Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 12:57
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Intimação
Processo: 0006915-34.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006915-34.2008.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): APARECIDA DE MELO ASSUNTA ROSSETO GONZALES CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA CELIA PEREIRA DE CASTRO CREUSA RIBEIRO SOARES DARCISIO BRUMATI DEVAIR ANTONIO DA SILVA DIRLEI ARTIGA DE MEIRA DIVINO APARECIDO MARZAGÃO DONIZETE BRAZ Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos Levando em conta o acórdão de seq. 10.1, que reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, determino a remessa do processo para a Justiça Federal de Apucarana, com as baixas respectivas neste Juízo. Eventuais custas neste Juízo a cargo dos autores. Oportunamente, arquivem-se o processo no PROJUDI. Baixa e demais diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:37
Incompetência
08/01/2026, 22:14
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:27
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) RECEBIDOS OS AUTOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Confirmada
15/09/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:58
Recebimento
10/09/2025, 15:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:47
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006915-34.2008.8.16.0044 Recurso: 0006915-34.2008.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA DONIZETE BRAZ DARCISIO BRUMATI ASSUNTA ROSSETO GONZALES DIRLEI ARTIGA DE MEIRA DIVINO APARECIDO MARZAGÃO CELIA PEREIRA DE CASTRO CREUSA RIBEIRO SOARES DEVAIR ANTONIO DA SILVA APARECIDA DE MELO Apelado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS I. Inicialmente, retifique-se a autuação para excluir do sistema Projudi a figura do Desembargador Revisor. II. Em seguida, cumpram-se os itens 4 e 5 do despacho de mov. 83.1 (autos de apelação). III. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de outubro de 2024. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
28/10/2024, 00:00
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Intimação
APELANTES: APARECIDA DE MELO. ASSUNTA ROSSETO GONZALES. CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA. CELIA PEREIRA DE CASTRO. CREUSA RIBEIRO SOARES. DARCISIO BRUMATI. DEVAIR ANTONIO DA SILVA DIRLEI ARTIGA DE MEIRA. DIVINO APARECIDO MARZAGÃO. DONIZETE BRAZ.
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. Para análise do feito de juízo de retratação, faz- se necessário obter informações sobre o ramo da apólice vinculada ao contrato de financiamento realizado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2. Extrai dos autos que a Caixa Econômica Federal (mov. 1.10, fls. 916/939 – autos de apelação) não prestou informações sobre as apólices das apelantes Assunta Rosseto Gonzales e Creuza Ribeiro Soares, eis que a documentação apresentada nos autos é insuficiente ou ilegível. 3. Com isso, intimem-se os apelantes, para que apresentem documentação suficiente e legível para comprovar a existência de financiamento do SFH dos imóveis de Assunta Rosseto Gonzales e Creuza Ribeiro Soares, bem como a condição de proprietárias, tais como:a) contrato de financiamento entre os autores e agentes financeiro, b) documentos pessoais dos autores e cônjuges; c) se houver, contrato de gaveta vinculando as autoras aos mutuários que financiaram o imóvel junto ao agente financeiro; d) matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, cumprimento da ordem judicial a ser feita das apelantes, expeça-se ofício à COHAPAR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações das apólices de seguro relacionada aos imóveis acima citados. 5. Em seguida, expeça ofício à Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse no feito. 6. Em seguida, voltem conclusos os autos do presente recurso. Curitiba, 12 de junho de 2024. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Relator
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006915-34.2008.8.16.0044, DA COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA CÍVEL.
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0006915-34.2008.8.16.0044 1 - A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos a este Relator, oportunizando o exercício do juízo de retratação; 2 - Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), manifestem-se acerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal no bojo do Recurso Extraordinário 827996 (Tema nº 1.011/STF), bem como do contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10134869 - NUGEP-SG da 1ª Vice Presidência que informou do dessobrestamento dos recursos relacionados ao Tema 1.011 STF, nº 50 e 51 STJ, Controvérsia nº 2 STJ e Grupo Representativo nº 2 TJPR 3 – A secretaria está autorizada a subscrever os expedientes; 4 – Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 07 de maio de 2024. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006915-34.2008.8.16.0044 Recurso: 0006915-34.2008.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA DONIZETE BRAZ DARCISIO BRUMATI ASSUNTA ROSSETO GONZALES DIRLEI ARTIGA DE MEIRA DIVINO APARECIDO MARZAGÃO CELIA PEREIRA DE CASTRO CREUSA RIBEIRO SOARES DEVAIR ANTONIO DA SILVA APARECIDA DE MELO Apelado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Tendo-se em conta que este Desembargador passou a exercer suas atribuições na 7ª Câmara Cível, desde julho de 2018, encaminhe-se os autos ao sucessor, nos termos do artigo 373, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2024. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006915-34.2008.8.16.0044 Recurso: 0006915-34.2008.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA DONIZETE BRAZ DARCISIO BRUMATI ASSUNTA ROSSETO GONZALES DIRLEI ARTIGA DE MEIRA DIVINO APARECIDO MARZAGÃO CELIA PEREIRA DE CASTRO CREUSA RIBEIRO SOARES DEVAIR ANTONIO DA SILVA APARECIDA DE MELO Apelado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Apesar do STF ter decidido o mérito da repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF), firmando tese vinculante, já transitada em julgado, verifica-se que o STJ ainda não finalizou o julgamento dos recursos especiais vinculados à matéria em debate (REsp nº 1689339/PR e REsp 1636154/PR), nem revogou a ordem de suspensão, em todo o território nacional, das ações que versem sobre a seguinte matéria: “definir se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66”. Além disso, a 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, através do Ofício-Circular nº 5529507 – NUGEP-SG, ao comunicar a fixação da tese pelo STF, informou a manutenção do sobrestamento dos recursos de sua competência. Portanto, como o STJ ainda não julgou os recursos especiais que deram origem à suspensão do presente feito, entendo ser mais prudente manter a suspensão até o julgamento definitivo da questão pelo STJ, dada a complexidade da discussão que envolve o tema. Assim e por isso, o feito deve continuar suspenso, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006915-34.2008.8.16.0044 Recurso: 0006915-34.2008.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA DONIZETE BRAZ DARCISIO BRUMATI CREUSA RIBEIRO SOARES DEVAIR ANTONIO DA SILVA ASSUNTA ROSSETO GONZALES DIRLEI ARTIGA DE MEIRA APARECIDA DE MELO DIVINO APARECIDO MARZAGÃO CELIA PEREIRA DE CASTRO Apelado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS No mov. 1.26, determinou-se, por cautela, o sobrestamento da presente ação, em virtude da determinação de suspensão, pelo STJ, de todos os processos que estivessem tramitando na Justiça Federal, que versasse sobre a competência para julgamento das questões discutindo seguro habitacional firmado do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Na sequência, como STF reconheceu a existência de repercussão da questão sobre a competência para julgar os feitos que envolvem o risco de comprometimento de patrimônio do FCVS, o sobrestamento persistiu. Os autos voltaram conclusos após o julgamento do mérito do RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF). Ocorre que, apesar do STF já ter decidido o mérito da repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF), firmando tese vinculante, referida decisão ainda não transitou em julgado. Embora não se desconheça que a aplicação de tese firmada em repercussão geral, independe do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ (AgInt na PET no REsp 1887262/SP, Rel. Ministro Antônio Calos Ferreira, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021), entendo ser mais prudente aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão que analisou o tema. No mesmo sentido, é a orientação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal que, no ofício Circular nº 5529507-NUGEP-SG, decidiu o seguinte: “manter o sobrestamento dos recursos de sua competência, até decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração, opostos em face do supra mencionado acórdão, conforme decisão 5529406, no SEI 0083126-71.2020.8.16.6000”. Assim, conforme orientação da 1ª Vice-Presidência, o feito deve continuar suspenso, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribula Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema. Curitiba, 02 de março de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator