COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DO NOROESTE SICREDI NOROESTE-PR
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI
OAB/PR 80708·CPF·Representa: Autor
ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ
OAB/PR 34937·CPF·Representa: Autor
AMILTON LUIZ AUGUSTI
OAB/PR 23870·CPF·Representa: Autor
BRUNO RICARDO CHAVES DALÓLIO
OAB/PR 97591·CPF·Representa: Autor
ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO
OAB/PR 19924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado e, por isso, não tem legitimidade para recorrer, nos termos do art. 149 e art. 996, ambos do CPC, razão pela qual não conheço dos embargos de declaração de mov. 357.1. Contudo, apenas a título de esclarecimento, no caso dos autos, verifica-se que a Sra. Perita tinha conhecimento de que a parte era beneficiária da justiça gratuita e da aplicabilidade da Resolução n. 232/2016 do CNJ, conforme decisões de mov. 91.1, mov. 105.1, mov. 118.1 e mov. 141.1, bem como sua própria manifestação de mov. 171.1. Ademais, a Resolução n. 232/2016 do CNJ fixa previamente o valor a título de honorários periciais, sendo que tal valor somente poderá ultrapassar o limite fixado na tabela por decisão fundamentada pelo juiz, conforme disciplina o art. 2°, § 4º, do referido diploma legal. E, no caso dos autos, verifica-se a inexistência de qualquer decisão fixando em patamar superior ao limite estabelecido pela resolução. Ademais, antes de apresentar o laudo pericial, cabia a Sra. Perita requerer a homologação dos honorários propostos ou a fixação deles pelo juiz – o que não ocorreu no presente caso. Portanto, diferentemente do alegado pela Sra. Perita, não há se falar em redução dos honorários periciais, considerando que estes jamais foram fixados e, como elencado anteriormente, o valor é previamente fixado pela resolução e para sua majoração é imprescindível a existência de decisão fundamentada.
Ante o exposto, mantenho a decisão de mov. 349.1. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 349.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Sabe-se que, o direito à gratuidade da justiça pode ser revista durante o processo, desde que fique comprovado que a parte dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, consoante arts. 98, §3º e 100, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, eventual revogação do direito à gratuidade da justiça, necessita de análise concreta da modificação da condição financeira da parte, o que não ocorreu no presente caso. Isto porque, não se denota renúncia expressa da parte embargante ao direito à justiça gratuita, muito menos elementos concretos que demonstrem a mudança da condição financeira da parte embargante. Assim, mostra-se descabida a revogação “de ofício” do direito à justiça gratuita da parte embargante. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O DIREITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA – MANUTENÇÃO DO DIREITO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Acordo firmado entre as partes, em que as custas remanescentes ficaram sob a responsabilidade da autora – ausência de renúncia ao direito à justiça gratuita – impossibilidade de revogação, de ofício, do referido benefício – cobrança das custas remanescentes suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.2. Decisão reformada.3. Recurso Provido para manter o direito de justiça gratuita da agravante. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078212-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.12.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA ANTERIORMENTE AO AUTOR/AGRAVANTE.1. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PRESSUPÕE, POR SI SÓ, A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU DE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER REVOGADO DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025298-07.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2022 – Dje 08.08.2022). Portanto, considerando que a parte embargante é benefíciária da justiça gratuita o valor dos honorários periciais devem ser adimplidos mediante a expedição de RPV. 2.1. Ainda, expeça-se alvará à parte embargante para levantamento da parcela depositada a título de honorários periciais. 3. Considerando a ausência de fixação do valor dos honorários periciais e levando-se em conta que a parte embargante (requerente da prova) é beneficiária da justiça gratuita, bem como em atenção aos critérios da tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais no valor de R$ R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), reajustados, anualmente, desde 2016, pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c o art. 2°, § 1º, da Resolução 232/2016 do CNJ. 3.1. Requisite-se o pagamento ao Estado do Paraná e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores pela perita. 4. Após, arquivem-se nos termos da sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da decisão anterior. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, promover o depósito da primeira parcela. 3. Com o integral pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará ao perito para levantamento dos valores. 4. Após, arquivem-se nos termos da sentença de mov. 290.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000330-96.2009.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Tendo em vista minha promoção para a Vara Cível e Anexos da Comarca de Pinhão, veiculada pelo Decreto Judiciário nº 600/2023-DM, publicada no Diário Oficial em 14/09/2023, excepcionalmente, deixo de me manifestar nos presentes autos. 2. Gostaria de aproveitar o ensejo para expressar meus agradecimentos à comunidade jurídica atuante perante Santa Isabel do Ivaí, advogados, promotores, estagiários e demais colegas de profissão que tão bem me acolheram durante o período em que estive à frente dos trabalhos desta Comarca. Em especial, gostaria de deixar minha gratidão a toda a equipe do Fórum de Santa Isabel do Ivaí, servidores, assessores, terceirizados e estagiários, verdadeiros parceiros nessa jornada tão gratificante e que muito me fez crescer profissionalmente. A todos vocês ficam os meus mais sinceros votos de sucesso e felicidade! 3. Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, 19 de setembro de 2023. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000330-96.2009.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL (RG: 61350861 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.685.669-46) Rua João N. Yamakawa, 33 - AMAPORÃ/PR - CEP: 87.850-000 Espólio de ADOLFO LEHMKUHL (RG: 4386590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 128.564.019-53) Fazenda São José, s/n distrito de gaúchinha - zona rural - PLANALTINA DO PARANÁ/PR Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 212 - Centro - PLANALTINA DO PARANÁ/PR - CEP: 87.860-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Na decisão de mov. 309.1 foi determinada a intimação da parte autora para comprovação da manutenção do estado de hipossuficiência financeira que permitiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A parte se manifestou, em mov. 313.1, alegando que, após a concessão das benesses da justiça gratuita, foi aberto Procedimento de Insolvência Civil, que tramita perante este r. Juízo, aduzindo que tal fato comprova a situação de miserabilidade. 3. No entanto, não assiste razão à parte requerente. A intimação foi determinada justamente para que a parte comprovasse a manutenção de seu estado de hipossuficiência, o que deve ser feito com prova contemporânea ao cumprimento da intimação, não satisfazendo a determinação a mera petição informando a existência de um processo de insolvência civil. 4. Assim, intime-se a parte autora para que comprove a manutenção do estado de hipossuficiência financeira que permitiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em não havendo comprovação, cumpra-se o determinado no item 3 da decisão de mov. 309.1. Int. Dil. Nec. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000330-96.2009.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR DECISÃO
Vistos. 1. A Secretaria suscitou dúvida quanto ao valor de honorários periciais que deverá constar na Requisição de Pequenos Valores (mov. 307). 2. Antes de fixar eventual valor a ser pago pelo Estado do Paraná, intime-se a parte autora para que comprove a manutenção do estado de hipossuficiência financeira que permitiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso não comprovada a persistência da situação de hipossuficiência, deverá realizar o depósito dos honorários pericias, no valor apresentado no mov. 110, no mesmo prazo estabelecido acima. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000330-96.2009.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR SENTENÇA
Vistos. 1. Tratam os presentes autos de “Embargos à Execução” ajuizados por ADRIANO LEHMKUHL e Espólio de ADOLFO LEHMKUHL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR. Sobreveio petição informando acordo (mov. 287.1 e mov. 288.1), pleiteando as partes a sua homologação Tendo em vista o conteúdo da petição retro, observa-se que as partes celebraram acordo nos autos executórios n. 0000414-97.2009.8.16.0151 (mov. 287.2). É o relatório. Decido. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil julgo EXTINTO o processo. 3. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 4. Homologo, desde já, eventual pedido de renúncia ao prazo recursal já formulado ou que venha a sê-lo. 5. Eventuais custas pelos embargantes, nos termos acordados (mov. 287.2). 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se. Santa Isabel do Ivaí, 16 de setembro de 2022. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado e, por isso, não tem legitimidade para recorrer, nos termos do art. 149 e art. 996, ambos do CPC, razão pela qual não conheço dos embargos de declaração de mov. 357.1. Contudo, apenas a título de esclarecimento, no caso dos autos, verifica-se que a Sra. Perita tinha conhecimento de que a parte era beneficiária da justiça gratuita e da aplicabilidade da Resolução n. 232/2016 do CNJ, conforme decisões de mov. 91.1, mov. 105.1, mov. 118.1 e mov. 141.1, bem como sua própria manifestação de mov. 171.1. Ademais, a Resolução n. 232/2016 do CNJ fixa previamente o valor a título de honorários periciais, sendo que tal valor somente poderá ultrapassar o limite fixado na tabela por decisão fundamentada pelo juiz, conforme disciplina o art. 2°, § 4º, do referido diploma legal. E, no caso dos autos, verifica-se a inexistência de qualquer decisão fixando em patamar superior ao limite estabelecido pela resolução. Ademais, antes de apresentar o laudo pericial, cabia a Sra. Perita requerer a homologação dos honorários propostos ou a fixação deles pelo juiz – o que não ocorreu no presente caso. Portanto, diferentemente do alegado pela Sra. Perita, não há se falar em redução dos honorários periciais, considerando que estes jamais foram fixados e, como elencado anteriormente, o valor é previamente fixado pela resolução e para sua majoração é imprescindível a existência de decisão fundamentada.
Ante o exposto, mantenho a decisão de mov. 349.1. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 349.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Sabe-se que, o direito à gratuidade da justiça pode ser revista durante o processo, desde que fique comprovado que a parte dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, consoante arts. 98, §3º e 100, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, eventual revogação do direito à gratuidade da justiça, necessita de análise concreta da modificação da condição financeira da parte, o que não ocorreu no presente caso. Isto porque, não se denota renúncia expressa da parte embargante ao direito à justiça gratuita, muito menos elementos concretos que demonstrem a mudança da condição financeira da parte embargante. Assim, mostra-se descabida a revogação “de ofício” do direito à justiça gratuita da parte embargante. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O DIREITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA – MANUTENÇÃO DO DIREITO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Acordo firmado entre as partes, em que as custas remanescentes ficaram sob a responsabilidade da autora – ausência de renúncia ao direito à justiça gratuita – impossibilidade de revogação, de ofício, do referido benefício – cobrança das custas remanescentes suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.2. Decisão reformada.3. Recurso Provido para manter o direito de justiça gratuita da agravante. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078212-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.12.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA ANTERIORMENTE AO AUTOR/AGRAVANTE.1. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PRESSUPÕE, POR SI SÓ, A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU DE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER REVOGADO DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025298-07.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2022 – Dje 08.08.2022). Portanto, considerando que a parte embargante é benefíciária da justiça gratuita o valor dos honorários periciais devem ser adimplidos mediante a expedição de RPV. 2.1. Ainda, expeça-se alvará à parte embargante para levantamento da parcela depositada a título de honorários periciais. 3. Considerando a ausência de fixação do valor dos honorários periciais e levando-se em conta que a parte embargante (requerente da prova) é beneficiária da justiça gratuita, bem como em atenção aos critérios da tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais no valor de R$ R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), reajustados, anualmente, desde 2016, pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c o art. 2°, § 1º, da Resolução 232/2016 do CNJ. 3.1. Requisite-se o pagamento ao Estado do Paraná e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores pela perita. 4. Após, arquivem-se nos termos da sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da decisão anterior. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, promover o depósito da primeira parcela. 3. Com o integral pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará ao perito para levantamento dos valores. 4. Após, arquivem-se nos termos da sentença de mov. 290.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000330-96.2009.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Tendo em vista minha promoção para a Vara Cível e Anexos da Comarca de Pinhão, veiculada pelo Decreto Judiciário nº 600/2023-DM, publicada no Diário Oficial em 14/09/2023, excepcionalmente, deixo de me manifestar nos presentes autos. 2. Gostaria de aproveitar o ensejo para expressar meus agradecimentos à comunidade jurídica atuante perante Santa Isabel do Ivaí, advogados, promotores, estagiários e demais colegas de profissão que tão bem me acolheram durante o período em que estive à frente dos trabalhos desta Comarca. Em especial, gostaria de deixar minha gratidão a toda a equipe do Fórum de Santa Isabel do Ivaí, servidores, assessores, terceirizados e estagiários, verdadeiros parceiros nessa jornada tão gratificante e que muito me fez crescer profissionalmente. A todos vocês ficam os meus mais sinceros votos de sucesso e felicidade! 3. Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, 19 de setembro de 2023. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000330-96.2009.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL (RG: 61350861 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.685.669-46) Rua João N. Yamakawa, 33 - AMAPORÃ/PR - CEP: 87.850-000 Espólio de ADOLFO LEHMKUHL (RG: 4386590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 128.564.019-53) Fazenda São José, s/n distrito de gaúchinha - zona rural - PLANALTINA DO PARANÁ/PR Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 212 - Centro - PLANALTINA DO PARANÁ/PR - CEP: 87.860-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Na decisão de mov. 309.1 foi determinada a intimação da parte autora para comprovação da manutenção do estado de hipossuficiência financeira que permitiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A parte se manifestou, em mov. 313.1, alegando que, após a concessão das benesses da justiça gratuita, foi aberto Procedimento de Insolvência Civil, que tramita perante este r. Juízo, aduzindo que tal fato comprova a situação de miserabilidade. 3. No entanto, não assiste razão à parte requerente. A intimação foi determinada justamente para que a parte comprovasse a manutenção de seu estado de hipossuficiência, o que deve ser feito com prova contemporânea ao cumprimento da intimação, não satisfazendo a determinação a mera petição informando a existência de um processo de insolvência civil. 4. Assim, intime-se a parte autora para que comprove a manutenção do estado de hipossuficiência financeira que permitiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em não havendo comprovação, cumpra-se o determinado no item 3 da decisão de mov. 309.1. Int. Dil. Nec. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000330-96.2009.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR DECISÃO
Vistos. 1. A Secretaria suscitou dúvida quanto ao valor de honorários periciais que deverá constar na Requisição de Pequenos Valores (mov. 307). 2. Antes de fixar eventual valor a ser pago pelo Estado do Paraná, intime-se a parte autora para que comprove a manutenção do estado de hipossuficiência financeira que permitiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso não comprovada a persistência da situação de hipossuficiência, deverá realizar o depósito dos honorários pericias, no valor apresentado no mov. 110, no mesmo prazo estabelecido acima. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000330-96.2009.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR SENTENÇA
Vistos. 1. Tratam os presentes autos de “Embargos à Execução” ajuizados por ADRIANO LEHMKUHL e Espólio de ADOLFO LEHMKUHL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR. Sobreveio petição informando acordo (mov. 287.1 e mov. 288.1), pleiteando as partes a sua homologação Tendo em vista o conteúdo da petição retro, observa-se que as partes celebraram acordo nos autos executórios n. 0000414-97.2009.8.16.0151 (mov. 287.2). É o relatório. Decido. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil julgo EXTINTO o processo. 3. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 4. Homologo, desde já, eventual pedido de renúncia ao prazo recursal já formulado ou que venha a sê-lo. 5. Eventuais custas pelos embargantes, nos termos acordados (mov. 287.2). 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se. Santa Isabel do Ivaí, 16 de setembro de 2022. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000330-96.2009.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR
Vistos. 1. Considerando que já transcorreu o prazo do despacho de mov. 256.1, intime-se o procurador do embargante ADRIANO LEHMKUHL para promover habilitação dos herdeiros no prazo de quinze dias. 2. Exaurido o prazo, intimem-se as partes para requerer o que direito acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000330-96.2009.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000330-96.2009.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$91.081,10 Embargante(s): ADRIANO LEHMKUHL Espólio de ADOLFO LEHMKUHL Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE – SICREDI NOROESTE-PR Defiro o pedido retro, diante do falecimento de Adriano Lehmkuhl. Suspendo o feito pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária do ocorrido. Decorrido o prazo, às partes para o devido prosseguimento do feito, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Trânsito em julgado
11/02/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:39
Documento (Acórdão)
28/09/2020, 22:07
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/09/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:09
Inclusão em pauta
20/08/2020, 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/08/2020, 20:53
Mero expediente
18/08/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)