Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
CNPJ
Autor
MARCOS PAULO VIECILLI
CPF
Reu
TERRA FéRTIL COMéRCIO DE INSUMOS AGRíCOLAS - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO BERNARDO BUGINSKI DE ALMEIDA
OAB/PR 67071·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO
OAB/PR 15348·CPF·Representa: Autor
PRISCILA KEI SATO
OAB/PR 42074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
23/04/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:13
Confirmada
17/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): MARCOS PAULO VIECILLI PAOLA CASSOL VIECILLI Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI DECISÃO 1 -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra a decisão proferida no mov. 313.1, que indeferiu o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. Sustenta que a pesquisa de ativos anterior (mov. 272.1) limitou-se a apenas dois dos três executados (PAOLA CASSOL VIECILLI e MARCOS PAULO VIECILLI), não tendo havido diligência de bloqueio ou pesquisa de ativos financeiros em nome de TERRA FÉRTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI. Assim, entende que a decisão é contraditória por deixar de apreciar o pedido de bloqueio especificamente em relação a esta executada. Argumenta, ainda, omissão na fundamentação ao indeferir nova pesquisa de ativos sob o único argumento de não ter sido superado o lapso temporal de um ano, desconsiderando a jurisprudência que permite a renovação da busca de ativos com base nos critérios de razoabilidade e efetividade, sem limitação a mero prazo cronológico, e a ausência de ponderação sobre a alteração da situação patrimonial ou utilidade da medida. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas. Intimado, o executado MARCOS PAULO VIECILLI apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. 2-Quanto à alegada contradição/omissão acerca da executada TERRA FÉRTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI, verifica-se que a decisão embargada (mov. 313.1) indeferiu o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 299.1) "em nome da parte executada", sob o fundamento de que "a última tentativa de bloqueio no referido sistema ainda não superou o lapso temporal de um ano". Contudo, conforme aduzido pelo embargante e constatado nos autos, a pesquisa anterior (mov. 272.1) efetivamente não abrangeu a executada TERRA FÉRTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI. Desse modo, a fundamentação utilizada na decisão embargada não se aplica à referida executada, configurando omissão no que tange à análise do pedido específico para ela. É imperativo que a decisão seja clara e completa em relação a todos os pedidos e partes, garantindo a adequada prestação jurisdicional e a efetividade da execução. Assim, para esta executada, a justificativa do lapso temporal não se sustenta, e o pedido não foi devidamente apreciado em relação a ela. No que concerne à alegada omissão/contradição sobre a inexistência de ordenamento que determine tempo mínimo entre pesquisas, o embargante busca rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a nova pesquisa de ativos financeiros. A decisão embargada foi expressa ao fundamentar o indeferimento no fato de "a última tentativa de bloqueio no referido sistema ainda não superou o lapso temporal de um ano". Tal fundamentação é clara e explícita, revelando que o Juízo formou seu convencimento sobre a matéria. O inconformismo com o critério adotado ou com a interpretação da jurisprudência não se coaduna com os vícios elencados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada não apresenta tais vícios neste ponto, apenas expõe uma compreensão jurídica diversa daquela pretendida pelo embargante. 3-
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para o fim de integrar a decisão de mov. 313.1 no tocante à executada TERRA FÉRTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI. Assim, reformo a decisão embargada para deferir o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD em nome exclusivamente da executada TERRA FÉRTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI, uma vez que não houve pesquisa anterior em nome desta, tornando inaplicável a justificativa do lapso temporal. No mais, os embargos são rejeitados, mantendo-se a decisão quanto aos demais executados e fundamentação. 4- - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2025, 09:36
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/12/2025, 13:26
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:59
Confirmada
27/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): MARCOS PAULO VIECILLI PAOLA CASSOL VIECILLI Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI DECISÃO 1 -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra a decisão proferida no mov. 313.1, que indeferiu o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. Sustenta que a pesquisa de ativos anterior (mov. 272.1) limitou-se a apenas dois dos três executados (PAOLA CASSOL VIECILLI e MARCOS PAULO VIECILLI), não tendo havido diligência de bloqueio ou pesquisa de ativos financeiros em nome de TERRA FÉRTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI. Assim, entende que a decisão é contraditória por deixar de apreciar o pedido de bloqueio especificamente em relação a esta executada. Argumenta, ainda, omissão na fundamentação ao indeferir nova pesquisa de ativos sob o único argumento de não ter sido superado o lapso temporal de um ano, desconsiderando a jurisprudência que permite a renovação da busca de ativos com base nos critérios de razoabilidade e efetividade, sem limitação a mero prazo cronológico, e a ausência de ponderação sobre a alteração da situação patrimonial ou utilidade da medida. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas. Intimado, o executado MARCOS PAULO VIECILLI apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. 2-Quanto à alegada contradição/omissão acerca da executada TERRA FÉRTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI, verifica-se que a decisão embargada (mov. 313.1) indeferiu o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 299.1) "em nome da parte executada", sob o fundamento de que "a última tentativa de bloqueio no referido sistema ainda não superou o lapso temporal de um ano". Contudo, conforme aduzido pelo embargante e constatado nos autos, a pesquisa anterior (mov. 272.1) efetivamente não abrangeu a executada TERRA FÉRTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI. Desse modo, a fundamentação utilizada na decisão embargada não se aplica à referida executada, configurando omissão no que tange à análise do pedido específico para ela. É imperativo que a decisão seja clara e completa em relação a todos os pedidos e partes, garantindo a adequada prestação jurisdicional e a efetividade da execução. Assim, para esta executada, a justificativa do lapso temporal não se sustenta, e o pedido não foi devidamente apreciado em relação a ela. No que concerne à alegada omissão/contradição sobre a inexistência de ordenamento que determine tempo mínimo entre pesquisas, o embargante busca rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a nova pesquisa de ativos financeiros. A decisão embargada foi expressa ao fundamentar o indeferimento no fato de "a última tentativa de bloqueio no referido sistema ainda não superou o lapso temporal de um ano". Tal fundamentação é clara e explícita, revelando que o Juízo formou seu convencimento sobre a matéria. O inconformismo com o critério adotado ou com a interpretação da jurisprudência não se coaduna com os vícios elencados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada não apresenta tais vícios neste ponto, apenas expõe uma compreensão jurídica diversa daquela pretendida pelo embargante. 3-
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para o fim de integrar a decisão de mov. 313.1 no tocante à executada TERRA FÉRTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI. Assim, reformo a decisão embargada para deferir o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD em nome exclusivamente da executada TERRA FÉRTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS EIRELI, uma vez que não houve pesquisa anterior em nome desta, tornando inaplicável a justificativa do lapso temporal. No mais, os embargos são rejeitados, mantendo-se a decisão quanto aos demais executados e fundamentação. 4- - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2025, 09:36
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/12/2025, 13:26
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:59
Confirmada
27/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 00:02
Confirmada
14/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): MARCOS PAULO VIECILLI PAOLA CASSOL VIECILLI Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI DESPACHO 1 – Indefiro o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (movimento 299.1) em nome da parte executada, tendo em vista que a última tentativa de bloqueio no referido sistema ainda não superou o lapso temporal de 01 (um) ano. 2 – Com efeito, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
12/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 00:13
Mero expediente
30/10/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:51
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:03
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:56
Confirmada
17/09/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:57
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:18
Confirmada
28/07/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:22
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:37
Confirmada
22/05/2025, 11:36
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 22:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:11
Confirmada
13/05/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:59
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Confirmada
20/03/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): MARCOS PAULO VIECILLI PAOLA CASSOL VIECILLI Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI DECISÃO 1 – No caso dos autos, conclui-se pela possibilidade do arresto executivo de bens da parte devedora, a teor do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar das diversas diligências realizadas, não foi possível encontrar a parte executada, com o fim de citá-la para realizar o pagamento do título executivo objeto da presente ação. 2 – Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados no movimento 259.2 e determino, por ora, a busca e o eventual bloqueio dos valores devidos em contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do sistema SISBAJUD. 3 – Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:25
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:19
deferimento
18/02/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 01:10
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:25
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:56
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:55
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:54
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:49
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:46
Confirmada
20/01/2025, 16:00
Confirmada
20/01/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:11
Confirmada
10/01/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:21
Documento (Certidão)
06/12/2024, 15:21
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 15:20
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 15:16
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 15:14
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 15:11
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:33
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 13:11
Confirmada
13/11/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:49
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:04
Confirmada
28/10/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:26
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:25
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:24
Documento (Certidão)
23/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Carta)
23/09/2024, 17:42
Confirmada
18/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:01
Confirmada
18/09/2024, 15:01
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:16
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:55
Confirmada
30/08/2024, 10:24
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:32
Confirmada
28/08/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 18:32
Confirmada
26/08/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:10
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:50
Confirmada
16/08/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:58
Documento (Certidão)
16/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:53
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:15
Confirmada
08/07/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 20:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2024, 20:30
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:48
Confirmada
24/06/2024, 00:22
Confirmada
21/06/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:06
Mandado
20/06/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:38
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:06
Ato ordinatório
07/05/2024, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 19:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:26
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:50
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:05
Confirmada
15/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:14
Confirmada
08/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:28
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:44
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 10:15
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 10:07
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:56
Confirmada
20/02/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): MARCOS PAULO VIECILLI PAOLA CASSOL VIECILLI Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI 1. Cumpra-se os itens 3 seguintes (seq. 94.1). Inclusive essa diligência já foi determinada em seq.112.1. 2.Em atenção ao pedido de seq. 140.1, defiro prazo de 10 dias. 3.Decorrido o prazo acima sem cumprimento, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 4.Transcorrido o prazo acima se manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, por AR, para que em 5 (cinco) dias promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:58
deferimento
07/02/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:18
Confirmada
21/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:44
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:22
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:14
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
03/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:50
Confirmada
27/10/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:49
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:48
Petição (Renúncia de mandato)
25/10/2023, 18:04
Documento (Informações)
20/10/2023, 11:02
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 10:11
Ato ordinatório
20/10/2023, 10:09
Ato ordinatório
20/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI 1. Tendo em conta que o bem não foi encontrado e não se encontra na posse da parte demandada, foi deferida, em seq. 94.1, a conversão do pedido de busca e apreensão nos mesmos autos em ação de execução, com fundamento no art. 5º do Decreto-lei n. 911/69, conforme requerido pela parte autora. 2. Defiro, ainda, o pedido de inclusão dos fiadores no polo passivo da ação. 3. E isso porque, uma vez requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, ocorre significativa alteração da pretensão de direito material que, ao invés de consistir na retomada do bem, passa a ser o pagamento da dívida representada pelo título, no caso, o "instrumento particular de alienação fiduciária", cujo teor denota a garantia prestada por fiador. 5. Portanto, possível que a demanda executiva também se dirija contra os devedores solidários, pois, a princípio, tanto eles quanto o devedor principal são responsáveis pelo pagamento do débito que deu ensejo à lide, cuja conversão, aliás, decorre do fato de o bem alienado não haver sido encontrado. 6. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PEDIDO DE INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO.POSSIBILIDADE. NOVA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE ADI- TAMENTO. RELAÇÃO INTERSUBJETIVA NÃO ESTABILI- ZADA. PRINCÍPIOS DA EFICÁCIA, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSSUAIS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título ex- trajudicial acarreta o nascimento de uma nova lide, sendo lícito que em tal ocasião o credor postule a citação do devedor solidário, pretensão que não se confunde com aditamento e, portanto, não enseja prévia concordância do devedor principal.Agravo provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1691026-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 27.09.2017) 7. Retifique-se autuação, registro e distribuição, a fim de incluir o fiador no polo passivo da ação. 8. Por fim, cumpra-se os itens 3 e subsequentes da decisão proferida em seq. 94.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
11/10/2023, 00:00
Confirmada
10/10/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:34
deferimento
31/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:03
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:03
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:51
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:05
Confirmada
07/08/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI 1. Tendo em conta que o bem não foi encontrado e não se encontra na posse da parte demandada, defiro a conversão do pedido de busca e apreensão nos mesmos autos, em ação de execução. com fundamento no art. 5º do Decreto-lei n. 911/69, conforme requerido pela parte autora. 2. Retifique-se o registro, a distribuição e a autuação. 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, arbitro para pronto pagamento, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Código de Processo Civil). 4. Cite-se a parte executada na forma requerida na inicial para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil). 5. Nos termos do art. 915 do Novo Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do Novo Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Novo Código de Processo Civil). 6. Caso a citação tenha se dado por oficial de justiça, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade. 7. Caso a citação tenha sido realizada por carta com aviso de recebimento, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia manifestação da parte exequente, conforme o art. 854 do Código de Processo Civil, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do Novo Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba– PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
04/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:02
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 13:56
Retificação de Classe Processual (Projeto de sentença)
04/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:55
deferimento
11/07/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:10
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI Indefiro o pedido contido em petitório retro, uma vez que a ausência de êxito na busca e apreensão do veículo não decorreu de resistência injustificada da requerida. Ademais, constitui ônus da autora diligenciar no sentido de localizar o atual paradeiro do bem alienado fiduciariamente, sendo defeso imputar uma obrigação ao requerido que não esteja prevista em lei. Por fim, ainda que seja uma faculdade postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o fato é que a ação não pode ficar suspensa ad aeternum por simples conveniência do credor, sob pena de ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Isto posto, intime-se a autora para que no prazo de 30 (trinta) dias indique endereço para localização do bem indicado à inicial ou, então, sobre a possibilidade de conversão da demanda em ação de execução, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Confirmada
03/05/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:27
Indeferimento
13/04/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 15:19
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:06
Confirmada
20/03/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Confirmada
31/10/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI 1. Defiro parcialmente o pedido retro, a fim de conceder 30 dias de dilação de prazo para diligências pelo credor, no sentido de localização do bem. 2. Desde logo, havendo pedido de nova suspensão, indefiro de plano, uma vez que a suspensão do feito no atual estado processual é medida ofensiva ao princípio da razoável duração do processo. Uma vez proposta a demanda, cabe ao credor promover os atos necessários ao cumprimento da liminar ou, ainda, requerer a conversão da ação, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõe: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." 3. Decorrido o prazo assinalado no item "1", deverá o autor requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:00
Mero expediente
28/10/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 06:40
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:52
Confirmada
09/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:31
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO DOS BENS JÁ APREENDIDOS (99/107). 1. Verifica-se dos autos que a liminar pleiteada foi deferida (seq. 14.1), sendo esta cumprida parcialmente, nos termos dos documentos juntados (seq. 30/31.2/36/43). A parte ré constitui advogado nos autos (seq. 11.1) e após a apreensão, não apresentou matéria de defesa (seq. 41.1) A parte requerente pugnou pela procedência da ação, uma vez que transcorreu o prazo para que o requerido contestasse a ação. Em seguida, vieram conclusos. 2. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, e a possiblidade de julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Versam os autos sobre "Ação de Busca e Apreensão", em que a parte autora alega que o requerido não cumpriu o contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual devem ser apreendidos os bens objeto de garantia do contrato e consolidada a posse do mesmo em favor do autor. Cumpre ressaltar que o demando é revel, devendo ser aplicado o contido no artigo 344 do Código de Processo Civil, que prevê: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No presente caso, a parte autora logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram, minimamente, a plausibilidade de seu direito (contrato e notificação, em anexo à inicial). Portanto, entendo por aplicar o efeito da presunção de veracidade ao pedido do requerente. Assiste ao autor, portanto, frente à ausência de purgação da mora, o direito de ver consolidadas, em suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente. Diante disso, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida, consolidando-se a posse e propriedade do mesmo em poder do autor, julgando-se procedente a pretensão apresentada pelo autor em todos os seus termos. 3. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, de forma parcial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida, consolidando a posse e propriedade dos bens descrito na petição inicial e apreendidos (seq. 47.2) nas mãos do autor. 4. Custas, despesas e honorários advocatícios serão fixados quando do exaurimento da fase cognitiva. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 5. Cumpra-se o despacho de seq. 54.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Confirmada
27/07/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:41
Provimento
25/07/2022, 16:22
Documento (Carta precatória)
06/07/2022, 16:42
Documento (Ofício)
20/06/2022, 10:11
Documento (Carta precatória)
24/05/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:16
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:40
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI DESPACHO Expeça-se mandado para busca e apreensão dos veículos ainda não apreendidos, na forma postulada no pedido retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
29/04/2022, 00:00
Confirmada
28/04/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:33
Mero expediente
01/04/2022, 17:19
Documento (Ofício)
28/03/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.992.446/0001-75) AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 11825 CIC - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901 Réu(s): Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI (CPF/CNPJ: 14.368.453/0001-80) Rua 7 de Setembro, 3945 sala 1 - Centro - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 - E-mail: [email protected] Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:21
Mero expediente
18/02/2022, 23:26
Documento (Carta precatória)
07/02/2022, 16:32
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013424-56.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.862.462,23 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.992.446/0001-75) AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA, 11825 CIC - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901 Réu(s): Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI (CPF/CNPJ: 14.368.453/0001-80) Rua 7 de Setembro, 3945 sala 1 - Centro - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de mov. 41.1, devendo requer o que entende de direito ao devido prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta A
07/12/2021, 00:00
Confirmada
06/12/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 07:56
Mero expediente
03/12/2021, 18:15
Documento (Carta precatória)
03/12/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:33
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Confirmada
08/11/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:15
Documento (Carta precatória)
08/11/2021, 13:12
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 1. Anote-se a procuração de ev. 11.2. 2. Sobre a petição de ev. 30.1, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:19
Mero expediente
22/10/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 14:31
Documento (Carta precatória)
22/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:49
Confirmada
20/10/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013424-56.2021.8.16.0001 Ciente quanto à apreensão dos bens (seq. 25.3/4). Intime-se o autor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo indicado, deverá informar se todos os veículos objeto da demanda foram devidamente apreendidos e se o réu foi devidamente citado, uma vez que não consta essa informação nos autos acostados. No que couber, cumpra-se a decisão de seq. 21.1. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:45
Mero expediente
04/10/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:58
Documento (Ofício)
28/09/2021, 09:57
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado na petição de ev. 19.1. Primeiro, a apreensão pela Polícia Rodoviária não guarda proporcionalidade com o escopo da ação, especialmente quando o pedido versa sobre dezenas de automóveis. Segundo, não cabe às entidades de segurança pública o cumprimento da liminar deferida por este Juízo. Incumbe à parte autora indicar a localização dos veículos para que sejam apreendidos. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há previsão legal para que a Polícia promova a busca e apreensão dos veículos alienados, tarefa reservada aos Oficiais de Justiça, eis que não incumbe às entidades cuja função institucional é zelar pela segurança pública agir no interesse de entidades privadas.[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA BLOQUEIO JUDICIAL DO BEM - DESNECESSIDADE - APREENSÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA – IMPOSSIBILIDADE. - O impedimento judicial não se justifica quando do registro do bem já consta restrição relativa à alienação fiduciária, que impede a alienação a terceiros sem a devida comunicação ao credor fiduciário. - Cabe ao autor, na qualidade de principal interessado na resolução da lide, diligenciar no sentido de localizar o devedor, e por conseguinte, o bem a ser apreendido, não se admitindo, pois, que esta incumbência seja transferida às autoridade policiais. Recurso não provido.[2] Terceiro, “A fim de viabilizar o cumprimento da decisão judicial de busca e apreensão, o § 9º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69 (incluído pela Lei 13.043/2014) prevê a inserção, pelo magistrado, de restrição judicial na base de dados do Renavam de veículo alienado fiduciariamente, objeto da ação de busca e apreensão” [3]. 2. Assim, no que couber, cumpra-se a decisão de ev. 14.1. 3. Havendo pedido, o qual deverá especificar os veículos, cumpra-se o item “5” da referida decisão, para o fim de se realizar, via RENAJUD, o bloqueio de transferência e circulação dos bens respectivos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0567.12.006115-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2015, publicação da súmula em 11/12/2015. [2] TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0452.10.003320-1/001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2013, publicação da súmula em 04/02/2013. [3] TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.111227-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019.
16/08/2021, 00:00
Confirmada
13/08/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:56
Indeferimento
13/08/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 13:04
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0013424-56.2021.8.16.0001 DECISÃO 1. Tratava-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A em face de TERRA FERTIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS – EIRELI. O pedido de busca envolve os seguintes contratos: - 1. CCB nº 2115898, emitida em 09/04/2020, no valor de R$ 3.897.000,00; - 2. CCB nº 2115955, emitida em 06/04/2020, no valor de R$ 2.695.000,00; - 3. CCB nº 2116560, emitida em 16/04/2020, no valor de R$ 433.000,00; - 4. CCB nº 2119505, emitida em 07/05/2020, no valor de R$ 2.165.295,00; - 5. CCB nº 2119626, emitida em 07/05/2020, no valor de R$1.373.900,00; - 6. CCB nº 2123855, emitida em 05/06/2020, no valor de R$ 1.921.500,00; - 7. CCB nº 2124831, emitida em 23/07/2020, no valor de R$200.600,00; - 8. CCB nº 2127268, emitida em 30/06/2020, no valor de R$ 1.169.259,30; - 9. CCB nº 2127321, emitida em 29/06/2020, no valor de R$ 823.500,00; - 10. CCB nº 2130191, emitida em 28/07/2020, no valor de R$ 520.000,00; - 11. CCB nº 2142308 (em substituição à CCB 2123140), emitida em 27/10/2020, no valor de R$ 840.600,00; - 12. CCB nº 2145749 (em substituição à CCB 2123854), emitida em 13/11/2020, no valor de R$ 2.728.271,70; - 13. CCB nº 2147535 (em substituição à CCB 2134159), emitida em 04/12/2020, no valor de R$ 1.161.000,00. A ré pediu a suspensão do processo – ev. 11.1. O autor sustentou a necessidade de concessão da liminar – ev. 13.1. É o breve relato. Decido. Inicialmente, partindo-se dos fatos de que a ré está em recuperação judicial e de que os contratos foram garantidos com alienação fiduciária, é necessária a aplicação artigo 49, §3°, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual, “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Página 1 de 4Vale dizer, em regra, o processo de soerguimento não impede a retomada dos bens pelo “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens”, salvo se provado que eles sejam essenciais à atividade empresarial da recuperanda. E, caso sejam essenciais, a proibição da retomada é provisória/temporária, porquanto limitada à vigência do stay period. Nessa linha, o juízo recuperacional reconheceu a essencialidade (ev. 11.4); Porém, no agravo de instrumento de n. 0010177-70.2021.8.16.0000, interposto pelo autor, o Eg. Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE BENS DE PROPRIEDADE DAS RECUPERANDAS – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA – ARGUIÇÃO DE QUE A ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO FOI DEMONSTRADA – ACOLHIDA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05 EM RELAÇÃO AOS ITENS FINANCIADOS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ANÁLISE – AQUISIÇÃO QUE SE DEU ATÉ DOIS MESES ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONSTATAÇÃO DE QUE OS BENS SERVEM COMO INCREMENTO DO NEGÓCIO, MAS NÃO PARA A SUA MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE DE APREENSÃO – MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESSE MESMO SENTIDO – RECURSO PROVIDO. Do acórdão, ressalta-se o seguinte excerto: Ocorre que, por representar a supressão (ainda que temporária) da garantia de alguns credores, a essencialidade dos bens deve ser efetivamente demonstrada pelas recuperandas, de forma a assegurar que haverá a contrapartida social almejada. (...) Entretanto, deixaram de impugnar a afirmação do banco credor de que, “conforme ficha cadastral firmada pela Agravada Terra Fértil quando do pedido de concessão de crédito junto à Agravada, com a qual restaram celebrados os contratos do Agravante, até Abril de 2020, ou seja apenas aproximadamente 6 meses antes do pedido de socorro judicial, a empresa possuía apenas 4 caminhões pesados (Volvo FH540) aptos a realizar transporte de grandes cargas pesadas, atividade que diz ser a pedra fundamental de sua existência”, bem como “possuía, até aquele momento, 3 Tratores (2 John Deere e 1 New Holland)”. Ainda, também não restou afastada a alegação de que “somente após a concessão dos créditos pelo Agravado, o que ocorreu entre Abril e Junho/2020 é que a Agravada passou a contar com uma frota mais robusta, passando então a demandar da mão de obra especializada (motoristas) que aduz dependerem da preservação das atividades da empresa”. As agravadas também não se manifestaram quanto à arguição de que os bens foram adquiridos entre abril e agosto de 2020 e o pedido de recuperação judicial foi distribuído em outubro, ou seja, apenas dois meses após firmado o último contrato. Perceba-se que os bens permaneceram em posse das recuperandas por lapso temporal demasiado curto para que sejam considerados essenciais à atividade empresária. (...) Portanto, ao contrário do que foi sustentando pela ré, o juízo ad quem assentou expressamente que os bens não são essenciais (e não que cabe à parte provar isso). Página 2 de 4Igualmente, destaque para o seguinte trecho do parecer ministerial exarado nos autos do referido agravo de instrumento (ev. 221.1).: Assim, a aquisição das cédulas de crédito meses antes do requerimento da recuperação judicial, já no ápice da crise que recaía sobre as empresas, é por demais arriscada. Não seria desarrazoado imaginar que as recuperandas financiaram os bens já sabendo que não pagariam, pois requereriam a essencialidade dos bens após um pleito recuperacional. Neste cenário, seria possível observar um locupletamento ilícito, pela utilização de maquinário de transporte sem pagar a devida contraprestação (parcela do financiamento). (...) A compra de maquinário durante a crise, como forma de alavancar o negócio, tratou-se de uma estratégia mal executada, de modo que deve ser desfeita com a devolução dos automóveis para o banco agravante, a fim de garantir o estado de conservação e recompor prejuízos ao credor extraconcursal; por não serem bens essenciais, mas incrementais, não devem permanecer na posse das recuperandas. Para afastar qualquer dúvida, na decisão de ev. 66.1, proferida no bojo dos embargos de declaração do agravo de instrumento, o juízo ad quem foi claro: “não se constata qualquer violação ao pedido feito em sede de Agravo de Instrumento, uma vez que se reputou suficientemente demonstrado que os bens não são essenciais à atividade da ora embargante”. Logo, tendo sido consignado que os bens em questão não são essenciais, inexistem óbices legais à análise do pedido de busca e apreensão. Por essa razão, indefiro o pleito de suspensão formulado no ev. 11.1. 2. Passo à análise da liminar postulada. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Dessa maneira, estando suficientemente comprovado através dos documentos juntados o inadimplemento da obrigação, bem como a constituição em mora do devedor por meio das notificações extrajudiciais, DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão dos veículos descritos na petição inicial. 3. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal da autora, mediante termo nos autos. 3. Expeça-se o competente mandado ou carta precatório, conforme o caso. 3.1. Autorizo, havendo necessidade, a ser certificada pelo Oficial de Justiça, a requisição de força policial e ordem de arrombamento.. 4. Cite-se a ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. 4.1. Conste no mandado que a ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese que o bem será restituído livre de ônus, na forma do artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n. 911/1969. Página 3 de 44.2. Decorridos o prazo sem que tenha ocorrido o pagamento, autorizo o credor fiduciário a valer-se do disposto no § 1° do mesmo artigo, tendo em vista o pedido constante na inicial, ressaltando que será aplicada a pena de multa prevista no § 6° do mesmo dispositivo, sem prejuízo das perdas e danos na hipótese sentença que julgue improcedente o pedido. 5. Após eventual notícia de não cumprimento do mandado expedido, independentemente de conclusão, defiro, desde já, o bloqueio dos veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N Página 4 de 4
15/07/2021, 00:00
Confirmada
14/07/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:10
Liminar
08/07/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:22
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:39
Confirmada
02/07/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)