Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:10
Confirmada
03/03/2026, 16:06
Confirmada
03/03/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:17
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:25
Ato ordinatório
01/11/2025, 00:59
Confirmada
19/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:19
Confirmada
08/10/2025, 13:18
Documento (Certidão)
11/09/2025, 13:04
Documento (Certidão)
11/08/2025, 13:23
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:11
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:08
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:27
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:19
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:41
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:31
Confirmada
07/02/2025, 00:13
Confirmada
07/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA
Vistos. 1. Expeça-se ofício, conforme requerido em mov. 270.1. 2. No mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:22
Mero expediente
24/01/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:19
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:04
Confirmada
22/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:51
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:43
Confirmada
02/11/2024, 00:09
Confirmada
01/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:54
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA
Vistos. 1. Defiro o requerido na petição de mov. 252, nos termos do art. 860 do CPC, uma vez que o executado devidamente citado não pagou o débito exequendo. 2. Assim, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos indicados. 2.1. Para melhor efetividade da medida, sobretudo no que diz respeito ao contido no art. 855, CPC, deverá o exequente promover a intimação do executado (terceiro devedor) e exequente (executado nestes autos) daqueles autos. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada. 4. Constatada a ausência de manifestação da executada no tocante a penhora, vistas a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:40
Confirmada
15/10/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:34
deferimento
15/10/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:20
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:25
Confirmada
15/09/2024, 00:31
Confirmada
15/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-36.2001.8.16.0130 YS Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA
Vistos. 1.Previamente defiro parcialmente os requerimentos de mov. 244.1. Para tanto, expeça-se ofício à SUSEP a fim de obter informações acerca de eventuais aplicações em nome do executado. 2. Ainda, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE PESQUISA BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A, o qual objetiva informações sobre os rendimentos da parte executada, tendo em vista que o resultado das diligências pretendidas não terá efetividade para providências constritivas futuras para satisfação do valor da execução, pois não se enquadra no conceito previsto no art. 833, do CPC. 3. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao CENSEG, tem-se pelo indeferimento. 4. Após, com a resposta do item “1”, intime-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:55
Mero expediente
03/09/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:31
Confirmada
28/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-36.2001.8.16.0130 YS Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA
Vistos. 1. Previamente, indefiro o requerimento de mov. 239.1, nos mesmos termos da decisão de mov. 224.1. 2. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN) João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:14
Mero expediente
14/05/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:53
Confirmada
29/04/2024, 11:35
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:05
Confirmada
16/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:25
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:16
Confirmada
10/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:08
Confirmada
14/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-36.2001.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA DECISÃO 1. Indefiro, por ora, a pesquisa via CENSEC, tendo em vista que a consulta que demanda intervenção judicial é excepcional e necessita exaurimento de todas formas de pesquisas em sistemas comumente utilizados. Como se sabe, em se tratando de CENSEC, há no mínimo 3 módulos passíveis de consulta, a saber: CEP; CESDI e RCTO. Ocorre que, para os dois últimos, a pesquisa é livre e independe de intervenção judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038832-81.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023) Dessa forma, para que haja análise específica do módulo que demanda intervenção judicial, deverá a parte comprovar o esgotamento das demais vias, tendo em vista que de caráter pública e desnecessária a intervenção judicial. Assim sendo, em razão da ausência de comprovação do esgotamento das vias possíveis, bem como pela desnecessidade de intervenção judicial, indefiro, por ora, o requerimento. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 11:19
Indeferimento
31/10/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:05
Confirmada
01/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:37
Ato ordinatório
20/09/2023, 00:33
Confirmada
25/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 14:52
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:40
Confirmada
04/08/2023, 00:19
Confirmada
04/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 205.1. 2. Determino a disponibilização, pelo Cartório, de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, devendo o cartório observar o contido no art. 517, §2º, CPC, assim como a certidão para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§3º e 5º, CPC. Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, conforme 517, §1º, CPC. 2.1. Tendo sido garantido o juízo ou efetuado o pagamento integral do débito, independentemente de nova deliberação judicial, deverá o cartório providencial o cancelamento/sustação do processo e da inscrição no cadastro (art. 517, §4º e art. 782, §§4º e 5º, CPC). 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:52
Mero expediente
21/07/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:08
Confirmada
06/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:19
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:01
Confirmada
27/02/2023, 12:52
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:26
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:08
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:40
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:36
Confirmada
31/10/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-36.2001.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.560.538/0001-86) Av. Bento Munhoz da Rocha Neto, 11 - GOIOERÊ/PR Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA (RG: 55960739 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.632.639-34) Rua Takeshi Mitusuyasu, 587 - Jd. Ipê - PARANAVAÍ/PR
Vistos. Intime-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito. D.N. Paranavaí, 26 de outubro de 2022. João Guilherme Barbosa Elias Magistrado
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:09
Mero expediente
26/10/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:25
Recebimento
25/10/2022, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 17:14
Petição (Contra-razões)
13/07/2022, 10:34
Confirmada
13/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:47
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:30
Confirmada
20/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA
Vistos. 1. Trata-se exceção de pré-executividade apresentada por ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA, em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME, na qual pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 148). O excepto se manifestou ao mov. 153. É o relatório. DECIDO. 2. Pois bem, o instituto da exceção de pré-executividade constitui excepcional meio de defesa do executado, o qual poderá arguir matérias de ordem pública ou questões que dispensam a dilação probatória. Nesse sentido dispõe o Enunciado de Súmula n. 373, do Superior Tribunal de Justiça que embora trate de da exceção de pré-executividade na execução fiscal, é perfeitamente aplicável às execuções comuns. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” No caso em tela, tem-se que o executado foi citado em 20.08.2001 (mov. 1.5) sendo que desde então as diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, restaram infrutíferas. Dessa forma, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 1.056, CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente deverá ser a data da entrada em vigência do novo CPC, qual seja 17.03.2016. E, de acordo com o art. 921, §4º, CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: "(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Com efeito, a Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Como se sabe, o prazo prescricional para cobrar dívida líquida e certa constante de documento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/02), aplicando-se à Ação de Execução. Dessa forma, considerando que as diligências realizadas pelo exequente nos autos restaram infrutíferas, não sendo, portanto, interrompida a prescrição, tem-se pelo acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.. 4. Defiro a assistência judiciária gratuita à executada, nos termos do art. 98, CPC. 5. Custas pela parte executada, observado o art. 98, § 3º, CPC. 6. Sem honorários nos termos do art. 921, §5º, CPC. 7. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:32
Confirmada
08/03/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA
Vistos. 1. Considerado o contido em mov. 148.2, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove a hipossuficiência alegada. 2. Intimações e diligências necessárias Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:50
Mero expediente
03/03/2022, 13:47
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:59
Confirmada
07/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] L Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA
Vistos. 1. Previamente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido em mov. 148.4. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:48
Mero expediente
24/01/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:35
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:43
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:03
Confirmada
03/11/2021, 13:44
Remessa (em diligência)
01/11/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:28
Confirmada
22/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-36.2001.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA
Vistos. 1. Previamente, diferentemente da juntada de mov. 127.1, a consulta junto ao sistema INFOJUD determinada no despacho de mov. 120.1 é em relação as declarações de operação imobiliárias (DOI), como determinado. Assim, à escrivania para que cumpra o referido despacho integralmente. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 22:08
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Confirmada
26/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 22:38
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:27
Confirmada
28/02/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000227-36.2001.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-36.2001.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.014,32 Exequente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS GOIOERE LTDA ME Executado(s): ARISMAR LOURENÇO DE ABREU BRAGA
Vistos. 1. Antes de deliberar acerca do requerimento retro, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 2. Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr. Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 2.1. Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 3. Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento. 4. Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:59
Mero expediente
16/02/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:04
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 11:49
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:47
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:49
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:48
Desarquivamento
28/04/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:53
Provisório
23/01/2020, 14:49
Arquivamento
21/01/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 14:24
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:31
Ato ordinatório
04/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:09
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 11:41
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:36
Expedição de documento (Alvará)
05/04/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2019, 11:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 12:41
Ato ordinatório
07/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2018, 12:28
Mero expediente
26/11/2018, 11:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:43
Mero expediente
09/10/2018, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 14:57
Ato ordinatório
06/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:26
Petição (Renúncia de mandato)
23/07/2018, 19:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:24
Mero expediente
09/05/2018, 14:07
Ato ordinatório
21/04/2018, 00:59
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 09:32
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:41
Mero expediente
12/04/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:11
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)