Execucao De Titulo JudicialChequeExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
Autor
GUILHERME DE OLIVEIRA VALéRIO
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
ANA LETICIA RIBEIRO DE MATTOS
OAB/PR 102109·CPF·Representa: Autor
RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ
OAB/PR 101291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/07/2024, 14:21
Documento (Informações)
04/07/2024, 13:38
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 10:57
Trânsito em julgado
04/07/2024, 10:56
Documento (Certidão)
01/07/2024, 08:35
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:22
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:25
Confirmada
27/05/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004474-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.628,13 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Guilherme de Oliveira Valério SENTENÇA 1. Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos, extinguindo a execução na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais constrições. 4. Se necessário, expeçam-se ofícios aos Juízos Deprecados, solicitando-se a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. 5. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida. 6. Sem prejuízo, defiro a justiça gratuita à parte executada, ciente de que a benesse possui efeito "ex nunc". 7. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. 8. Havendo pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, defiro, inclusive nos termos do art. 906, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para tanto, com validade de 60 dias e observadas as demais formalidades de praxe, de tudo certificando nos autos. Fica, desde logo, autorizada a transferência eletrônica, se postulada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:22
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:25
Confirmada
27/05/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004474-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.628,13 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Guilherme de Oliveira Valério SENTENÇA 1. Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos, extinguindo a execução na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais constrições. 4. Se necessário, expeçam-se ofícios aos Juízos Deprecados, solicitando-se a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. 5. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida. 6. Sem prejuízo, defiro a justiça gratuita à parte executada, ciente de que a benesse possui efeito "ex nunc". 7. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. 8. Havendo pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, defiro, inclusive nos termos do art. 906, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para tanto, com validade de 60 dias e observadas as demais formalidades de praxe, de tudo certificando nos autos. Fica, desde logo, autorizada a transferência eletrônica, se postulada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/05/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:17
Confirmada
23/04/2024, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:52
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:58
Confirmada
22/03/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004474-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004474-34.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.628,13 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Guilherme de Oliveira Valério 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:02
deferimento
20/02/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:40
Confirmada
26/10/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004474-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.628,13 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Guilherme de Oliveira Valério Em razão do resultado da busca via Infojud, a parte exequente pugnou, em seq. 299.1, por diligências a fim de verificar a natureza do vínculo mantido entre o executado e as fontes pagadoras indicadas na pesquisa de seq. 293.5, a fim de que indiquem sua respectiva remuneração, apresentando os 3 últimos holerites ou recibos de pagamento. Acontece que referida da consulta não se trata de um fim em si mesmo, mas de um instrumento para viabilizar futura penhora de casual remuneração auferida pela parte executada. Nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Esta regra é atenuada pelo teor do §2º do mesmo dispositivo, o qual afasta referida impenhorabilidade quando destinada ao pagamento de prestação alimentícia de qualquer natureza, ou no caso das importâncias superiores à 50 salários mínimos mensais. Entretanto, a jurisprudência tem excepcionalmente afastado a literalidade da norma legal, autorizando a penhora de verbas salariais para além das hipóteses legais. Isso porque o legislador não previu uma impenhorabilidade absoluta, mas meramente relativa, passível de ser afastada levando em consideração as particularidades do caso concreto. De fato, a jurisprudência tem entendido que não se afigura razoável que o devedor mantenha consideráveis rendimentos, enquanto o direito creditório do exequente é negligenciado. Não infringe a dignidade da pessoa humana a expropriação judicial de parte da renda em montante suficiente para garantir o direito do credor, mas incapaz de pôr em risco os direitos básicos do devedor, razão pela qual a impenhorabilidade dos salários não deve ser compreendida como uma proteção irrestrita aos vencimentos. Há, neste sentido, conflito de interesses resguardados pela legislação pátria, havendo, de um lado, o direito do credor de satisfazer a obrigação assumida pelo devedor e, de outro, a dignidade humana do devedor. Tal conflito deve ser dirimido à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado pela norma do artigo 8º do Código de Processo Civil. Contudo, a penhora de verbas alimentares deve ser sempre considerada como excepcional, eis que a regra ainda é a impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA ALIMENTAR. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. 1. A excepcional penhorabilidade de verba considerada alimentar passa pela necessária ponderação do mínimo existencial. completa ausência de elementos para a análise da afronta ao art. 833, IV, do CPC. Atração dos enunciados 7 e 568/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1673705/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) No caso em tela, eventual pedido de penhora é prematuro, eis que não esgotadas as medidas ordinárias para satisfação do crédito. Com efeito, a parte exequente não exauriu as buscas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Tampouco trouxe certidão negativa de bens imóveis em nome da parte executada. São medidas ainda possíveis de serem adotadas antes da drástica medida consistente na expropriação salarial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas indicadas pelo credor em seq. 305.1. Intime-se a a parte exequente para no prazo de 15 dias úteis se manifestar acerca do prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:10
Indeferimento
20/09/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 10:22
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:30
Confirmada
15/08/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:43
Documento (Certidão)
09/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Confirmada
20/06/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:46
Confirmada
09/06/2023, 03:39
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004474-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.628,13 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Guilherme de Oliveira Valério 1. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou pedido de solicitação, por este juízo, de informações de bens da parte executada perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 2. Considerando que até o momento a execução está frustrada, não obstante as diversas diligências já realizadas, DEFIRO o pedido retro. 2.1 Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA somente em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 3. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. 4. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias) e ITR, defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “2.1”. 5. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 6. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
31/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:21
deferimento
26/05/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 16:57
Confirmada
23/05/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 22:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:11
Confirmada
28/04/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:52
Confirmada
18/04/2023, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2023, 10:18
Confirmada
16/04/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004474-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.628,13 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Guilherme de Oliveira Valério 1. Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 2. Atente-se a Escrivania, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Escrivania, por meio do SERASAJUD cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 3. No mais, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. 4. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte credora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). 5. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 09:00
deferimento
06/03/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:26
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 09:40
Confirmada
20/01/2023, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:42
Confirmada
25/11/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:14
Confirmada
02/09/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:23
Confirmada
08/08/2022, 03:22
Confirmada
08/08/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004474-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004474-34.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.628,13 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Guilherme de Oliveira Valério DECISÃO 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, se for o caso. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros pela modalidade simples (penhora "on-line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil, com ordem de reiteração automática. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1. na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
deferimento
28/07/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 10:29
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:54
Confirmada
31/05/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:12
Confirmada
28/04/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004474-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004474-34.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.628,13 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Guilherme de Oliveira Valério 1. Nos termos do art. 513, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, dou por válida a intimação do executado acerca da decisão lançada no seq. 232.1, eis que remetida no endereço de citação (seq. 130.1). 2. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ao prosseguimento da execução, com a juntada do demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR, para que em 5 (cinco) dias promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:16
Mero expediente
08/04/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004474-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004474-34.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.628,13 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 02.343.359/0001-97) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 Executado(s): Guilherme de Oliveira Valério (RG: 78776439 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.390.689-92) Rua Padre Damião, 147 sobrado 04 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-400 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:15
Mero expediente
18/02/2022, 22:50
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:34
Confirmada
22/11/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:04
Confirmada
25/10/2021, 03:25
Documento (Certidão)
18/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004474-34.2016.8.16.0001 1. Tendo em vista o requerido à seq. 223.1, defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providencie o pagamento das custas pendentes. 2. Findo o prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para cumprir a determinação retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta f
18/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 20:07
Mero expediente
08/10/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:11
Confirmada
30/09/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:51
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:56
Confirmada
09/08/2021, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:05
Documento (Certidão)
30/06/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 18:54
Confirmada
18/06/2021, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:37
Documento (Certidão)
08/06/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:56
Confirmada
01/06/2021, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:52
Documento (Certidão)
06/05/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:42
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 16:12
Confirmada
29/04/2021, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:40
Confirmada
10/03/2021, 05:20
Documento (Informações)
05/03/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004474-34.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de ação monitória. Embora citada (seq. 130.1), a parte ré não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento do débito. Sendo assim, nos termos do artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil, a conversão da presente ação monitória em título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial, no valor 10.630,05 (dez mil, seiscentos e trinta reais e cinco centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV (Decreto nº 1544/95) e acrescido juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da obrigação. Fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Em que pese a parte ré estar representada por seu curador especial nomeado na ação monitória, entende-se necessária sua intimação pessoal para o pagamento da dívida, conforme inteligência do art. 513, § 2º, II, do CPC. 2.2. Após, intime-se a parte executada, por carta com AR, para pagar o débito indicado na planilha retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% (dez por cento) e incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, na forma do artigo 523, §§1º e 2º do CPC. 3. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito dentro do prazo legal, a multa e os honorários advocatícios, ora fixados, incidirão apenas sobre o saldo restante (artigo 523, §2º, CPC) 4. Deverá constar do mandado/carta que, transcorrido o prazo previsto sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação, podendo esta versar tão somente sobre as matérias elencadas no artigo 525, §1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de DireitoAK
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:56
Remessa (em diligência)
04/03/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:51
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
04/03/2021, 13:51
Mero expediente
02/03/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:42
Confirmada
17/02/2021, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004474-34.2016.8.16.0001 1. Em que pese o pedido de seq. 158.1, reitero os termos da decisão de seq. 155.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:45
Mero expediente
03/02/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 10:57
Ato ordinatório
03/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 11:53
Confirmada
21/12/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:06
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:38
Documento (Certidão)
16/09/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:00
Mero expediente
10/06/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 13:13
Ato ordinatório
10/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 22:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 22:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:13
Documento (Certidão)
20/04/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 11:20
Documento (Certidão)
18/04/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 18:14
Mandado
18/04/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 19:40
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 18:30
Documento (Certidão)
19/02/2020, 09:52
Ato ordinatório
18/02/2020, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 16:23
Ato ordinatório
15/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 21:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 19:10
Documento (Certidão)
29/11/2019, 17:03
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:14
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:36
Ato ordinatório
14/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:06
Documento (Certidão)
12/11/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:46
Documento (Certidão)
28/10/2019, 12:23
Ato ordinatório
24/10/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:33
Documento (Certidão)
16/10/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:30
Mero expediente
21/08/2019, 19:19
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:12
Mandado
14/08/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 10:57
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:58
Documento (Certidão)
22/07/2019, 16:58
Documento (Certidão)
17/06/2019, 13:44
Ato ordinatório
17/06/2019, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 13:31
Ato ordinatório
16/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:17
Documento (Certidão)
15/01/2019, 14:34
Expedição de documento (Carta)
15/01/2019, 14:33
Ato ordinatório
03/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 08:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:27
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:39
Mandado
08/11/2018, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 10:28
Documento (Certidão)
30/10/2018, 10:28
Ato ordinatório
25/09/2018, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 15:04
Ato ordinatório
06/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 08:04
Documento (Informações)
29/08/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 11:12
Documento (Certidão)
22/08/2018, 11:12
Remessa (em diligência)
22/08/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 11:07
Mero expediente
21/08/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 09:58
Reativação
20/08/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 11:35
Definitivo
19/01/2017, 10:02
Documento (Informações)
12/01/2017, 15:11
Remessa (em diligência)
12/01/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 17:35
Documento (Certidão)
13/04/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 07:58
Mero expediente
04/04/2016, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2016, 16:15
Ato ordinatório
18/03/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 07:37
Documento (Certidão)
29/02/2016, 07:37
Distribuição (sorteio)
26/02/2016, 11:18
Ato ordinatório
26/02/2016, 09:31
Ato ordinatório
26/02/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)