Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010162-64.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - Celular: (43) 99990-9415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010162-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/02/2018 Noticiante(s): Andrea Luiza da Paixão de Santos Noticiado(s): ANTONIO AMERICO DA SILVA Vistos, Considerando a importância de manter sigilo sobre os dados pessoais da vítima, para que a mesma se sinta segura. Ademais, determino o sigilo na petição de seq.65, a qual contém os dados pessoais da vítima, sendo possível a visibilidade apenas para este Juízo, bem como o NUMAPE e do Ministério Público. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:02
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:27
Mandado
01/03/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:10
Mero expediente
17/02/2022, 18:04
Ato ordinatório
17/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 13:18
Confirmada
17/02/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:48
Confirmada
08/02/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010162-64.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - Celular: (43) 99990-9415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010162-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/02/2018 Noticiante(s): Andrea Luiza da Paixão de Santos Noticiado(s): ANTONIO AMERICO DA SILVA Vistos, I. Trata-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS de urgência em favor de ANDREA LUIZA DA PAIXÃO DE SANTOS, em face de ANTONIO AMERICO DA SILVA. Concessão das medidas protetivas pelo Juiz na decisão de mov. 1.1. O Ministério Público se manifestou pela prorrogação das medidas protetivas diante da solicitação da vítima, segundo parecer de mov. 68.1. DECIDO. II. Vieram os autos conclusos em razão do requerimento da vítima de mov. 65.1, 65.2, 65.3 e 65.4, o qual resta demonstrado o seu desejo de manutenção das medidas protetivas deferidas no presente feito, vez que ainda se sente em situação de risco. III. Nesse sentido, cumpre ressaltar que nos crimes cometidos em âmbito doméstico, em razão da sua clandestinidade, é cediço que a palavra da vítima tem especial valor, por ser, na maioria das vezes, a única testemunha dos delitos. Ademais, salienta-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica satisfativa de tutela inibitória, podendo produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo/temor que as embasou. Tendo a vítima manifestado, portanto, o desejo de prorrogação da tutela vigente, a manutenção das presentes medidas protetivas é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS JULGADO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇAO. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Considerando que as medidas protetivas concedidas não foram suficientes para se evitar que o agressor voltasse a entrar em contato com a vítima e persistindo nas agressões psicológicas, impõe-se a manutenção das medidas. 2. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 10024160436895001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) IV. Desta feita, considerando ausentes quaisquer elementos que demonstrem alterados os fatos que deram ensejo ao presente feito, bem como a manifestação da vítima, MANTENHO as medidas protetivas de urgência pelo prazo de 01 (um) ano a contar desta decisão (conforme item 4.6 da Portaria nº. 01/2020 deste juízo). V. Outrossim, reforça-se que a vigência das medidas protetivas poderá ser prorrogada se, antes de findar o prazo, a requerente manifestar a persistência da situação de risco mediante declaração de risco escrita em juízo. Por outro lado, além das demais medidas protetivas de urgência deferidas, o botão do pânico (aplicativo 153 cidadão) oferecerá uma proteção mais intensificada à vítima, vez que pretende-se a ampliação da proteção Estatal, pois, uma vez acionado, permite que se localize de onde veio o chamado e viabilize um rápido atendimento pela Guarda Municipal. Deste modo, intime-se à vítima para que baixe o aplicativo “153 Cidadão” da Guarda Municipal em seu aparelho celular e proceda o seu devido cadastro. Em caso de dúvida, poderá entrar em contato com a secretaria deste juízo por meio do telefone (43) 3572-3363 e com a Guarda Municipal por meio do telefone 153. Salienta-se que caso a vítima não possua aparelho celular, deve ser certificado nos autos. VI. Comunique-se à Guarda Municipal acerca da presente decisão. Ressalta-se que o noticiado não deve ser cientificado acerca do período de vigência da medida protetiva em virtude da possibilidade de revogação ou prorrogação, nos termos do item 4.4 da Portaria nº 01/2020 deste Juízo. VII. Ciência ao Ministério Público. VIII. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO
08/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:45
Ato ordinatório
07/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:35
Entrega em carga/vista
07/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:24
Confirmada
28/01/2022, 09:36
Medida protetiva (A mulher; Proibição de contato com a ofendida; Proibição de aproximação da ofendida)
27/01/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 17:58
Confirmada
16/12/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:46
Confirmada
30/11/2021, 14:11
Entrega em carga/vista
30/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:28
Confirmada
26/11/2021, 08:24
Confirmada
16/11/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 08:59
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:07
Ato ordinatório
09/08/2021, 00:30
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 14:48
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 14:45
Ato ordinatório
02/02/2021, 01:30
Documento (Certidão)
07/10/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:47
Redistribuição (competência exclusiva)
17/08/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 14:09
Por decisão judicial
06/02/2020, 13:50
Ato ordinatório
06/02/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2020, 15:15
Documento (Certidão)
28/01/2020, 15:44
Desarquivamento
28/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:12
Provisório
12/09/2018, 13:54
Recebimento
10/09/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:08
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 14:19
Mero expediente
05/09/2018, 12:33
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 14:06
Documento (Certidão)
04/09/2018, 14:05
Desarquivamento
04/09/2018, 14:04
Provisório
13/08/2018, 14:00
Documento (Certidão)
13/08/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:13
Mandado
10/08/2018, 15:02
Documento (Certidão)
27/07/2018, 18:04
Mero expediente
26/06/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:20
Documento (Ofício)
05/04/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)