Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 18:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002953-26.2017.8.16.0193 1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002953-26.2017.8.16.0193 1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2025, 15:12
Convenção das Partes
10/01/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:02
Confirmada
05/10/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:39
Confirmada
10/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002953-26.2017.8.16.0193 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:09
Por decisão judicial
23/05/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:11
Confirmada
23/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:12
Confirmada
09/03/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:40
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:55
Confirmada
16/08/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002953-26.2017.8.16.0193 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:13
Por decisão judicial
01/08/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 15:18
Documento (Informações)
20/06/2022, 14:45
Confirmada
19/06/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:50
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 01:27
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 01:27
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:40
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Carta)
18/05/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002953-26.2017.8.16.0193 1. Tendo em vista a determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, quando houver divergência no quadro societário na data do fato gerador do tributo e no momento da dissolução irregular, pelo STJ (REsp nº 1.645.333/SP), em razão da afetação do tema ao julgamento de Recursos Repetitivos (Tema nº 981), indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento (mov. 87.1) para Alessandro Esidoro de Medeiros e Andreia Teodoro. 2. Em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 35.1.1), cabe a inclusão do sócio administrador Alexandre Pavin na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 87.1). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016)”. 3. Proceda a serventia a inclusão do sócio administrador, Sr. Alexandre Pavin, conforme consta na cláusula décima segunda do contrato social (mov. 87.3 – dig. 22). 4. Cite-se o executado ora incluído, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:53
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:53
deferimento
20/04/2022, 01:11
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:35
Confirmada
09/03/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002953-26.2017.8.16.0193 1. Primeiramente, deve a exequente apresentar cópia integral do Auto de Infração que gerou o débito ora em discussão. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 87.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:14
Outras Decisões
01/02/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:16
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
30/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:59
Confirmada
18/08/2021, 15:55
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 19:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:36
Confirmada
08/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:27
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:14
Confirmada
24/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:22
Ato ordinatório
11/05/2021, 02:06
Confirmada
07/05/2021, 12:19
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00029532620178160193 1. Retifique-se a autuação, cadastrando o nome correto da parte executada, conforme disposto no Contrato Social (mov. 47.4 – dig. 01). 2. Defiro o item “a”, da petição de mov. 42.1. 3. Expeça-se edital para citação da sociedade executada, com fundamento no artigo 8, inciso IV, da Lei 6.830/1980, em combinação com o artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento do débito, em 05 (cinco) dias, ou nomeação de bens suficientes à penhora. 4. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, nomeio, desde já, como Curador Especial a Dra. Tania Regina Demeterco, de acordo com a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 72, inciso II, do CPC. 5. Tendo em vista a determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, quando houver divergência no quadro societário na data do fato gerador do tributo e no momento da dissolução irregular, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.645.333/SP), em razão da afetação do tema ao julgamento de Recursos Repetitivos (Tema nº 981), indefiro o pedido de inclusão dos sócios (mov. 47.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
09/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:49
Confirmada
08/02/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:57
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:56
Indeferimento
04/02/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 12:28
Recebimento
19/11/2020, 10:22
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/11/2020, 10:22
Remessa
18/09/2020, 09:27
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:45
Mero expediente
29/06/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 14:56
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:29
Mandado
26/11/2019, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 19:54
Ato ordinatório
22/08/2019, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:11
Mero expediente
05/08/2019, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:04
Por decisão judicial
26/06/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:34
Mero expediente
25/06/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)