FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CESAR GIRARDI
OAB/RS 65546·CPF·Representa: Autor
PRISCILA CAMPASSI
OAB/PR 85789·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
OAB/RS 18660·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ILHA KASPRUS
OAB/RS 79768·Representa: Autor
CAROLINA ANDRADE BARRIQUELLO
OAB/RS 106048·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 01:05
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:45
Petição (Renúncia de mandato)
29/05/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$610.090,88 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Rejeito a arguição de impenhorabilidade, uma vez que os extratos bancários não demonstram de forma suficiente a origem e a natureza do valor bloqueado (R$ 12.647,56) que, aliás, é incompatível com a renda comprovada pela parte (R$ 3.823,35). Ademais, não se verifica do extrato encartado referente ao mês do bloqueio qualquer crédito proveniente do aludido empregador (Marlon Fedrizzi), além de o extrato revelar que bloqueio recaiu sobre conta corrente, não se aplicando de forma presumida a hipótese do art. 833, inc. X, do CPC. A propósito: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR (R$ 1.747,30). RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO EXECUTADO, ADEMAIS, DE COMPROVAR QUE APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Segundo a redação do art. 833, inciso X e §2º, do CPC, considera-se impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” – ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. De outro lado, revela-se possível a mitigação das regras referentes à impenhorabilidade quando, em qualquer caso, a constrição de valores efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. Precedentes.2. De acordo com a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, sendo “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, J. 21.02.2024). 3. Hipótese em apreço em que os valores constritos de titularidade do agravante estavam depositados em conta corrente, de modo que caberia a ele o ônus de comprovar que aquele montante consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, nos termos da decisão do STJ acima mencionada – o que não fez. Ademais, a constrição determinada pelo juízo de origem, além de não ter recaído sobre a totalidade do saldo disponível na data do ato, não teve o condão de dificultar o sustento próprio do recorrente, que continuou a pagar suas contas com o saldo remanescente e, em suas razões recursais, não apresentou elementos de prova robustos o suficiente para atestar a que a manutenção do bloqueio, efetivado em 07.12.2023, representaria obstáculo à sua subsistência.4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052096-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.08.2024) Assim, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus imposto pelo § 3º do art. 854 do CPC, rejeito a arguição de impenhorabilidade. Promova-se a transferência para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. No mais, diante do pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso (seq. 630 e 637) e em atenção do disposto no art. 7º da Lei Estadual 18.664/2015, registrando que embora implantada a Defensoria nesta Comarca, não há atendimento para causas cíveis; atento, ainda, ao disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e por meio da lista divulgada pela OAB/PR, nomeio como defensora dativa do executado a nobre advogada Dra. Priscila Campassi (OAB/PR 85.789), que deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Assinalo à defensora nomeada que as informações para contato com a parte se encontram lançadas na declaração de seq. 630.4. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 18:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:40
Confirmada
03/04/2026, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
29/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$610.090,88 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Para análise da arguição de impenhorabilidade (seq. 630.1) do valor de R$ 14,003.72 bloqueado via SISBAJUD (seq. 627.1), à Serventia que apresente nos autos a minuta completa da diligência a fim de averiguar a conta bancária em que ocorreu o bloqueio impugnado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:53
Mero expediente
17/03/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 02:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:00
Confirmada
23/01/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 00:11
Confirmada
10/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 14:23
Confirmada
30/12/2025, 14:22
Documento (Certidão)
26/12/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:08
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 21:01
Confirmada
24/10/2025, 20:59
Confirmada
24/10/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$602.816,16 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 598.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento, pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. POSSÍVEL, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA TEIMOSINHA. MODALIDADE QUE PERMITE A CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE. ÚLTIMA CONSULTA HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113227-44.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.03.2024) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada através do sistema Renajud, conforme requerido à seq. 598.1. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. 3. Defiro a consulta de informações, via sistema Infojud, das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais em nome do executado. Observe, a serventia, quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:21
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:03
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:34
Confirmada
08/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - CONSULTA NACIONAL RTDPJ (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - CONSULTA NACIONAL RTDPJ (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$581.459,37 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI 1. Defiro o requerimento de pesquisa mediante o sistema SERP-JUD, a fim de que sejam localizados bens, escrituras e procurações outorgadas em nome da parte executada (pedido de seq. 583.1). Nesse sentido, há precedentes deste eg. Tribunal: “[...] o Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso ao Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública, instituído pela Lei nº 14.382/2022,
trata-se de plataforma de acesso aos serviços de Registros Públicos Brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas jurídicas). 8. O Presidente deste Tribunal de Justiça, por meio do Despacho nº 10257137, de 5-4-2024, em atendimento ao Ofício-Circular 6/Conr do CNJ, comunicou aos magistrados e servidores que foi disponibilizado o módulo SERP- JUD com ferramentas em operação de Busca de Certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais, Pesquisa Nacional de Bens no âmbito do Registro de Imóveis, Busca de Pessoas Jurídicas e a Busca da Central Nacional de Garantias (referentes ao Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Naturais). [...] 10. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797)”. (TJ-PR 00548236320248160000 Curitiba, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Defiro a expedição de ofício à CENSEC para requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome dos executados (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. De outro lado, a diligência judicial não deve abranger os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), já que de consulta pública. A propósito, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038832-81.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023) Cumpra-se conforme o requerido à seq. 583.1. 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) se trata de sistema de pesquisa eletrônica que pode ser utilizado por qualquer cidadão. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA EM REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028227-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.08.2023) Dessa forma, indefiro o pedido de busca no referido sistema, considerando que não há qualquer óbice na realização diretamente pela parte exequente, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:58
Confirmada
20/08/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:49
Deferimento em Parte
12/08/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:10
Confirmada
20/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:41
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 19:37
Confirmada
08/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:11
Confirmada
26/05/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$581.459,37 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. A seguir, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:37
deferimento
15/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:15
Confirmada
13/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:31
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 17:47
Confirmada
23/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:31
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 19:31
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 19:10
Confirmada
07/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$581.459,37 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI 1.Indefiro, por ora, a pesquisa via SNIPER, porque ainda não esgotadas as diligências ordinárias na busca de bens, a exemplo da medida abaixo deferida, cujo resultado ainda não é conhecido. 2.No mais, compulsando os autos, verifico que a exequente almeja satisfação do seu crédito, oportunidade em que realizou inúmeras diligências na busca de bens penhoráveis (v.g., busca pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud), todas infrutíferas para a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, uma vez esgotados os meios ordinários de busca de bens, defiro o pedido de indisponibilidade de bens de propriedade do executado através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido (seq. 545.1), independente do recolhimento de custas aos cartórios respectivos (art. 7º, parágrafo único, Provimento n. 39/2014 do CNJ) Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:59
deferimento
27/01/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:08
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:42
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:51
Confirmada
21/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 15:23
Confirmada
20/12/2024, 15:19
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 18:21
Confirmada
06/12/2024, 18:21
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:49
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:12
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 19:36
Confirmada
14/11/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$481.314,73 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI 1. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, libere-se, para o executado, o valor bloqueio à seq. 437.1, mediante o sistema SISBAJUD (R$ 1.067,56). 2. Os valores bloqueados nas contas da parte devedora FLORESCER, às seqs. 437.3 e 437.4, alcançaram o valor de R$ 20.249,23 (vinte mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos). A despeito de intimada (seqs. 438 e 441), a executada FLORESCER deixou decorrer o prazo para impugnação à penhora (seq. 446), de modo a que o bloqueio se tornou incontroverso. Assim, transfira-se o montante à conta judicial vinculada a este Juízo e, em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente, em conformidade às informações dispostas à seq. 521.1, admitida, ainda, a dedução de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 379, do CNFJ. Após, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, apresentando a planilha atualizada do crédito e requerendo o que vislumbrar de direito em prol de satisfazê-lo. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:02
Mero expediente
08/11/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:09
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:34
Confirmada
25/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$481.314,73 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Compulsando os autos verifico que a intimação expedida via postal retornou com a informação “ausente” (seq. 512.1), razão pela qual impede o reconhecimento de validade da referida intimação pois não demonstra a alteração de endereço sem prévia informação nos autos. Por fim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:48
Indeferimento
14/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:32
Confirmada
27/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:56
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:22
Confirmada
26/08/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Confirmada
26/07/2024, 15:39
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$481.314,73 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Compulsando os autos verifico que o último endereço válido se refere àquele em que o executado foi citado (seq. 181.2). Observo também que foi expedida intimação para o endereço acima informado a respeito do bloqueio realizado via SISBAJUD, porém o A.R retornou com a informação “ausente”, o que impede o reconhecimento de validade da referida intimação pois não demonstra a alteração de endereço sem prévia informação nos autos.
Diante do exposto, indefiro a citação por edital, pois não foram esgotados os meios de busca, uma vez que não foi diligenciado através de Oficial de Justiça. Por fim, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:50
Indeferimento
18/07/2024, 12:04
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:11
Confirmada
11/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:44
Confirmada
08/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:57
Confirmada
28/06/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 20:16
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 20:16
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:54
Confirmada
28/05/2024, 19:53
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:42
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:29
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:52
Confirmada
17/05/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 21:04
Confirmada
14/05/2024, 21:03
Confirmada
13/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 20:25
Confirmada
30/04/2024, 00:27
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:40
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:58
Confirmada
08/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 20:49
Documento (Outros documentos)
28/03/2024, 20:49
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:31
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:52
Confirmada
04/03/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:39
Confirmada
27/02/2024, 11:35
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 14:20
Ato ordinatório
21/12/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:24
Confirmada
07/12/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – SISBAJUD – REITERAÇÃO – TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud – Cabimento – Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio – Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ – Autorização da utilização da ferramenta não apresenta elementares para configuração do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19, art.36) - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS NÃO SE DISPÕEM A COLABORAR PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. Possível guarida ao novo pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", ainda que tenha ocorrido anterior consulta com êxito parcial, ressaltando que isso não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada (agravante), uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139972-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:08
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 14:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:48
Confirmada
30/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Aguarde-se a iniciativa do exequente por 15 (quinze) dias, conforme requerido (seq. 419.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:04
Mero expediente
18/10/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:01
Confirmada
24/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:46
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:31
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:58
Confirmada
30/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Intime-se o executado via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação por meio do procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, inc. V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:01
Mero expediente
18/07/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 21:05
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Confirmada
25/06/2023, 00:03
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Defiro o pedido de desabilitação (seq. 388.1) do procurador do executado EVERTON LUIZ FIEG PINTO, em razão da procuração específica outorgada (seq. 191.2). Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:05
deferimento
12/06/2023, 16:12
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Confirmada
01/06/2023, 10:06
Confirmada
29/05/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 20:03
Confirmada
18/05/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Oficie-se ao Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal (DDA) e a Inspetoria Regional de Santana do Livramento/RS para que informe prestem informações acerca da propriedade de semoventes (quantidade e etc) de propriedade do executado Everton Luis Sieg Pinto (CPF 002.725.830-06), conforme requerido à seq. 380.1. Com a resposta, diga o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:05
Mero expediente
12/05/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:06
Confirmada
19/04/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:54
Confirmada
03/04/2023, 18:19
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:12
Confirmada
08/03/2023, 15:17
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Defiro a expedição de ofício à 9ª Delegacia da Receita Estadual para informar se há registro do executado EVERTON LUIZ FIEG PINTO, inscrito no CPF/CNPJ: 002.725.830-06 como produtor rural e se desconta em talão de produtor rural, ou ainda, se mantém cadastro com relação à atividade pecuária e negociação/propriedade de semoventes em seu nome, conforme requerido à seq. 357.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:03
Mero expediente
28/02/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:03
Confirmada
17/02/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:06
Confirmada
13/02/2023, 00:03
Confirmada
02/02/2023, 15:15
Confirmada
02/02/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:21
Confirmada
01/02/2023, 09:17
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2023, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2023, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:33
Confirmada
17/01/2023, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Promova-se a invalidação da manifestação de seq. 327. Expeçam-se ofícios, conforme requerido à seq. 331.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 08:19
Mero expediente
10/01/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:08
Confirmada
21/11/2022, 00:02
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, cuja resposta segue em anexo. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:05
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:53
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
26/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Aguarde-se a iniciativa do exequente por 15 (quinze) dias, conforme requerido (seq. 316.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:52
Mero expediente
14/09/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:03
Confirmada
27/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:07
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:25
Confirmada
11/08/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:17
Confirmada
25/07/2022, 09:13
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Considerando o acórdão (seq. 287.2), defiro o levantamento pela parte credora de 30% (trinta por cento) do montante total, ou seja, R$5.164,38 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). No mais, libere-se imediatamente o valor de R$ 12.050,23 (doze mil e cinquenta reais e vinte e três centavos) a favor do executado EVERSON LUIS SIEG PINTO, conforme requerido (seq. 288.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
Confirmada
17/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:08
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
deferimento
14/07/2022, 15:55
Confirmada
08/07/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:43
Recebimento
05/07/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Aguarde-se a iniciativa do exequente por 20 (vinte) dias, conforme requerido (seq. 283.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:30
Mero expediente
23/06/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:17
Confirmada
04/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:52
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:09
Confirmada
09/05/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI 1.Defiro a liberação das restrições realizadas via RENAJUD, conforme requerido (seq. 269.1). 2. Promova-se a consulta de informações via Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome dos executados. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:01
deferimento
03/05/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:07
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:51
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 19:08
Confirmada
17/03/2022, 19:06
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado Everton Luis Sieg Pinto perante o Renajud, conforme requerido (seq. 248). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:18
Mero expediente
11/03/2022, 08:34
Ato ordinatório
10/03/2022, 20:30
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:09
Confirmada
07/03/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI 1.Ciente do efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento (seq. 240.2), exclusivamente em relação ao valor de R$ 17.214,61 (dezessete mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), o qual deverá permanecer em conta judicial, até o julgamento do recurso. 2.Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:03
Outras Decisões
03/03/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:38
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI 1. O executado apresentou (seq. 209.1) os embargos declaratórios em face da decisão que indeferiu o bloqueio dos valores via SISBAJUD alegando que a impenhorabilidade não se restringe tão somente a valores provenientes de verbas salariais, sobretudo se o valor for de até 40 salários-mínimos. Oportunizada a manifestação da parte exequente (seq. 228.1), pugnou pela rejeição do recurso interposto diante da ausência de omissão na decisão embargada e reiterou que o valor bloqueado não deriva de verbas salariais e nem tampouco de poupança. Com efeito, os embargos aclaratórios opostos (seq. 209.1) devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre a possibilidade de penhora do valor bloqueado. O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. 2. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:56
Outras Decisões
04/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Petição (Contra-razões)
19/01/2022, 16:34
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Confirmada
10/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
31/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 13:14
Mero expediente
16/12/2021, 21:56
Ato ordinatório
07/12/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:02
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:49
Confirmada
27/11/2021, 00:03
Confirmada
27/11/2021, 00:03
Confirmada
27/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI 1. O executado se insurgiu (seq. 191.1) sobre o bloqueio realizado em conta corrente de sua titularidade no montante de R$ 17.214,61 (dezessete mil duzentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) e requereu a declaração de impenhorabilidade pois o valor não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, previsto no artigo 833, X, do CPC e independentemente de estarem depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento deve ser assegurado. Sobre o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a parte exequente se manifestou (seq. 194.1) no sentido de que as alegações da parte executadas foram genéricas e refletem a tentativa de se esquivar do pagamento do débito e por fim requereu a conversão do bloqueio em penhora para posterior expedição de alvará de transferência. Compulsando os autos, verifico que a parte executada impugnou o bloqueio do valor de R$ 17.214,61, conforme extrato do SISBAJUD (seq. 200.3). Sobre o montante acima mencionado, indefiro, o pedido de desbloqueio dos valores provenientes de conta corrente, evidentemente, porque não se tratam de verbas salariais e tão pouco poupança. Sobre o tema, o STJ, no AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036, julgado em 30/03/2020, interpretou de forma extensiva esta norma ao assegurar igualmente a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, para além da poupança, valores em conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda. Ocorre que, a impenhorabilidade busca garantir a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do credor. Sopesando a exegese do art. 833, X, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor, é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade. Note-se que a impenhorabilidade legal visa preservar a subsistência do devedor e, por isso, deve estar relacionada estritamente às quantias destinadas a esse fim, cuja prova não se desincumbiu (art. 854, § 3º, do CPC), razões pelas quais impõe-se a manutenção do bloqueio e a conversão da indisponibilidade em penhora. 2. Sobre os demais valores bloqueados (R$ 152,73 – seq. 200.7, R$ 335,06 – seq. 200.6 e R$ 906,94 – seq. 200.3) intime-se o devedor, nos termos da decisão de seq. 168.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:09
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Outras Decisões
12/11/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$364.929,33 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA À Serventia que apresente o demonstrativo do bloqueio apontado pela parte executada (seq. 191.1). Após, retornem os autos para deliberação sobre a impenhorabilidade alegada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:10
Mero expediente
29/10/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:22
Confirmada
08/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:32
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:33
Confirmada
15/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 18:38
Confirmada
06/09/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 20:13
Confirmada
04/09/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:02
Ato ordinatório
30/08/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:55
Confirmada
24/08/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:22
Confirmada
17/08/2021, 16:20
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$216.881,88 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 165.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, de maneira reiterada, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por igual prazo, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores junto à CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:07
deferimento
11/08/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:05
Confirmada
09/08/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:14
Confirmada
03/08/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$216.881,88 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Considerando que o devedor já foi citado na carta precatória (seq. 156.2), ao exequente para requerer o que de direito visando de seu crédito em quinze dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 21:06
Mero expediente
29/07/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:28
Confirmada
18/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:17
Confirmada
15/07/2021, 12:11
Documento (Certidão)
08/07/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0082327-75.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$216.881,88 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): EVERTON LUIZ FIEG PINTO FLORESCER INSUMOS-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:34
Mero expediente
06/07/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:08
Apensamento
01/07/2021, 22:52
Recebimento
01/07/2021, 15:16
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/07/2021, 15:16
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 01:56
Remessa (em diligência)
25/06/2021, 14:38
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:35
Confirmada
01/06/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 14:10
Confirmada
26/05/2021, 14:09
Confirmada
23/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:34
Recebimento
21/05/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082327-75.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, faça a remessa dos autos, na forma do agravo juntado em petição retro, que deferiu a conexão elencada. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:07
Mero expediente
07/05/2021, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 17:07
Documento (Certidão)
07/05/2021, 02:36
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2021, 01:26
Confirmada
09/04/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082327-75.2019.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro o pedido de busca de endereço através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, conforme requerido. 2. No mais, cumpra-se o contido em despacho de seq. 106.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:40
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:27
Determinação de Diligência
26/03/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 09:48
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:23
Confirmada
18/03/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0082327-75.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro o pedido retro para que se proceda a penhora no rosto dos autos dos autos; Proceda-se as providências de praxe. 2. Cumpra-se. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:17
Confirmada
14/03/2021, 00:12
Mero expediente
12/03/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:39
Confirmada
04/03/2021, 15:41
Por decisão judicial
03/03/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0082327-75.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, traga nos autos os exatos processos em que se pleiteia a penhora no rosto dos autos da comarca indicada, ante a impossibilidade de pedidos genéricos conforme se requer. 2. Ao impulso oficial. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2021, 22:42
Mero expediente
26/02/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:09
Confirmada
30/01/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 18:07
Confirmada
22/01/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:44
Mero expediente
15/01/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 14:15
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:18
Documento (Certidão)
09/11/2020, 12:18
Incompetência
06/11/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 10:29
Mero expediente
09/10/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:39
Mero expediente
08/08/2020, 11:57
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:55
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2020, 10:27
Documento (Certidão)
16/06/2020, 10:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 18:25
Expedição de documento (Carta precatória)
13/04/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:34
Documento (Certidão)
30/03/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 00:22
Documento (Certidão)
24/03/2020, 00:22
Mero expediente
20/03/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:39
Documento (Certidão)
12/02/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:53
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:55
deferimento
10/01/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:42
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
29/11/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:12
Distribuição (sorteio)
28/11/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)