicialmente, observe-se que admitir como regra a revisão dos contratos simplesmente pelo fato de acarretar para o devedor uma onerosidade não esperada, seria, em verdade, privar o contrato de sua utilidade precípua, que consiste em garantir o credor contra o imprevisto. Há de prevalecer, portanto, o princípio pacta sunt servanda, que só deve ceder ante a existência de nulidade absoluta ou de anulabilidade decorrente de vício de consentimento. Ademais, a opção de pactuar foi exclusivamente da parte requerente, que procurou a requerida e assumiu a obrigação das operações financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado. Não houve coação, dolo ou erro quando, movida pelo desejo adquirir empréstimo, assumiu a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas. Caso não lhe fosse conveniente a taxa de juros praticada, ou inadequada ao seu orçamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco. A quantia estipulada no acordo foi livremente pactuada entre as partes, sem indicação de qualquer vício de consentimento. Logo, a intervenção judicial somente seria possível para adequação das cláusulas aos parâmetros legais 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL e razoáveis, em observância ao princípio do livre acesso à justiça (CR, art. 5º, XXXV), sem modificação de elemento estipulado por livre iniciativa. Assim, passa-se à análise dos pedidos da parte requerente. 2.4.1) Da capitalização dos juros Após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, pacificou-se o entendimento no sentido de admitir a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Julgado em 08/08/2012) (destacado) 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL No contrato em análise, firmado pela requerente em 25/04/2012 em razão de empréstimo bancário para fomento do capital de giro da empresa Wagner Cosme de Almeida (CNPJ nº 10.877.527/0001-52) entende-se que houve pactuação expressa de capitalização mensal dos juros, veja-se (linhas destacadas): Daí que improcedente o pedido, haja vista clara previsão contratual. 2.4.2) Dos juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores têm reiteradamente se posicionado deixando de limitá-los a 12% ao ano, para que sejam praticados conforme a taxa média de mercado. Nesse sentido, oportuna a transcrição das seguintes súmulas: Súmula Vinculante nº 07/STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei complementar. Súmula nº 596/STF: As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Súmula nº 648/STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Súmula nº 296/STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Logo, de acordo com entendimento fixado pelos Tribunais Superiores, permite-se a cobrança dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, ressaltando-se que caberá a limitação dos juros em caso de comprovada abusividade, quando desrespeitados tais parâmetros. Mais ainda, de acordo com o REsp nº 1.061.530/RS foi fixado o seguinte entendimento a respeito do tema: [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (STJ. REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 22/10/2008) (destacado) É de rigor que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado quando a praticada exceder uma vez e meia a média de mercado (STJ, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), sendo que mesmo posicionamento já foi adotado neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA. JUROS PACTUADOS É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR. Apelação nº 0010560-92.2017.8.16.0160, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, Julgado em 25.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA PROCEDENTE. 1. Juros remuneratórios - Constatada abusividade da taxa praticada no contrato - Taxa superior a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Aplicar a taxa média de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL mercado. 2. Impossibilidade da repetição do indébito - Improcedente - Valores a serem devolvidos. 3. Devolução do indébito de forma simples - Ausência de má- fé. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos. 5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. Apelação nº 1725316-4, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, Julgado em 07.02.2018) (destacado) No caso em questão, os juros remuneratórios cobrados são de 19,43%, 19,26% e 23,61% anuais (de acordo com a utilização dos limites), de modo que não se configuram abusivos, tampouco fora dos parâmetros de mercado. Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central, a taxa de juros para contrato de capital de giro com taxa pré-fixada variava de 12% a 52,41% ao ano (Taxa de juros (histórico) (bcb.gov.br)). Veja-se: 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Assim, é de se julgar improcedente este pedido. 2.4.3) Da Comissão de Permanência A comissão de permanência, cobrada no período de inadimplência, possui a finalidade de atualizar o valor da dívida a contar de seu vencimento, sendo cobrada pelas instituições financeiras por dia de atraso. Foi criada antes mesmo da correção monetária, encontrando fundamento na Lei nº 4.595/64 e na Resolução nº 1.129/86 do BACEN, a qual estipula que seu cálculo se dará de conformidade com as mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. Não há aí potestatividade na sua cobrança, posto que as taxas de mercado não são fixadas pelo credor, mas, sim, definidas pelo próprio mercado financeiro ante as oscilações econômicas de cada período, as quais são fiscalizadas pelo governo, o qual, não raras vezes, intervém para sanar distorções indesejáveis. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 294, que dispõe que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”. Outrossim, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Neste sentido, consigno o Enunciado nº 10 editado por este Tribunal dispõe o seguinte: 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos. E nesse sentido já foi julgado: [...] De fato, já está amplamente consolidado na jurisprudência que a previsão da comissão de permanência afasta a exigibilidade dos demais encargos moratórios para o período de inadimplemento. Admite-se, todavia, sua cobrança, sem a cumulação com outros encargos, devendo, ainda, ser limitada ao valor resultante da soma dos juros remuneratórios e moratórios previsto no contrato, além da multa moratória de 2% incidente uma única vez. Assim, admite-se a cobrança tão somente da comissão de permanência, na forma da Súmula 472/STJ, sob pena de bis in idem [...] (TJPR. Apelação Cível nº 1.577.147-8, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Espíndola, Julgado em 08/12/2016). Portanto, o que não se admite é a sua cobrança cumulativa com a correção monetária, multa, juros moratórios ou remuneratórios. É que a comissão de permanência, apesar de ter sido criada com o escopo de atualizar os débitos, é formada essencialmente por juros de mercado, o que lhe confere duplo objetivo: corrigir monetariamente e remunerar o capital financiado. Por este motivo é que somente pode ser cobrada pelo período de inadimplência, quando então substituirá a correção monetária e os juros remuneratórios. No caso em tela, conforme a cláusula nona do contrato, tem-se que, em caso de inadimplemento, a requerente deveria pagar os encargos sobre o atraso, sendo substituídos os valores anteriormente pactuados pela comissão de permanência, veja-se: 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Assim, observa-se que não houve a indevida cumulação, mas a substituição daquilo que era cobrado pela comissão de permanência, não havendo ilegalidade no contrato neste ponto. 2.4.4) Tarifa de abertura de crédito (TAC): No que diz respeito à cobrança de TAC, verifica-se que a matéria passou por algumas mudanças de entendimento por parte das Cortes Superiores. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp nº 1.246.622/RS, que a cobrança dessa tarifa era plenamente válida, desde que prevista no contrato e desde que não haja manifesta abusividade. Na sequência, a mesma Corte reconheceu a relevância do tema e decidiu por suspender os REsp nº 1.251.331 e 1.255.573, representativos de controvérsia, até final decisão, vindo, no julgamento do REsp nº 1.255.573/RS, fixar as seguintes orientações sobre o tema: a) nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto; b) com a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais possui respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, Julgado em 28.08.2013). Diante das semelhanças da nomenclatura da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Cadastro, observa-se o esclarecimento contido no REsp nº 1.251.331/RS: [...] Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação. Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”, não podendo ser cobrada cumulativamente. Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; e, por outro lado, a Tarifa de Cadastro “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”, os quais poderiam ser providenciados pessoalmente pela parte ou através de um despachante. Em síntese, não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN nº 3518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN nº 3371/2007, eficaz a partir de 30 de abril de 2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN nº 3919/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3518/2007. Os contratos que as estipularam até 30/04/2008 não apresentam ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. Neste sentido permanece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido” (STJ. AgRg no REsp nº 1.317.666/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/03/2015) Seguindo o entendimento da Corte Superior, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 1, dispondo sobre a validade de pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), senão vejamos: 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL É válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos firmados na vigência da Resolução CMN 2.303/96, ou seja, até 30/04/2008. Por outro lado, a Tarifa de Cadastro, cobrada em virtude da realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento com a instituição financeira, permanece legal, uma vez pactuada, já que está devidamente especificada na Tabela I da Circular 3371-Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do contido na Resolução 3.518/2007 (cf. TJPR. Apelação Cível nº 1614519-6, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Tito Campos de Paula, Julgado em 06/12/2016). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, in verbis: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isto posto, é possível concluir que “[...] A cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008. Permanece válida, todavia, até os dias atuais, a Tarifa de Cadastro, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso específico dos autos o contrato foi firmado em 2012, há previsão de cobrança de TAC (cláusula vigésima), como se vê a seguir: Desta forma, merece acolhimento a pretensão da parte requerida nesse ponto. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula que prevê o pagamento de TAC. Atribuo 25% da sucumbência à parte requerente, e o restante à parte requerida, considerando os 04 pedidos realizados em relação à revisão do contrato bancário: a) cobrança ilegal de juros capitalizados, b) cobrança ilegal de juros remuneratórios; c) cobrança ilegal de comissão de permanência; e d) cobrança ilegal de TAC. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e considerando a duração e natureza da causa, bem como o trabalho dos advogados, arbitra- se o valor total dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, os quais deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e o IGP/DI a partir da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da ação. Os honorários dos advogados da instituição financeira equivalem a 75% da quantia aqui arbitrada e os em favor dos causídicos dos embargantes equivalem a 25% do valor arbitrado. Cumpram-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta 15
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:04
Procedência em Parte
03/03/2022, 13:16
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:41
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:10
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003682-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003682-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$181.649,31 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELIANA BUENO DA SILVA ALMEIDA WAGNER COSME DE ALMEIDA WAGNER COSME DE ALMEIDA 1)- Dados os documentos novos carreados à seq. 304, em observância ao contraditório, intime-se a parte adversa para manifestação em 05 (cinco) dias. 2)-Cumprida a determinação supra, à conclusão para sentença, observando-se a divisão de trabalho existente nesta Serventia, em relação à nobre Juíza de Direito Substituta. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:07
Mero expediente
16/11/2021, 09:25
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 08:24
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:09
Confirmada
19/07/2021, 00:21
Confirmada
09/07/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003682-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003682-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$181.649,31 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ELIANA BUENO DA SILVA ALMEIDA WAGNER COSME DE ALMEIDA Wagner Gomes de Almeida 1)-Analisando os autos, constata-se que se encontra apto a julgamento, considerando que trata de matéria de direito e de fato já devidamente comprovadas nos autos pela documentação acostada, não havendo, por conseguinte, necessidade de instrução processual (artigo 355, inciso I, CPC). Indefiro o pleito de produção de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, II, do CPC, haja vista que a revisão contratual é fundamentada em argumentos fáticos e jurídicos de entendimento já consagrado na jurisprudência. 2)-Em decorrência disso, desnecessária a manifestação judicial, neste momento processual, acerca do cabimento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, pois não há outras provas a produzir. 3)-Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 4)-Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, à conclusão para prolação de sentença, observando a divisão de trabalho existente nesta Serventia. 5)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:51
Decisão de Saneamento e Organização
05/07/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:51
Confirmada
19/03/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:14
Confirmada
09/03/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:19
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:16
Confirmada
23/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003682-86.2016.8.16.0193 1. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à monitória no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir, se assim desejarem, restando ainda advertidas que especificação de provas não é protesto por provas. 3. Se as partes desejarem, poderão cumprir o artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil em petição única, subscrita pelos procuradores de ambas. Neste caso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, devendo uma das partes sinalizar o interesse no mesmo prazo delineado acima. 4. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:35
deferimento
11/02/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 08:18
Petição (Embargos ação monitária)
10/02/2021, 20:02
Confirmada
26/11/2020, 18:31
Documento (Certidão)
26/11/2020, 11:17
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:22
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:31
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:54
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:41
deferimento
09/07/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:20
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:16
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:21
deferimento
04/03/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 09:19
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:33
Documento (Certidão)
18/12/2019, 12:46
Documento (Certidão)
05/12/2019, 12:03
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 16:24
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 16:04
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 15:55
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:52
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:55
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 09:50
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:39
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:59
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 10:25
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:17
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 13:12
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:30
Documento (Certidão)
02/09/2019, 10:30
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:48
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:34
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:12
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:32
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:07
Documento (Certidão)
16/05/2019, 10:29
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:53
Documento (Certidão)
24/04/2019, 15:52
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 10:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 10:28
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 10:25
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 12:27
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:25
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 08:16
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:07
Documento (Certidão)
08/01/2019, 15:06
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:42
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:12
Expedição de documento (Carta)
23/11/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:36
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:12
Documento (Certidão)
23/10/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:34
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 09:33
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:44
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:57
Documento (Certidão)
24/08/2018, 10:28
Expedição de documento (Carta)
24/08/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:26
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:38
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:26
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:13
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:52
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:09
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:01
Petição (Embargos ação monitária)
21/03/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:02
Documento (Certidão)
07/02/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:52
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:32
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 12:29
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 12:22
Ato ordinatório
09/12/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:44
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 09:48
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 15:05
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:07
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 09:34
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 07:59
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:39
Petição (Embargos ação monitária)
06/06/2017, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 10:28
Documento (Certidão)
12/04/2017, 16:34
Expedição de documento (Carta)
12/04/2017, 16:32
Expedição de documento (Carta)
12/04/2017, 16:11
Expedição de documento (Carta)
12/04/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 12:32
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:10
Ato ordinatório
06/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 17:41
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 09:55
Mero expediente
02/02/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 10:27
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2016, 16:38
Documento (Certidão)
17/12/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)