Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2022, 17:01
Confirmada
25/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:01
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:36
Confirmada
15/09/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002249-28.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 99873-1514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-28.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Ivone Aparecida Cortez Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Ante o total adimplemento da dívida exequenda, com a concordância da parte autora, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao procurador da parte autora, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação. Oportunamente, ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. Terra Rica, 22 de agosto de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:39
Confirmada
18/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:26
Depósito de Bens/Dinheiro
12/07/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:29
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:26
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 07:29
Confirmada
13/06/2022, 00:11
Confirmada
07/06/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 99873-1514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-28.2016.8.16.0167 Na fase de cumprimento de sentença não são devidos honorários advocatícios, conforme enunciado n. 97 do FONAJE. Intime-se a parte executada (art. 513, §2º, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1°, do CPC, e enunciado n. 97 do FONAJE). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via RenaJud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo SisbaJud e RenaJud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora por mandado, deverá ser designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos (enunciado n. 117 do FONAJE e arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95). Não havendo embargos, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Intimações e diligências necessárias Terra Rica, data da assinatura digital. AROLDO HENRIQUE PEGORARO DE ALMEIDA Juiz Substituto
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:12
deferimento
01/06/2022, 19:49
Documento (Informações)
24/05/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:58
Remessa (em diligência)
20/05/2022, 14:58
Evolução da Classe Processual
20/05/2022, 14:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2022, 16:32
Confirmada
11/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:13
Trânsito em julgado
31/03/2022, 12:12
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:01
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002249-28.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-28.2016.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ivone Aparecida Cortez Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença proposto pela Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, julgando os embargos declaratórios nos termos do que lá estipulado. Int. e dil. nec. Terra Rica, 03 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 13:56
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 14:30
Confirmada
27/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:07
Confirmada
16/11/2021, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2021, 11:53
Confirmada
11/11/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002249-28.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-28.2016.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ivone Aparecida Cortez Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença proposto pela Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Int. e dil. nec. Terra Rica, 01 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 22:11
Procedência em Parte
01/11/2021, 12:33
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 12:21
Confirmada
10/09/2021, 12:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/09/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 07:25
Confirmada
22/08/2021, 01:00
Confirmada
12/08/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:22
de Conciliação (designada)
11/08/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:01
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:34
Confirmada
17/07/2021, 00:25
Confirmada
08/07/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:08
Documento (Acórdão)
06/07/2021, 14:07
Recebimento
30/06/2021, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2020, 13:42
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:06
Mero expediente
18/09/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:40
Mero expediente
17/07/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:03
Trânsito em julgado
07/05/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:48
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 10:04
Improcedência
30/04/2020, 19:05
Conclusão (para julgamento)
30/04/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2020, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 19:48
Desistência de pedido
31/03/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:24
Recurso Especial repetitivo
25/09/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 02:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:30
Decurso de Prazo
23/01/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 06:01
Por decisão judicial
18/12/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:52
Recurso Especial repetitivo
15/12/2017, 17:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:50
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 08:19
Por decisão judicial
12/12/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 15:12
Recurso Especial repetitivo
09/11/2016, 12:57
Conclusão (para julgamento)
03/11/2016, 10:58
Conclusão (para decisão)
04/10/2016, 12:22
Mero expediente
03/10/2016, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2016, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 10:35
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:19
Petição (Contestação)
05/09/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)