Cumprimento de sentençaLocação de ImóvelCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
COMERCIAL PIETRARóIA ADMINISTRAçõES E PARTICIPAçõES LTDA. ME REPRESENTADO(A) POR IMOBILIáRIA VENEZA S/S LTDA
Autor
BRUNO RODRIGO FERREIRA ESTEVãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE
OAB/PR 90867·CPF·Representa: Autor
ELEZER DA SILVA NANTES
OAB/PR 9788·CPF·Representa: Autor
MARIA TEREZINHA DE SOUZA NANTES FILHA
OAB/PR 45686·CPF·Representa: Autor
RUTH MARIA GUERREIRO DA FONSECA
OAB/PR 46900·CPF·Representa: Autor
ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE
OAB/PR 41603·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 3 Vistos; 1. A parte executada, VANIRA JOSÉ DA CRUZ, repisa a tese de impenhorabilidade de seu imóvel por se tratar de bem de família, defende a intervenção do Ministério Público e a suspensão do leilão agendado para 06.05.2026 (seq. 774.1). Evidentemente, razão não lhe assiste. A tese de impenhorabilidade de bem de família já foi rejeitada por este magistrado em seq. 512.1, uma vez que, tratando-se de imóvel de fiador de contrato locatício inadimplido, se está diante de exceção à impenhorabilidade, na forma do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, Súmula 549/STJ, Tema Repetitivo 1091/STJ e Tema Repetitivo 1127/STF. A reiteração da tese não só viola a preclusão da decisão proferida por este Juízo em 2022 (art. 505, CPC), a qual foi cabalmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (cf. seq. 647) ainda em 2024; mas também é manifestamente dissonante de previsão legal expressa e precedentes vinculantes (art. 508, CPC). É impossível a reabertura da referida discussão. Não há base fática e, em especial, legal, para tanto. Outrossim, não há que se falar em intervenção do Ministério Público. Inexistindo reconhecimento de incapacidade civil da parte executada, inexiste qualquer imposição legal de manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, como se extrai do rol taxativo previsto no art. 178, CPC. Referido entendimento é assente na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL ONDE RESIDE A EXECUTADA, PARTE QUE INTERPÔS O RECURSO. AGRAVANTE QUE SUSTENTA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA. PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, TANTO É QUE INTERPÔS O RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O ATO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É IMPENHORÁVEL, PORQUE É BEM DE FAMÍLIA E PORQUE A AGRAVANTE É PESSOA IDOSA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. IMÓVEL ONDE RESIDE A AGRAVANTE QUE É O OBJETO DAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 E NO ART. 833, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PESSOA IDOSA. ESTATUTO DO IDOSO QUE ESTABELECE REGRA GERAL SOBRE MORADIA DIGNA E NÃO DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01238191620248160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 08/06/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025) EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTE COM RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENESSE MANTIDA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. PRECEDENTE DO STJ. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE ÚNICO BEM E TAMPOUCO BEM DE FAMÍLIA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM RESIDIR O EXECUTADO EM ENDEREÇO DISTINTO. POSSIBILIDADE DO ATO CONSTRITIVO. TEMA 1.127/STF ACOLHIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL OU NÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte, é cabível a concessão da gratuidade da justiça a pessoa possuidora de renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos em especial quando não há nos autos elementos objetivo a infirmar as alegações do agravante de ser hipossuficiente, tampouco trazendo os agravados documentos a rechaçar o pretendido, impondo-se a preservação da gratuidade da justiça concedida ao autor no âmbito deste recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a desnecessidade de intimação do Ministério Público quando o incapaz além de não ser parte na demanda, sequer possui interesse pautado em direito próprio e, no caso em questão, o interesse do incapaz é, na verdade, o próprio interesse do agravante, sem qualquer direito próprio envolvido e, por este motivo, acertada a decisão agravada ao indeferir o pleito de intervenção do órgão ministerial. 3. Nos termos do Tema nº 1.127/STF, é constitucional a penhora de bem imóvel de fiador de contrato de locação residencial ou comercial e, no caso em questão o agravante não logrou êxito em comprovar ser seu único imóvel e tampouco bem de família em razão de existir elementos nos autos demonstrando residir em endereço distinto e, ainda que não fosse, este Tribunal de Justiça, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, já se manifestou em reiterados julgados pela possibilidade de penhora de bem de família do fiador. 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR 00621263120248160000 Londrina, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/09/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - LOCAÇÃO COMERCIAL - CONSTITUCIONALIDADE - IDOSO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. 1. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considerar impenhoráveis. 2. O imóvel residencial próprio ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas na lei. 3. É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. 4. A idade das partes não enseja, por si só, a aplicabilidade das disposições contidas no Estatuto do Idoso, tampouco da intervenção do Ministério Público. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24127990220248130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. DIREITOS DO IDOSO. CONDIÇÃO DE RISCO. PROVA CABAL. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE CIVIL, VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO. LIBERDADE DE ATUAÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSENTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intervenção do Ministério Público no feito e, consequentemente, de declaração da nulidade dos atos praticados sem a manifestação do Parquet. 2. De acordo com o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença, não merecendo prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela recorrida. 3. Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos casos previstos em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Por sua vez, o art. 74, inciso II, da Lei n.º 10.741/2003, dispõe competir ao Ministério Público ?promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco?. Ainda, ?as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão da sua condição pessoal?. 4. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que ?[...] em demandas de interesse individual em que a pessoa idosa seja parte é necessário a prova cabal nos autos da situação do risco em razão de sua condição pessoal? (Acórdão 1298684, 07044873620198070001, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada), mormente em se considerando que a Lei n.º 10.741/2003 restringe a obrigatoriedade de participação do órgão ministerial às hipóteses de defesa de interesses coletivos dos idosos. 5. No caso, não estão configurados os requisitos necessários à obrigatória intervenção do órgão ministerial no feito, pois, consoante destacado pelo próprio Ministério Público, embora o recorrente apresente quadro de saúde debilitado, não se vislumbra situação de incapacidade civil, vulnerabilidade ou hipossuficiência jurídica capaz de justificar a sua participação, pois o executado se encontra devidamente assistido pela família e representado por seus patronos. 6. O Estatuto da Advocacia confere ao advogado ampla liberdade de atuação, de modo que eventual conduta desidiosa, capaz de configurar hipossuficiência jurídica, deve ser demonstrada de forma inequívoca. 7. Na hipótese, não é possível verificar, de plano, a ausência de atuação condizente dos patronos anteriores na defesa dos interesses do agravante, os quais aparentemente utilizaram-se dos instrumentos processuais que consideraram adequados na busca do resultado pretendido. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07258995520218070000 DF 0725899-55.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.1. Por todo o exposto, rejeito integralmente e uma vez mais o pedido de seq. 774.1. 1.2. Ainda, ante a nítida conduta de má-fé da parte executada, a qual novamente se opôs de forma injustificada ao prosseguimento da execução, apresentando tese manifestamente infundada, contrária a coisa julgada formada no feito e a precedentes vinculantes pacificados, aplico-lhe multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, I e IV, CPC, na razão de 5% do valor atualizado da causa (art. 81, CPC). 2. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 3 Vistos; 1. A parte executada, VANIRA JOSÉ DA CRUZ, repisa a tese de impenhorabilidade de seu imóvel por se tratar de bem de família, defende a intervenção do Ministério Público e a suspensão do leilão agendado para 06.05.2026 (seq. 774.1). Evidentemente, razão não lhe assiste. A tese de impenhorabilidade de bem de família já foi rejeitada por este magistrado em seq. 512.1, uma vez que, tratando-se de imóvel de fiador de contrato locatício inadimplido, se está diante de exceção à impenhorabilidade, na forma do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, Súmula 549/STJ, Tema Repetitivo 1091/STJ e Tema Repetitivo 1127/STF. A reiteração da tese não só viola a preclusão da decisão proferida por este Juízo em 2022 (art. 505, CPC), a qual foi cabalmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (cf. seq. 647) ainda em 2024; mas também é manifestamente dissonante de previsão legal expressa e precedentes vinculantes (art. 508, CPC). É impossível a reabertura da referida discussão. Não há base fática e, em especial, legal, para tanto. Outrossim, não há que se falar em intervenção do Ministério Público. Inexistindo reconhecimento de incapacidade civil da parte executada, inexiste qualquer imposição legal de manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, como se extrai do rol taxativo previsto no art. 178, CPC. Referido entendimento é assente na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL ONDE RESIDE A EXECUTADA, PARTE QUE INTERPÔS O RECURSO. AGRAVANTE QUE SUSTENTA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA. PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, TANTO É QUE INTERPÔS O RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O ATO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É IMPENHORÁVEL, PORQUE É BEM DE FAMÍLIA E PORQUE A AGRAVANTE É PESSOA IDOSA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. IMÓVEL ONDE RESIDE A AGRAVANTE QUE É O OBJETO DAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90 E NO ART. 833, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PESSOA IDOSA. ESTATUTO DO IDOSO QUE ESTABELECE REGRA GERAL SOBRE MORADIA DIGNA E NÃO DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01238191620248160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 08/06/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025) EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTE COM RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENESSE MANTIDA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. PRECEDENTE DO STJ. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE ÚNICO BEM E TAMPOUCO BEM DE FAMÍLIA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM RESIDIR O EXECUTADO EM ENDEREÇO DISTINTO. POSSIBILIDADE DO ATO CONSTRITIVO. TEMA 1.127/STF ACOLHIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL OU NÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte, é cabível a concessão da gratuidade da justiça a pessoa possuidora de renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos em especial quando não há nos autos elementos objetivo a infirmar as alegações do agravante de ser hipossuficiente, tampouco trazendo os agravados documentos a rechaçar o pretendido, impondo-se a preservação da gratuidade da justiça concedida ao autor no âmbito deste recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a desnecessidade de intimação do Ministério Público quando o incapaz além de não ser parte na demanda, sequer possui interesse pautado em direito próprio e, no caso em questão, o interesse do incapaz é, na verdade, o próprio interesse do agravante, sem qualquer direito próprio envolvido e, por este motivo, acertada a decisão agravada ao indeferir o pleito de intervenção do órgão ministerial. 3. Nos termos do Tema nº 1.127/STF, é constitucional a penhora de bem imóvel de fiador de contrato de locação residencial ou comercial e, no caso em questão o agravante não logrou êxito em comprovar ser seu único imóvel e tampouco bem de família em razão de existir elementos nos autos demonstrando residir em endereço distinto e, ainda que não fosse, este Tribunal de Justiça, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, já se manifestou em reiterados julgados pela possibilidade de penhora de bem de família do fiador. 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR 00621263120248160000 Londrina, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/09/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - LOCAÇÃO COMERCIAL - CONSTITUCIONALIDADE - IDOSO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. 1. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considerar impenhoráveis. 2. O imóvel residencial próprio ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas na lei. 3. É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. 4. A idade das partes não enseja, por si só, a aplicabilidade das disposições contidas no Estatuto do Idoso, tampouco da intervenção do Ministério Público. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24127990220248130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. DIREITOS DO IDOSO. CONDIÇÃO DE RISCO. PROVA CABAL. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE CIVIL, VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO. LIBERDADE DE ATUAÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSENTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intervenção do Ministério Público no feito e, consequentemente, de declaração da nulidade dos atos praticados sem a manifestação do Parquet. 2. De acordo com o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença, não merecendo prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela recorrida. 3. Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos casos previstos em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Por sua vez, o art. 74, inciso II, da Lei n.º 10.741/2003, dispõe competir ao Ministério Público ?promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco?. Ainda, ?as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão da sua condição pessoal?. 4. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que ?[...] em demandas de interesse individual em que a pessoa idosa seja parte é necessário a prova cabal nos autos da situação do risco em razão de sua condição pessoal? (Acórdão 1298684, 07044873620198070001, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada), mormente em se considerando que a Lei n.º 10.741/2003 restringe a obrigatoriedade de participação do órgão ministerial às hipóteses de defesa de interesses coletivos dos idosos. 5. No caso, não estão configurados os requisitos necessários à obrigatória intervenção do órgão ministerial no feito, pois, consoante destacado pelo próprio Ministério Público, embora o recorrente apresente quadro de saúde debilitado, não se vislumbra situação de incapacidade civil, vulnerabilidade ou hipossuficiência jurídica capaz de justificar a sua participação, pois o executado se encontra devidamente assistido pela família e representado por seus patronos. 6. O Estatuto da Advocacia confere ao advogado ampla liberdade de atuação, de modo que eventual conduta desidiosa, capaz de configurar hipossuficiência jurídica, deve ser demonstrada de forma inequívoca. 7. Na hipótese, não é possível verificar, de plano, a ausência de atuação condizente dos patronos anteriores na defesa dos interesses do agravante, os quais aparentemente utilizaram-se dos instrumentos processuais que consideraram adequados na busca do resultado pretendido. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07258995520218070000 DF 0725899-55.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.1. Por todo o exposto, rejeito integralmente e uma vez mais o pedido de seq. 774.1. 1.2. Ainda, ante a nítida conduta de má-fé da parte executada, a qual novamente se opôs de forma injustificada ao prosseguimento da execução, apresentando tese manifestamente infundada, contrária a coisa julgada formada no feito e a precedentes vinculantes pacificados, aplico-lhe multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, I e IV, CPC, na razão de 5% do valor atualizado da causa (art. 81, CPC). 2. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:33
Confirmada
28/04/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:21
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:20
Indeferimento
27/04/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 19:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2026, 13:16
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:02
Confirmada
20/03/2026, 11:39
Confirmada
20/03/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Certifique-se o motivo da conclusão, ou cumpra-se as decisões de seq. 734 e 746. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:45
Confirmada
10/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:11
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:10
deferimento
06/03/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 11:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:45
Confirmada
08/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 11:50
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:36
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 734.1; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:21
Mero expediente
07/11/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 09:10
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:03
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 10:00
Confirmada
16/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. No mais, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ante a apresentação de matrícula atualizada e valor da dívida (cf. seq. 730.1), remetam-se os autos novamente ao Sr. Leiloeiro para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:34
Mero expediente
03/10/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:16
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:10
Confirmada
05/09/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 2 Vistos; 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, instaurado por COMERCIAL PIETRARÓIA ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME, representado por IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA, em face de BRUNO RODRIGO FERREIRA ESTEVÃO e VANIRA JOSÉ DA CRUZ. Em sentença anteriormente prolatada pelo juízo (seq. 90.1) – regularmente transitada em julgado ainda em meados de maio de 2019 (seq. 128.0) –, vislumbra-se que este juízo (i) determinou a rescisão do contrato de locação formalizado entre as partes, (ii) condenou solidariamente os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas ao tempo da propositura da ação e ao decorrer do trâmite processual, até efetiva desocupação do imóvel, e, por fim, (iii) condenou os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos valores necessários para eventual restauração do imóvel. Após instauração do cumprimento de sentença pela exequente (seq. 125.1) e o decurso de prazo in albis dos requeridos para pagamento voluntário do débito – conforme preceituam os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil –, a parte exequente iniciou as medidas típicas executivas, para fins de satisfação do débito. Em meados de junho de 2020, por sua vez, a exequente pleiteou pela averbação da presente demanda na matrícula de nº 1.432 do imóvel registrado perante ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã – Estado do Paraná, de propriedade do executado, além de requerer a penhora do mencionado bem (seq. 245.1) – o que fora prontamente deferido pelo magistrado (seq. 276.1). Irresignada com a penhora formalizada, a parte executada arguiu a impenhorabilidade do bem imóvel (seq. 506.1), contudo, a Exceção de Pré-Executividade fora rejeitada pelo magistrado (seq. 512.1) e, por conseguinte, houve a manutenção da penhora – principalmente ao levar-se em consideração a decisão de indeferimento de provimento proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 647.1 e seguintes). Sucessivamente, em novembro de 2023, procedeu-se à avaliação do imóvel, na qual o Sr. Avaliador atribuiu o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao bem penhorado, nos termos do laudo acostado aos autos (seq. 617.1). Oportunizado o contraditório, a parte exequente manifestou concordância com o valor da avaliação (seq. 623.1) e, em contrapartida, a executada, Sra. VANIRA JOSÉ DA CRUZ, impugnou o laudo, à medida em que “o laudo em questão revela-se absolutamente estéril, assemelhando-se a uma fundamentação desprovida de embasamento concreto e respaldado” (seq. 627.1). Diante da impugnação realizada pela executada, este juízo determinou a intimação do Sr. Avaliador para manifestação (seq. 655.1), momento em que o expert apresentou complementações (seq. 688.1). Por sua vez, a parte exequente reiterou a concordância com o valor da avaliação (seq. 693.1), enquanto o prazo da parte executada transcorreu in albis (seq. 694.0 e 695.0). Em razão do notório lapso temporal desde a avaliação do bem penhorado, determinou-se a intimação do Sr. Avaliador, visando informar se (i) houve alteração do valor mercadológico do imóvel e (ii) vislumbra possível correção monetária da avaliação apresentada em 2023. Após regular manifestação do expert (seq. 700.1), a executada pugnou pela atualização do valor (seq. 704.1) e a parte exequente reiterou, mais uma vez, a anuência com o valor avaliado (seq. 706.1). Assim sendo, este magistrado determinou a intimação da parte exequente, para fins de promover a atualização dos valores (seq. 708.1), o que prontamente efetivado (seq. 711.1) e objeto de impugnação pela parte executada (seq. 715.1), ao discorrer acerca da incorreção do indexador utilizado pela exequente, além de alegar a inexigibilidade da multa contratual. Ofertado o contraditório (seq. 718.1), a parte exequente arguiu a preclusão do direito da executada ao impugnar valores perseguidos em sede de cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do essencial. DECIDO. 2. Como matéria de impugnação (seq. 715.1), a parte executada alegou (i) a incorreção do indexador utilizado pela parte exequente e (ii) a incidência de multa contratual tão somente sobre a parte inadimplida, razão pela qual “a multa deve restringir-se aos valores em atraso e às parcelas vincendas à época da inadimplência” (pág. 02). Pois bem. De acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, bem como ante as teses aventadas por ambas as partes, denota-se que razão assiste à parte exequente. Preliminarmente, torna-se imprescindível destacar que, a despeito das alegações aventadas pela parte executada, a correção e atualização monetária do valor da avaliação do imóvel, através do índice INCC, fora expressamente determinada pelo juízo (seq. 708.1), à medida em que tal índice – isto é, Índice Nacional de Custo de Construção – consiste no mais adequado e aceito índice do mercado para avaliação do aumento ou da redução dos valores dos insumos relacionados à construção civil para imóveis que, por fim, acabam repercutindo no valor final da venda dos empreendimentos imobiliários. Neste viés, vislumbra-se que a correção do valor da avaliação do imóvel – notadamente em virtude do evidente lapso temporal –, por intermédio do índice INCC, é medida apta a se evitar a desvalorização do bem. Outrossim, depreende-se que o cálculo realizado pela parte exequente atentou-se pormenorizadamente à determinação do juízo (seq. 711.2), visto que a correção deu-se pelo índice INCC. No mais, destaca-se que, em que pese a parte executada tenha declarado que o valor de avaliação do imóvel deve ser corrigido monetariamente pelo indexador previamente estipulado em contrato pelas partes (seq. 1.3), denota-se que, em verdade, não se pode confundir o reajuste mensal de aluguel com a variação de IPC/FGV com o reajuste do valor do imóvel, fatos completamente distintos. O mesmo se aplica à correção monetária realizada pela parte exequente ao instaurar o cumprimento de sentença. Isto é: a parte executada alegou que o cálculo apresentado pela parte exequente, em sede de instauração de cumprimento de sentença, encontra-se errôneo, à medida em que utilizado o índice IGP/INPC (seq. 125.1). Contudo, vislumbra-se que a parte exequente corretamente utilizou-se do índice IGP/INPC, visto que expressamente determinado pelo juízo em sentença transitada em julgado (seq. 90.1). Ainda que assim não o fosse, denota-se que eventuais questões afetadas ao cálculo do cumprimento de sentença – exemplificando a tese da parte executada quanto à incidência de multa (seq. 715.1) – encontram-se notadamente preclusas. É de se dizer: incumbia única e exclusivamente à parte executada impugnar o cálculo apresentado pela parte exequente, o qual abrangia o valor de multa contratual, em momento oportuno – leia-se: após instauração de cumprimento de sentença, datada de junho de 2019. É absolutamente inviável, no incipiente momento processual, a alegação de excesso à execução por parte da executada, principalmente em decorrência da preclusão temporal consumativa, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Apenas à título de complementação, destaca-se os entendimentos jurisprudenciais ao redor do território pátrio a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS INDICADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE SITUA DENTRO DO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ABUSO NO DIREITO DE RECORRER NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00322745920248160000 Arapongas, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 14/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de excesso de execução rejeitada em primeiro grau em razão da preclusão do direito do Executado a discutir os termos do cumprimento de sentença – Insurgência recursal neste tocante – Impertinência – Executado que, após findo o prazo para pagamento espontâneo, ofertou impugnação julgada intempestiva – Nova impugnação em que pretende discutir a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora – Matéria não alegada em momento oportuno ( CPC, art. 525, caput)– Cálculo impugnado que é mera atualização do débito – Preclusão reconhecida – Ausência de impugnação específica – Questionamento genérico acerca da aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, sem qualquer indicação sobre qual seria o equívoco nas contas da Exequente – Decisão agravada mantida – Recurso não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22754291820248260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/09/2024) Ementa. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação aos cálculos. Preclusão consumativa. Erro de critério de cálculo que se sujeita à preclusão. Entendimento do stj e desta corte. Discordância que se limita à aplicabilidade de encargo contratual após ajuizamento da execução. Recurso não provido, na parte conhecida. I. Caso em exame1.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos ofertada pelo devedor, ora agravante, em razão da preclusão consumativa, com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil. 1.2. O agravante sustenta erro nos parâmetros utilizados pelo contador judicial para elaboração dos cálculos realizados há mais de 20 anos. II. Questões em discussão2.1. Reconhecimento da preclusão em relação a matéria ventilada em sede de impugnação ao cálculo. III. Razões de decidir3.1. A insurgência não versa sobre erro material, mas sim sobre os critérios utilizados pela contadoria judicial, que, conforme entendimento do STJ e desta Corte, sujeitam-se à preclusão.3.2. Existência de diversas manifestações das partes após a apresentação dos cálculos pelo contador judicial. Devedor que deixou de impugnar os cálculos em momento oportuno.3.3. O artigo 507 do CPC estabelece que é vedado discutir questões já decididas e sobre as quais operou-se a preclusão. 3.4. Questão acerca do erro de critério na elaboração dos cálculos que está fulminada pela preclusão consumativa. 3.5. Feito executivo que prosseguiu com base em cálculo apresentado pelo próprio devedor, no qual foi incluído, tão somente, encargo contratualmente previsto – comissão de permanência. 3.6. Encargos contratuais que podem ser cobrados até o efetivo pagamento precedentes do STJ e desta Corte. 3.7. Pedido subsidiário de cancelamento de descontos mensais em aposentadoria não conhecido, diante da necessária submissão da matéria ao juízo de origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido, na parte conhecida._______________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 507.Jurisprudência relevante: STJ - REsp n. 2.066.239/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049516-02.2022.8.16.0000; STJ - AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005983-22.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012345-40.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.05.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005866-07.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.05.2019. (TJ-PR 00589296820248160000 Chopinzinho, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 14/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Neste viés, diante todo o exposto, nada a prover quanto à impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada. 3. Preliminarmente, cabe salientar que, uma vez apresentado o laudo de avaliação do imóvel pelo Sr. Avaliador (seq. 617.1), a parte executada, Sra. VANIRA, impugnou o valor arbitrado, sob a justificativa de que o expert sequer demonstrou e informou as fontes consultadas na pesquisa. Diante da impugnação, este juízo determinou a intimação do Sr. Avaliador (seq. 655.1), momento em que houve a complementação do laudo pericial, constando todas as fontes de pesquisa, metodologia e fotos analisadas pelo expert (seq. 688.1), o que não fora objeto de impugnação por parte dos executados, notadamente ao vislumbrar o decurso do prazo in albis (seq. 694.0 e 695.0). Neste viés, ante a ausência de impugnação da parte executada quanto ao valor do laudo, bem como partindo-se da premissa de que a parte exequente em reiteradas oportunidades manifestou concordância com o valor arbitrado pelo Sr. Avaliador, homologo a avaliação do imóvel, no valor devidamente atualizado de R$ 166.289,52 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 4. Assim, para a hasta pública do bem penhorado, nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, no átrio do Fórum, a se realizar pelo valor da avaliação. 5. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação. 6. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e seguintes da Portaria 01/2010. 7. Intime-se a parte executada pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça. 8. Ad cautelam, conste no edital a intimação da parte devedora, caso a mesma não seja encontrada para a intimação pessoal. 9. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso o mesmo não seja encontrado para a intimação pessoal. 10. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:56
Confirmada
27/08/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:47
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:07
Confirmada
14/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente acerca da impugnação apresentada em seq. 715.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:46
Mero expediente
01/08/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:41
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:30
Confirmada
21/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:30
Confirmada
03/07/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando os esclarecimentos apresentados pelo expert em seq. 700.1, no tocante à ausência de alteração do valor de mercado do imóvel avaliado - sem que tenha havido insurgência das partes (cf. seq. 704.1 e 706.1) -, intime-se a parte exequente para promover a atualização dos valores, com base no índice INCC; 2. Após, com indicação dos valores, vistas à parte executada para ciência e eventual impugnação; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:52
Mero expediente
18/06/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:29
Confirmada
09/06/2025, 15:48
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:07
Confirmada
29/05/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 3 Vistos; 1. Considerando o tempo transcorrido desde a avaliação do imóvel penhorado (cf. seq. 617.1), intime-se o expert para que esclareça se entende que houve alteração do valor de mercado do imóvel avaliado ou se é possível a correção monetária da avaliação apresentada em 2023. 2. Após, vistas às partes. 3. Em seguida, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:15
Mero expediente
14/05/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:57
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:53
Confirmada
11/04/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 8 Vistos; Intimem-se pessoalmente o Sr. Perito para dar cumprimento à decisão de seq. 655.1, sob as penas da lei. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 17:41
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:49
Mero expediente
21/03/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 08:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:46
Confirmada
11/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:03
Confirmada
03/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 09:30
Ato ordinatório
23/12/2024, 09:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:40
Confirmada
12/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:23
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:42
Confirmada
25/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:02
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:53
Confirmada
05/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:14
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:14
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:14
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:27
Confirmada
17/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:02
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:52
Confirmada
30/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:43
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:45
Confirmada
28/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Ciente das decisões proferidas pelo e. TJPR e c. STJ (cf. seq. 647.1 e ss.); 2. Noutro giro, intime-se o Sr. Perito para manifestar-se acerca da impugnação apresentada em seq. 627.1; 3. Na sequência, vistas às partes e, posteriormente, concluam-se os autos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:14
Ato ordinatório
17/06/2024, 17:13
Mero expediente
14/06/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:19
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:37
Confirmada
29/04/2024, 09:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:26
Recebimento
19/04/2024, 15:17
Confirmada
14/04/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:36
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:52
Confirmada
23/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:24
Confirmada
04/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:50
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:50
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:36
Confirmada
12/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:08
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:38
Confirmada
24/01/2024, 14:56
Confirmada
24/01/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:25
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:18
Ato ordinatório
22/01/2024, 17:18
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:01
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:14
Confirmada
24/11/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:23
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:38
Confirmada
03/11/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:27
Confirmada
26/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:33
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2023, 13:30
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:00
Confirmada
23/10/2023, 15:45
Ato ordinatório
23/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 15:45
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:20
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:10
Confirmada
16/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:38
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 13:50
Confirmada
04/10/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:28
Confirmada
03/10/2023, 16:32
Depósito de Bens/Dinheiro
02/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:33
Ato ordinatório
29/09/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:38
Ato ordinatório
27/09/2023, 16:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:42
Confirmada
15/09/2023, 17:02
Confirmada
11/09/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 3 Vistos; 1. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Avaliador, os quais homologo em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a presente homologação, ressalvados os juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, com necessidade de intimação para pagamento em pedido de cumprimento nos próprios autos, caso transcorram 15 (quinze) dias úteis do trânsito sem pagamento voluntário. 2. Com efeito, intime-se a parte exequente para depósito no valor integral proposto pelo(a) expert, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Assim, com o depósito, libere-se por alvará 50% do referido valor depositado em favor do(a) Sr(a). Avaliador (a), intimando-se para a realização da perícia, restando deferido, desde já, o levantamento do restante após a juntada do laudo. 4. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:12
Outras Decisões
01/09/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:17
Confirmada
18/08/2023, 16:14
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:41
Confirmada
03/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:53
Confirmada
28/07/2023, 09:24
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:34
Confirmada
18/07/2023, 09:01
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:17
Confirmada
07/07/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:48
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:40
Confirmada
23/06/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 3 Vistos; 1. Compulsando o feito, verifica-se que resta pendente de análise a impugnação apresentada pela parte exequente em seq. 509.1 em relação à avaliação de seq. 502.1. Pois bem. Segundo a parte exequente, a avaliação realizada no feito incorre em erro por indicar valor muito superior ao preço de mercado de um imóvel com as suas características. Instadas a se manifestarem, as partes executadas quedaram-se inertes (seq. 517. 524 e 525). Por sua vez, o Sr. Avaliador ratificou os termos da sua avaliação, indicando que os dados informados pela parte exequente concluem o valor apresentado no laudo de seq. 502.1. Nestes termos, os autos vieram conclusos para deliberações. Decido. Nos termos do inciso III do artigo 873 do Código de Processo Civil, será admitida nova avaliação do bem em execução quando houver relevante dúvida sobre o valor a ele atribuído ou, ainda, nos termos do inciso I, quando qualquer das partes arguir fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO LEILOEIRO PÚBLICO QUE APRESENTA DIFERENÇA EXPRESSIVA DE VALORES EM RELAÇÃO ÀS AVALIAÇÕES FEITAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM EVIDENCIADA. NOVA AVALIAÇÃO QUE SE REVELA JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0050128-71.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022) Da análise do feito, nota-se há fundamento na argumentação da parte credora. Isso, pois, embora não se olvide o brilhantíssimo trabalho do Sr. Avaliador em suas diligências para melhor indicar o valor da coisa penhorada (seq. 402.2 e 502.1), subsistem indícios de discrepância em relação o valor das benfeitorias inseridas no imóvel avaliado e as benfeitorias que integram os imóveis vizinhos inseridos no mercado imobiliário, em especial considerando as irregularidades registradas nos documentos oficiais do bem constrito. Nessas circunstâncias, entendo prudente a tomada de providências destinadas a sanar a dúvida sobre o valor do bem constrito nos autos, por meio da realização de nova avaliação do bem por perito avaliador, tendo em vista o disposto no artigo 870, parágrafo único, do CPC. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal não constatada. 2. Nova avaliação do bem penhorado – Necessidade – Laudo de avaliação que não atendeu os requisitos do art. 872, do CPC/15 e do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Avaliador Judicial que deixou de apresentar a pesquisa de mercado efetuada, que auxilia na definição do valor indicado para avaliação do bem – Discrepância de valores entre a avaliação judicial e a avaliação particular – Necessidade de nova avaliação. 3. Excesso de penhora – Não configurado - Redução de penhora – Impossibilidade – Recaindo a penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, não é permitida a redução da penhora a apenas parte do imóvel, a teor do caráter indivisível da hipoteca – Inteligência do artigo 1419, do CC.Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0035594-59.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 08.02.2021) (g.n.) 2. Vistas às partes, por 15 (quinze) dias. 3. Nomeio o sr. MARCELO FERREIRA GONCALVES, conforme dados encontráveis no CAJU. 4. Intime-se o sr. Perito para oferecimento de proposta de honorários, no prazo de 5 dias. 5. Após, vistas à parte exequente – que, diante da impugnação, será a responsável pelo recolhimento dos honorários, para ciência. 6. Posteriormente, voltem conclusos para homologação dos honorários Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/06/2023, 00:00
Confirmada
15/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:19
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:19
deferimento
02/06/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:18
Confirmada
19/05/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:22
Documento (Certidão)
11/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se o Sr. Avaliador para se manifestar acerca da impugnação ao laudo apresentada pela parte exequente em seq. 509.1; 2. Após, vistas às partes e, posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Confirmada
19/04/2023, 21:03
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 14:06
Mero expediente
14/04/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:13
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:54
Confirmada
16/03/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 1 Vistos; Recebo e rejeito os embargos de declaração uma vez que a decisão/sentença está suficientemente fundamentada, resolvendo as questões necessárias ao feito, sendo que os embargos versam sobre o mérito (inconformismo), e não sobre omissões, contradições ou obscuridades conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:34
Indeferimento
02/03/2023, 18:16
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 10:27
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:56
Documento (Certidão)
27/01/2023, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 11:15
Confirmada
16/12/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada alega, em síntese, a impenhorabilidade de seu imóvel, considerando que figurou como fiadora em contrato de locação comercial. Pois bem. 1. De início é necessário consignar que a impenhorabilidade do bem de família se trata de restrição à constrição judicial de imóvel tratada especificamente pela Lei nº 8.009/90, a qual impede que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para morada permanente. Contudo, a despeito dessa vedação legal de penhora do bem de família, fato é que o art. 3º da referida Lei estabelece uma série de exceções, dentre elas a prevista no inciso VII, o qual impede a arguição da impenhorabilidade do bem de família pelos fiadores de contrato de locação, motivo pelo qual se faz plenamente possível a constrição judicial do imóvel residencial da executada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral (cujo precedente se faz vinculante e obrigatório) a seguinte tese (tema 1.127): É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. O Eg. Tribunal de Justiça do Paraná tem, igualmente, admitido a penhora em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL DO FIADOR. ACOLHIMENTO. FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TEMA 1127. SUMULA 549 DO STJ em vigência. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-09.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.05.2022) Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Quanto à juntada do laudo de avaliação, bem como a impugnação do laudo pela parte exequente, manifeste-se a parte executada, em 5 dias, em observância ao contraditório; 3. Posteriormente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 1 Vistos; Diante dos esclarecimentos prestados pelo Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã, intime-se o sr. Avaliador judicial para que dê prosseguimento aos trabalhos, observando os termos da matrícula do imóvel, conforme requerido em seq. 493.1. Após a juntada do laudo, vistas às partes. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/09/2022, 00:00
Confirmada
15/09/2022, 12:54
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 09:36
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Mero expediente
09/09/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:11
Confirmada
02/09/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:05
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 17:01
Confirmada
14/07/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 5 Vistos; 1. Diante da certidão em seq. 402.2, o Sr. Avaliador Judicial afirmou que há um erro material na matrícula do imóvel objeto desta presente ação, visto que falta a letra “A” no lote indicado. 2. Sendo assim, considerando o pleito da parte exequente em seq. 477.1, expeça-se ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã, fins de que esclareça a divergência apontada, sob pena de eventual configuração de crime de desobediência. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:46
Mero expediente
23/06/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:52
Confirmada
09/06/2022, 12:11
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:08
Confirmada
24/05/2022, 12:29
Confirmada
20/05/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 13:38
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:12
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
11/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:23
Determinação de Diligência
18/02/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:15
Confirmada
03/02/2022, 09:12
Ato ordinatório
01/02/2022, 01:32
Ato ordinatório
01/02/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:43
Confirmada
24/01/2022, 15:19
Confirmada
24/01/2022, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 12:17
Confirmada
20/12/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retroi, sob as penas da lei, em caso de descumprimento do pleito de informações. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:28
Determinação de Diligência
09/12/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 10:29
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:07
Petição (Renúncia de mandato)
02/12/2021, 13:52
Confirmada
29/11/2021, 00:07
Confirmada
29/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:06
Confirmada
18/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 16:07
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:05
Confirmada
28/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:57
Confirmada
23/09/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:24
deferimento
27/08/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 11:29
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:10
Confirmada
15/08/2021, 00:52
Confirmada
13/08/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:06
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:47
Confirmada
19/07/2021, 19:16
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 17:46
Confirmada
18/07/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:36
Confirmada
09/07/2021, 09:35
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a avaliação do bem, para posterior praceamento. 2. Intime-se o município para, em querendo, se manifestar e apresentar eventuais débitos existentes. 3. No mais, intime-se o exequente para requerimentos de direito em cinco dias. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 15:55
Confirmada
07/07/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:15
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 10:15
deferimento
25/06/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 11:12
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:54
Confirmada
03/05/2021, 00:09
Confirmada
30/04/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 2 Vistos; Após retenção de valores em nome dos executados, estes alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados à seq. 255.2, uma vez que os mesmos seriam provenientes de conta poupança, conforme informado em seq. 332.1 e ss. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em seq. 345.1. Em seq. 348.1, os executados foram intimados para que apresentassem extratos que comprovassem a impenhorabilidade apontada. Ocorre que os executados mantiveram-se inertes, ainda que tenha nova dilação de prazo tenha sido deferida em seguida, à seq. 356.1. Assim, os extratos apresentados anteriormente, em seq. 332.2 e ss, não foram suficientes para corroborar suas alegações. Isto porquê, a partir do documento, não há sequer o bloqueio realizado nos autos. Portanto, tendo em vista que a parte executada não fez prova de suas alegações, conforme explanado, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:02
Indeferimento
16/04/2021, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 Vistos; 1. Conclua-se para decisão no correto agrupador. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 10:50
Mero expediente
10/04/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:43
Confirmada
05/04/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:56
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:13
Confirmada
26/02/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0058884-32.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, verifica-se que pende de análise a impenhorabilidade arguida. Assim, intimem-se os executados para cumprir a decisão de seq. 348.1; 2. Com a juntada de documentos, abra-se vista à parte exequente; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:41
Confirmada
15/02/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:59
Mero expediente
13/02/2021, 00:09
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 13:20
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:07
Confirmada
21/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 01:05
deferimento
09/12/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:44
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:15
Confirmada
22/11/2020, 00:12
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:07
Mero expediente
06/11/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:02
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:51
Documento (Ofício)
23/10/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:18
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2020, 21:56
Mero expediente
16/10/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:53
Documento (Certidão)
07/10/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:25
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 08:21
Mero expediente
18/09/2020, 18:37
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:04
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:11
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:19
Mero expediente
14/08/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 09:22
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 19:26
Mero expediente
17/07/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 07:23
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 15:29
Ato ordinatório
16/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:36
Mero expediente
20/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 11:44
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:23
de Conciliação (cancelada)
20/05/2020, 11:22
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:13
de Conciliação (designada)
18/03/2020, 11:13
de Conciliação (cancelada)
18/03/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:08
Mero expediente
21/02/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:09
Mero expediente
24/01/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:57
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 13:52
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:27
Mero expediente
29/11/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 07:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/11/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:09
de Conciliação (designada)
04/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:56
Mero expediente
01/11/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:01
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:20
Documento (Certidão)
25/09/2019, 14:20
deferimento
24/09/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:17
de Conciliação (realizada)
23/09/2019, 17:16
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:46
Mero expediente
05/08/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:51
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:51
Mero expediente
15/07/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:58
de Conciliação (designada)
05/07/2019, 13:58
Mero expediente
04/07/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:58
Ato ordinatório
15/06/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:53
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2019, 09:52
Petição
10/06/2019, 15:11
Ato ordinatório
08/06/2019, 00:37
deferimento
07/06/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 13:36
Trânsito em julgado
07/06/2019, 13:35
Mero expediente
06/06/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:51
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:31
Mero expediente
24/05/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:00
Mandado
17/05/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:06
Ato ordinatório
10/05/2019, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2019, 15:52
Ato ordinatório
10/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:23
deferimento
08/05/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2019, 17:44
Conclusão (para julgamento)
29/04/2019, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:05
Procedência
22/04/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:04
Ato ordinatório
23/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:41
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2019, 18:06
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:34
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:53
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:08
Mero expediente
31/01/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 10:49
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/01/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:07
Mero expediente
17/12/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:47
Mero expediente
03/12/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:37
Ato ordinatório
31/10/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:17
Documento (Certidão)
09/10/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:14
Mandado
08/10/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:55
Documento (Certidão)
08/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:27
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:34
Expedição de documento (Carta)
27/09/2018, 15:32
Ato ordinatório
27/09/2018, 09:31
Ato ordinatório
27/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:39
deferimento
21/09/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 15:42
Ato ordinatório
21/09/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:36
Distribuição (sorteio)
23/08/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)