DesapropriaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ATIVOS ESPECIAIS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
T
BENO FRAGA BRANDãO
CPF
T
CONQUISTA - COMERCIO E INVESTIMENTO EM TITULOS PUBLICOS - EIRELI
T
DAROM MOVEIS LTDA
T
GARDEN STONES COMéRCIO DE JóIAS E RELóGIOS EIRELI ME
T
Advogados / Representantes
VERA LUCIA INES AMALFI VITOLA
OAB/PR 25933·CPF·Representa: Autor
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO
OAB/PR 70855·CPF·Representa: Autor
EMERSON AUGUSTO DONANSKI
OAB/PR 68255·CPF·Representa: Autor
ROBINSON LUIZ BENVENUTTI PEREIRA
OAB/PR 26527·CPF·Representa: Autor
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
OAB/PR 8749·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007499-41.2019.8.16.0004
Vistos. 1. Habilitem-se os supostos cessionários de sequências n.º 324, 325, 326, 329, 340, 341 e 342, cadastrando-se seus advogados. 2. Em seguida, intimem-se todas as partes e interessados para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à pretensão contida na sequência n.º 327. 3. Por fim, retornem conclusos, inclusive, para os fins do item 3 de sequência n.º 323. 4. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2026 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:33
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:35
Confirmada
23/02/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007499-41.2019.8.16.0004
Vistos. 1. Anote-se o substabelecimento de sequência n.º 319. 2. No que tange ao pedido de habilitação de sequência n.º 312, remeto à decisão de sequência n.º 275, especialmente, seus itens 4 e 5. 2. Diante do contido nas sequências n.º 317 e 318, as pretensões de sequências n.º 292 e 308 perderam seu objeto. 3. Na sequência n.º 317 se juntou a sobrepartilha dos bens deixados por PEDRO PAULO VITOLA, na qual, além de se realizar o inventário e partilha do crédito objeto desta relação processual, ratificaram-se cessões de crédito promovidas pelos sucessores. 3.1. Logo, intimem-se todas as partes e interessados para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, inclusive, quanto ao já apontado na sequência n.º 322. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:29
Outras Decisões
15/12/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:54
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:25
Confirmada
19/08/2025, 00:03
Documento (Informações)
08/08/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 05:28
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 05:28
Ato ordinatório
08/08/2025, 05:27
Ato ordinatório
08/08/2025, 05:27
Outras Decisões
09/05/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:55
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:49
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:13
Confirmada
26/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007499-41.2019.8.16.0004
Vistos. 1. Procedimento instaurado por ordem deste Juízo, conforme sequência n.º 1.6, e referente aos honorários advocatícios contratuais devidos originalmente ao credor PEDRO PAULO VITOLA. 2. Em atenção ao item 4.3 e seguintes de sequência n.º 1.6, o contador/partidor apresentou o cálculo (quadro de credores) relativamente aos honorários contratuais devidos originalmente ao ESPOLIO DE PEDRO PAULO VITOLA – sequência n.º 255: 3. As partes foram intimadas e se manifestaram. 4. Lembre-se, outrossim, que, conforme estabelecido no despacho que originou este procedimento e que está acostado na sequência n.º 1.6 destes autos, seu intuito era estabelecer quem eram os efetivos credores desta parcela do crédito que pertencia a ESPOLIO DE PEDRO PAULO VITOLA (honorários contratuais) na data de expedição do precatório, ou seja, 29.05.2015, já que as eventuais cessões posteriores devem ser comunicadas à Central de Precatórios e por ela decididas. 5. Infere-se do quadro apresentado pela contadoria, o qual espelha a documentação encartada nos autos principais, nestes autos e nos autos de precatório, bem como do quadro apresentado pelos próprios credores, que as cessões de crédito e negócios jurídicos não foram realizadas por PEDRO PAULO VITOLA ou por seu ESPÓLIO, mas por seus supostos herdeiros e sem a prévia realização de inventário e partilha. 5.1. Por tal razão, inclusive, incabíveis os pedidos de retificação do quadro apresentado pelo contador/partidor e formulados a partir de sequência n.º 255, pois asPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cessões de crédito e negócios jurídicos mencionados pelos sedizentes cessionários não foram realizadas por PEDRO PAULO VITOLA ou por seu ESPÓLIO, mas por seus supostos herdeiros e sem a prévia realização de inventário e partilha. 6. Deste modo, deixo de homologar o cálculo – quadro de credores – oferecido pelo contador/partidor, já que o precatório foi expedido corretamente em nome de PEDRO PAULO VITOLA (ESPÓLIO). 7. Quanto ao valor da requisição – item IV da decisão de sequência n.º 1.6 –, é do conhecimento deste Magistrado, porque noticiado nos autos n.º 0007497- 71.2019.8.16.0004, que o agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Paraná transitou em julgado, mantendo-se a decisão deste Juízo – AREsp 1775703/PR –, o que se coaduna com o contido no sistema PROJUDI (autos n.º 0027904-86.2014.8.16.0000). 7.1. Logo, não remanesce dúvida quanto ao valor requisitado, o qual está correto. 8. Comunique-se o Departamento de Gestão de Precatórios acerca desta decisão e para a adoção das providências que entender cabíveis. 9. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. 10. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 11. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:24
Expedição de documento (Informações)
25/03/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 20:11
Outras Decisões
29/10/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:24
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 19:25
Confirmada
05/10/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:20
Confirmada
02/08/2024, 11:13
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:18
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007499-41.2019.8.16.0004
Vistos. 1. Com relação aos pedidos de habilitação de sedizentes cessionários e credores e formulados a partir de sequência n.º 179, observe-se o determinado no item 3 daquele despacho, orientação que deve ser aplicada para quaisquer outros pedidos desta natureza. 2. Intimem-se as partes e interessados para, no prazo de 15 dias, acostarem aos autos os documentos solicitados pela contadoria judicial na sequência n.º 232. 3. Carreada a documentação, retornem os autos à contadoria judicial para os fins do item 4 de sequência n.º 179. 4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
19/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:11
Confirmada
16/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:34
Outras Decisões
29/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 11:39
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:31
Confirmada
16/04/2023, 00:20
Documento (Informações)
10/04/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:43
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:42
Ato ordinatório
05/04/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:17
Confirmada
12/12/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:09
Confirmada
28/11/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007499-41.2019.8.16.0004
Vistos. 1. Anote-se o substabelecimento de sequência n.º 136.2. 1.1. Indefiro o pedido de restituição de prazo, formulado na sequência n.º 173, já que intimada advogada da parte (sequência n.º 147 e 152). 2. Como não cumprido o determinado no item 3 de sequência n.º 97, complementado pela decisão de sequência n.º 143, indefiro os pedidos de sequência n.º 54. 3. Habilite-se LC SIMÕES ME, BENVENUTTI PEREIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OLIVEIRA & FERREIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. como cessionários terceiros interessados, cadastrando-se seus advogados – sequências n.º 160, 174 e 177. 3.1. Esclareço, desde logo, que a determinação de habilitação se restringe ao seu aspecto processual, a fim de que possa acompanhar a tramitação da demanda, sem qualquer prejuízo, bem como que a titularidade do crédito originalmente pertencente a PEDRO PAULO VITOLA (aspecto material) será decidido após a formação do quadro de credores e conforme já assentado – itens 3.4 e 6 de sequência n.º 1.6. 4. Encaminhem-se os autos ao contador/partidor para os fins do item 4.3 de sequência n.º 1.6. 5. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:03
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:02
Ato ordinatório
21/11/2022, 16:51
Ato ordinatório
21/11/2022, 16:51
Ato ordinatório
21/11/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:08
Outras Decisões
26/07/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 22:55
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 20:07
Confirmada
22/03/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 19:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:06
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007499-41.2019.8.16.0004
Vistos. 1. Com relação aos embargos de declaração de sequência n.º 131, cumpre assentar que a decisão embargada não carrega qualquer vício, opondo-se o embargante apenas em face de seu mérito sob o rótulo de omissão. 1.1. Ela se coaduna, por oportuno, com aquilo que já restou definido desde a instauração deste incidente, ou seja, estabelecer quem eram os titulares do crédito requisitado no momento da expedição do precatório, conforme se infere de sequência n.º 1.6. 1.2. Ademais, impossível se deferir a habilitação de cessionário sem se definir se, de fato, o cedente era o titular do crédito quando o cedeu. 1.3. Logo, rejeito os embargos de declaração. 1.4. Anote-se, por fim, que, com o intuito de evitar qualquer prejuízo a eventuais credores, o Juízo tem determinado a sua inclusão como terceiros interessados – vide item 4 do despacho de sequência n.º 17 –, possibilitando-lhes acompanhar o inteiro trâmite do feito. 2. No que tange ao alegado nas sequências n.º 132 e 135, remeto os requerentes ao acima exposto. 3. Quanto ao aduzido na sequência n.º 136, esclareço ao ESPÓLIO DE PEDRO PAULO VÍTOLA que, o que está em jogo neste incidente, não é a simples habilitação processual, mas a própria titularidade do crédito. Em casos tais, como o precatório já foi expedido, com dúvida no que tange à titularidade do crédito requisitado no momento da expedição, necessária a realização de inventário – judicial ou extrajudicial –, com a sua partilha, atribuindo-se a quem de direito a sua propriedade. 3.1. Em caso muito similar ao aqui ora discutido, referente ao Espólio de José Bellé – outro incidente instaurado para a verificação de titularidade, autos n.º 0007485- 57.2019.8.16.0004 –, esta foi a compreensão da Instância Superior: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DESENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - DECISÃO QUE JULGOU NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO ANTES DE DEFERIR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS -– VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HABILITAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0024209-17.2020.8.16.0000, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 4ª Câmara Cìvel, j. em 30.10.2020) (grifou- se). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 3.2. Portanto, aguarde-se o cumprimento do item 3 de sequência n.º 97. 4. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:34
Indeferimento
03/02/2022, 12:22
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 21:31
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:23
Documento (Certidão)
09/11/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:03
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:27
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007499-41.2019.8.16.0004
Vistos. 1. Conforme estabelecido no despacho que originou este procedimento e que está acostado na sequência n.º 1.6 destes autos, seu intuito é estabelecer quem eram os efetivos credores da parcela do crédito que pertencia ao falecido PEDRO PAULO VITOLA na data de expedição do precatório, ou seja, 29.05.2015, já que as eventuais cessões posteriores devem ser comunicadas à Central de Precatórios e por ela decididas. 1.1. Portanto, desde logo, não conheço de quaisquer pedidos relacionados a cessões de crédito realizadas após a expedição do precatório, os quais devem ser oportunamente apresentados à Central de Precatórios. 2. Em resumo, apresentou-se na sequência n.º 54 o seguinte quadro geral de credores na data da expedição do precatório, almejando-se a sua homologação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 3. No entanto, antes de mais nada, necessário que os sucessores, os quais inclusive já cederam parte de seus créditos, apresentem a escritura de inventário e partilha do crédito que pertenceu ao falecido PEDRO PAULO VITOLA, sem a qual, não é possível se verificar a regularidade da cadeia sucessória cuja homologação se almeja. 4. Quanto ao indicado pelo Estado do Paraná em petição de sequência n.º 95, rememoro o contido no item IV do despacho de sequência n.º 1.6. 5. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:28
Documento (Certidão)
03/10/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:38
Indeferimento
30/08/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:51
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:53
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 23:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 10:37
Confirmada
07/06/2021, 00:13
Confirmada
07/06/2021, 00:13
Confirmada
07/06/2021, 00:13
Confirmada
07/06/2021, 00:13
Confirmada
07/06/2021, 00:13
Confirmada
07/06/2021, 00:12
Confirmada
07/06/2021, 00:12
Confirmada
07/06/2021, 00:12
Confirmada
07/06/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007499-41.2019.8.16.0004
Vistos. 1. Anote-se o substabelecimento de sequência n.º 25, bem como quaisquer outros noticiado nos autos. 2. Habilitem-se CONQUISTA COMÉRCIO E INVESTIMENTO EM TITULOS PUBLICOS – EIRELI (sequência n.º 42), SUPERMARCAS DISTRIBUIDORA – EIRELI (sequência n.º 43), DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (sequência n.º 44), PEMEX APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI – ME (sequência n.º 46), REFRIKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA (sequência n.º 47), VALDAR MÓVEIS LTDA (sequência n.º 48), GARDEN STONES COMÉRCIO DE JÓIAS E RELÓGIOS EIRELI – ME (sequência n.º 49), LUGARINI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (sequência n.º 50) e INAB – INDUSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA (sequência n.º 51) como cessionários terceiros interessados, cadastrando-se seus advogados. 2.1. Esclareço, desde logo, que a determinação de habilitação se restringe ao seu aspecto processual, a fim de que possa acompanhar a tramitação da demanda, sem qualquer prejuízo, bem como que a titularidade do crédito originalmente pertencente a PEDRO PAULO VITOLA (aspecto material) será decidido após a formação do quadro de credores e conforme já assentado – itens 3.4 e 6 de sequência n.º 1.6. 3. Com relação ao pedido de habilitação de sequência n.º 52, cumpre assentar que ele deve ser deferido na pessoa do ESPOLIO DE PEDRO PAULO VITOLA, representado pela administradora provisória Vera Lúcia Inês Amalfi Vitola, quem neste ano nomeio. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive, cadastrando-se a advogada. 3.1. Por oportuno, esclareço que havendo o falecimento da parte – comprovado pela certidão de sequência n.º 52.6 –, a sucessão processual deve realizada pelo ESPÓLIO, se não houver inventário ou, havendo, ele ainda não foi finalizado com a partilha dos bens – que parece ser o caso dos autos –, ou pelos HERDEIROS, caso o inventário tenha sido encerrado e nele já tenha havido a partilha dos bens, atribuindo-se a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão – o que não parece ser o caso dos autos e, caso tenha ocorrido, cabe aos sucessores apresentarem a escritura. 3.1.1. Enfim, se realizada a partilha – inventário judicial ou extrajudicial –, a sucessão do falecido deve ser realizada diretamente na pessoa do herdeiro a quem foi atribuído o respectivo quinhão, e caso ainda não tenha havido a partilha, a sucessão processual é formalizada na figura do ESPÓLIO – caso dos autos, porque não apresentada a partilha. 3.1.2. Isto, pois a leitura atenta dos arts. 110, 313 e 778 do Código de Processo Civil evidencia que a legitimidade do ESPÓLIO e dos HERDEIROS não é concomitante ou simultânea. Os herdeiros somente passam a ser legítimos para figurar na demanda quando, encerrado o inventário e realizada a partilha, desaparece a figura do ESPÓLIO, ou seja, a herança deixa de ser um todo unitário e os bens são transmitidos a alguém. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 3.1.3. Logo, conforme já consignado, habilite-se o ESPOLIO DE PEDRO PAULO VITOLA, representado pela administradora provisória Vera Lúcia Inês Amalfi Vitola, a qual deve ser cadastrada também como sua advogada. 3.2. Esclareço que a representação do ESPÓLIO pelo administrador provisório continuará vigente até que haja a abertura do inventário, com a nomeação de inventariante, momento a partir do qual passará a ser representado pelo inventariante. 4. Cumpridos os itens acima, intimem-se todas as partes e terceiros interessados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a pretensão veiculada na sequência n.º 54. 5. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:24
Ato ordinatório
27/05/2021, 10:22
Ato ordinatório
27/05/2021, 10:06
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:50
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:50
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:41
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:45
Mero expediente
24/03/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:07
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:11
Ato ordinatório
03/06/2020, 14:09
Mero expediente
06/04/2020, 17:00
Documento (Ofício)
16/03/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 18:28
Documento (Certidão)
16/12/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)