Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-58.2017.8.16.0112 I – Intimado para quitar a pena pecuniária a que foi condenado, o réu informou que não possui condições de efetuar o pagamento do valor, pois está desempregado, possui um filho menor e mora de favor na casa de amigos (mov. 195.1), razão por que o Ministério Público, alegando que a hipossuficiência restou demonstrada, manifestou-se pela dispensa do pagamento (mov. 198.1). O art. 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 065/2021, da Corregedoria Geral de Justiça determina que, não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto no parágrafo anterior, será comunicado ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Por essa razão, comunique-se, ao FUPEN, o não pagamento da pena de multa devida pelo sentenciado. II – Outrossim, conforme documentos anexados (mov. 195), o sentenciado está desempregado e mora de favor na casa de amigos, o que demonstra sua impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais. Por isso, lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. III – Após, porque a tutela jurisdicional já foi prestada, observando-se, integralmente, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas baixas e anotações, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria. IV – Intimem-se. Datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-58.2017.8.16.0112 I – Intimado para quitar a pena pecuniária a que foi condenado, o réu informou que não possui condições de efetuar o pagamento do valor, pois está desempregado, possui um filho menor e mora de favor na casa de amigos (mov. 195.1), razão por que o Ministério Público, alegando que a hipossuficiência restou demonstrada, manifestou-se pela dispensa do pagamento (mov. 198.1). O art. 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 065/2021, da Corregedoria Geral de Justiça determina que, não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto no parágrafo anterior, será comunicado ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Por essa razão, comunique-se, ao FUPEN, o não pagamento da pena de multa devida pelo sentenciado. II – Outrossim, conforme documentos anexados (mov. 195), o sentenciado está desempregado e mora de favor na casa de amigos, o que demonstra sua impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais. Por isso, lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. III – Após, porque a tutela jurisdicional já foi prestada, observando-se, integralmente, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas baixas e anotações, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria. IV – Intimem-se. Datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:53
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:49
Arquivamento
25/04/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:14
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:36
Confirmada
05/04/2023, 09:35
Entrega em carga/vista
04/04/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:54
Ato ordinatório
30/03/2023, 00:17
Confirmada
20/03/2023, 16:27
Mandado
20/03/2023, 15:06
Documento (Informações)
20/03/2023, 14:55
Ato ordinatório
16/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2023, 19:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:05
Confirmada
28/02/2023, 13:39
Ato ordinatório
16/02/2023, 15:00
Ato ordinatório
16/02/2023, 14:58
Ato ordinatório
16/02/2023, 14:56
Ato ordinatório
16/02/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-58.2017.8.16.0112 I – O venerando acórdão (mov. 165.2), já transitado em julgado (mov. 165.1), negou provimento ao recurso interposto pelo sentenciado Wallace Kleber Carvalho Rezende. II – Por isto, cumpra-se, integralmente, a respectiva sentença (mov. 140.1). III – O sentenciado foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado. Por isso, diante do contido no art. 832 do Código de Normas, expeça-se, em desfavor do sentenciado Wallace Kleber Carvalho Rezende, o competente mandado de prisão. IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2023, 18:25
Confirmada
14/02/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 17:13
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 14:04
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 14:04
Trânsito em julgado
13/02/2023, 13:59
Trânsito em julgado
13/02/2023, 13:59
Mero expediente
07/02/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:14
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:41
Documento (Acórdão)
06/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:18
Recebimento
23/01/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0007539-58.2017.8.16.0112 Recurso: 0007539-58.2017.8.16.0112 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): WALLACE KLEBER CARVALHO REZENDE Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 12 de julho de 2022. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
13/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 18:33
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-58.2017.8.16.0112 I – Observadas as cautelas de estilo e consignadas minhas respeitosas homenagens, encaminhem-se estes autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
04/04/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:14
Confirmada
29/03/2022, 17:13
Entrega em carga/vista
25/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:15
Confirmada
04/03/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-58.2017.8.16.0112 I – Recebo o recurso de apelação interposto (mov. 149.1). II – Ao apelante, para, em 08 (oito) dias oferecer suas razões recursais, e, em seguida, ao apelado, em idêntico prazo, para as respectivas contrarrazões. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:13
Com efeito suspensivo
22/02/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:59
Confirmada
07/02/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0007539-59.2017.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, WALLACE KLEBER CARVALHO REZENDE. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Wallace Kleber Carvalho Rezende, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 8.839.010-5-PR, nascido aos 23 de janeiro de 1989, natural de Rio de Janeiro/RJ, filho de Paulo Sérgio dos Santos Nogueira e Rosângela Alves Carvalho, residente à Rua Tupis, nº 1625, bairro Santa Cruz, na cidade e Comarca de Rio de Janeiro/RJ, dando-o, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 22 de setembro de 2016, por volta das 21h00min, na altura do posto da PRF, Município de Quatro Pontes/PR e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado WALLACE KLEBER CARVALHO REZENDE, com consciência e vontade, conduziu o veículo HYUNDAI/SANTA FÉ, placas ASB-4997, sabendo que se tratava de produto de crime, eis que utilizava de as placas falsas ARL/8065, conforme consulta ao Infoseg de mov. 1.13, fls. 02 e 03. Recepcionada a basilar (mov. 19.1), citado por edital (item 89.1), o acusado não compareceu, nem constituiu defensor, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e de seu prazo prescricional (mov. 100.1). O incriminado foi localizado, pessoalmente citado (mov. 107.2) e respondeu à acusação (mov. 113.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 115.1), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a inquirição de uma testemunha arrolada, desistência da oitiva de Anderson Willy Oliveira de Moura e decretação da revelia do réu, que alterou sua residência sem comunicar o Juízo (mov. 131.1). Sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do réu (mov. 135.1), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu sua absolvição e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima (mov. 137.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.12), pelo auto de apreensão (mov. 1.12), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), pelo auto de entrega (mov. 55.2), pelo laudo pericial (mov. 28.3) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, o acusado, que, na fase extrajudicial, exerceu seu direito em permanecer em silêncio (mov. 1.12, pg. 08), em Juízo, teve a sua revelia decretada, pois não comunicou sua alteração de endereço (mov. 131.1, item II). O ilícito de receptação, por natureza, é muitas vezes de difícil comprovação, principalmente no que se refere ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, de que o agente tenha conhecimento da origem criminosa do bem. No caso, a prova oral coletada não deixa dúvidas a respeito da imperiosa necessidade de responsabilização do incriminado. Com efeito, os policiais rodoviários federais Anderson Willy Oliveira de Moura e Felipe Mendes de Oliveira, responsáveis pela prisão em flagrante do réu, na fase administrativa, disseram que, na data dos fatos,...foi dada ordem de parada a um veículo Hyundai/Santa Fé de placas ARL 8065, QUE o veículo desobedeceu a ordem de parada empreendendo fuga na direção do distrito de Dois Irmãos/PR; QUE foi feito acompanhamento tático e a aproximadamente 10 km do posto policial, já numa estrada rural daquele distrito foi possível fazer a abordagem do veículo quando o seu condutor tentou empreender fuga à pé em direção à uma propriedade rural; QUE foi detido WALLACE KLEBER CARVALHO REZENDE; QUE foi verificado que no porta malas e sobre o banco traseiro havia diversos volumes cujo conteúdo é de matéria vegetal com características de odor e aparência são os mesmos daquela conhecida vulgarmente como MACONHA; QUE o motorista foi questionado sobre os fatos e afirmou que era de Cascavel/PR, que havia ido meio dia em direção ao Paraguai onde teria adquirido a substância entorpecente; QUE o montante aproximado da substância foi de 206,07 quilos; QUE o veículo foi consultado e verificou-se que
trata-se de um veículo com notícia de furto/roubo sendo que a placa original é ASB4997 (mov’s. 1.12, fls. 02 e 03). Em Juízo, apenas o policial Felipe Mendes de Oliveira foi ouvido e relatou não se recordar dos fatos, em razão do tempo decorrido, mas ratificou o inteiro teor de seu depoimento prestado na fase extrajudicial e a ratificação, em juízo, dos depoimentos prestados na fase policial, não gera qualquer nulidade da prova produzida, uma vez respeitados o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando novas declarações são colhidas e perguntas são formuladas pela Defesa.[1] Como se sabe, para a demonstração do dolo na receptação devem ser examinadas a conduta do agente e as circunstâncias do fato, consoante uníssona jurisprudência, na forma das ementas: No delito de receptação, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime;[2] Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstâncias que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado (TACRIM-SP – Ap. Rel. Barbosa de Almeida – j. 28.03.1996 – RJTACrim 30/63);[3] Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do modus operandi do comprador, uma vez que não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva (TACRIM-SP – Ap. – Rel. José Habice – j. 10.04.1997 – RJDTACrim 35/286).[4] Pelo que se extrai dos depoimentos colhidos nos autos, é possível observar que o acusado, diante de sua personalidade e das circunstâncias que cercaram o fato, tinha inequívoco conhecimento de que o automóvel que conduzia era produto de ilícito. Com efeito, ele já registra antecedentes, inclusive pelo crime de receptação, não sendo, portanto, pessoa ingênua. Quando inquirido na delegacia, ao invés de dar sua versão sobre os fatos, ele permaneceu em silêncio. Ademais, o veículo festava sendo utilizado na prática do crime de tráfico de entorpecentes, pelo qual, inclusive, ele foi condenado na 1ª Vara Federal de Toledo, conforme se verifica nos Autos de Execução de Pena nº 0040269-80.2012.8.16.0021. Ora, é público e notório, nesta região, que, na grande maioria das vezes, para a prática de contrabando e de tráfico de drogas, como
no caso vertente, são usados veículos receptados ou furtados ou roubados. Tais circunstâncias evidenciam o dolo do incriminado e inviabilizam, consequentemente, que se acolha a pretensão absolutória brandida pela douta defesa, segundo entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL (CP, ART. 349-A) – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE AUTORIA DOS FATOS PELO APELANTE – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[5] Apelação Crime. Receptação (art. 180, caput, do CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DO AGENTE ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEBIDO. dolo evidenciado. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[6] APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TEMAS DECIDIDOS EM FAVOR DOS RÉUS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE OS APELANTES TINHAM CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS E DE QUE OS COMPRARAM PARA REVENDA EM ATIVIDADE HABITUAL – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – PLURALIDADE DE VÍTIMAS (QUATRO) COM VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS – CONCURSO FORMAL CONFIGURADO – PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (sem destaque no original).[7] Registre-se, ademais, que, de acordo com unânime e remansosa orientação jurisprudencial, o fato de o réu ter sido flagrado na posse de veículo com placas adulteradas, cuja origem lícita ele não logrou demonstrar, enseja a inversão do ônus probatório, com presunção de culpa em seu desfavor, o que autoriza sua condenação, conforme ementas: PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - BEM FURTADO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[8] APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CP) – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO AO RÉU A COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DE SUA CONDUTA – PRECEDENTES – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS – O dolo da receptação, assim como a ciência sobre a origem ilícita, é “factum internum” que se comprova a partir das circunstâncias envolvendo os fatos. No caso, a reconstrução probatória não deixa dúvida sobre a prática do crime, em especial a ciência da origem ilícita da motocicleta adquirida e transportada pelo recorrente – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[9] PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime descrito no artigo 180, § 3º, do Código Penal quando, em razão da condição na qual se deu a aquisição do bem, seria presumível que se tratava de produto oriundo de crime. 2. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita. Todavia, a mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa que se deve presumir obtida por meio ilícito não descaracteriza o delito de receptação. 3. Recurso conhecido e desprovido (sem destaque no original).[10] Assim, porque, para a demonstração do dolo direto, caracterizador da receptação dolosa, devem ser examinadas as circunstâncias que envolvem a infração e a própria conduta do agente (TACRIM-SP – AC – Rel. Wilson Barreira – RJTACRIM 31/252),[11] não resta dúvida, diante dos elementos de convicção abojados aos autos, que o acusado era conhecedor da origem criminosa do veículo apreendido em sua posse. Finalmente, diante da certidão de antecedentes (mov. 132.1), de ve ser reconhecida, contra ele, a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). ISTO POSTO, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, SUBMETO o réu Wallace Kleber Carvalho Rezende, precedentemente qualificado, às sanções do art. 180, caput, do Código Penal, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, é reincidente, com registro de duas condenações transitadas em julgado anteriores a este fato (Autos de Ação Penal nº 0022980-08.2010.8.16.0021 e 0001487-04.2012.8.16.0021) e ostenta duas sentenças por fatos anteriores ao processado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior (Autos de Ação Penal nº 0004080-87.2013.8.16.0112 e nº 0013866-40.2013.8.16.0021) (mov. 135.1), a evidenciar maus antecedentes, já que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.[12] No procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, na medida em que ele praticou o crime enquanto cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 0040269-80.2012.8.16.0021, em prisão domiciliar. Por fim, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram o tipo penal e não se pode falar em comportamento da vítima, nesta espécie de delito Assim sendo, reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes), fixo-lhe a pena base em um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda etapa da fixação da pena, diante do reconhecimento da reincidência, a elevo em 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para aumentá-la ou diminuí-la, de sorte que, à falta de outros fatores modificadores, a quedo definitiva em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso e em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência do sentenciado, das circunstâncias judiciais negativas e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. Outrossim, o art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, diante de sua multirreincidência e do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor (maus antecedentes e culpabilidade), ele deverá iniciar o cumprimento da privativa de liberdade lhe imposta em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado, tendo em vista que o juízo negativo acerca de algumas das circunstâncias judiciais autoriza seja estabelecido na sentença regime prisional inicial mais severo do que aquele que seria cabível em face do quantum da pena aplicada, consoante estabelecido no § 3º do art. 33, do Código Penal[13] e somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos,[14] consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. 1. Há fundamentação concreta para a exasperação da pena-base em 1/6 em razão da "reprovabilidade da conduta do réu, servidor público municipal, ocupante de cargo em comissão na Prefeitura Municipal local e que outrora já exerceu mandato de vereador, circunstâncias incompatíveis com a prática criminosa reconhecida, perpetrada de maneira continuada, com evidente desvio do comportamento que se espera do homem médio, e perpetrado em conluio com a própria prole". 2. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2002, DJ 29/5/2002, p. 135). 3. No caso em tela, o agravante foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão, ostenta reincidência e maus antecedentes e teve valorada negativamente circunstância judicial, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado em interpretação contrario sensu da Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (sem destaque no original);[15] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO CARATERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base e de reconhecimento do arrependimento posterior do agente, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 4. No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 5. Writ não conhecido (sem destaque no original);[16] Considerando que o sentenciado respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sem que se vislumbrem, por ora, razões para a decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe, o direito de apelar em liberdade. Consequentemente, deixo de determinar a expedição da guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia de recolhimento do apenado, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos Autos de Execução de Pena; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com a devida identificação, acompanhada de cópias da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (sem grifo no original). Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Por isto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. Tatyana Ramalho, nomeada para patrocinar a defesa do sentenciado (campo 110.1), honorários advocatícios que, em razão de ter atuado em todo o procedimento, em analogia ao disposto no item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais, servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é reincidente comum e não há dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJMG. Apelação Criminal 10701120258382001. Rel. Silas Vieira. 1º Câmara Criminal. j. 08.04.2014. DJe. 22.04.2014. [2] TJMG. Apelação Criminal 10411170002231001. Rel. Cássio Salomé. 7ª Câmara Criminal. j. 11.03.2018. DJe. 23.03.2018. [3] FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (coord.). Código penal e sua interpretação jurisprudencial: parte especial. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 2960. [4] Idem. [5] TJPR. Apelação Criminal 0002600-75.2017.8.16.0131. Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho. 4ª Câmara Criminal. j. 14.12.2021. DJe. 16.12.2021. [6] TJPR. Apelação Criminal 0020794-21.2019.8.16.0013. Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos. 3ª Câmara Criminal. j. 30.11.2021. DJe. 03.12.2021. [7] TJPR. Apelação Criminal 0000902-71.2018.8.16.0172. Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos. 3ª Câmara Criminal. j. 30.11.2021. DJe. 03.12.2021. [8] TJPR. Apelação Criminal 0000902-71.2018.8.16.0172. Rel. Pedro Luis Sanson Corat (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 4ª Câmara Criminal. j. 29.11.2021. DJe. 29.11.2021. [9] TJPR. Apelação Criminal 0002589-10.2017.8.16.0046. Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza. 5ª Câmara Criminal. j. 10.09.2020 [10] TJDF. Apelação Criminal 00044826520188070009. Rel. Carlos Pires Soares Neto. 1ª Turma Criminal. j. 23.04.2020. DJe. 05.05.2020. [11] FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (coord.). Código penal e sua interpretação jurisprudencial: parte especial. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. v. 2., p. 2962. [12] STJ. AgRg no HC 619727/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª Turma. j. 15.12.2020. DJe. 18.12.2020. [13] STJ. REsp 1.757.065/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. DJe. 05.02.2019. [14] STJ. AgRg no HC 509483/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. j. 06.08.2019. Dje. 13.08.2019. [15] STJ. AgRg no HC 530365/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. j. 05.03.2020. DJe. 12.03.2020. [16] STJ. HC 548755/ES. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 11.02.2020. DJe. 14.02.2020.
02/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:54
Confirmada
01/02/2022, 16:51
Entrega em carga/vista
01/02/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:05
Confirmada
01/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:03
Procedência
25/01/2022, 19:12
Ato ordinatório
24/01/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 01:03
Petição (Alegações finais)
08/12/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:51
Confirmada
06/12/2021, 15:50
Entrega em carga/vista
01/12/2021, 13:51
Documento (Certidão)
01/12/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:36
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/11/2021, 14:51
Expedida/Certificada
01/07/2020, 15:11
Mero expediente
30/06/2020, 16:37
de Instrução (designada)
30/06/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 14:37
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
30/06/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:22
Expedida/Certificada
13/11/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:42
Mero expediente
12/11/2019, 19:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/11/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 13:47
Confirmada
11/11/2019, 17:18
Ato ordinatório
07/11/2019, 19:30
Decisão de Saneamento e Organização
06/11/2019, 19:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 13:12
Petição (Resposta À acusação)
30/10/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:33
Mero expediente
21/10/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:24
Ato ordinatório
21/10/2019, 12:24
Ato ordinatório
21/10/2019, 12:12
Ato ordinatório
19/07/2019, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2019, 15:12
Requisição de Informações
18/07/2019, 19:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 13:47
Documento (Ofício)
18/07/2019, 13:44
Por decisão judicial
14/11/2018, 14:08
Réu revel citado por edital
13/11/2018, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 16:25
Entrega em carga/vista
07/11/2018, 18:37
Mero expediente
07/11/2018, 11:52
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 12:55
Ato ordinatório
25/10/2018, 00:26
Ato ordinatório
19/10/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:37
Expedição de documento (Carta)
18/09/2018, 16:35
Mero expediente
14/09/2018, 19:03
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:55
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 13:29
Ato ordinatório
31/08/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:40
Entrega em carga/vista
30/08/2018, 15:22
Documento (Ofício)
30/08/2018, 15:22
Documento (Ofício)
14/08/2018, 16:26
Documento (Ofício)
13/08/2018, 16:12
Documento (Ofício)
10/08/2018, 15:29
Ato ordinatório
02/08/2018, 19:00
Documento (Ofício)
30/07/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:21
Requisição de Informações
18/06/2018, 19:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 14:03
Destinação
25/05/2018, 17:59
Cadastramento
25/05/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:23
Entrega em carga/vista
16/05/2018, 17:23
Documento (Ofício)
10/05/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 18:44
Requisição de Informações
27/04/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 11:36
Entrega em carga/vista
18/04/2018, 16:53
Ato ordinatório
18/04/2018, 16:52
Ato ordinatório
27/03/2018, 18:31
Requisição de Informações
26/03/2018, 19:15
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 13:51
Entrega em carga/vista
20/03/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:24
Apensamento
19/01/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 16:25
Documento (Informações)
13/12/2017, 18:56
Expedição de documento (Carta precatória)
13/12/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:09
Remessa (em diligência)
13/12/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:54
Denúncia
13/12/2017, 16:53
Denúncia
12/12/2017, 19:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 14:10
Ato ordinatório
30/11/2017, 16:24
Ato ordinatório
30/11/2017, 16:24
Ato ordinatório
30/11/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)