GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO EDUARDO DO AMARAL PINTO
OAB/PR 42742·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO DO AMARAL PINTO
OAB/PR 42742·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:53
Ato ordinatório
17/03/2026, 00:49
Confirmada
23/02/2026, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2026, 17:05
Confirmada
22/02/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:56
Expedição de documento (Carta)
12/08/2025, 13:17
Expedição de documento (Carta)
12/08/2025, 13:15
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Confirmada
03/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CUSTAS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE CUSTAS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:21
Confirmada
19/02/2025, 17:19
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 16:33
Documento (Informações)
14/01/2025, 15:19
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 12:17
Trânsito em julgado
14/01/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:57
Confirmada
03/10/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). Após a suspensão do processo, na forma da Resolução de n.º 547/2024, a parte exequente pugnou pela penhora de bens imóveis (mov. 284). É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que o pleito de penhora de bens imóveis não comporta deferimento. Isso porque, verifica-se dos autos, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 17/08/2012 para a cobrança de créditos relativos a ICMS, no valor de R$ 7.966,97 (sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Destaquei) Diante disso, foi editada a Resolução n. 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo, entre outros critérios, que se considera "baixo valor" aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, observando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 7.966,97 (sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), deve ser aplicado ao caso o Tema n. 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, sendo legítima a sua extinção, diante do caráter impeditivo de aforamento das execuções nos moldes propostos. Além disso, observa-se que o disposto no art. 927, § 1º, do CPC, foi observado, sendo imperativa a extinção da demanda, dado que baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Neste contexto, cresce de relevo o fato de que o multicitado tema apresenta três situações distintas. A primeira é taxativa quanto à possibilidade de extinção nos casos de execução de baixo valor (até R$ 10.000,00), cujo trâmite, segundo orientação do CNJ, seria mais custoso ao Poder Judiciário do que a tentativa de solução via administrativa, tanto pelo protesto do título, quanto pela possibilidade de acordo ou parcelamento pela via do REFIS (item 1). A segunda parte do Tema (item 2), que orienta as soluções por último citadas, somente servem para o ajuizamento das execuções acima de R$ 10.000,00, como pressupostos para a execução fiscal, cujos processos em andamento podem ser suspensos por determinação judicial para tomada das providências mencionadas (item 3). Desta forma, considerando o baixo valor da demanda, em conformidade com o disposto na Resolução 547 do CNJ e no bojo do R.E. 1.355.208/SC, a extinção é imperativa. Com base no exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte executada. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2024 deste Juízo. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:00
Ausência das condições da ação
23/09/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:12
Confirmada
02/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 1.1. Suspendam-se os atos processuais pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado. 2. Decorrido o referido lapso, intime-se a parte exequente para informar ao Juízo o resultado da cobrança administrativa ou demonstrar a possibilidade de localizar bens do devedor, nos termos da Resolução de n.º 547 do CNJ. 3. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2024, 12:34
deferimento
23/05/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:30
Confirmada
15/05/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA DESPACHO 1. É cediço que o Conselho Nacional de Justiça aprovou as diretrizes para o encerramento das execuções fiscais cujo valor não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estipulado pela Resolução Nº 547, datada de 22 de fevereiro de 2024. Esta determinação do CNJ fundamentou-se na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19 de dezembro de 2023, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, relativo à repercussão geral (tema 1184). No referido julgamento, ficou estabelecido que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Consoante à Resolução N.º 547 de 22/02/2024, as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, serão encerradas caso transcorra mais de um ano sem movimentação processual significativa, sem citação do executado, ou mesmo após a citação, não sejam encontrados bens passíveis de penhora. É importante ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser considerado como valor histórico, ou seja, o montante vigente à data de distribuição das execuções fiscais. No caso de existirem múltiplas execuções associadas ao mesmo executado, o limite deve ser aplicado mediante a soma dos valores de todas as execuções. Contudo, se forem descobertos bens penhoráveis após a extinção da execução, é possível iniciar um novo processo, desde que não tenha ocorrido prescrição. Ademais, a Fazenda Pública poderá solicitar, nos autos dos processos, a não aplicação da extinção das execuções, por um período de até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor dentro desse prazo. Feitos esses esclarecimentos, observa-se no caso em exame que o valor inicial da execução fiscal era de R$ 7.966,97 (sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), valor aquém ao indicado na referida resolução. Além desse ponto, verifica-se que não houve qualquer movimentação significativa nos autos, nem mesmo a identificação de bens passíveis de penhora. 2. Desta forma, em observância a Resolução de n.º 547 do CNJ e ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o interesse na suspensão do processo ou extinção do feito. 3. Com a manifestação, tornem-se os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:26
Mero expediente
09/05/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:55
Confirmada
06/05/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para indicar qual o valor remanescente da dívida executada na presente demanda, bem como quais meios executórios pretende empregar para satisfação do débito. 2. Com a manifestação, tornem-se os autos conclusos. 3. Intimações e diligencias necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:27
Mero expediente
29/04/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:30
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:04
Confirmada
21/03/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento (mov. 259). 1.1. Expeça-se novo oficio à Caixa Econômica Federal, solicitando o comprovante da Transferência Bancária (TED), na forma requerida. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada da informação, renove-se a intimação à parte exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2024, 17:50
deferimento
11/03/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:54
Ato ordinatório
21/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de prazo (mov. 254). 1.1. Por consequência, determino a suspensão dos atos processuais por 90 (noventa) dias, na forma solicitada. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/02/2024, 17:38
deferimento
15/02/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:26
Confirmada
02/02/2024, 00:11
Confirmada
26/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:31
Documento (Ofício)
22/01/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Vistos etc., Reitere-se, pela derradeira oportunidade, a expedição do ofício requisitório retro, advertindo o gerente acerca do possível cometimento do crime de desobediência. Prazo para resposta: 10 dias. Com a juntada, diga a parte interessada. Alto Piquiri, 11 de janeiro de 2024. Linnyker Alison Siqueira Batista Magistrado
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2024, 15:32
Mero expediente
11/01/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:04
Confirmada
16/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 14:30
Ato ordinatório
11/07/2023, 00:53
Confirmada
25/05/2023, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA Vistos e etc. Oficie-se novamente a Caixa Econômica Federal, conforme requerido pelo exequente no petitório retro. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Mero expediente
05/04/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:49
Confirmada
12/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:29
Documento (Ofício)
10/02/2023, 17:20
Confirmada
25/01/2023, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2023, 14:06
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:40
Confirmada
18/10/2022, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo ESTADO DO PARANÁ em desfavor de AMIRTON DE SOUZA SILVA, CARLOS TOLDI e FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA. Foi expedido alvará de levantamento (mov. 218.1). No petitório de seq. 225.1, a parte Exequente requereu a expedição de oficio à Caixa Econômica Federal. Vieram-me conclusos. Considerando o contido no petitório supramencionado, defiro o requerimento formulado. À Serventia que cumpra nos moldes requeridos. Observe-se o petitório de seq. 225.1. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
deferimento
04/10/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:51
Confirmada
10/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:37
Confirmada
04/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2022, 13:15
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:07
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:02
Confirmada
11/05/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:34
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:45
Confirmada
08/03/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo ESTADO DO PARANÁ em desfavor de AMIRTON DE SOUZA SILVA, CARLOS TOLDI e FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA. Ao mov. 195.1, foi realizado pesquisa de ativos financeiros pelo sistema sisbajud, sendo bloqueado o valor de R$ 302,01 (trezentos e dois reais e um centavo) da conta bancária do Executado Amirton. Outrossim, este manifestou-se pelo desbloqueio (mov. 198.1). O exequente impugnou o pedido e pleiteou novas diligências (203.1). Vieram conclusos. 2. Não há nos autos comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a constatação de impenhorabilidade com fundamento no art. 833 do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade é medida de exceção, sendo delimitada pela lei quando se tratar de conta poupança de baixo valor, com intuído de proteger a economia mínima relacionada ao mínimo existencial, fundamentado pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CFRB/88). No caso dos autos, não se trata de quantia irrisória, bem como não resta comprovado que o valor se encontrava em conta poupança. Logo, não há o que se falar em impenhorabilidade. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é harmônica neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR EM FACE DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O art. 833, inc. X, do CPC não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira diversas da poupança, devendo ser afastada a impenhorabilidade reconhecida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042989-39.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02.10.2019).II. “É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003182-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.05.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0040075-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – EXECUÇÃO FISCAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO LEGAL DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ELIDIDA – BENESSE CONCEDIDA APENAS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024151-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.09.2021) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD DE MONTANTE EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. (ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA. MONTANTE PECUNIÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ORDINÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA, PROTEGIDA PELA NORMA. ABUSO DE DIREITO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja elamantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento” (REsp 1230060/PR). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0039974-33.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.06.2018) Desse modo, não tendo o devedor se desincumbido de seu ônus de demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833 do CPC, o bloqueio merece ser mantido. 2.2. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente. 2.3. Defiro o pleito a respeito de informações sobre a referida operação contendo a especificação de valores, datas, origem e destino, devendo se extrair do SISBAJUD o referido extrato. 3. Vislumbra-se que descabido o deferimento integral das diligências pleiteadas pelo exequente no mov. 203.1, posto que se trata de medida requerida de forma ampla, sem limitação temporal, em observação a proteção do sigilo mínimo das informações pessoais que deve ser considerado. Ademais, embora não seja direito absoluto, é inegável que amparado como direito fundamental da pessoa humana. Assim, defiro a juntada de extrato da parte executada em relação ao último semestre (de 01/06/2021 até a presente data). Obtenha-se por meio do SISBAJUD. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:36
Indeferimento
16/02/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:02
Confirmada
26/10/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado pelo ESTADO DO PARANÁ em desfavor de AMIRTON DE SOUZA SILVA, CARLOS TOLDI e FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA. Ao mov. 195.1, foi realizado pesquisa de ativos financeiros pelo sistema sisbajud, sendo bloqueado o valor de R$ 302,01 (trezentos e dois reais e um centavo) da conta bancária do Executado Amirton. No petitório de mov. 198.1, a empresa Executada requereu o desbloqueio do valor penhorado. Vieram-me conclusos. Compulsando detidamente os autos, verifico que fora bloqueado o valor de R$ 302,01 (trezentos e dois reais e um centavo) da conta bancária do Executado, por intermédio do sistema sisbajud. Diante disso, primeiramente, intime-se o Exequente para manifestação quanto a petição de mov. 198.1 (artigo 10, do CPC). Após, venham conclusos. Intimem-se. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:32
Mero expediente
20/10/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:56
Confirmada
04/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-12.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000952-12.2012.8.16.0042 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.966,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMIRTON DE SOUZA SILVA CARLOS TOLDI FERMENTOS BRASIL ESPANHA LTDA
Vistos. 1. Considerando o lapso temporal desde a última pesquisa por meio do sistema bacenjud (mov. 128), defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade do Executado, através do sistema Sisbajud, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora. 2. Proceda a serventia à inclusão da devida minuta, que deverá realizar o bloqueio até o limite da execução, desprezando valores ínfimos. 3. Efetivada a constrição, intime-se o Executado, nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/1980. 4. Caso não sejam encontrados ativos financeiros, ou sendo eles insuficientes, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito. Prazo de 05 dias. 5. Ainda, à Serventia realize pesquisa por meio do sistema Sisbajud, a fim de localizar eventuais aplicações financeiras do devedor, e após intime-se o Exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:48
Mero expediente
15/07/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:05
Confirmada
07/07/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:53
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 11:17
Documento (Certidão)
19/01/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:54
Por decisão judicial
28/05/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:21
Por decisão judicial
25/05/2020, 12:43
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:59
Mero expediente
17/04/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:43
Documento (Certidão)
24/03/2020, 12:47
Remessa (em diligência)
12/03/2020, 16:03
Ato ordinatório
12/03/2020, 16:03
Ato ordinatório
12/03/2020, 16:03
Ato ordinatório
06/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:40
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:24
de pré-executividade
05/12/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:24
Mero expediente
26/09/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:26
Ato ordinatório
08/08/2019, 00:14
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)