Colorado - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
FATIMA APARECIDA MENEZES
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CARINA MARINI
OAB/PR 34776·CPF·Representa: Autor
KÁSSILA APARECIDA SANTOS SCADELAI
OAB/PR 86574·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
OAB/PR 34086·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:34
Definitivo
26/06/2023, 16:39
Documento (Informações)
26/06/2023, 16:37
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:26
Confirmada
22/06/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-87.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-87.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.378,26 Autor(s): FATIMA APARECIDA MENEZES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do credor, sendo o caso. Custas pagas. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivar os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Colorado, 20 de junho de 2023. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2023, 08:15
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:26
Confirmada
22/06/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-87.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-87.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.378,26 Autor(s): FATIMA APARECIDA MENEZES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do credor, sendo o caso. Custas pagas. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivar os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Colorado, 20 de junho de 2023. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2023, 08:15
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:41
Confirmada
22/05/2023, 00:15
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:32
Confirmada
15/05/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:26
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2023, 18:18
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2023, 18:18
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2023, 18:18
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-87.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-87.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.378,26 Autor(s): FATIMA APARECIDA MENEZES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Expeçam-se os alvarás aos respectivos credores. Após comprovação de recolhimento das custas, conclusos para extinção. Dil.nec. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:54
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 11:27
Confirmada
29/04/2023, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:46
Confirmada
22/03/2023, 11:44
Por decisão judicial
17/03/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:02
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:18
Confirmada
15/03/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-87.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-87.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.378,26 Autor(s): FATIMA APARECIDA MENEZES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Homologo o cálculo apresentado pelo INSS, ante a concordância do credor, estipulando o valor de R$ 27.057,37 para a parte credora, R$ 2.521,05 para o advogado, mais custas processuais do processo principal, a serem requisitados todos por RPV. Determino a expedição de RPV, observando-se as formalidades legais e demais orientações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências e intimações necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:46
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:45
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:19
Confirmada
14/03/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:51
Confirmada
14/03/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:04
Expedição de precatório/rpv
14/03/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:21
Confirmada
05/03/2023, 00:13
Confirmada
05/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 08:14
Confirmada
16/02/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-87.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-87.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.378,26 Autor(s): FATIMA APARECIDA MENEZES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Intime-se o INSS a comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Quanto ao pedido de execução invertida, intime-se o INSS a apresentar o cálculo dos atrasados, querendo, também no prazo de 45 dias. Dil.nec. Colorado, 31 de janeiro de 2023. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:03
Mero expediente
06/02/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 12:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:49
Confirmada
01/12/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:17
Recebimento
30/11/2022, 12:16
Ato ordinatório
26/04/2022, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 15:56
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:56
Petição (Contra-razões)
25/04/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:36
Confirmada
28/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:41
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002395-87.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-87.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.378,26 Autor(s): FATIMA APARECIDA MENEZES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FATIMA APARECIDA COLAVITE, já qualificada na inicial, através de procurador constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL C/C APOSENTADORIA RURAL, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a autora, em suma, que requereu aposentadoria por idade rural junto à requerida, contudo, lhe foi negada, sob o argumento de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela autora, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. A autarquia previdenciária apresentou contestação (seq. 15.1), onde destacou os requisitos necessários à concessão do benefício, os quais, segundo questiona, não foram atendidos pela autora, principalmente porque alguns documentos utilizados foram do marido da autora e este possui registros urbanos, juntando CNIS e outros documentos que entendeu pertinentes. Juntou documentos ao mov. 15.2 a 15.7. Impugnando a contestação, a parte autora refutou os argumentos da Autarquia Previdenciária, bem como reiterou os termos contidos na exordial, destacando que se separou do marido no ano de 1995, apesar de ter realizdo o divórcio somente no ano de 2011, indicando o processo judicial n° 1442-75.2011.8.16.0072 (mov. 18.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 20.1), qual determinou a realização de audiência de instrução para oitiva da autora e suas testemunhas. A autora e suas testemunhas arroladas foram ouvidas em audiência de instrução (mov. 33.1 a 33.9). Alegações finais remissivas pelo INSS. Vieram os autos. É o relatório. II - Fundamentação Tratam os autos de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por FATIMA APARECIDA COLAVITE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com os olhos voltados para a prova produzida, conclui-se que a pretensão da parte autora merece ser acolhida. Para a concessão do benefício pleiteado, via de regra, há que se verificar o atendimento de dois principais requisitos: idade mínima de 60 anos e atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Conforme previsão do art. 48 da Lei 8.213/91: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º. Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 desta lei.” Para a comprovação do labor rural há que se observar o disposto no art. 55 §3º da Lei de Benefícios que prevê: “Art. 55... § 3º- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Ademais, também há que se recordar do enunciado da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assentado isto, cabe a análise quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. A parte autora completou o requisito etário em 08/10/2015, assim, no enquadramento da tabela do art. 142 da lei 8.213/91, o período de carência é de 180 meses. Feitas tais considerações, destaco que os elementos probatórios materiais anexados à inicial, objetivando a demonstração do efetivo exercício da atividade rural, ao reverso dos argumentos do requerido, são suficientes a comprovar o trabalho da parte autora na condição de rurícola até a data do implemento do requisito etário. A fim de comprovar o labor rural, a parte autora carreou os seguintes documentos: 1979 – Certidão de nascimento da filha Angela Aparecida Menezes, constando a profissão do esposo da Autora como lavrador; 1988 – Requerimento de matrícula escolar da filha Angela Aparecida Menezes, constando o esposo como lavrador; 1995 – Certidão de nascimento do filho Wigor Alan do Nascimento, constando a profissão do esposo da Autora como lavrador; 2006 – Recibos de diárias no serviço rural, prestadas para Cidalino Rocco; 2007 – Recibos de diárias no serviço rural, prestadas para Cidalino Rocco; 2008 – Recibos de diárias no serviço rural, prestadas para Cidalino Rocco; 2011 – Ficha cadastral de cliente Loja Bertoni, constando a profissão da Autora como trabalhadora rural; 2012 – Prontuário médico do Hospital e Maternidade Santa Clara, constando a profissão da Autora como lavradora; 2016 – Dados de cadastro Móveis Romera, constando a profissão da Autora como lavradora; 2017 – Prontuário médico do Hospital e Maternidade Santa Clara, constando a profissão da Autora como lavradora; 2018 – Prontuário médico do Hospital e Maternidade Santa Clara, constando a profissão da Autora como lavradora. Logo, comparadas com os depoimentos prestados, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para dar guarida à pretensão autoral. A fim de comprovar o exercício de atividade rural foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas: FATIMA APARECIDA COLAVITE - 61 anos; moro em colorado; vim para cá com 04 anos; moro com um companheiro há 20 anos; ele não trabalha, é aposentado como trabalhador rural, Adão Silva de Oliveira, era diarista; meu primeiro marido foi o Valmiro Aparecido Menezes; já somos divorciados; me separei dele há uns 30 anos; ele também era de roça; comecei a trabalhar quando criança, com meus pais, na roça; depois de casar continuei indo para a roça; nunca tive registro em carteira; sempre fui boia-fria, na diária, ou então, por arroba, no algodão; trabalhei muitos anos com algodão; depois que algodão acabou fui fazer diária com café, colher, carpir, roçar pasto; parei de ir para a roça em 2019; meu último trabalho foi para o Cidalino Rocco, na Agua de Cachoeira; lá eu fui carpir, quebrar milha, cortar cana para o gado; a diária foi 60 reais; outros gatos era Mirão, Gaucho, Chico gato, João Preto, Cassio; as testemunhas já trabalharam comigo; na cidade nunca trabalhei. ZILMALIA ALVES DOS SANTOS SILVA - conheci a autora na roça, trabalhando junta há 30 anos; até em 2016 nos encontrávamos na roça, foi quando parei de trabalhar; fazíamos de tudo, colhia algodão, carpia; quebrava milho, arrancava mandioca, colhia coloral; os gatos que davam serviço, como zé cabeludo, o Gaúcho, o Lirão, o chico gato, e outros que não lembro; quem dava mais serviço como patrão era o Claudio Ártico, Manoel Sergipano e o Reinaldo galinha; depois que parei, acho que autora continuou, porque ela continua pegando condução no mesmo ponto, perto da caixa da agua; ROSANGELA SILVA LEITE - conheço a autora da roça, trabalhamos juntas; desde que eu era solteira eu trabalhei com ela; em 2002 entrei na prefeitura; então até 2002 trabalhamos na roça; quem contratava era o Reinaldo, o bispo e o Claudio Ártico; naquela época tinha algodão; sei que a autora continuou indo para a roça porque via ela indo e vindo da roça, porque a gente mora no mesmo bairro; o ponto da condução para a roça era a caixa da agua; faz uns dois anos que a autora parou de trabalhar; os gatos que contratavam era o gaúcho, o Mirão e o zé cabeludo; APARECIDA LIMA LOPES - já trabalhamos juntas muito anos; eu parei primeiro de trabalhar na roça; faz uns 23 anos que parei de trabalhar na roça; moramos no mesmo bairro; e mesmo quando parei, eu vi a Fatima indo pegar a condução para ir para a roça; ela pegava condução para ir para a roça; na época que trabalhamos juntas, o serviço que tinha mais era com algodão e amendoim, além do café; os gatos que contratavam era o gaúcho, zé cabeludo e o Reinaldo, sendo que este era o dono da roça; faz uns 02 anos que ela parou de trabalhar na roça; Os relatos das testemunhas arroladas são contundentes, já que, ao serem prestados sob o crivo do contraditório, se revelaram hábeis a endossar a conclusão de que a vida laboral da parte autora efetivamente foi marcada pela atividade rural como boia-fria. Além disso, o argumento da Autarquia previdenciária para desconstituir o direito da autora é de que o seu marido exercia atividade urbana no período de carência, juntando CNIS do Sr. Valmiro Aparecido Menezes para comprovar suas alegações, contudo, na audiência de instrução, restou esclarecido que a autora é separada há muitos anos e vive há mais de 20 anos com o seu atual companheiro, que é aposentado, inclusive, por idade rural. Portanto, plausível a utilização dos documentos do Sr. Valmiro somente até o ano de 1995, e após esse período, desconsiderá-los em vista da separação. Assim, tendo a parte autora comprovado o requisito idade e o exercício da atividade rurícola por prova testemunhal baseada em início de prova documental, como boia-fria entre os anos de 2000 a 2015, quando completou o requisito etário, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria rural por idade. Desta forma, a demanda é procedente. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS conceda o benefício de aposentadoria rural por idade rural a autora FATIMA APARECIDA COLAVITE, no valor de um salário mínimo mensal, com início na data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças, cujas parcelas deverão ser corrigidas de uma só vez, até o efetivo pagamento, com incidência do índice INPC, consonante Tema n° 905 do STJ, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal (60 salários mínimos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:58
Procedência
03/03/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 11:38
Petição (Alegações finais)
18/02/2022, 11:28
Confirmada
18/02/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:16
Confirmada
21/12/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:39
Confirmada
16/12/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002395-87.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-87.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.378,26 Autor(s): FATIMA APARECIDA MENEZES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.Trata-se de ação previdenciária visando à obtenção de aposentadoria por idade rural movida por FÁTIMA APARECIDA MENEZES em face do INSS. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Estando o feito em ordem e inexistindo preliminares e/ou prejudiciais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos: a) se a autora desenvolveu atividades rurais no período referente à carência (180 meses) até o requisito etário ou até a DER ou então até o ajuizamento da ação. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1o, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré́, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Defiro a produção da prova testemunhal, para elucidação da atividade desenvolvida pelo autor. Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias a contar desta decisão. Designo o dia 14/02/2022, às 15:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, devendo a ela comparecer a parte autora a fim de prestar depoimento pessoal. A parte autora e as testemunhas devem ser trazidas independente de intimação, observando o novo regramento estabelecido pelo CPC. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:03
de Instrução e Julgamento (designada)
14/12/2021, 13:02
Decisão de Saneamento e Organização
14/12/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:19
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:31
Petição (Contestação)
20/10/2021, 23:42
Confirmada
03/09/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002395-87.2021.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-87.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.378,26 Autor(s): FATIMA APARECIDA MENEZES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.Considerando a qualidade das partes e o interesse em conflito, dispenso a audiência preliminar. 2. Concedo, por enquanto, à parte autora os benefícios de gratuidade de justiça. 3. Cite-se o INSS com as advertências do art. 344 e seguintes do novo CPC. 4. Após, diga a parte autora em réplica. Intimem-se. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)