Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010186-54.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.849,35 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA 1. Ao contrário do alegado pela parte exequente, a data a ser considerada em relação aos juros de mora e à correção monetária, após o pagamento, não se trata da expedição do alvará, tampouco do recebimento do valor pela Fazenda Pública. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, os juros de mora cessam com o depósito judicial com a finalidade de pagamento, ao passo que, em relação à correção monetária, essa passa a ser de responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 1.965.048/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). No caso em tela, verifica-se que a executada efetuou regularmente o pagamento do valor atualizado do débito (mov. 12.1), sobre o qual também calculou os honorários advocatícios sucumbenciais, adimplindo-os no percentual de 10% (mov. 24.2). Portanto, independentemente da data de recebimento pela parte exequente, impõe-se o reconhecimento do pagamento integral pelo devedor, de forma que se julga extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. 2. Eventuais custas remanescentes por conta da parte executada. 3. Levantem-se eventuais restrições vinculadas ao presente feito. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 07:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010186-54.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.849,35 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA 1. Ao contrário do alegado pela parte exequente, a data a ser considerada em relação aos juros de mora e à correção monetária, após o pagamento, não se trata da expedição do alvará, tampouco do recebimento do valor pela Fazenda Pública. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, os juros de mora cessam com o depósito judicial com a finalidade de pagamento, ao passo que, em relação à correção monetária, essa passa a ser de responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp n. 1.965.048/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). No caso em tela, verifica-se que a executada efetuou regularmente o pagamento do valor atualizado do débito (mov. 12.1), sobre o qual também calculou os honorários advocatícios sucumbenciais, adimplindo-os no percentual de 10% (mov. 24.2). Portanto, independentemente da data de recebimento pela parte exequente, impõe-se o reconhecimento do pagamento integral pelo devedor, de forma que se julga extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. 2. Eventuais custas remanescentes por conta da parte executada. 3. Levantem-se eventuais restrições vinculadas ao presente feito. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 07:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:32
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Confirmada
30/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010186-54.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.849,35 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA 1. Considerando os comprovantes de pagamento apresentados pelo devedor, intime-se o Município para que apresente o cálculo completo e atualizado do débito, demonstrando a existência de saldo devedor. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:42
Mero expediente
16/08/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 20:47
Confirmada
01/07/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010186-54.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.849,35 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA 1. Quanto ao saldo devedor apontado na petição retro, intime-se o executado. Prazo de 5 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:03
Mero expediente
21/06/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:47
Confirmada
11/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 19:31
Trânsito em julgado
15/03/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:48
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:53
Confirmada
18/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010186-54.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.849,35 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA 1. Cumpra-se o item 1 de evento 28.1. 2. Após, diga a exequente sobre a satisfação do débito em 10 dias. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:31
deferimento
06/12/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:41
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:12
Confirmada
19/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:29
Recebimento
11/07/2023, 12:47
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 13:41
Petição (Contra-razões)
24/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:11
Confirmada
05/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010186-54.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.849,35 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA 1. Considerando a interposição de apelação pela parte exequente (mov. 32.1), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 2. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:04
Mero expediente
24/10/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:09
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010186-54.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.849,35 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA 1. Expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, observada a conta de evento 17.1, para levantamento dos valores depositados nos autos pela parte ré. 2. No mais, ante o adimplemento da obrigação pela requerida, julga-se extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Custas remanescentes por conta da parte executada. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2022, 08:33
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:10
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:59
Ato ordinatório
24/05/2022, 08:30
Confirmada
17/05/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010186-54.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.849,35 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de mov. 17.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:22
Mero expediente
12/05/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:02
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0010186-54.2021.8.16.0025 1. Cite-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução (artigo 8º, Lei 6830/80). Fixam-se honorários advocatícios em 10% do valor do crédito exequendo (artigo 827, CPC), os quais, em caso de pronto pagamento no prazo assinalado, serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Realizado o depósito de garantia do juízo, terá a parte executada o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos à execução, na forma do artigo 16, incisos I e III da Lei 6.830/80. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Araucária, 30 de novembro de 2021. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada