Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 I –Intimem-se as advogadas constituídas pelo réu MARCOS PONTES DO NASCIMENTO, para que apresente as razões recursais, conforme petição de mov. 224.1, no prazo de 08 dias. II- Após, baixem os autos em diligência a fim de oportunizar ao representante do Ministério Público o oferecimento das contrarrazões a ambos os recursos, em igual prazo. III – Com o retorno, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto
30/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:01
Confirmada
26/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:01
Entrega em carga/vista
26/06/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004056-96.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS PONTES DO NASCIMENTO Tendo em vista a existência de erro material da dosimetria da sentença anexada à mov. 211.1, especificamente quanto ao somatório das penas em razão do concurso material, retifico apenas o referido tópico, a fim de fazer constar o seguinte teor: “Assim, passo ao somatório das penas, quedando estabelecidas em 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, 11 (ONZE) DIAS-MULTA E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS." Cumpram-se as disposições finais da sentença, observada a retificação operada neste átimo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de junho de 2025. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004056-96.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS PONTES DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS PONTES DO NASCIMENTO, já qualificado (mov. 79), atribuindo-lhe a prática do crimes descritos nos arts. 329, do Código Penal; 306, § 1º, inciso II e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e 28, da Lei nº 11.343/2003, episódios assim descritos na denúncia: “1. No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 20h30min, equipe de policiais militares lotados no 14º BPM, em patrulhamento pela Av. Sabiá, Portal da Foz, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, registrou o Boletim de Ocorrência nº 2022/153758, com seguinte histórico (mov. 1.11): “A EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO DE ROTINA NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO SUPRACITADO QUANDO AVISTAMOS UM VEICULO PALIO DE COR AZUL, DE PLACAS DVL0636, COM DOIS OCUPANTES, SENDO QUE O CONDUTOR POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO MARCOS, QUE POR SER UM LOCAL DE BASTANTE INCIDÊNCIA DE ROUBOS, A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM AOS OCUPANTES DO VEICULO ACIONANDO SINAIS SONOROS (SIRENE) E INTERMITENTE (GIROFLEX), SENDO QUE O SENHOR MARCOS NÃO ACATOU A ORDEM EMANADA PELA EQUIPE POLICIAL E ACELEROU O VEICULO PASSANDO A EMPREENDER FUGA EM ALTA VELOCIDADE, QUE A EQUIPE INICIOU EM ACOMPANHAMENTO TÁTICO AO VEICULO POR DIVERSAS RUAS DO BAIRRO, SENDO QUE NO CRUZAMENTO DAS VIAS AVENIDA SABIA COM MAGUARI O CONDUTOR AVANÇOU A PREFERENCIAL, E NOVAMENTE NA RUA GARÇAS COM AV BEIJA-FLOR, SEMPRE EM ALTA VELOCIDADE E ASSIM FOI POR MAIS DE 15 MINUTOS, SENDO QUE A TODO INSTANTE ERA OPORTUNIZADO AOS INDIVÍDUOS PARA QUE ACATASSEM A ORDEM DE PARADA, SENDO QUE FOI SOLICITADO APOIO DE OUTRAS EQUIPES, NOS CRUZAMENTOS DAS VIAS RUA CLAUDIO COUTINHO COM RUA JOAO BATISTA FRIGOLA O VEICULO NOVAMENTE AVANÇOU A PREFERENCIAL E EQUIPE PERDEU O VEICULO DE VISTA, QUE A EQUIPE DO PLANTÃO DE ACIDENTES AVISTOU O VEICULO NO CRUZAMENTO DAS VIAS AV MARIO FILHO COM RUA TEN. EDUARDO OMEDO, INICIANDO ASSIM UM NOVO ACOMPANHAMENTO TÁTICO, E NOS CRUZAMENTOS DA AV MARIO FILHO COM MANÉ GARRINCHA O SR MARCOS JOGOU O VEICULO EM CIMA DE UMA EQUIPE DO BPFRON QUE BLOQUEAVA A VIA PARA EFETIVAR A ABORDAGEM, QUE PARA REPELIR A INJUSTA AGRESSÃO E CESSAR O RISCO ATUAL E EMINENTE CONTRA A EQUIPE BEM COMO A DE TRANSEUNTES E EQUIPE DO BPFRON REALIZOU UM DISPARO VISANDO ACERTA O PNEU DO VEICULO, SENDO QUE O CONDUTOR DO VEICULO PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO VINDO A COLIDIR EM UM POSTE NOS CRUZAMENTOS DAS VIAS AV MANÉ GARRINCHA COM R ENGENHEIRO ARARIPE, QUE FOI EFETIVADA A ABORDAGEM AOS INDIVÍDUOS, NA BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, POREM NA REVISTA VEICULAR NA PORTA DO MOTORISTA FOI LOCALIZADO DOIS PAPELOTES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A CRACK, UMA PORÇÃO UMA DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, ALÉM DE DIVERSAS LATAS DE CERVEJA E UMA GARRAFA DE CACHAÇA ''CAMELINHO'', DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO CONDUTOR A CONDUZIU OS ABORDADOS ATE A 6ª SDP PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. QUE NA DELEGACIA FOI OFERTADO AO CONDUTOR A REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO, TENDO EM VISTA QUE O SENHOR MARCOS FALOU QUE TERIA INGERIDO DUAS CERVEJAS MOMENTOS ANTES DA ABORDAGEM, E AINDA EXALAVA ODOR ETÍLICO, OLHOS AVERMELHADOS, ANDAR CAMBALEANTE E FALA SEM NEXO, POREM MARCOS RECUSOU-SE A REALIZAR O TESTE. EM TEMPO NENHUM DOS ABORDADOS ASSUMIU A POSSE DOS ENTORPECENTES, O SEGUNDO ABORDADO SR CLAUDIO APRESENTAVA UM PEQUENO CORTE NO SUPERCÍLIO ESQUERDO COMUM PEQUENO SANGRAMENTO, E UM ARRANHÃO AO LADO DO NARIZ, LESÕES ESSAS CAUSADAS DEVIDO A COLISÃO DO VEICULO.” 2. Dessa forma, o denunciado MARCOS PONTES DO NASCIMENTO, na condução do veículo FIAT PALIO placa DVL0636, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, praticou as seguintes condutas ilícitas: a) opôs-se à execução de ato legal da equipe de policiais militares em serviço com violência e grave ameaça, desobedecendo às ordens de abordagem e jogando seu veículo contra os policiais militares; b) trafegou em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano, imprimindo grande velocidade e desrespeitando vias preferenciais, “colocando em risco os demais veículos e transeuntes da via pública”, trafegando por logradouros em que há grande movimentação e concentração de pessoas; c) conduzia, em via pública, o veículo FIAT/PALIO placa DVL0636, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool constatada por termo específico;1 d) trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma porção pesando aproximadamente 5 gramas da droga conhecida como “maconha” e duas porções, pesando aproximadamente 1 grama, da droga conhecida como “crack”, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/1998 do SVS/MS.2 (mov. 79.1) A denúncia e seu aditamento - limitado à retificação dos dados do réu - foram recebidos em 11 de julho de 2023 (mov. 101.1), quedando o réu citado (mov. 130.1), apresentando resposta à acusação através de advogado dativo (mov. 139.1). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, seguindo-se o interrogatório (mov. 159). Após isso, sobreveio novo aditamento à prefacial, desta feita voltado à inclusão do crime previsto no art. 309, do CTB (mov. 163.2), tendo sido recebido (mov. 180.1) depois de prévia manifestação defensiva (mov. 177.1), restando obstado o novo interrogatório em razão da ausência do réu (mov. 201.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos dos arts. 306, § 1º, inciso II, 309 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e 329, do Código Penal, em cúmulo material, requerendo a absolvição dele no que tange ao art. 28, da Lei n° 11.343/2006, ante a atipicidade da conduta. Por fim, postulou a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP (mov. 205.1). Já a Defesa, em memoriais (mov. 209.1), pleiteou absolvição quanto ao crime de resistência alegando que a conduta seria atípica, pela ausência do especial fim de agir, limitando-se o réu à prática de atos de resistência passiva. No tocante aos demais ilícitos, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime aberto. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de MARCOS PONTES DO NASCIMENTO, pela prática dos delitos capitulado nos arts. 329, do Código Penal; 306, § 1º, inciso II, 309 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), e da figura contida no art. 28, da Lei nº 11.343/2003. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Apreensão (mov. 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência nº 2022/153758 (mov. 1.11), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.12) e Laudo de Substâncias Químicas n° 18.789/2022 (mov. 59.1) e demais documentos anexados aos autos. A autoria das infrações, por sua vez, é incontroversa. Na Delegacia, o réu, quando interrogado, alegou que não fugiu da abordagem policial e que teria ouvido o barulho do pneu de seu veículo furando antes de bater em um poste, contando que somente a maconha seria de sua propriedade, não possuindo relação com o crack localizado no interior de seu automóvel, apontando pertencer à pessoa de prenome “Cláudio”, e admitindo que teria ingerido bebida alcoólica horas antes (mov. 1.8). Em interrogatório judicial, o acusado narrou que é usuário de drogas há cerca de 30 (trinta) anos e que no dia dos fatos foi convidado para ir comprar maconha com um terceiro, descrevendo que quando adquiriu o tóxico, estava embriagado, assumindo que não possui habilitação para dirigir e que enquanto retornava à sua casa, avistou uma viatura da Polícia, acelerando o carro por estar sob efeito da bebida. Elucidou que no momento da fuga, estava com a maconha no carro, mas não havia a consumido ainda, nada sabendo a respeito da outra substância presente, a qual seria supostamente de Cláudio. Não soube informar ao certo a distância ou o tempo pelo qual perdurou a perseguição, limitando-se a dizer que percorreu várias ruas até o momento em que teve o pneu de seu carro perfurado por disparo de arma de fogo deflagrado pelos policiais. Detalhou que seu percurso teria sido pela Avenida Mário Filho, nesta cidade, esmiuçando que enquanto fugia, não se recorda de ter passado por algum sinal vermelho ou atravessado uma preferencial, sequer entrando na contramão. Contou que à época dos fatos estava desempregado, aludindo que havia laborado para o Patronato e realizava serviços de caráter eventual de jardineiro, informando que não possui habilitação e nunca foi parado enquanto dirigia seu veículo desabilitado. Fernando Rodas, policial militar, declarou que no fatídico dia, realizava patrulhamento de rotina na região do bairro Portal da Foz, nesta cidade, conhecida por alto índice de furtos e roubos, quando avistou dois indivíduos dentro de um veículo Palio de cor azul, e no momento da manobra para a realização da abordagem, o réu, condutor do carro, empreendeu fuga, não acatando por diversas oportunidades a ordem de parada emitida pelos agentes da lei. Seguiu narrando que o acusado cruzou diversas preferenciais e em determinado momento perdeu-o de vista, solicitando apoio, logrando sucesso em achar o automóvel no bairro Morumbi, nesta urbe. Detalhou que próximo à Avenida Mario Filho, nesta urbe, após outra tentativa de abordagem, o denunciado jogou seu veículo contra a viatura, visando dar continuidade à evasão, oportunidade em que os militares tiveram de atirar no pneu do carro para pará-lo. Aduziu que por consequência, colidiu contra um poste de energia, e ao ser abordado, recusou-se a realizar o teste do bafômetro, sendo localizadas drogas no interior de seu veículo, o que ocasionou sua condução à Delegacia, explicando que quando o civil se nega a realizar o exame do etilômetro, é elaborado um termo de constatação, bem assim qual o tipo de equipamento ofertado e os sinais que atestem a capacidade psicomotora do condutor. Informou que já havia atendido outras ocorrências envolvendo o réu, dentre elas situações de violência doméstica e furtos em detrimentos de mercados da região. Por fim, detalhou que o réu cruzou diversas preferenciais e que a perseguição durou cerca de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos, não possuindo certeza se ele possuía ou não permissão para conduzir veículo automotor. No mesmo sentido foram as declarações do policial Antonio Jeferson dos Santos, que, sob o manto do contraditório, reiterou os pormenores da ocorrência, reafirmando o que seu colega de equipe havia declarado em juízo. Na etapa inquisitorial, a testemunha Cláudio José da Silva aduziu que era conhecida do denunciado e estavam indo comprar bebidas, quando foram abordados pelos policiais, não tendo se dado conta de que estavam sendo seguidos pela guarnição, pois estava muito embriagado, negando a propriedade dos entorpecentes localizados dentro do veículo do réu. Ainda na fase pré-processual, o policial Eder Paulo Brand revelou que realizou o bloqueio da via pública para auxiliar as outras equipes policias a abordarem o inquinado, confirmando que outro militar desferiu um disparo de arma de fogo em direção ao pneu do automóvel dirigido por ele, visando a pará-lo, e, após, o réu colidiu com um poste, o que finalmente resultou na interpelação. Pois bem. Deslindada a prova oral produzida, passo ao exame disjunto de cada uma das imputações. Quanto ao crime descrito no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei º 9.503/97: Da detida análise dos autos, verificam-se presentes elementos suficientes que evidenciam a embriaguez do réu na condução do veículo, sobretudo os depoimentos dos policiais militares Fernando Rodas e Antonio Jeferson dos Santos. A esse respeito, os servidores acima mencionados declararam, de forma uníssona, que o acusado apresentava sinais visíveis de ebriedade quando da abordagem policial. Oportuno mencionar que tais atributos estão devidamente pormenorizados no termo de recusa ao teste de alcoolemia (mov. 1.12), dando conta, inclusive, de diversos outros sinais de alteração, quais sejam, olhos vermelhos, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, entre outros, perfeitamente amoldados nos termos do anexo II da Resolução nº 432/2013, do CONTRAN. Para além disso, consigne-se que o próprio denunciado confirmou, sob o manto do contraditório, que havia ingerido bebida alcoólica antes de tomar a direção do veículo, tornando inconteste a alteração da capacidade psicomotora para condução em virtude da influência de álcool. Não fosse o bastante, cumpre registrar que o crime em questão é de perigo abstrato, quedando dispensável a efetivação de risco concreto, já que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sobretudo das pessoas que transitam e caminham pelas vias. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ARTIGOS 306 E 307 DA LEI 9.503/1997 – CONDENAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO - EXAME DE ALCOOLEMIA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002492-17.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 16.11.2021 - grifei) Destarte, diante dos depoimentos colhidos nos autos, da confissão levada a efeito pelo réu e do termo de recusa ao teste bafométrico confeccionado, conclui-se, de forma bastante segura, que o acusado estava conduzindo seu veículo sob influência de álcool e com a capacidade psicomotora visivelmente alterada, restando comprovada sua responsabilidade pelo delito em epígrafe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DESACATO - ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE - MEIO DE PROVA IDÔNEO - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CONSTATADA ATRAVÉS DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR – HIPÓTESE DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES/VÍTIMAS – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOLO – INOCORRÊNCIA - CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUALQUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) REGIME - REVISÃO, EX OFFICIO - REFORMA QUE SE IMPÕE - EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO – "PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS ONDE SE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DROGAS, CASA DE TOLERÂNCIA, ENTRE OUTROS" - CONDIÇÃO CONSISTENTE EM PENA RESTRITIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.EX OFFICIO, EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO, EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À SÚMULA 493, DO STJ.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000067-20.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 31.05.2021 – destaquei) Portanto, uma vez que a conduta descrita na denúncia amolda-se ao previsto pelo tipo penal inserto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e em se considerando a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, inarredável a condenação do réu pelo episódio descrito na prefacial. Quanto ao crime descrito no art. 309, da Lei n° 9.503/1997: No tocante ao delito em comento, o tipo penal assim dispõe: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Ab initio, cabe ressaltar que para a configuração ilícito em testilha, exige-se que o agente, estando inabilitado, dirija veículo automotor colocando em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia, o que restou comprovado nos autos. Deveras, os policiais militares Fernando Rodas e Antonio Jeferson dos Santos afirmaram, sob o manto do contraditório, que o denunciado conduziu o automotor de forma perigosa e, ao que tudo indica, em alta velocidade, desrespeitando diversas preferenciais durante o desenfreado esforço de se eximir das várias tentativas de abordagem encetadas. Note-se que o acusado somente quedou interpelado após ter o pneu atingido por disparo de arma de fogo, perder o controle do veículo e colidir contra poste, inexistindo dúvidas de que colocou em risco não só a sociedade local, mas também a si mesmo, além dos próprios servidores municipais. A esse respeito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309, CTB. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO. ACUSADO QUE REALIZOU ARRANCADA BRUSCA E CAVALINHO DE PAU QUASE COLIDINDO COM OUTRO VEÍCULO E PEDESTRES NO LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COM VERSÕES UNÍSSONAS. ALTO VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003214-18.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - J. 01.06.2021) Destarte, a conduta impingida certamente gerou perigo concreto, registrando-se, mais uma vez, que o réu conduziu veículo automotor com grande risco aos transeuntes presentes na via pública, haja vista as manobras ousadas envidadas e por haver ignorado diversas preferenciais, segundo o relato das testemunhas. Quanto ao crime descrito no art. 311, da Lei n° 9.503/1997: Neste aspecto, de igual modo, resta evidenciado que o acusado incorreu na prática criminosa em comento. Neste ponto, sopesam em seu desfavor, mais uma vez, os relatos dos policiais militares que procederam à abordagem, dando conta de que o réu empreendeu fuga perigosamente por via movimentada (Avenida Mário Filho), fazendo manobras perigosas e colocando em risco a vida dos transeuntes e motoristas, na desenfreada tentativa de se furtar à ação das autoridades. Importante destacar que ele somente foi alcançado pelos servidores estatais e quedou interpelado após perder o controle do veículo e colidir contra um poste, no qual o veículo ficou travado, conforme relataram as testemunhas, tudo estando a indicar que o condutor desenvolveu alta velocidade em seu automotor. Isso porque, mesmo acompanhado taticamente por uma viatura de potente motorização, o réu somente quedou detido após considerável distância de onde havia se dado a primeira tentativa de abordagem. Perceba-se, ademais, que a ocorrência deu-se em uma das principais avenidas do bairro mais populoso desta urbe (Bairro Morumbi), sendo bastante provável a existência de fluxo na região, em se considerando que os fatos deram-se por volta das 20:00 horas, na Avenida Mário Filho. A versão fornecida pelos policiais militares merece credibilidade, a uma porque seus testemunhos são dotados de fé pública, e a duas pelo fato de não ter sido trazido qualquer elemento de convicção que indique a má-fé dos referidos servidores. Em tempo, imperioso mencionar que a constatação da velocidade incompatível com a segurança da via pública configura dado relativo, sendo aferido de acordo com o contexto fático da ocorrência. Nesse diapasão: “Apelação criminal. Ameaça (CP, art. 147) e tráfego em velocidade incompatível com a segurança (CTB, art. 311). 1. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro – Impossibilidade – Autoria e materialidade da infração amplamente demonstradas – Prova oral produzida em Juízo que evidencia que o réu empregou velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de estação de embarque e desembarque de passageiros, durante perseguição automobilística, gerando perigo ao bem jurídico tutelado (i.e., incolumidade pública) – Velocidade empregada pelo motorista do veículo que constitui dado relativo, mensurado pelas circunstâncias do fato – Alegação de que sua conduta não gerou perigo de dano, ademais, que não se sustenta – Réu que iniciou perseguição automobilística e realizou manobras perigosas, expondo a perigo a vida e a integridade física das pessoas ocupantes do veículo que sofreu a perseguição – Condenação mantida.2. Honorários advocatícios fixados na sentença em favor do defensor dativo nomeado – Majoração – Impossibilidade – Princípio da justa remuneração do trabalho profissional – Ausência de vinculação desta Corte de Justiça à tabela divulgada pela OAB-PR.2.1. Fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pelo defensor dativo em grau recursal – Possibilidade – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 15/2019.3. Recurso desprovido.” (TJPR – 2ª C.Criminal - AC - 0000841-41.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rabello Filho - Unânime - - J. 30.03.2020 - destaquei) Na mesma toada preleciona Ricardo Antonio Andreucci: “O tráfego deve dar-se ‘em velocidade incompatível com a segurança’, a qual deve ser aferida em função das peculiaridades do local por onde trafega o motorista, que tem o dever de atentar para a movimentação de pessoas e para o risco que sua conduta possa gerar à incolumidade pública.” (ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 32). Deste modo, a adoção da solução penal mais gravosa, também quanto a esta imputação, é de rigor. Quanto ao crime descrito no art. 329, do Código Penal: A autoria dessa espécie delitiva também é inquestionável. Deveras, os depoimentos são uníssonos no sentido de que o denunciado, após abordagem envidada por policiais militares, opôs-se à execução de ato legal, oferecendo resistência ao jogar seu veículo contra a viatura dos agentes estatais para dar continuidade à fuga. Insta consignar que, segundo as testemunhas, para parar o veículo em movimento, foi necessária a realização de disparo de arma de fogo, inexistindo discrepâncias dignas de nota a esse respeito, mesmo após considerável lapso temporal transcorrido desde a ocorrência, o que aumenta a verossimilhança de seus depoimentos. Acerca da legitimidade das palavras dos agentes da lei responsáveis pela prisão: "APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 2. DELITO DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS NO ROSTO E NO BRAÇO DA VÍTIMA. 3. CONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002670-06.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 03.11.2021 - destaquei) No tocante ao tipo penal do art. 329, do CP, é segue o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ART. 329, §1º DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TENTATIVA DE ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO POLICIAL MILITAR DURANTE O ACOMPANHAMENTO TÁTICO. RÉU QUE EMPREENDE FUGA EM ATO SUBSEQUENTE À PARADA DO SEU AUTOMÓVEL PARA ESCAPAR DO APRISIONAMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA PLENAMENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001481-55.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 21.10.2024) Assim, o que se pode concluir do acurado exame dos autos é que a conduta do réu não foi de simples descumprimento de uma ordem de trânsito, mas sim de legítima resistência ativa, uma vez que, para se opor à execução do ato legal, acelerou o carro em direção aos policiais que efetuavam o bloqueio. Em contrapartida ao entendimento defensivo esposado em memoriais, tal atitude não se confunde com mera fuga, constituindo efetivo ataque aos executores da ordem, prescindindo, para a adequação típica, de efetiva ofensa à integridade física ao executor do ato legal. Deste modo, a adoção da solução penal mais gravosa, também quanto a esta imputação, é de rigor, e em se considerando a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Quanto ao crime descrito no art. 28, Lei 11.343/2006: A autoria referente ao ilícito é incontroversa, não havendo que se falar em ausência de provas que vinculem o réu ao fato criminoso, visto que, além da confissão judicial, sopesam em desfavor dele os relatos dos policiais militares, dando conta que no momento da vistoria veicular, Marcos admitiu que as drogas ali alocadas eram destinadas ao seu consumo. Em contrapartida, requereu o Parquet a absolvição do acusado com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido da atipicidade da conduta, em razão da baixíssima quantidade de narcóticos apreendidos (mov. 205). A arguição comporta acolhimento, visto que, apesar de ter sido encontrado um grama da substância conhecida como “crack”, em conjunto com os ínfimos cinco gramas de maconha, o tipo em estudo pode ser relativizado por conta da mínima ofensividade da conduta, aplicando-se à hipótese o Tema nº 506, do Supremo Tribunal Federal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e no respectivo aditamento para o fim de CONDENAR o réu MARCOS PONTES DO NASCIMENTO como incurso nas sanções dos arts. 329, do Código Penal; 306, § 1º, inciso II, 309 e 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), ABSOLVENDO-O da acusação de cometimento da figura contida no art. 28, da Lei nº 11.343/2003, com esteio no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Quanto ao delito previsto no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97: Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, insta reconhecer que o réu registra antecedentes criminais, cf. autos nº 0012983-27.2017.8.16.0030, referente aos fatos datados em 05/05/2017, trânsito em julgado em 16/12/2017 e extinção da pena em 19/06/2020. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias: O réu foi autuado quando dirigia veículo em área urbana, em estado de embriaguez, nada se depreendendo digno de nota neste momento processual. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos do comportamento assumido, haja vista a existência de crimes autônomos. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Das agravantes e atenuantes: Incidente a agravante insculpida no art. 61, inciso I, CP, eis que o acusado é reincidente, visto que ostenta condenação definitiva nos autos nº 0018206-87.2019.8.16.0030, referentes a fatos datados de 20/06/2019, trânsito em julgado em 13/11/2022 e extinção de pena em 15/02/2022. Presente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Assim, diante da existência de uma agravante e de uma atenuante, procedo à compensação, mantendo imposta a pena já lançada. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Destarte, à míngua de outras causas modificadoras, resta fixada a pena em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, a qual torno definitiva para o delito de embriaguez ao volante. Quanto ao delito previsto no art. 309, da Lei nº 9.503/97: Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, insta reconhecer que o réu registra antecedentes, cf. autos nº 0012983-27.2017.8.16.0030, referente aos fatos datados em 05/05/2017, trânsito em julgado em 16/12/2017 e extinção da pena em 19/06/2020. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Guardam relação com a intenção de se furtar à ação das autoridades, extraindo-se dos autos que o réu recebeu voz de abordagem e encetou fuga perigosamente enquanto, inabilitado, perpetrava manobras arriscadas na condução de veículo automotor. Circunstâncias: O réu foi autuado quando dirigia veículo sem possuir carteira nacional de habilitação, expondo a perigo a vida de terceiras pessoas, já que conduzia o veículo de forma arriscada e empreendeu fuga perigosamente, inclusive passando por faixas preferenciais, amoldando-se a conduta à figura típica, razão porque deixo de valorar a circunstância em seu desfavor, sob pena de inaceitável bis in idem. Consequências: As consequências do delito são aquelas tidas como normais à espécie. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes: Incidente a agravante insculpida no art. 61, inciso I, CP, eis que o acusado é reincidente, visto que ostenta condenação definitiva nos autos nº 0018206-87.2019.8.16.0030, referentes a fatos datados de 20/06/2019, trânsito em julgado em 13/11/2022 e extinção de pena em 15/02/2022. Presente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Assim, diante da existência de uma agravante e de uma atenuante, procedo à compensação, mantendo imposta a pena já lançada. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie. Da pena definitiva: Assim, fica a pena arbitrada em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a qual torno definitiva para o delito capitulado no art. 309, da Lei nº 9.503/97, à míngua de outras causas modificadoras. Quanto ao delito previsto no art. 311, da Lei n° 9.503/97: Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, insta reconhecer que o réu registra antecedentes, cf. autos nº 0012983-27.2017.8.16.0030, referente aos fatos datados em 05/05/2017, trânsito em julgado em 16/12/2017 e extinção da pena em 19/06/2020. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Intenção de se furtar da ação dos guardas municipais. Circunstâncias: As circunstâncias do evento não exsurgem como dignas de relevo. Consequências: Não sobrevieram desdobramentos oriundos do comportamento adotado, senão aqueles inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: Não há se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes: Incidente a agravante insculpida no art. 61, inciso I, CP, eis que o acusado é reincidente, visto que ostenta condenação definitiva nos autos nº 0018206-87.2019.8.16.0030, referentes a fatos datados de 20/06/2019, trânsito em julgado em 13/11/2022 e extinção de pena em 15/02/2022. Presente, por outro lado, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Assim, diante da existência de uma agravante e de uma atenuante, procedo à compensação, mantendo imposta a pena já lançada. Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes na espécie Da pena definitiva: Assim, fica a pena arbitrada em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a qual torno definitiva para o delito capitulado no art. 311, da Lei nº 9.503/97, à míngua de outras causas modificadoras. Quanto ao delito previsto no art. 329, do Código Penal: Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, insta reconhecer que o réu registra antecedentes, cf. autos nº 0012983-27.2017.8.16.0030, referente aos fatos datados em 05/05/2017, trânsito em julgado em 16/12/2017 e extinção da pena em 19/06/2020. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de evitar com que sua prisão se concretizasse, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: O réu, para evitar a abordagem, jogou seu veículo contra os agentes públicos, expondo a perigo a integridade física destes, amoldando-se a conduta à figura típica, razão porque deixo de valorar a circunstância em seu desfavor, sob pena de inaceitável bis in idem. Consequências: Não houve maiores desdobramentos oriundos da conduta descrita na denúncia. Comportamento da vítima: Não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, na presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Das agravantes e atenuantes: Incidente a agravante insculpida no art. 61, inciso I, CP, eis que o acusado é reincidente, visto que ostenta condenação definitiva nos autos nº 0018206-87.2019.8.16.0030, referentes a fatos datados de 20/06/2019, trânsito em julgado em 13/11/2022 e extinção de pena em 15/02/2022, pelo que elevo a pena ao importe de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por outro lado, ausentes circunstâncias atenuantes, salientando-se que o réu não confessou a prática delitiva em apreço. Das causas de aumento e diminuição: Inexistente causa de aumento ou diminuição da reprimenda. Da pena definitiva: Assim, fica a pena arbitrada em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a qual torno definitiva para o delito de resistência, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Incidente a regra constante do art. 69, do CP, uma vez que o réu, mediante pluralidade de ações, praticou vários crimes, não idênticos. Assim, passo ao somatório das penas, quedando estabelecidas em 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO, 11 (ONZE) DIAS-MULTA E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS. Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa. Do regime prisional: Diante da constatada reincidência, fixo como regime de cumprimento da pena o regime semiaberto para a execução da sanção corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao art. 387, § 2º, do CPP, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, a teor do entendimento jurisprudencial que prevalente.[1] Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória do apenado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, bem como suspensão condicional da pena, em virtude da constatada reincidência e dos maus antecedentes, circunstâncias que obstam a concessão de tais benesses. Em face de tais motivos, igualmente impossível a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o artigo 77, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista que o réu respondeu o feito em liberdade, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), a qual, aliás, mostra-se incompatível com o regime prisional fixado. Da indenização civil ao Estado: No tocante aos danos causado, em se considerando a perspectiva trazida pelo art. 387, inciso IV, do CPP, o arbitramento de valor indenizatório pode ser fixado no bojo dos próprios autos nas hipóteses em que o dano seja aferível por simples exame do caderno processual, independendo de análise subjetiva ou conhecimento especializado. A respeito do tema sub judice, merecem destaque as recomendações doutrinárias a serem observadas pelo julgador para a imposição da verba indenizatória.[2] Na hipótese em comento, todavia, o assunto não foi objeto da instrução procedida, tornando-se temerária a imposição de qualquer montante a ser adimplido pelo réu neste átimo, mormente em se considerando a ausência de notícias a respeito de eventual gravame patrimonial ao Estado ou aos servidores públicos que atenderam a ocorrência. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Destruam-se os entorpecentes apreendidos, caso a medida ainda não tenha ocorrido. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Comunique-se o Detran e Contran acerca da suspensão ou proibição de se obter habilitação pelo réu, pelo prazo acima determinado (art. 295, do CTB); Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral da Justiça; Proceda-se à liquidação das custas processuais e pena de multa, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 18 de junho de 2025. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘GUARDAR’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CORROBORADOS PELA PALAVRA DOS AGENTES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DOS NARCÓTICOS. DELITO QUE PRESCINDE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA A SUA CONSUMAÇÃO. 2) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE.2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO.4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002867-83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio De Melo - J. 26.09.2022 - destaquei) [2] Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa. (In NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).
24/06/2025, 00:00
Outras Decisões
23/06/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 13:34
Movimentação processual
23/06/2025, 13:34
Procedência em Parte
18/06/2025, 22:25
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 01:09
Petição (Alegações finais)
10/03/2025, 15:47
Confirmada
01/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:57
Confirmada
18/02/2025, 09:56
Entrega em carga/vista
17/02/2025, 12:16
de Interrogatório (não-realizada; Juiz(a))
17/02/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 11:30
Confirmada
19/12/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:39
Mandado
12/12/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:02
Confirmada
12/12/2024, 15:29
Documento (Certidão)
10/12/2024, 16:23
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:41
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 12:54
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:48
Entrega em carga/vista
09/12/2024, 12:47
Confirmada
09/12/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004056-96.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS PONTES DO NASCIMENTO Diante do teor da petição de mov. 177, recebo o aditamento à denúncia ofertado pelo Parquet (mov. 163.2), uma vez que preenchidos os requisitos legais. Outrossim, ainda que a Defesa tenha concordado com o aproveitamento da instrução criminal realizada, visando a garantir o contraditório e a ampla defesa de que o réu é merecedor, designo o dia 12 de fevereiro de 2025, às 13:15 horas, para realização do interrogatório. Cite-se quanto aos termos do aditamento, para que tenha integral ciência dos novos contornos da acusação, bem assim intime-se. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de novembro de 2024. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
de Interrogatório (designada)
26/11/2024, 15:19
Aditamento da denúncia
26/11/2024, 10:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:48
Confirmada
30/08/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004056-96.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS PONTES DO NASCIMENTO Intime-se a defesa para que se manifeste acerca do aditamento efetuado, observado o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, oportunidade em que poderá se pronunciar a respeito das provas que pretende produzir na hipótese de recebimento da referida peça (justificando a pertinência) e aproveitamento pleno da audiência já realizada, com vistas à celeridade processual. No tocante à certidão de mov. 172, desabilite-se Angelica Limar de Souza Lima dos presentes autos. Considerando-se que até a presente data o veículo apreendido não foi reclamado pelo legítimo proprietário, determino que o bem seja levado a leilão. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2024. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:45
Ato ordinatório
26/08/2024, 15:44
Mero expediente
26/08/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:19
Confirmada
22/07/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:43
Documento (Ofício)
19/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:04
Ato ordinatório
13/06/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:56
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:31
Confirmada
02/06/2024, 00:47
Entrega em carga/vista
22/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:44
Confirmada
01/04/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 16:09
Confirmada
24/03/2024, 00:25
Mandado
21/03/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:42
Ato ordinatório
19/03/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:58
Confirmada
14/03/2024, 09:55
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 17:20
Confirmada
13/03/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:29
Entrega em carga/vista
13/03/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004056-96.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 1º Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8009 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS PONTES DO NASCIMENTO Ausentes as situações descritas no artigo 397 do CPP, designo o dia 16 de maio de 2024, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se o réu, a Defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, requisitando-as se for o caso. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de outubro de 2023. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
17/10/2023, 12:18
Decisão de Saneamento e Organização
16/10/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:40
Petição (Resposta À acusação)
09/10/2023, 15:36
Confirmada
29/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:03
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 14:51
Confirmada
09/09/2023, 00:23
Ato ordinatório
31/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:11
Confirmada
29/08/2023, 16:09
Mandado
18/08/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:47
Confirmada
16/08/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:41
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:22
Destinação Parcial
15/08/2023, 14:31
Destinação Parcial
15/08/2023, 14:30
Mandado
15/08/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:57
Confirmada
10/08/2023, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2023, 08:50
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:58
Documento (Certidão)
09/08/2023, 17:45
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:51
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 15:31
Entrega em carga/vista
09/08/2023, 15:30
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:29
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 15:27
Confirmada
09/08/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:24
Denúncia
09/08/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004056-96.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 1º Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8169 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS PONTES DO NASCIMENTO I – A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41, do CPP, não contendo as hipóteses do art. 395, do aludido codex, e vem fundada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, donde se verifica justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA E SEU RESPECTIVO ADITAMENTO. II – Cite-se o denunciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. III- Caso assim não o faça, desde já nomeio para o patrocínio da defesa do denunciado o Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), na pessoa do Dr. Guilherme Sturion Liborio, OAB/PR 107.717, o qual deverá ser intimado a se manifestar acerca do encargo e, na hipótese de aceitação, apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. IV – Certifique a Escrivania, Via Sistema Oráculo, os antecedentes criminais do denunciado, requisitando-os igualmente à Justiça Federal. V - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, observado o disposto no art. 824, do CN/CGJ[1]. VI – Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Curitiba/PR, requisitando o envio do laudo toxicológico definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 1.17). VII – Oficie-se ao Delegado de Polícia determinando que proceda à destruição da substância entorpecente constrita, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. No mais, defiro a cota ministerial. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2023. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: (...) III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824 (...)
12/07/2023, 00:00
Aditamento da denúncia
11/07/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:15
Confirmada
01/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004056-96.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS PONTES DO NASCIMENTO Retornem os autos ao Ministério Público para que, querendo, adite a denúncia, a fim de corrigir erro material relativo à qualificação do indiciado Marcos Pontes do Nascimento, no que concerne à data de nascimento e ao número do CPF. Após, conclusos para juízo de admissibilidade da peça pórtica. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de março de 2023. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
21/03/2023, 17:32
Mero expediente
21/03/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:17
Documento (Certidão)
10/03/2023, 17:48
Mudança de Assunto Processual
10/03/2023, 17:47
Ato ordinatório
10/03/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:44
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:44
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:44
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:44
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:44
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:44
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:44
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:44
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:35
Confirmada
04/02/2023, 00:13
Entrega em carga/vista
24/01/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:14
Confirmada
18/12/2022, 00:31
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:29
Entrega em carga/vista
07/12/2022, 13:33
Movimentação processual
07/12/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:52
Confirmada
05/12/2022, 00:12
Entrega em carga/vista
24/11/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 19:08
Ato ordinatório
08/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:25
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004056-96.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/02/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MARCOS PONTES DO NASCIMENTO Diante do teor da manifestação de mov. 44, dando conta de que não restaria configurado o crime de tráfico de drogas, imperiosa a colocação do indiciado em liberdade, a despeito da reincidência sinalizada à mov. 7.3 (autos nº 018206-87.2019.8.16.0030, trânsito em julgado em 13/11/2020), notadamente porque não houve oferecimento de denúncia até a presente data e sequer há previsão para que isso ocorra, pendendo diligências a serem cumpridas pela autoridade policial (item 4, de mov. 44). Assim, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de MARCOS PONTES DO NASCIMENTO, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, colhendo-se sua expressa ciência a respeito da imposição supra, sob pena de decretação da prisão (art. 282, § 4º, do CPP). No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de março de 2022. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 19:29
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:42
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:41
Confirmada
04/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
04/03/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 15:18
Liberdade provisória
04/03/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004056-96.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARCOS PONTES DO NASCIMENTO I.
Trata-se de prisão em flagrante de MARCOS PONTES DO NASCIMENTO, pela prática, em tese, do delito de condução de veículo automotivo sob a influência de álcool/substância psicoativa, tráfico de entorpecentes, trafegar em velocidade incompatível gerando perigo de dano e desobediência. Homologado o flagrante no evento 9.1, os autos foram remetidos ao parquet que apresentou pedido de prisão preventiva do flagranteado (evento 13.1). II. Verifica-se, no caso, a presença dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva do custodiado, contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, incidindo ao caso em apreço o deliberado no art. 313, inciso I do mesmo codex. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.4), Auto de Constatação Provisória (evento 1.6), assim como o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (evento 1.12). Existem, ainda, indícios suficientes de autoria atribuíveis ao investigado, conforme se vê das declarações já colhidas nos autos, em especial a declaração dos policiais que efetuaram sua prisão, assim como da testemunha que acompanhava o flagranteado. Conforme se observa das certidões obtidas junto ao Sistema Oráculo (evento 7.3) o indiciado é reincidente, inclusive no delito de direção sob influência de substância psicoativa. Tal elemento denota ser o investigado voltado à prática criminosa e autoriza, destarte, sua segregação cautelar como forma de se garantir a ordem pública. Sobre o tema já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRESO EM FLAGRANTE POR NOVO FATO DELITUOSO ENQUANTO SE ENCONTRAVA EM GOZO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO À JUSTIÇA. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0021165-24.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 23.05.2019) HABEAS CORPUS – ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2006 – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO PARA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO PELA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA, NA SITUAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES POR DELITOS SEMELHANTES - DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO – HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0056934-25.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.11.2021) III.
Diante do exposto, com base no art. 310, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de MARCOS PONTES DO NASCIMENTO, tendo em vista que a sua segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública (art. 312, do Código de Processo Penal). Expeça-se mandado de prisão e recomende-se o indiciado preso no local onde se encontra sob custódia. IV. Ciência ao Ministério Público. V. Aguarde-se a audiência de custódia pautada. Foz do Iguaçu, 12 de fevereiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 21:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:01
Confirmada
03/03/2022, 14:59
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:10
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:32
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:37
Ato ordinatório
14/02/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:28
Ato ordinatório
14/02/2022, 14:27
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 13:27
Evolução da Classe Processual (TJCE)
14/02/2022, 13:21
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/02/2022, 11:33
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 04:30
de Custódia (Juiz(a); realizada)
14/02/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004056-96.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0004056-96.2022.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARCOS PONTES DO NASCIMENTO I.
Trata-se de prisão em flagrante de MARCOS PONTES DO NASCIMENTO, ocorrida no dia 12.02.2022, pela prática, em tese, do delito de condução de veículo automotivo sob a influência de álcool/substância psicoativa, tráfico de entorpecentes, trafegar em velocidade incompatível gerando perigo de dano e desobediência. Foram ouvidos os condutores e o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme nota de culpa. Foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARCOS PONTES DO NASCIMENTO, eis que observadas as formalidades legais. II. Abra-se vista ao ente ministerial. III. Oportunamente, retornem para deliberação acerca da prisão cautelar. IV. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 12 de fevereiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito