Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
CNPJ
Autor
ANARA DANIELI SCHLICHTING
CPF
Reu
ROBSON LUIS MARTINS STRESSER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
MARTA PATRICIA BONK RIZZO
OAB/PR 23017·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000091-18.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.949,96 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING ROBSON LUIS MARTINS STRESSER Vistos, A DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de curadora especial de ANARA DANIELI SCHLICHTING, impugnou penhora online realizada no curso do processo (#571.1), sob argumento de que os valores bloqueados são irrisórios frente à dívida. In casu, resta evidenciado que os valores de R$ 23,82 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 50,90 junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., R$ 26,10 junto ao 99PAY IP S.A. e R$ 0,58 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA. são manifestamente irrisórios - principalmente frente à totalidade do crédito, conforme se vê do cálculo de #545.1 -. Deste modo, a penhora ser levada a efeito posto que, além de inútil ao fim que se destina, tampouco salda as despesas do processo ou custos da movimentação processual, razão pela qual se mostra adequada a liberação do montante, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil. Neste mesmo sentido, a jurisprudência pátria: PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. ART. 836 DO CPC. EXECUÇÃO QUE DEVE SER ÚTIL AO CREDOR. 1. Nos termos do art. 836 do NCPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." 2. Diante do valor da execução, o valor constritado não corresponde sequer a 1% do montante da dívida. [...] (TJSP - AI: 22356335920208260000 SP 2235633 59.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) grifei.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #550.1, em conta da executada ANARA DANIELI SCHLICHTING, no valor de R$ 23,82 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 50,90 junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., R$ 26,10 junto ao 99PAY IP S.A. e R$ 0,58 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA., devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor da Executada. Deste modo, e não sendo possível o mero desbloqueio em razão de ter ocorrido a transferência do montante para conta judicial, deverá ser EXPEDIDO ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES, em favor do titular da conta bloqueada, restituindo-se os valores para a conta original em que ocorreu a constrição. Ademais, DEFIRO a penhora do veículo R/CARRECAR CRCG, descrito em #552.1, conforme indicado pelo credor e que se encontre nome e poder do executado ROBSON LUIS MARTINS STRESSER. Não havendo pedido de remoção, e objetivando onerar a presente execução com os custos devidos ao depositário público, nomeio o atual possuidor como DEPOSITÁRIO do bem, dispensadas outras formalidades. Em sentido contrário, havendo requerimento expresso para remoção do bem, nomeio o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO, dispensadas outras formalidades, salvo o termo de compromisso a ser firmado pelo depositário. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO - se requerido -, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO em mãos daquele nomeado para exercer a função e manter a guarda do bem, lavrando-se o respectivo AUTO/TERMO DE PENHORA, nos termos do artigo 838/839 do Código de Processo Civil. Para a avaliação dos veículos, deverá ser realizada diretamente pelo Oficial de Justiça, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado – Tabela FIPE. Intime-se o Executado através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). Em se tratando de VEÍCULO FINANCIADO (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada acerca da constrição. Cumpridos os atos acima e lavrado o Termo/Auto de Penhora, intime-se o Exequente para que providencie a averbação da penhora no registro competente, facultado solicitar o cadastro da penhora via Sistema RENAJUD (CPC, art. 844), bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo. Prazo de 15 dias. A AVALIAÇÃO poderá ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado através de comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo-se aos autos a declaração de pelo menos três comerciantes de veículo, além de outros anúncios publicitários e de Tabela FIPE, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial. Para a venda do bem, DESIGNO LEILOEIRO HELCIO KRONBERG - Telefone (41) 3233-1077 / (41) 99886-1400 - e-mail: [email protected] -, observando-se que a nomeação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Devidamente intimado e aceito o encargo, deverá o leiloeiro verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. Não será aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891). No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. Proceda-se em conformidade com o artigo 430 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Art. 430. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:48
Confirmada
19/02/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:23
Confirmada
15/02/2026, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 10:28
Confirmada
08/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:01
Confirmada
29/11/2025, 00:08
Confirmada
29/11/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:09
Confirmada
15/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:37
Confirmada
13/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000091-18.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.949,96 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING ROBSON LUIS MARTINS STRESSER Vistos, Oficie-se novamente ao CAGED para que informe se a parte Executada possui algum vínculo empregatício registrado, ou aufere algum benefício previdenciário, conforme requerido em #501.1. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:05
deferimento
30/05/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 01:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:04
Confirmada
11/03/2025, 00:17
Confirmada
11/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:01
Confirmada
10/02/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:07
Confirmada
09/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:34
Confirmada
19/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:16
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 16:04
Confirmada
27/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:16
Confirmada
27/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:15
Documento (Certidão)
16/07/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:30
Confirmada
28/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:01
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:52
Confirmada
25/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:57
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:35
Confirmada
03/05/2024, 00:17
Confirmada
03/05/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000091-18.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-18.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.949,96 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING ROBSON LUIS MARTINS STRESSER Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de mov. 455 para determinar a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para a obtenção de informação a respeito da existência de fonte pagadora, oriunda ou não de vínculo de emprego, ou auferimento de benefício previdenciário pelos executados. Prazo para cumprimento: 30 dias. 2. Saliente-se que a medida ora deferida se trata de mera consulta de dados, não implicando em autorização automática de penhora sobre eventual remuneração do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). possibilidade. consulta QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS. MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. princípio da razoabilidade. decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048933-51.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PÚBLICO COMO FORMA DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EXECUTADA –– CONSTATAÇÃO –– VERIFICAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO INERENTE A ESFERA DE INTERESSE DO CREDOR, QUE NÃO PRESSUPÕE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA IMEDIATA DE VALORES - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0055610-97.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022) 3. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2024. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:13
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:09
deferimento
22/03/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:51
Confirmada
20/02/2024, 00:04
Confirmada
20/02/2024, 00:04
Confirmada
19/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000091-18.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-18.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.949,96 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC (CPF/CNPJ: 60.982.352/0001-11) RUA LAVAPES, 1023 - SÃO PAULO/SP Executado(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING (RG: 49696280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.863.609-06) Rua Lourenço Pinto, 196 CONJ 8 ou 808 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-160 ROBSON LUIS MARTINS STRESSER (RG: 75854829 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.925.479-00) Rua Lourenço Pinto, 196 CONJ 8 ou 808 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-160 Vistos e examinados 1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD em contas bancárias pertencentes aos executados (mov. 335). Alegou, em síntese, que o importe é impenhorável, porque não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final: i) o desbloqueio dos valores; ii) subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira para que informe o “tipo de conta bancária, e, ainda, a movimentação da conta indicada nos últimos 12 (doze) meses, para verificar sua impenhorabilidade”; iii) a expedição de ofício à instituição financeira para que forneça o endereço dos executados. Para apreciação do pedido de desbloqueio, foi determinada a intimação da parte executada para juntar aos autos o extrato de suas contas bancárias, atinente aos últimos três meses, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do importe constrito (mov. 344). Em seguida, rejeitou-se a alegação de impenhorabilidade formulada Defensoria Pública (mov. 358). Contra a decisão, a Defensoria Pública interpôs agravo de instrumento, recurso ao qual se deu provimento, determinando a expedição do ofício solicitado pela curadora especial (mov. 387). As respostas aos ofícios foram juntadas aos movs. 393.1/393.2 e 416.1/416.5. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos do art.833, inciso X do CPC, "São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Como se sabe, o STJ pacificou o entendimento de que não mais é necessário que essa verba conste em caderneta de poupança. Mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017)”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). A partir de tal entendimento, passou a ser irrelevante a produção de provas para se averiguar a natureza da conta em que ocorreu o bloqueio (se conta poupança ou conta corrente) e também investigar como o titular movimenta sua conta (se com o intuito de poupar ou não) para definir se o montante bloqueado, inferior a 40 salários mínimos, pode ou não ser liberado, por ser impenhorável. A esse respeito, vale citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BLOQUEADO DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 822, INCISO X, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR PENHORADO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA, FRENTE AS MOVIMENTAÇÕES FREQUENTES. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. “[...]. Alega o agravante que a conta poupança conta com diversas movimentações, o que implicaria o desvirtuamento do conceito de poupança, a constituir exceção à regra de impenhorabilidade. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a regra de impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, insculpida no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, não é excepcionada por movimentações financeiras na conta bancária, de forma semelhante a uma conta corrente. É dizer, deve-se manter a impenhorabilidade mesmo neste caso, se o montante em questão for inferior ao limite legal. [...]”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027292-70.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.09.2022) Assim, a aferição da (im)penhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados depende da análise de apenas um critério, qual seja, se o montante constrito é ou não superior ao limite legal de 40 salários mínimos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS - INCONFORMISMO DESTE – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PESSOA FÍSICA E JURIDICA - PARCIAL ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA EM NOME DA PESSOA FÍSICA – IMPENHORABILIDADE QUE NÃO VIGORA EM RELAÇÃO A SEGUNDA AGRAVANTE, POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA NÃO SUJEITA AO PRINCIPIO DA DIGINIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “[...]. Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na corte superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC. [...]”. (TJ-PR 00306163420238160000 Londrina, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 23/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023). 3. Isso posto, considerando que foi encontrado o valor de R$750,00 nas contas de ANARA e R$150,37 nas contas de ROBSON, os quais não excedem a importância de 40 salários-mínimos, defiro o requerimento de desbloqueio dos valores constritos ao mov. 328. 3.1. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, ao desbloqueio do valor. 3.2. Caso já promovida a transferência para conta judicial vinculada aos autos, e caso haja requerimento nesse sentido, expeça-se alvará em favor dos executados para o levantamento da quantia depositada nos autos. 4. Após, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
09/02/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 18:31
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:30
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:20
deferimento
08/02/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:59
Confirmada
22/01/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:30
Confirmada
05/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 12:52
Documento (Certidão)
20/11/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:03
Confirmada
03/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:05
Confirmada
19/08/2023, 00:06
Confirmada
09/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:28
Confirmada
22/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000091-18.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-18.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.949,96 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING ROBSON LUIS MARTINS STRESSER Vistos e examinados 1. Reitere-se o ofício de mov. 397, destacando todas as informações que devem ser prestadas e advertindo-se o destinatário de que o descumprimento poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:41
Mero expediente
30/06/2023, 20:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:41
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:31
Confirmada
16/04/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:09
Confirmada
10/03/2023, 00:03
Confirmada
06/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:24
Documento (Certidão)
27/02/2023, 10:24
Confirmada
23/01/2023, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 20:57
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:28
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:46
Documento (Certidão)
01/08/2022, 13:46
Documento (Acórdão)
01/08/2022, 13:43
Recebimento
01/08/2022, 13:01
Desarquivamento
29/07/2022, 00:28
Provisório
28/06/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:43
Confirmada
30/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:45
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:02
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000091-18.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000091-18.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.949,96 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING ROBSON LUIS MARTINS STRESSER 1. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 2. Ante a concessão de efeito suspensivo da decisão, aguarde-se o julgamento pelo órgão ad quem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:34
Mero expediente
23/02/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:24
Confirmada
27/12/2021, 00:24
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000091-18.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000091-18.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.949,96 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING ROBSON LUIS MARTINS STRESSER 1. A parte executada requereu a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD (seq. 328.1), sob o argumento de que foram bloqueadas verbas impenhoráveis (seq. 355.1). Pugnou, ademais, pela expedição de ofícios às instituições financeiras para que fossem apresentados os extratos bancários das contas bloqueadas. É o breve relatório. Decido. 2. Os incisos do artigo 833, do Código de Processo Civil estabelecem hipóteses de impenhorabilidade dos bens, com o objetivo de resguardar um patrimônio mínimo ao devedor. No entanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Primeiramente, frise-se que em nenhum momento os executados se desincumbiram do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, arguiram genericamente tão somente que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos e que, tão somente por esta razão, se constituem como impenhoráveis. Mais a mais, cumpre-se destacar, em relação ao pedido de expedição de ofício às instituições financeiras que é dever da parte executada a demonstração de impenhorabilidade, ultrapassando o limite do razoável a imputação de responsabilidade a este Juízo quanto às diligências para tal fim. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTAS DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DOS DEVEDORES. ART. 854, §3º, I, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições realizadas via Sisbajud, cuja origem salarial e de reserva financeira para subsistência não foi evidenciada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(TJPR - 15ª C.Cível - 0065890-64.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.02.2021) 3. Desse modo, ante a ausência de quaisquer indícios de que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos da lei, mister se faz a manutenção do bloqueio realizado. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:37
Indeferimento
16/12/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:13
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:00
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:42
Confirmada
17/10/2021, 00:24
Confirmada
17/10/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000091-18.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000091-18.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.949,96 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING ROBSON LUIS MARTINS STRESSER 1. Intime-se o executado para juntar extratos da conta bancária efetivamente bloqueada contendo os últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio judicial (seq. 328.1), incluindo o mês da ocorrência (agosto/julho/junho), para apreciação do pedido de seq. 335.1. Prazo 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:34
Mero expediente
05/10/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:01
Confirmada
30/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 21:26
Confirmada
23/08/2021, 00:20
Confirmada
23/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:59
Confirmada
12/08/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:29
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:46
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 11:05
Confirmada
20/07/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000091-18.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000091-18.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.949,96 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): ANARA DANIELI SCHLICHTING ROBSON LUIS MARTINS STRESSER DECISÃO 1. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de busca através do sistema CCS-BACEN, eis que tal diligência representaria quebra absoluta do sigilo fiscal de terceiros que não integram a lide. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no julgado que ora transcrevo: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO BACEN-CCS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. 1. A execução se fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012. A busca de bens tem resultado infrutífera. 2. O credor pretende obter informações de movimentações financeiras pelo devedor, na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se ele estaria utilizando "laranjas" para sua movimentação bancária. 3. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo de terceiros que não integram a lide. 4. O bloqueio de veículo penhorado, via de regra, deve se restringir à possibilidade de transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento. 5. A suposta entrega amigável do bem ao credor fiduciário, depois de ciente de que a alienação fora considerada fraude à execução e, portanto, ineficaz perante o exequente, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do disposto no art. 774, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido.”. (TJ-SP 20351707220188260000 SP 2035170-72.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2018) – sem destaque no original. Em que pese o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita a aplicação de medidas atípicas, certo é que o mesmo deve ser lido à luz da Constituição Federal. Ademais, ressalte-se que o pedido não traz ao exequente qualquer benefício prático, tampouco direto, eis que não possui o condão de assegurar qualquer patrimônio para a satisfação da dívida, mas apenas, “informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes", posto que “não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”. 2. Sem prejuízo, caso ausente planilha atualizada do débito exequendo e o número de CPF/CNPJ, deve a parte exequente, previamente à cada pedido de pesquisa de bens, ser intimada para juntar planilha atualizada do débito exequendo impago, bem como informar o CPF/CNPJ do(s) executados(s) sobre o(s) qual(ais) postula a ordem de bloqueio/pesquisa de bens. Cumprido o item acima, cumpra-se os itens abaixo: 2.1. A exequente pleiteia igualmente a realização de diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à executada. 3. Por conseguinte, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente, e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 3.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 3.2. RENAJUD: Caso requerido, Proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 3.3. INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB). Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 3.4. Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso requerido e se tratar de cumprimento de sentença, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil; ou, se requerido e se tratando de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, para fins do art. 828 do CPC. 4. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:51
deferimento
02/07/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2021, 12:51
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:50
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:19
Confirmada
15/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 10:41
Documento (Certidão)
04/06/2021, 10:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 17:41
Confirmada
11/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:44
Confirmada
01/01/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 16:08
Documento (Certidão)
21/12/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:52
Confirmada
24/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:31
Documento (Certidão)
30/10/2020, 16:45
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:23
Documento (Certidão)
07/10/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:18
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 01:01
Documento (Certidão)
31/08/2020, 15:19
Ato ordinatório
28/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:19
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:50
Documento (Certidão)
27/07/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:45
Documento (Certidão)
10/02/2020, 15:45
Documento (Certidão)
10/01/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 10:22
Documento (Certidão)
15/10/2019, 10:19
Expedição de documento (Carta)
14/10/2019, 17:39
Documento (Certidão)
14/10/2019, 16:03
Documento (Certidão)
11/10/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:09
Documento (Certidão)
03/09/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:04
Documento (Certidão)
24/07/2019, 10:04
deferimento
17/07/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:21
Documento (Certidão)
16/04/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:32
Documento (Certidão)
13/03/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:05
Documento (Certidão)
21/02/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:32
Documento (Certidão)
14/02/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:12
Documento (Certidão)
24/01/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 10:10
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:46
Documento (Certidão)
29/08/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:45
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:36
Mandado
24/08/2018, 18:50
Mandado
24/08/2018, 18:46
Ato ordinatório
20/08/2018, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 17:34
Documento (Certidão)
13/08/2018, 17:09
Ato ordinatório
11/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:32
Documento (Certidão)
24/07/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:28
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2018, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 09:38
Mero expediente
22/03/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:00
Documento (Certidão)
30/08/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:22
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 13:43
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:12
Mandado
27/07/2017, 10:55
Mandado
27/07/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:30
Ato ordinatório
21/07/2017, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2017, 20:36
Documento (Certidão)
28/06/2017, 15:54
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 15:41
Documento (Certidão)
08/05/2017, 15:41
deferimento
27/04/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:01
Documento (Ofício)
14/03/2017, 14:01
Documento (Ofício)
14/03/2017, 13:55
Documento (Ofício)
14/03/2017, 09:26
Documento (Ofício)
13/03/2017, 17:20
Documento (Ofício)
13/03/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 21:26
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 21:26
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:06
Documento (Certidão)
12/01/2017, 14:06
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:57
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 10:58
Documento (Certidão)
17/11/2016, 10:58
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2016, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2016, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2016, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2016, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2016, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2016, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 20:48
Documento (Certidão)
25/07/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 15:17
Mandado
10/04/2016, 19:36
Mandado
10/04/2016, 19:35
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2016, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2016, 09:30
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 10:49
Documento (Certidão)
01/02/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2016, 20:48
Documento (Outros documentos)
04/01/2016, 20:47
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 09:04
Mero expediente
10/08/2015, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2015, 10:00
Mero expediente
13/03/2015, 11:44
Conclusão (para decisão)
04/03/2015, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 15:22
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/01/2015, 16:46
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2014, 00:09
Por decisão judicial
15/09/2014, 17:36
Mero expediente
31/08/2014, 23:24
Conclusão (para despacho)
27/08/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 16:48
Mero expediente
15/07/2014, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/07/2014, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2014, 13:57
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/06/2014, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/06/2014, 14:56
Mandado
04/06/2014, 18:05
Mandado
04/06/2014, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2014, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2014, 16:10
Decurso de Prazo
29/03/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 11:30
Documento (Certidão)
20/03/2014, 11:30
Mero expediente
01/02/2014, 09:49
Conclusão (para despacho)
23/01/2014, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2014, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2013, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2013, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2013, 16:37
Mandado
10/12/2013, 20:40
Mandado
10/12/2013, 20:35
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2013, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2013, 13:55
Decurso de Prazo
23/07/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 14:56
Documento (Certidão)
16/07/2013, 14:56
Mero expediente
11/06/2013, 17:36
Conclusão (para despacho)
22/05/2013, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2013, 14:47
Decurso de Prazo
21/05/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2013, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2013, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2013, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2013, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2013, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2013, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 15:40
Decurso de Prazo
19/03/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2013, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2013, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2013, 13:19
Documento (Certidão)
11/03/2013, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2013, 13:18
Mero expediente
28/02/2013, 14:34
Conclusão (para despacho)
28/02/2013, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2013, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2013, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2013, 13:49
Mero expediente
15/02/2013, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2013, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2013, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2013, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)