Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:50
Confirmada
27/03/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:36
Documento (Certidão)
27/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:03
Confirmada
13/02/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009135-81.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009135-81.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.658,29 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): GRISSIELA MASTEGUIN CHAGAS RUI NUNES
Vistos. 1. Considerando a sentença de extinção de mov. 70.1, proceda-se à escrivania com o levantamento de eventuais constrições existentes/pendentes nos autos. 1.1. Acaso necessário, fica, desde já, autorizado a expedição de ofício para levantamento de eventual valor bloqueado/depositado em favor da parte executada, em conta a ser informada nos autos. 2. Após, não havendo diligências pendentes, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito