Telêmaco Borba - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ROBSON VALDEVINO FRANCISCO
CPF
Autor
VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
OAB/PR 87889·CPF·Representa: Autor
SOLANGE FATIMA STUNDER
OAB/PR 60321·CPF·Representa: Autor
RENATA EHLERT
OAB/PR 59630·CPF·Representa: Autor
LARISSA DA ROSA FIALKA FERREIRA
OAB/PR 106386·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA DE SOUZA RODELLA ASSUNÇÃO
OAB/PR 87707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:38
Confirmada
09/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe conta bancária de titularidade do próprio exequente ou de procurador devidamente outorgado para transferência de valores, bem como informe sobre eventual débito remanescente, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 2. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:12
Mero expediente
01/12/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS 1. Considerando o depósito judicial efetuado pela executada (mov. 197), suspenda-se a diligência via Sisbajud, desbloqueando-se as contas da executada e eventuais valores constritos. 2. No mais, tendo em vista que o substabelecimento de mov. 195.1 ocorreu, aparentemente, após a suspensão da advogada, Dra. Tábata Ribeiro Brito Miqueletti, pela OAB/PR, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a procuradora substabelecida para que, no prazo de 15 dias, junte procuração nos autos. 2.1. Em igual prazo, deve informar conta bancária de titularidade do próprio exequente ou de procurador devidamente outorgado para transferência de valores, bem como sobre eventual débito remanescente, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 2.2. Consigno, desde logo, que, em caso de procuração assinada eletronicamente, sem certificação pelo ICP-Brasil, o instrumento deve atender requisitos mínimos de validade, tais como número de telefone e e-mail utilizados, endereço de IP, etc. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA ANTE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CERTIFICADA POR EMPRESA PARTICULAR E PELO SELO “ICP-BRASIL”. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA AUTENTICIDADE. VALIDADE EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória a qual não conheceu da contestação pela invalidade da assinatura digital e decretou à revelida da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é válida a assinatura digital emitida por certificadora privada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do § 2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, serão considerados válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos quando estes não utilizarem certificados emitidos pela ICP-Brasil, enquanto o inciso II, do art. 4º, da Lei 14.063/2020, prevê validade das assinaturas digitais avançadas, como a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, “ … com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira inequívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”.2. A procuração outorgada pela parte requerida ao advogado com assinatura eletrônica emitida por certificadora privada — ZapSign —, apontando número de identificação, data e hora, telefone e informações sobre o dispositivo utilizado, selo “ICP-Brasil” e demais indicativos hábeis a constatação de sua autenticidade, associada ao signatário, como localização, nome, e-mail e endereço de IP, é reconhecida como válida no processo no instrumento contratual firmado entre pessoas privadas (STJ, REsp 1.495.920 - DF (2014/0295300-9). 3ªT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J. 15/05/2018).IV. DISPOSITIVO E TESE3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.Tese: "É válida a procuração outorgada pelo requerido ao seu advogado com assinatura digital emitida por certificadora privada, com selo do “ICP-Brasil” e demais documentos dando prova de sua autenticidade.”Dispositivos relevantes citados: § 2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 4º, inc. II, da Lei 14.063/2020, art. 9° e 105, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920 - DF (2014/0295300-9). 3ªT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J. 15/05/2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003338-87.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.06.2025) 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS 1. Considerando o depósito judicial efetuado pela executada (mov. 197), suspenda-se a diligência via Sisbajud, desbloqueando-se as contas da executada e eventuais valores constritos. 2. No mais, tendo em vista que o substabelecimento de mov. 195.1 ocorreu, aparentemente, após a suspensão da advogada, Dra. Tábata Ribeiro Brito Miqueletti, pela OAB/PR, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a procuradora substabelecida para que, no prazo de 15 dias, junte procuração nos autos. 2.1. Em igual prazo, deve informar conta bancária de titularidade do próprio exequente ou de procurador devidamente outorgado para transferência de valores, bem como sobre eventual débito remanescente, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 2.2. Consigno, desde logo, que, em caso de procuração assinada eletronicamente, sem certificação pelo ICP-Brasil, o instrumento deve atender requisitos mínimos de validade, tais como número de telefone e e-mail utilizados, endereço de IP, etc. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA ANTE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CERTIFICADA POR EMPRESA PARTICULAR E PELO SELO “ICP-BRASIL”. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA AUTENTICIDADE. VALIDADE EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória a qual não conheceu da contestação pela invalidade da assinatura digital e decretou à revelida da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é válida a assinatura digital emitida por certificadora privada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do § 2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, serão considerados válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos quando estes não utilizarem certificados emitidos pela ICP-Brasil, enquanto o inciso II, do art. 4º, da Lei 14.063/2020, prevê validade das assinaturas digitais avançadas, como a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, “ … com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira inequívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”.2. A procuração outorgada pela parte requerida ao advogado com assinatura eletrônica emitida por certificadora privada — ZapSign —, apontando número de identificação, data e hora, telefone e informações sobre o dispositivo utilizado, selo “ICP-Brasil” e demais indicativos hábeis a constatação de sua autenticidade, associada ao signatário, como localização, nome, e-mail e endereço de IP, é reconhecida como válida no processo no instrumento contratual firmado entre pessoas privadas (STJ, REsp 1.495.920 - DF (2014/0295300-9). 3ªT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J. 15/05/2018).IV. DISPOSITIVO E TESE3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.Tese: "É válida a procuração outorgada pelo requerido ao seu advogado com assinatura digital emitida por certificadora privada, com selo do “ICP-Brasil” e demais documentos dando prova de sua autenticidade.”Dispositivos relevantes citados: § 2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 4º, inc. II, da Lei 14.063/2020, art. 9° e 105, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920 - DF (2014/0295300-9). 3ªT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J. 15/05/2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003338-87.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.06.2025) 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:15
Confirmada
12/09/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:09
Outras Decisões
12/09/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:31
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:29
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:57
Confirmada
09/06/2025, 00:14
Confirmada
09/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO (RG: 93630726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.892.679-57) Rua Mauá, 353 - Parque Limeira Área II - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.267-020 Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 093.027.469-50) R LEONCIO MIRO ROCHA, 277 - NOSSA SENHORA DE LOURDES - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, junte o devido substabelecimento, conforme mov. 180.1. 2. Cumprido o item 1, expeça-se alvará/ofício de transferência nos termos requeridos ao mov. 180.1, ou seja, ordem de transferência para a conta bancária indicada nos autos. 3. Considerando que a última diligência via Sisbajud se deu na modalidade única, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), defiro o pedido de mov. 180.1 e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo. 4. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 6. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 7. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, na sequência, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, para comparecimento de ambas as partes. 8. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 9. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:40
Outras Decisões
29/04/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:52
Confirmada
19/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO (RG: 93630726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.892.679-57) Rua Mauá, 353 - Parque Limeira Área II - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.267-020 Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 093.027.469-50) R LEONCIO MIRO ROCHA, 277 - NOSSA SENHORA DE LOURDES - RESERVA/PR - CEP: 84.320-000 1. Em análise da procuração juntada ao mov. 1.3, verifica-se que tal instrumento não confere poderes à Miqueletti Advogados para receber e dar quitação a pagamentos em nome da parte exequente, conforme requerido ao mov. 109.2. Portanto, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, anexe nova procuração ou apresente conta bancária de acordo com a procuração dos autos. 2. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:44
Mero expediente
17/10/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 21:25
Confirmada
20/08/2024, 00:07
Confirmada
13/08/2024, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:22
de Conciliação (designada)
09/08/2024, 13:22
de Conciliação (cancelada)
09/08/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:18
Confirmada
27/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:37
de Conciliação (designada)
16/07/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 16:37
Confirmada
29/04/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS 1. Pretende a parte exequente a renovação da busca de valores pelo sistema SISBAJUD. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ já reconheceu a possibilidade de renovação de pesquisa, desde que respeitada a razoabilidade: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS. BACEN-JUD. DEFERIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DESFAVORÁVEL À CONSTRIÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO TEMPO. SÚMULA N. DO STJ. 1. Novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade (...) a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1471223/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013). 2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de localização de bens do devedor, mostra-se possível a renovação das diligências via Bacenjud, Renajud e Infojud, notadamente quando o executado, embora citado, nem sequer comparece aos autos de execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000416-20.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2018) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta de bens do devedor via Bacenjud, Renajud e Infojud. Renovação do pedido em razão da última busca ter sido efetuada há mais de três anos. Possibilidade. Execução que se realiza no interesse do credor. Princípio da razoabilidade atendido. Pedido de fixação de parâmetro para futuros requerimentos de pesquisa de bens a ser observado em primeiro grau. Descabimento. Deferimento da diligência que depende da análise da situação fática do processo. Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Entretanto, não há abuso na reiteração do pedido quando decorrido prazo de superior a três anos da última diligência sem que tenham sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047529-67.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.02.2019). A par disso, verificando que no presente caso a busca foi realizada em 2020, reputo razoável uma nova pesquisa, razão pela qual defiro o petitório de mov. 156.1. 2. Diligencie a secretaria o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos limites do crédito exequendo, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 3. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 4. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, na sequência, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95, para comparecimento de ambas as partes. 6. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:54
Outras Decisões
19/02/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:08
Confirmada
16/12/2023, 00:09
Ato ordinatório
06/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:24
Confirmada
05/12/2023, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2023, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Carta)
15/09/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:32
Confirmada
11/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS 1. Defiro o pedido para determinar a pesquisa de endereço da parte executada, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (INFOJUD, SIEL e SANEPAR, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC. 2. Indefiro o pedido nos sistemas já diligenciados, pois restaram infrutíferos. 3. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, cite-se nos termos do despacho de mov. 9.1. 4. Caso não sejam localizados endereços, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 5. Intimem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:35
Determinação de Diligência
18/01/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:34
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:48
Expedição de documento (Carta)
23/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:59
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS 1. Indefiro o requerimento de levantamento de valores de mov. 126.1 pelos mesmos motivos já expostos na decisão de movs. 105.1/113.1, pois não houve citação da parte executada. 2. Finais 05 dias para que a parte exequente dê prosseguimento ao feito, indicando o endereço da parte executada, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, com a citação da parte executada, será expedida intimação para indicação de conta corrente para devolução dos valores anteriormente constritos (mov. 70.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:01
Outras Decisões
13/06/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:49
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Robson Valdevino Francisco em face de Valdirene Fonseca dos Santos, na qual a parte autora requer a constrição por meio de arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil. 2. Acerca do arresto executivo, Fredie Didier Jr. et al. lecionam: A providência do art. 829, §1 º, pressupõe que o devedor tenha sido encontrado e citado, deixando escoar o prazo de três dias sem a realização do pagamento, caso em que o oficial de justiça poderá, desde logo, penhorar-lhe tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. O art. 830, por sua vez, pressupõe que o devedor não tenha sido encontrado e, por isso mesmo, não tenha sido citado. Embora o dispositivo fale em arresto, o instituto previsto no art. 830 cuida, em verdade, de uma espécie de pré-penhora, e assim ele é comumente conhecido na dogmática processual (...). (DIDIER Jr. Fredie; et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017). Cabível, neste momento, ressaltar os demais dispositivos relativos ao arresto executivo, com enfoque para as regras relacionadas à citação do devedor: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Dessa forma, observa-se que em caso de arresto executivo, a citação editalícia é o meio cabível quando as demais restarem frustradas. Tendo isso em vista, destaco o previsto no artigo 18, §2° da Lei n° 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. Assim, considerando que o arresto executivo prevê a possibilidade de citação por edital, a qual, por sua vez, é expressamente impedida, tendo em vista o artigo supracitado, bem como vai de encontro com os princípios regedores dos Juizados Especiais, verifico a impossibilidade da aplicação deste instituto, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 121.1. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. ART. 854, § 1º DO CPC. VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 18, § 2º DA LEI Nº 9.099/95. RELATIVIZAÇÃO DO ENUNCIADO 37 DA FONAJE QUE SOMENTE SE APLICA AOS CASOS DE ARRESTO DECORRENTE DE INDICAÇÃO PRÉVIA DE BENS. EXEQUENTE QUE REQUEREU O ARRESTO DE BENS GENERICAMENTE, SEM INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE (TJ-PR - CC: 00047334820198160187 Curitiba 0004733-48.2019.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00004136120198160087 Guaraniaçu 0000413-61.2019.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00414844720198160021 PR 0041484-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020) 3. Portanto, tendo em vista que ainda não se esgotaram os meios disponíveis para a localização e citação da executada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 4. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:30
deferimento
24/01/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:52
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Processo.: 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de endereço do executado. Isso porque o pedido fora outrora deferido e cumprido sem resultado. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, volte concluso para sentença. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:10
Indeferimento
22/09/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:58
Confirmada
23/07/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS Ainda não houve citação da executada. Esclareça a exequente os motivos pelos quais requer expedição de ofício ao INSS para obter informações sobre o empregador da devedora. Prazo: cinco dias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:27
Mero expediente
14/06/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 15:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 09:57
Confirmada
02/05/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004933-58.2018.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0004933-58.2018.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$298,50 Exequente(s): ROBSON VALDEVINO FRANCISCO Executado(s): VALDIRENE FONSECA DOS SANTOS Mov. 101: aguarde-se a citação da executada, após, expeça-se intimação para que indique conta corrente para recebimento do valor bloqueado. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:31
deferimento
12/04/2021, 11:55
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 07:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 12:50
Documento (Certidão)
17/03/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:20
Confirmada
18/02/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:09
Documento (Certidão)
02/02/2021, 15:59
deferimento
11/12/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:23
Documento (Certidão)
09/10/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2020, 20:27
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:39
deferimento
22/06/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:43
Mero expediente
01/05/2020, 00:34
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:40
Mero expediente
01/04/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2020, 14:23
deferimento
20/01/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:25
Documento (Ofício)
29/11/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 13:09
Documento (Certidão)
29/10/2019, 14:43
deferimento
10/09/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:52
deferimento
01/07/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:56
deferimento
29/04/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:22
Mero expediente
15/01/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:33
deferimento
20/11/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)