Decurso de Prazo14/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo14/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo14/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo14/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA Tendo em vista o julgamento do recurso (seq. 588.5), retornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito01/04/2026, 00:00
Confirmada26/03/2026, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2026, 15:40
Mero expediente13/03/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)18/02/2026, 01:14
Decurso de Prazo28/01/2026, 04:25
Decurso de Prazo28/01/2026, 04:21
Decurso de Prazo28/01/2026, 04:08
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA 1. Inicialmente, certifique a Escrivania o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial (nº 5009417-68.2016.8.21.0001) e trânsito em julgado. 2. Desde logo, registra-se que as questões suscitadas pelas partes (seq. 574.1 e 584.1) serão apreciadas em momento processual oportuno, qual seja, prolação de sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito19/12/2025, 00:00
Confirmada10/12/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2025, 14:41
Documento (Certidão)10/12/2025, 13:47
Outras Decisões25/11/2025, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/09/2025, 01:02
Conclusão (para decisão)22/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 16:33
Decurso de Prazo30/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo30/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora sobre o alegado (seq. 574), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito21/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo20/08/2025, 00:28
Confirmada12/08/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 14:53
Mero expediente11/08/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)25/07/2025, 01:05
Por decisão judicial22/07/2025, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão01/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 13:51
Por decisão judicial08/04/2025, 10:11
Decurso de Prazo18/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo18/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo18/03/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/03/2025, 18:59
Confirmada07/03/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2025, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo02/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo02/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo02/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/11/2024, 09:51
Confirmada25/10/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA Defiro nova suspensão do presente feito por 90 dias ou então até julgamento do agravo em recurso especial, conforme requerido (seq. 556.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito16/10/2024, 00:00
Por decisão judicial15/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2024, 12:57
Mero expediente11/10/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)01/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 21:56
Decurso de Prazo13/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo13/09/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 16:20
Confirmada05/09/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão06/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo25/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo25/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo25/06/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/06/2024, 11:02
Confirmada14/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA Tendo em vista a informação acostada aos autos (seq. 536), suspendo o presente feito até notícia de julgamento do recurso interposto ou nova manifestação da parte. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito05/06/2024, 00:00
Por decisão judicial04/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2024, 16:32
deferimento04/06/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)23/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo08/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo08/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo08/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 17:35
Confirmada29/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2024, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão05/04/2024, 00:53
Decurso de Prazo22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo22/02/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/02/2024, 11:14
Confirmada13/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA Aguarde-se por 60 dias eventual notícia de julgamento do Recurso interposto. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito05/02/2024, 00:00
Por decisão judicial02/02/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2024, 09:55
Mero expediente02/02/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)01/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo31/01/2024, 02:01
Decurso de Prazo31/01/2024, 01:55
Decurso de Prazo31/01/2024, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/01/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA Quanto o pedido de suspensão do processo (seq. 514.1), inicialmente, certifique a Escrivania a atual fase/notícia de julgamento do recurso de Agravo em Recurso Especial (nº 5009417-68.2016.8.21.0001). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito11/01/2024, 00:00
Confirmada10/01/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2024, 10:34
Documento (Certidão)10/01/2024, 10:33
Mero expediente14/12/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)04/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))20/11/2023, 18:19
Confirmada30/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora em relação a petição e documentos juntados (seq. 509.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2023, 14:15
Mero expediente19/10/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)16/10/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 15:55
Decurso de Prazo23/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo23/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 15:06
Confirmada09/08/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)08/08/2023, 16:36
Recebimento07/08/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001/2 Em atendimento ao disposto no art. 1.021, §2º do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno no prazo de quinze dias. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001/1 DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO – REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA – CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO DO RECURSO ADESIVO, PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS.
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face da decisão de mov. 407.1 (complementada pela decisão 338.1), proferida nos autos de ação monitória n. 0029917-84.2016.8.16.0001, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por FIRST LTDA – EPP, a fim de declarar a nulidade de sua citação por edital, com retorno da fase de instrução, a fim de intimar a executada para pagamento espontâneo, condenando-se a exequente JUNTO SEGUROS S.A ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 438.1. Quanto aos executados Jorge e Rosangela, constou expressamente que não há pedido expresso de nulidade de citação, motivo pelo qual a decisão não abrange esses executados (mov. 438.1 ) pág. 3. Insurge-se a executada Fisrt, sendo que, preliminarmente, defende o cabimento de recurso de apelação, pois embora nomeada de “decisão” o pronunciamento do Juízo de primeiro grau se trata de uma sentença por ter “extinguindo a fase de cumprimento de sentença”. No entanto, a decisão impugnada não pôs fim ao processo. A rigor, reabriu o prazo, exclusivamente, para a Fisrt pagar o débito e ou apresentar embargos à monitória, sem prejuízo da continuidade da execução em relação aos demais executados, não havendo portanto extinção do processo, sendo que o recurso de agravo de instrumento é o adequando para atacar decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA COM CONTINUIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015602-17.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.09.2022) Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. DEFESA EXECUTÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DESDE A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO APELATÓRIO TÃO SOMENTE QUANDO O DECISUM COLOCA FIM A AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (...) 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento”. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicação: DJe 01/08/2018 (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057379-77.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.03.2021). Destaquei. “DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO APRESENTADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO POLO PASSIVO DIANTE DA CITAÇÃO EQUIVOCADA – DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR E À REQUERIDA ORIGINÁRIA – ATO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – EXEGESE DO ART. 203, §§ 1º E 2º, DO CPC – EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA SOB A FORMA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO RECURSO ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO POR ESTA CORTE – RECURSO NÃO CONHECIDO”. Destaquei. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010981-21.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.07.2019). Portanto, o recurso não deve ser conhecido por inadequação da via eleita. De outro lado, tendo em vista que o recurso adesivo é subordinado ao principal, também não conheço do recurso adesivo interposto por JUNTO SEGUROS S.A, nos termos do art. 997, §2°, inciso III, do CPC. Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 932, III do CPC. Dê-se ciência ao D. Juiz da causa e intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à origem. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
Remessa (em grau de recurso)24/10/2022, 10:06
Petição (Contra-razões)18/10/2022, 13:47
Decurso de Prazo07/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo07/10/2022, 00:29
Petição (Contra-razões)06/10/2022, 17:41
Confirmada15/09/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)15/09/2022, 11:47
Decurso de Prazo30/08/2022, 00:45
Decurso de Prazo30/08/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))18/08/2022, 17:39
Decurso de Prazo09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo09/08/2022, 00:39
Petição (Contra-razões)08/08/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))08/08/2022, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/08/2022, 12:20
Decurso de Prazo02/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo02/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo02/08/2022, 00:28
Confirmada29/07/2022, 11:41
Confirmada25/07/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/07/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)22/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2022, 14:24
Documento (Certidão)22/07/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA 1. Proferida decisão (seq. 438), determinou-se " Certifique-se a preclusão da decisão (seq. 438) em relação à ordem de desbloqueio de quantia e, caso positivo, proceda-se de imediato" (seq. 445). Juntado recurso movido por FIRST (seq. 447), petição de especificação de provas (seq. 448), JUNTO informou sobre futura propositura de Agravo de Instrumento (seq. 456), JORGE e ROSANGELA apresentaram "EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE" (seq. 461), facultada manifestação da Exequente (seq. 463). A Escrivania formulou consulta (seq. 465) e FIRST repisou pedido de desbloqueio (seq. 467.1). 2. Pendente questão relativa ao cumprimento do item 3 de seq. 438: " Tendo em vista a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao seq. 191.1, determino desbloqueio dos valores constritos em relação a parte ré FIRST, certificando-se nos autos", cuja intimação das partes ocorreu em 24/06/2022 (seq. 444). Destarte, anunciada pela parte intenção de propor Agravo de Instrumento (seq. 456) tem-se início do prazo em 27/06/2022 e término em 15/07/2022. Em análise do presente processo e do sistema PROJUDI ora efetuado não consta distribuição de Agravo de Instrumento pela exequente JUNTO SEGUROS S/A em relação à decisão mencionada (seq. 438). Portanto, à míngua de informação quanto propositura de Agravo de Instrumento nestes autos, proceda a Escrivania pesquisa perante o sistema PROJUDI recursal TJPR, a fim de obter informação sobre manejo ou não do recurso pela Exequente. Caso negativo, proceda-se ao desbloqueio determinado no item 3 de seq. 438. 3. Certifique a Escrivania quanto bloqueios via SISBAJUD em relação aos executados JORGE e ROSANGELA. 4. No mais, aguarde-se decurso do prazo para manifestação da Exequente sobre o incidente (seq. 461) e intime-se nos termos da Portaria n. 01/2021 quanto "Apelação" (seq. 447.1). Curitiba, 20 de julho de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito22/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)21/07/2022, 11:32
Documento (Informações)21/07/2022, 09:28
Determinação de Diligência20/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))20/07/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)20/07/2022, 15:03
Documento (Certidão)20/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)20/07/2022, 12:53
Remessa (em diligência)20/07/2022, 12:52
Petição (Exceção de praça©-executividade)19/07/2022, 18:52
Confirmada18/07/2022, 00:12
Confirmada18/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo15/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))08/07/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA Certifique-se a preclusão da decisão (seq. 438) em relação à ordem de desbloqueio de quantia e, caso positivo, proceda-se de imediato. Curitiba, 28 de junho de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito08/07/2022, 00:00
Confirmada07/07/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/07/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)07/07/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))05/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))05/07/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/07/2022, 15:44
Determinação de Diligência28/06/2022, 16:51
Confirmada24/06/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)23/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))22/06/2022, 15:38
Recebimento22/06/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA 1. Proferida decisão (seq. 407.1) quanto à Exceção de Pré-Executividade" apresentada por FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP acolhendo a tese de nulidade da citação por edital, todavia com reconhecimento do seu comparecimento espontâneo e outras diligências. A Escrivania prestou informações (seq. 411). A Ré FIRST opôs Embargos de Declaração (seq. 416.1), invocando omissão, contradição e obscuridade. Afirmando sobre procedimentos quanto citação dos Réus, necessidade de reconhecimento de prescrição e ainda necessidade de fixação de honorários advocatícios em seu favor, dado o encerramento de fase executiva. Ainda, defende que o "termo inicial para o exercício dos direitos previstos nos artigos 701, §§1º e 2º, e 702 do CPC, somente terá início após a intimação da parte embargante a respeito da memória de cálculo atualizada que deverá ser juntada pela parte embargada". A FIRST também apresentou Embargos Monitórios (seq. 426). A Autora JUNTOS manifestou-se sobre os Embargos à Declaração (seq. 431.1). Posteriormente, FIRST deduziu erro material na certidão da Escrivania e pediu a liberação de quantia bloqueada (seq. 433.1). A Autora JUNTOS ofertou Impugnação aos Embargos Monitórios (seq. 436.1). Passa-se ao exame das questões processuais pendentes. 2. Os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico, segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Por sua vez, a CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntico sentido, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). De seu turno, a OBSCURIDADE, segundo a doutrina processualista, consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas. Ou seja, resta configurada quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; quando há a falta de clareza do «decisum», daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, o que não ocorre na espécie. Nas palavras do Ministro Sergio Luiz Kukina “é de se observar que as dificuldades intrínsecas à comunicação – enquanto condição de possibilidade do discurso jurídico – podem acarretar a ocorrência de obscuridade, impossibilitando a compreensão dos fundamentos da decisão ou de seu comando dispositivo” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). Quanto à invocação de omissão e contradição decorrentes da apreciação da invalidade da citação dos réus Jorge e Rosângela, em análise das razões recursais entende-se inexistir qualquer vício passível de Embargos, buscando a ré tão somente a reapreciação da matéria, indicando o caráter de mero inconformismo. Além disso, na Exceção de Pré-executividade inexiste pedido expresso e específico para reconhecimento da nulidade de citação dos réus JORGE e ROSANGELA, tampouco fundamento idôneo quanto ao suposto vício (seq. 341.1). Ou seja, revela-se a matéria insurgência, bem como inovação recursal, o qual deverá procurar a via processual ou recursal cabível para sanar a sua inconformidade, conforme jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. § 2º, ART. 1.026/CPC/15. REJEIÇÃO.1. Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto. Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.2. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, até porque o CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ, sendo absolutamente descabida e de nenhuma valia técnica a pretensão de "prequestionamento numérico".3. Revelando-se o intuito meramente procrastinatório dos embargos, quando não aponta qualquer vício concreto contido no julgamento, impõe-se a condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma § 2º, art.1.026/NCPC.4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1704220-3/02 - Pinhão - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 28.03.2018).. Assim, nesta oportunidade concluiu-se a atecnia da Embargante quanto ao manejo da via recursal, pois pretende discutir a matéria, não havendo a configuração dos vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Em verdade, a tese trazida não se coaduna com a definição de omissão, contradição e obscuridade supra elucidadas pelo Juízo e, ainda, equivocado o manejo deste recurso, ao invés de socorrer ao órgão ad quem por meio da via adequada, juízo naturalmente para rever, se o caso for, decisões já proferidas em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, reitera-se que a interrupção da prescrição, porquanto atinge a todos, devedor principal e fiador, consoante o artigo 204, § 1º, do Código Civil. Outrossim, repisa-se que o comparecimento espontâneo da ré supre a necessidade de renovação das diligências citatórias (art. 239, § 1o, CPC), inexistindo o vício de obscuridade quanto ao termo inicial para pagamento do débito, consoante artigo 701, c/c artigo 231, inc. II, Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios, necessária a condenação da Autora/Exequente ao pagamento dos honorários, em razão da extinção da fase de conhecimento da ação monitória em relação à ré. Neste contexto, pertinente a retificação da decisão atacada (seq. 416.1) nestes termos: Cabível a condenação da Autora/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Ré/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Quanto ao valor dos honorários advocatícios a ser fixado, assevera-se a impossibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apesar de a petição inicial apontar que o proveito econômico pretendido, a fixação de honorários advocatícios não pode tomar este valor como parâmetro de quantificação. Por este motivo, entende-se pela aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Trata-se, neste ponto, de exceção à aplicação do artigo 85, § 2º, do mesmo Códex, tendo em vista que o proveito econômico na presente demanda é desproporcional ao período de atuação do Advogado no feito (seq. 264.1), embora estimável. Sobre o tema, explica a doutrina: “Deixarão de ser aplicados os limites em questão, máximos e mínimos) quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (85, § 8º). Apenas nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 57 ed. Rio de Janeiro, 2016. vol. I. p. 316). Assim, prossegue-se ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente. Em atenção aos critérios dos incisos do § 2º, artigo 85 do Código de Processo Civil, fixa-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência. A presente conclusão é amparada em entendimento já externado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: "BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS NOS QUAIS NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA, ASSIM COMO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO".(TJPR - 16ª C.Cível - 0067817-65.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2021)" Enfim, providos em parte os Embargos de Declaração (seq. 23.1), apenas para o fim de fixar os honorários advocatícios em favor dos advogados da ré FIRST, nos termos da fundamentação acima. 3. Tendo em vista a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao seq. 191.1, determino desbloqueio dos valores constritos em relação a parte ré FIRST, certificando-se nos autos. 4. Em prosseguimento do feito, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á à análise quanto aos pedidos de provas. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2022, 13:03
deferimento14/06/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)09/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))29/04/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/04/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 11:07
Decurso de Prazo12/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))11/04/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/04/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/04/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/04/2022, 18:56
Confirmada04/04/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Autor(s): JUNTO SEGUROS S.A. Réu(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 416.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito28/03/2022, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)27/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2022, 15:39
Documento (Informações)25/03/2022, 15:06
Mero expediente25/03/2022, 11:00
Confirmada14/03/2022, 00:20
Confirmada14/03/2022, 00:20
Confirmada14/03/2022, 00:20
Confirmada14/03/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)10/03/2022, 10:09
Petição (Embargos de declaração)09/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA 1. FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP apresentou “Exceção de Pré-Executividade” alegando nulidade de citação por edital em razão da inexistência de exaurimento das diligências para citação válida da Ré/Executada (seq. 341.1), acostando documentos (seq. 341.2/ 341.14), com formulação de pedidos: a] a suspensão do bloqueio, ante o comprometimento das contas da executada FIRST; b] o acolhimento da Exceção, a fim de reconhecer a desídia da Excepta ao diligenciar na busca de endereços, ausência de efeito interruptivo da prescrição e extinção da pretensão da exequente; c] alternativamente, a declaração de nulidade de citação por edital e a reabertura de prazo para o oferecimento de embargos à ação monitória; d] a suspensão da ação, considerando o trâmite dos processos 0182444- 80.2016.8.21.0001, 0026624-34.2017.8.21.0001 e 0041866-67.2016.8.21.0001, tendo em vista questão prejudicial; e] subsidiariamente, a improcedência da Ação Monitória pois "o crédito sub-rogado não possui previsão contratual e ausentes os documentos para o embasamento do juízo monitório". A Serventia informou as diligências empreendidas para a citação dos Réus/executados (certidão seq. 354.1). Acolhido parcialmente o requerimento da executada para o desbloqueio dos valores R$ 274.548,76 e R$ 1.081,86, objeto de constrição perante o Banco do Brasil, em relação à Executada FIRST (seq. 347.1/347.6), bem como a a suspensão do bloqueio na modalidade “teimosinha” em relação à executada FIRST. Mantido o bloqueio quanto ao crédito R$ 131.557,00, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$ 16,12 - BANCO ORIGINAL S.A. e R$ 2.300,83 - ITAÚ UNIBANCO S.A., com ordem de transferência da quantia pertencente aos executados JORGE LUIS DE SOUZA LIMA e ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA para conta judicial. Efetuado desbloqueio modalidade “teimosinha" em relação a todos os Executados (seq. 363.1). A Exequente JUNTO SEGUROS S.A impugnou o Incidente (seq. 401.1), defendendo a legalidade da citação, ante as diligências efetuadas, bem como a inexistência de prescrição. Defende a exigibilidade dos valores cobrados, porquanto inexiste questão prejudicial externa, bem como suficientes os documentos para embasar a ação monitória. Requer a rejeição da a Exceção de Pré-Executividade. No Agravo de Instrumento nº. 0001761-79.2022.8.16.0000 (seq. 405.2), determinou-se "nova inserção da ordem de bloqueio judicial das contas bancárias dos agravados JORGE LUIS DE SOUZA LIMA e ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA, com adoção da ferramenta “teimosinha” do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias". 2. A objeção de executividade efetivamente consiste em meio de defesa do executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem disposição quanto ao prazo para seu manejo, razão pela qual recebo-os tempestivamente. Aliás, se trata de criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. A defesa do Executado é calcada em questões de ordem pública - nulidade de citação e prescrição - portanto sujeitas ao conhecimento de ofício pelo Magistrado. Inicialmente quanto a Prescrição, na leitura conjunta do artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 240 do Código de Processo Civil, concluiu-se que que o termo interruptivo da prescrição se dá com o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se concretize. E, em se observando o prazo previsto no art. 240, § 2º, Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No tocante à prescrição, o prazo é quinquenal, consoante o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que assim determina: “Art. 206. Prescreve: § 5 I - Em cinco anos: cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”. Na espécie, destaca-se a existência de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, disciplinando a matéria em casos idênticos ao que ora se discute. Nesse sentido: Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885). Com efeito, (...) "o efeito substancial do despacho que ordena a citação é aperfeiçoar a interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1o a 4o). Proposta a demanda, e estando em termos a petição inicial (não sendo, pois, hipótese de seu indeferimento) nem sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, deverá o juiz proferir um despacho ordenando a citação (conhecido como “despacho liminar positivo”). Proferido este despacho, incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para viabilizar a citação (como recolher custas ou fornecer o endereço em que a citação deverá ocorrer). Tomadas tempestivamente essas providências, será o demandado citado e a interrupção da prescrição, aperfeiçoada com a citação, retroagirá seus efeitos até a data da propositura da demanda. Caso o prazo de dez dias não seja observado, ter-se-á por interrompida a prescrição na data da citação, não se operando a retroação (art. 240, § 2o), salvo se isto tiver ocorrido por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (como se daria, por exemplo, se durante o prazo de dez dias os autos não estivessem disponíveis ao autor por conta de falha no serviço judiciário).” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 137) Ordenada citação dos Réus/Executados em 21/11/2016 (seq. 10.1), frutífera a citação por edital dos devedores solidários no dia 21/08/2018 (seq. 170.1). No tocante à fiança, na cláusula quarta do contrato consta expressamente encargo solidário dos fiadores com o (a) tomador (a) FIRST (seq. 1.13). Ou seja, tratando-se de obrigação solidária e a citação válida dos fiadores, configurada a interrupção da prescrição. À propósito, é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ASSERTIVA DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGIU À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE DEZ DIAS DO DESPACHO INICIAL. PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (INCLUSIVE DA CITAÇÃO) DEFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PROFERIMENTO DE DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO DE DEZ DIAS PREVISTO NO ART. 240, § 2º DO CPC/2015. AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FIANÇA PARA AS APÓLICES. AFASTAMENTO. CONTRATO DE CONTRA GARANTIA FIRMADO PELOS FIADORES EM QUE SE DECLARAM PRINCIPAIS PAGADORES, RESPONSABILIZANDO-SE SOLIDARIAMENTE COM A TOMADORA PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, VINCULANDO-SE ÀS DEMAIS APÓLICES E ENDOSSOS EMITIDOS A PARTIR DA DATA DA SUA ASSINATURA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003811-17.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO GARANTIA. REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DO TOMADOR. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA QUE VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO TOMADOR NO CONTRATO DE PREGÃO ELETRÔNICO (CONTRATO PRINCIPAL). ESPÉCIE CONTRATUAL PECULIAR. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO ART. 206, V, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO TOMADOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALORES DEVIDOS, ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. “O contrato de seguro garantia é firmado entre o tomador e o segurador; o segurado não faz parte dessa relação. Estabelece- se uma relação triangular, sob três relações jurídicas diferentes, que englobam três contratos conexos. A primeira é a relação que existe entre o tomador e o segurado, o contrato principal no qual as partes convencionam obrigações de dar ou fazer e deveres recíprocos. A segunda é a relação entre a companhia seguradora e o tomador, que objetiva a emissão de uma apólice de seguro garantia que descreva o cumprimento das obrigações do tomador do contrato principal. A terceira e última relação é aquela que estabelece o vínculo entre seguradora e segurado, que, em caso de não-pagamento do tomador garantido, obrigará o pagamento dos prejuízos ocorridos, cobertos pela apólice de seguro.” (BURANELLO, Renato Macedo. Do Contrato de Seguro: o Seguro Garantia de Obrigações Contratuais. Quartier Latin: São Paulo, 2006, ps. 171-188. In REsp n. 1224195). 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, tratado pelo inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, já que se trata de pretensão fundada em “...cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular”.3. Em decorrência do pagamento da indenização securitária, a seguradora autora se sub-rogou nos direitos do segurado, legal e convencionalmente (Cláusula 4ª do Contrato de Contragarantia).4. Afastada a prescrição e verificando-se a ausência de circunstância capaz de macular a validade dos pagamentos efetuados pela apelante, o reconhecimento da sub-rogação é medida que se impõe, com a consequente determinação judicial de reembolso dos valores despendidos, acrescidos dos consectários legais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008543-12.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 27.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONTRA O FIADOR. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0009174-49.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.12.2021) Também não se verifica na hipótese dos autos demora injustificada na prática dos atos judiciais e cartorários, destacando-se quanto ao tema: “(...) 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no prazo e na forma da lei processual. Assim, não ocorrendo a citação, o prazo prescricional não se interrompe, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. 3. Os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis. Dessa forma, a não ocorrência da citação não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, de acordo com o entendimento sumulado 106 do STJ, o que não ocorreu no presente caso.” (Acórdão 1084278, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018). Destarte, não é reconhecida a prescrição, porquanto interrompido prazo quinquenal aplicável ao caso, em razão da citação válida e regular dos devedores solidários JORGE e ROSANGELA (21/08/2018 (seq. 170.1), sem ônus imputável ao mecanismo da justiça. Por conseguinte, REJEITO a prescrição da pretensão (seq. 341.1), repisando que a interrupção da prescrição atinge a todos, devedor principal e fiador, consoante o artigo 204, § 1º, do Código Civil Na Exceção de Pré-Executividade, a FIRST também afirma Nulidade de Citação por Edital, sob tese de ausência de esgotamento das pesquisas para localização do endereço atualizado da Ré/executada, pedindo o reconhecimento da nulidade de citação por edital e a reabertura de prazo para o oferecimento de Embargos à Ação Monitória. A “Exceção de Pré-Executividade” poderá versar sobre “falta ou nulidade da citação”. A citação é ato importante, porquanto perfectibiliza da relação processual, sendo definida pelo doutrinador Nelson Nery Junior in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 9ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 403: "Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar.” Com efeito, dispõe o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)". No caso, considerando a certidão (seq. 354.1), ausente exaurimento das diligências para obtenção do endereço atualizado da ré/executada, como, por exemplo, consulta no RENAJUD, ofício à Concessionária de Energia Elétrica do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, já decidiu a Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – EXECUTADA PESSOA JURÍDICA RÉ – POSSIBILIDADE DE BUSCA DE ENDEREÇOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EMPRESA – MEDIDA MAIS EFICIENTE DO QUE A CITAÇÃO FICTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0042315-90.2021.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO FICTA. 1. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. TESES RECURSAIS APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. MÉRITO. NÃO EXAURIDOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL DESCABIDA. NULIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028302-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.11.2021) Além disso, a Executada indicou sua localização, como se infere das faturas e informação de alteração do endereço perante a Junta Comercial em 12 de junho de 2017 (seq. 341.5), modificação anterior ao deferimento da citação por edital (seq. 162.1, 12/07/2018). Outrossim, inexiste busca efetiva dos endereços dos sócios-administradores da Ré/Executada. Neste contexto, reconhecida falha da parte autora quanto a viabilização da citação pessoal, acarretando citação ficta, após quase três anos de trâmite processual. Destarte, adota-se o entendimento quanto ao reconhecimento da nulidade dos atos processuais quando houver comprovação de prejuízo, tal como na espécie. Esta posição é calcada no princípio da existência de prejuízo considerável, embora seja certo que a invalidação de ato processual deve ser vista como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível aproveitar o ato praticado com defeito. Logo, sendo prematura citação por edital (seq. 170.1) é ACOLHIDA a nulidade de citação da FIRST (seq. 341.1), contudo a situação não autoriza condenação em verba de sucumbência, conforme precedente (STJ, RECURSO ESPECIAL nº 664.078 - SP). Em consequência da invalidade da citação via edital, porque não exauridos os meios ordinários de citação pessoal, tem-se por consequência, a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao seq. 191.1. 3. O comparecimento da Ré FIRST supre a necessidade de renovação das diligências citatórias (art. 239, § 1o, CPC). Assim, intime-se pelo Advogado para pagamento do débito e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (seq. 1.1), no prazo de até 15 (quinze) dias (artigo 701, c/c artigo 231, inc. II, Código de Processo Civil). Ainda, cientifique-se a parte ré de que: a] efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, é isenta da responsabilidade das despesas do processo (artigo 701, §1°, Código de Processo Civil); b] poderá opor Embargos, mediante Advogado constituído, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido ( artigo 702, Código de Processo Civil); c] em caso de não pagamento e ausência de Embargos no prazo legal, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, fixando-se honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa (artigo 701, §2°, c/c artigo 824 e ss., Código de Processo Civil); d] aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916, do Código de Processo Civil (antigo 745-A do CPC/73) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (artigo 916, parágrafo sexto, Código de Processo Civil). “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 4. Sem prejuízo, a teor do artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á o prosseguimento do feito. 5. Ainda, determino à Escrivania: a] invalidar os atos processuais a partir de seq. 191.1, com exceção do seq. 341.1 e seguintes; b] proceder as anotações necessárias para retomada do feito em fase de conhecimento, como AÇÃO MONITÓRIA; c] preclusa esta decisão comunicar seu teor ao Relator (a) do Agravo de Instrumento nº. 0001761-79.2022.8.16.0000; d] informar quais as restrições, bloqueios e depósitos judiciais estão vigentes, com posterior conclusão para análise pelo Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2022, 14:50
Documento (Certidão)03/03/2022, 14:50
Documento (Certidão)03/03/2022, 14:42
Remessa (em diligência)03/03/2022, 14:22
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)03/03/2022, 14:21
Indeferimento22/02/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)26/01/2022, 01:02
Documento (Decisão)25/01/2022, 14:42
Decurso de Prazo25/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo25/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo25/01/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))21/01/2022, 17:11
Decurso de Prazo07/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo07/12/2021, 00:24
Documento (Informações)06/12/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/12/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/12/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))01/12/2021, 18:27
Confirmada30/11/2021, 00:18
Confirmada30/11/2021, 00:18
Confirmada30/11/2021, 00:17
Confirmada30/11/2021, 00:11
Confirmada30/11/2021, 00:11
Confirmada30/11/2021, 00:11
Confirmada30/11/2021, 00:06
Confirmada30/11/2021, 00:06
Confirmada30/11/2021, 00:06
Confirmada29/11/2021, 09:04
Confirmada29/11/2021, 00:10
Confirmada29/11/2021, 00:07
Confirmada29/11/2021, 00:06
Confirmada29/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA Tendo em vista a informação (seq. 361.1) quanto inviabilidade de paralisação da ordem apenas quanto à executada FIRST, a fim de cumprimento da decisão anterior, determino a suspensão da ordem de bloqueio modalidade “teimosinha" em relação a todos os executados FIRST FISCHER, JORGE LUIS DE SOUZA LIMA e ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA 1. Realizado bloqueio online, via Sistema BACENJUD (seq. 353.1/353.8), na conta dos executados FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, JORGE LUIS DE SOUZA LIMA e ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA, a empresa FIRST apresentou Exceção de Pré-Executividade (seq. 341), suscitando a nulidade de citação e rechaça o pedido de cumprimento de sentença. O Juízo determinou diligências e facultou a manifestação da Exequente (seq. 346.1). Em seguida (seq. 347), a FIRST discorreu sobre a atividade empresarial, os contratos celebrados e a necessidade de pagamento de obrigações trabalhistas e tributárias para sua manutenção. Assim, repisa que a continuidade da constrição traz prejuízos graves à continuidade de seus negócios. Por isso, pede “adoção da medida mais prudente para evitar a falência da empresa First Fischer, mormente por se tratar de bloqueios judiciais determinados em cumprimento de sentença proferida em processo nulo, diante das razões já expostas na exceção de pré-executividade”. Ao final, requer “sejam imediatamente suspendidos os atos constritivos, e imediatamente determinado o desbloqueio das contas da executada, sob pena de retenção dos seus boletins de medição, e, igualmente, de que a executada/excipiente entre em inadimplência com o fisco, com os seus funcionários e com os seus fornecedores–sobretudo por conta de suas despesas vindouras, algumas já previstas para o dia de amanhã, 19/11, que estão documentadas neste processo; igualmente, sob pena de que a administração pública suporte a não entrega do atendimento dos seus serviços, lembrando que tais bloqueios são decorrentes de um processo em que a citação NULA por edital tolheu da executada/excipienteo seu direito fundamental do contraditório.” A Escrivania acostou resultado da pesquisa e ordem de bloqueio perante o Sistema BACENJUD (seq. seq. 353.1/353.8). 2. Inicialmente, registra-se que as razões lançadas em Exceção de Pré-Executividade (seq. 341.1) quanto nulidade de citação serão apreciadas após manifestação da parte adversa. 3. Na oportunidade, passa-se ao exame do pedido de suspensão dos bloqueios online e levantamento de constrições já efetivadas, dado o pedido formulado pela FIRST (seq. 341 e seq. 347). Demonstrado pela Escrivania a realização de bloqueios junto às contas bancárias de FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, no valor de: 1) R$ 274.548,76 - Banco do Brasil, 2) R$ 131.557,00 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, 3) R$ 16,12 - BANCO ORIGINAL S.A.; 4) R$ 1.081,86 - Banco do Brasil, 5) R$ 2.300,83 - ITAÚ UNIBANCO S.A (seq. 353). Quanto aos valores, a Executada FIRST informa tratar-se de verba essencial para o pagamento das despesas da empresa, recaindo então a constrição sobre quantia indispensável para o adimplemento dos débitos. Acrescenta sobre contratos firmados com Administração Pública, o teor das obrigações contratuais assumidas, em especial a regularidade de pagamentos. No caso, os documentos acostados por FIRST indicam: a] folha de pagamento e declaração do Contador (seq. 347.6, fl. 17/18); b] na conta bancária junto ao Banco do Brasil tem-se o deposito promovido pelo contratante, sendo o maior crédito lançado (seq. 347.5); c] despesas inerentes à atividade empresarial (Simples Nacional, FGTS, Receita Federal, Folha de Pagamento, PRONAMPE, seq. 347.6). Neste contexto, é reconhecida a penhora online sobre crédito de natureza essencial para manutenção da Executada, depositado em contas bancárias, junto ao Banco do Brasil no valor de R$ R$ 274.548,76, Banco do Brasil, R$ 1.081,86, Banco do Brasil). Os valores efetivamente correspondem ao faturamento da Executada, isto é, sua receita bruta, razão pela qual são bens presentes e portadores de expressão econômica e, nesta condição estão sujeitos à responsabilidade executiva pelas obrigações da empresa. Considerando-se que os documentos juntados demonstram o depósito do Contratante a Executada no Banco do Brasil (seq. 347.5) configurada a constrição judicial sobre faturamento percebido. Com efeito, quanto aos valores bloqueados e sua natureza, “há que se ter em mente que o faturamento de uma empresa está diretamente relacionado com a sua existência, e o comprometimento desses valores pode significar o comprometimento da própria atividade empresarial, inclusive com reflexos para terceiros de forma direta. Por isso, com acerto o art. 866 que coloca essa modalidade de penhora como subsidiária das outras, com intuito, justamente, de preservar ao máximo a atividade empresarial, evitando que ela possa ter a sua existência comprometida e afetar a vida de diversas pessoas que dela dependem.”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 390). Sem olvidar dos princípios que regem o procedimento executivo - plena satisfação do credor e menor onerosidade ao devedor. Nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor Destarte, no exame da situação fática e contexto processual, especialmente argumentação de nulidade processual atrelado ao notório prejuízo da constrição ao desenvolvimento e continuidade das atividades da executada FIRST, que necessita dos valores para solver suas obrigações e manter os contratos firmados com Administração Pública, entende-se pertinente suspender a ordem de bloqueios online via SISBAJUD. Com efeito, vislumbra-se que o descumprimento e perda de contratos pela executada FIRST, em função do inadimplemento, poderá causar dano de tal sorte, inviabilizando sua operação, com abalo também nesta execução. Outrossim, necessário considerar também o papel da empresa devedora e o interesse de sua viabilidade para a sociedade em geral, como fonte de emprego, renda e a existência de outros credores. nos termos dos artigos 805 e 866 do Código de Processo Civil Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.1. PENHORA DO FATURAMENTO QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E SUJEITA AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ, DENTRE OS QUAIS A FIXAÇÃO DE UM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER REALIZADA DO MODO MENOS ONEROSO AO DEVEDOR (CPC, ART. 805), ASSIM COMO RESPEITA O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (LEI Nº 11.101, ART. 47). UMA VEZ BLOQUEADOS VALORES DAS CONTAS DA EMPRESA PELO SISBAJUD, É NECESSÁRIO ANALISAR A ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS. CASO SE TRATE DE FATURAMENTO DA EMPRESA, OU SEJA, DO CAPITAL DE GIRO, FLUXO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, A CONSTRIÇÃO DEVE SER IMEDIATAMENTE LEVANTADA, PORQUANTO NÃO OBEDECIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 866 DO CPC. VÍCIO PROCESSUAL DE NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (CPC, ART. 10). 2. NO CASO DOS AUTOS, PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD QUE BLOQUEOU VALORES CONSTANTES NA CONTA VINCULADA AO SITE DO MERCADO LIVRE. APESAR DO CADASTRO DA CONTA TER SIDO FEITO NO CPF DO EXECUTADO, RESTOU COMPROVADO QUE OS VALORES DIZEM RESPEITO ÀS VENDAS REALIZADAS PELA EMPRESA DE FORMA ON-LINE. PRODUTOS DIVULGADOS QUE CONSISTEM EM PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS, CONFORME OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. NOTAS FISCAIS DAS VENDAS REALIZADAS ANTES DO BLOQUEIO EMITIDAS NO NOME E CNPJ DA EMPRESA. VALORES QUE SE REPORTAM AO FATURAMENTO E CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DESBLOQUEIO DOS VALORES EM FAVOR DOS EXECUTADOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SOB A PERSPECTIVA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 866 DO CPC E DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGALRECURSO PROVIDO. “... 2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência.3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa.4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal.(...) 6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial.7. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.592.597/PR - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 17-6-2020). (TJPR - 16ª C.Cível - 0024555-31.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021) “AGRAVOS DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÕES QUE AFASTARAM A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – CONHECIMENTO EM PARTE DO PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A UMA DAS TRÊS CONTAS BLOQUEADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS CONSISTEM EM CAPITAL DE GIRO – COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E FORNECEDORES – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – CONSTRIÇÃO DE 30% QUE NÃO AFETA A CONTINUIDADE DA EMPRESA – ASSENTIMENTO DA CREDORA – RESGUARDO DO INTERESSE DA EXEQUENTE PELA PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS VINCULADOS COMO GARANTIA CONTRATUAL –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054531-20 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063402-38 PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0063402-39.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.04.2021) Destarte, a manutenção integral do gravame revela medida gravosa e onerosamente excessiva à executada FIRST, em desarmonia com o princípio da preservação da empresa. Assim, acolho em parte o pedido (seq. 341 e seq. 347), determinando: a] o desbloqueio dos valores R$ 274.548,76 e R$ 1.081,86, bloqueados junto ao Banco do Brasil, em relação à Executada FIRST (seq. 347.1/347.6); b] a suspensão do bloqueio na modalidade “teimosinha” em relação à executada FIRST (certidão seq. 353.1). 4. Em relação aos demais valores (R$ 131.557,00, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$ 16,12 - BANCO ORIGINAL S.A. e R$ 2.300,83 - ITAÚ UNIBANCO S.A) mantido o bloqueio, considerando ausência de demonstração idônea ee juntada de extrato bancário assim como informações especificas. 5. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados em relação aos demais executados JORGE LUIS DE SOUZA LIMA e ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA para conta judicial a fim de atualização da quantia até ulterior deliberação. 6. Aguarde-se resposta da Exequente, a fim do contraditório. Curitiba, 19 de novembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ato ordinatório19/11/2021, 17:24
Ato ordinatório19/11/2021, 17:23
Ato ordinatório19/11/2021, 17:21
Ato ordinatório19/11/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2021, 16:41
Mero expediente19/11/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)19/11/2021, 14:10
Documento (Certidão)19/11/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2021, 14:02
deferimento19/11/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 307.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 307.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
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Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA 1. FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP apresentou “Exceção de Pré-Executividade” alegando nulidade de citação por edital no Cumprimento de Sentença proposto por JUNTO SEGUROS S.A, conforme seq. 341.1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício") e o art. 7 §2º, da Portaria PORTARIA nº 01/2021, deste juízo ("Intimar a parte para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa, exceto procuração, independente de conclusão"), manifeste-se a parte exequente quanto à Exceção de Pré-Executividade (seq. 341.1), em 15 dias. 2. À serventia: a] Em relação à certidão (seq. 342.1), cumpra-se artigo 3º, da PORTARIA nº 01/2021: "§2º. Caso apresentado pedido por advogado ainda não habilitado e desacompanhado do devido instrumento de mandato, deverá a Escrivania intimá-lo pelo Projudi para que providencie a regularização processual no prazo de 15 dias. §3º. Caso o advogado não tenha cadastro junto ao Sistema Projudi, deverá a Escrivania intimá-lo, por ARMP ou por via eletrônica, para que providencie no prazo de 15 dias, com a informação de que todas as demais intimações subsequentes ocorrerão apenas pelo Projudi, com o curso regular dos prazos". b] Certifique a Escrivania o cumprimento do artigo 6º, §2º, da PORTARIA nº 01/2021, em relação à executada FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP: §2º. Proceder, por solicitação da parte interessada, caso tal diligência não tenha sido realizada anteriormente nos autos, buscas de endereços junto aos sistemas informatizados a disposição deste Juízo, a exemplo do SisbaJud, Serasajud, Renajud, Siel, Infojud, Portal Vivo, entre outros que estejam disponíveis para tal fim, devendo certificar o resultado no processo, juntando as telas dos sistemas se for o caso, intimando-se a parte interessada para manifestação em dez dias. c] Junte-se o extrato do bloqueio (seq. 336.1). 3. Intime-se a Executada comprovar o comprometimento da atividade empresarial, considerando pedido de suspensão dos atos constritivos (seq. 341.1). Prazo: 15 dias. 4. Nos termos do artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
Conclusão (para decisão)18/11/2021, 16:22
Documento (Certidão)18/11/2021, 16:19
Confirmada18/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))18/11/2021, 12:21
Mero expediente16/11/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)16/11/2021, 11:13
Remessa (em diligência)16/11/2021, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/11/2021, 11:10
Documento (Certidão)16/11/2021, 11:10
Petição (Exceção de praça©-executividade)15/11/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/11/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/11/2021, 10:00
Por decisão judicial26/10/2021, 14:21
Confirmada25/10/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)06/10/2021, 01:04
Confirmada24/09/2021, 00:11
Confirmada24/09/2021, 00:11
Confirmada24/09/2021, 00:10
Confirmada23/09/2021, 11:02
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Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.238.816,96 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA Defiro o pedido de reabertura de prazo conforme requerido em seq. 318.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)10/09/2021, 01:06
Confirmada27/08/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)17/08/2021, 01:05
Ato ordinatório16/08/2021, 16:48
Confirmada23/07/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2021, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/06/2021, 00:41
Por decisão judicial14/05/2021, 16:27
Confirmada25/04/2021, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/03/2021, 15:59
Confirmada26/02/2021, 00:50
Confirmada26/02/2021, 00:49
Confirmada26/02/2021, 00:48
Confirmada25/02/2021, 11:15
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SENTENÇA
Processo: 0029917-84.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$361.245,50 Exequente(s): JUNTO SEGUROS S.A. Executado(s): FIRST FISCHER CONSTRUÇÕES LTDA-EPP JORGE LUIS DE SOUZA LIMA ROSANGELA BONETE FERREIRA LIMA Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram citados via edital em seq. 170.1, tendo sido considerados em local incerto e não sabido. Em seq. 258.1 o exequente requereu a intimação do executado via edital para pagamento do valor da causa e em seq. 278.1 a dilação de prazo em 10 (dez) dias para o recolhimento de custas. Sendo assim, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para prosseguir com a apresentação do edital e intimação do executados no prazo de 15 (quinze) dias conforme requerido para Defensoria Pública em seq. 279.1. Observem-se as prescrições legais quanto ao prazo, publicação e fixação do edital. No mais, cumpram-se as disposições do CPC e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/02/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)04/02/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/01/2021, 17:18
Confirmada25/01/2021, 00:13
Confirmada25/01/2021, 00:12
Confirmada25/01/2021, 00:12
Confirmada25/01/2021, 00:12
Confirmada25/01/2021, 00:12
Recebimento14/01/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2021, 11:07
Remessa (em diligência)14/01/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)08/12/2020, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão07/12/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/10/2020, 11:26
Por decisão judicial30/09/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2020, 17:17
Remessa (em grau de recurso)15/04/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/02/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/02/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2019, 09:47
Conclusão (para julgamento)15/10/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/08/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2019, 10:12
Conclusão (para decisão)06/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))15/01/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/11/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2018, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/11/2018, 00:53
Decurso de Prazo23/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2018, 10:29
Por decisão judicial03/10/2018, 10:29
Documento (Certidão)03/10/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))13/09/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))10/09/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/09/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2018, 13:50
Documento (Certidão)24/08/2018, 13:50
Expedição de documento (Carta)21/08/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/07/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))30/07/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/07/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/07/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)13/07/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2018, 15:34
deferimento12/07/2018, 20:28
Conclusão (para decisão)12/07/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)12/07/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)12/07/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)12/07/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))03/07/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/06/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2018, 10:14
Documento (Certidão)18/06/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))11/06/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/05/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2018, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão11/05/2018, 00:28
Por decisão judicial10/05/2018, 10:21
Documento (Certidão)06/04/2018, 10:11
Expedição de documento (Carta)04/04/2018, 10:00
Expedição de documento (Carta)04/04/2018, 09:56
Expedição de documento (Carta)04/04/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/04/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))26/03/2018, 10:24
Decurso de Prazo20/03/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/03/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/03/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)09/03/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/03/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/03/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)23/02/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))08/02/2018, 10:33
Decurso de Prazo02/02/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/01/2018, 16:51
Decurso de Prazo26/01/2018, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)24/01/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/01/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/01/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2017, 10:29
Documento (Outros documentos)30/11/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2017, 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito26/11/2017, 21:28
Conclusão (para decisão)24/11/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))21/11/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)18/10/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)18/10/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)18/10/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)18/10/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)18/10/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)18/10/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)18/10/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)27/09/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)27/09/2017, 18:42
Documento (Outros documentos)27/09/2017, 18:41
Documento (Outros documentos)27/09/2017, 18:34
Documento (Outros documentos)27/09/2017, 18:32
Documento (Outros documentos)27/09/2017, 18:32
Documento (Outros documentos)27/09/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)27/09/2017, 18:24
Documento (Outros documentos)27/09/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/09/2017, 09:39
Documento (Certidão)13/09/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/09/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2017, 09:54
Documento (Outros documentos)23/08/2017, 09:54
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:32
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:30
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:26
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:24
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:22
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:20
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:17
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:13
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:10
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:07
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:04
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 16:01
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 15:58
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 15:56
Expedição de documento (Carta)18/08/2017, 15:53
Decurso de Prazo15/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/08/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2017, 10:28
Documento (Outros documentos)19/07/2017, 10:28
Decurso de Prazo15/07/2017, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/07/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/07/2017, 10:57
Por decisão judicial27/06/2017, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2017, 18:51
Documento (Certidão)27/06/2017, 18:51
Decurso de Prazo06/06/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))05/06/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/05/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2017, 18:22
Documento (Certidão)11/05/2017, 18:22
Ato ordinatório11/05/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))25/04/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/04/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2017, 10:22
deferimento05/04/2017, 12:47
Conclusão (para decisão)03/04/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))29/03/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/03/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2017, 14:00
Documento (Certidão)14/03/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/03/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))06/03/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/03/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/02/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2017, 18:21
Documento (Certidão)09/02/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/01/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))31/01/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/01/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2017, 10:14
Documento (Certidão)26/01/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)26/01/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)19/01/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)19/01/2017, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito13/01/2017, 18:09
Conclusão (para decisão)15/12/2016, 11:50
Documento (Certidão)14/12/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))13/12/2016, 17:45
Expedição de documento (Carta)12/12/2016, 09:25
Expedição de documento (Carta)12/12/2016, 09:20
Expedição de documento (Carta)12/12/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/12/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))08/12/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/12/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/12/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2016, 10:06
Documento (Outros documentos)22/11/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2016, 10:05
deferimento21/11/2016, 14:28
Conclusão (para decisão)21/11/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/11/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2016, 10:06
Documento (Outros documentos)03/11/2016, 10:06
Distribuição (sorteio)01/11/2016, 15:00
Remessa (em diligência)31/10/2016, 17:59
Petição (Petição inicial)31/10/2016, 17:59