Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027327-95.2020.8.16.0001/1 Recurso: 0027327-95.2020.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): CAROLINA FERREIRA ENOMOTO DE ASSIS JOÃO MARCOS DE ASSIS DOGLAS EMANUEL DE LIMA IRENE APARECIDA DOS SANTOS DE LIMA EVANI AGUIAR DA SILVA LIMA Declaro a deserção do Recurso Especial, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente, devidamente intimada, apesar de se manifestar por meio da petição de mov. 16.1, deixou de apresentar o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento de mov. 1.2, como determinado no despacho de mov. 13.1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "A insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (CPC/2015, art. 1.007, § 2°). (...)." (AgInt no AREsp 1.599.097/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 18/05/2020). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 187/STJ. 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. 2. Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1478031/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) - Destaquei. Ainda que deserto não fosse, o feito não ultrapassaria esse juízo prévio de admissibilidade, posto que a petição recursal juntada em 10.03.2023 está intempestiva. Isso porque, a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 20.02.2023, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022, para que o seu prazo recursal fosse considerado prorrogado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E