Servidores InativosProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTONIO LUIZ CAIRONI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS
OAB/PR 21458·CPF·Representa: Autor
KARLIANA MENDES GIANGROSSI
OAB/PR 46384·CPF·Representa: Autor
LUISA NOBRE
OAB/PR 87491·CPF·Representa: Autor
AGDA MADALENA PRESOTTO NOBRE
OAB/PR 75552·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/11/2022, 12:34
Documento (Informações)
20/10/2022, 09:52
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 15:13
Trânsito em julgado
19/10/2022, 15:13
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 22:01
Confirmada
09/09/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 22:01
Confirmada
09/09/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
29/08/2022, 11:44
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 02:31
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 11:59
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:30
Confirmada
01/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:40
Confirmada
20/06/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 14:58
Confirmada
10/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:51
Petição (Contestação)
20/04/2022, 14:13
Petição (Contestação)
05/04/2022, 14:12
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito