Procedimento SumárioCompra e VendaProcedimento Sumário
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
AGM COMERCIO E REPRESENTAçõES DE RESINAS LTDA
Autor
PAULO ROBERTO WITT ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO PAULO WACHELESKI
OAB/PR 37370·CPF·Representa: Autor
MARCELO PAULO WACHELESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 9019·Representa: Autor
LEONARDO CÉSAR BANA
OAB/PR 43043·CPF·Representa: Autor
LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA
OAB/PR 24029·CPF·Representa: Autor
LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL
OAB/PR 88728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/12/2024, 18:06
Documento (Informações)
05/12/2024, 07:49
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 16:34
Trânsito em julgado
04/12/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006422-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA representado(a) por ANGELO GILBERTO ARNAS Réu(s): PAULO ROBERTO WITT ME Autos nº. 0006422-60.2006.8.16.0001 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA em face de WITT &CIA LTDA, todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes transigiram, conforme termo de acordo de seq. 394.1. É o relatório. 2. Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III do CPC. 3. Custas na forma do acordo, sendo de responsabilidade da parte executada em caso de ausência de convenção. 4. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:02
Confirmada
03/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006422-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA representado(a) por ANGELO GILBERTO ARNAS Réu(s): PAULO ROBERTO WITT ME Autos nº. 0006422-60.2006.8.16.0001 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA em face de WITT &CIA LTDA, todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes transigiram, conforme termo de acordo de seq. 394.1. É o relatório. 2. Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III do CPC. 3. Custas na forma do acordo, sendo de responsabilidade da parte executada em caso de ausência de convenção. 4. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:02
Confirmada
03/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/08/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 13:59
Documento (Certidão)
16/08/2024, 12:49
Confirmada
16/08/2024, 12:48
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:17
Confirmada
16/04/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006422-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006422-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA representado(a) por ANGELO GILBERTO ARNAS Réu(s): PAULO ROBERTO WITT ME
Vistos. O entendimento dominante atualmente é de que o depósito judicial à título de garantia do juízo não configura pagamento voluntário do débito, de modo que incidem os encargos de mora previstos no art. 525 do CPC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E FIXOU QUE O DEVEDOR DEVERÁ RESPONDER PELOS ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL QUE GARANTIU PARCIAL OU INTEGRALMENTE O VALOR DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1820963/SP PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. NOVEL ENTENDIMENTO DE QUE O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA A PARTE DEVEDORA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. ENCARGOS QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, OBSERVADO O MONTANTE DEPOSITADO EM JUÍZO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083461-43.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INICIAL QUE DETERMINOU PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS. - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REVISÃO DO TEMA 677/STJ (RESP Nº 1820963/SP). DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA. - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA CONDICIONADO A DEDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS QUAIS SE INCLUEM TAMBÉM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SERÃO PAGAS APENAS AO FINAL. ART. 91 DO CPC/2015.- USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO AO ANUNCIAR A EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, INSCULPIDO NO ART. 10 DO CPC/2015. - LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO QUE NÃO ULTRAPASSE 5% (CINCO POR CENTO) DA DÍVIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE NÃO SE PODE OBSTAR A PENHORA A PRETEXTO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IRRISÓRIOS.DECISÃO REFORMADA.- O bloqueio de ativos financeiros do executado não interrompe a incidência dos encargos de sua mora, até a data da liberação do crédito, de acordo com a tese fixada no Tema 677 do STJ.- Nos termos do art. 91 do CPC/2015, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, nos quais se incluem também as custas processuais, serão pagas apenas ao final, não havendo como determinar a expedição de alvará em favor da Serventia para pagamento do valor das custas processuais anteriormente à satisfação integral do crédito exequendo.- Relativamente à alegada usurpação de competência pelo Juízo ao anunciar a extinção da demanda, sem a manifestação do exequente, ofende o disposto no art. 10 do CPC/2015, incorrendo em eventual nulidade do pronunciamento judicial.- Quanto ao levantamento de bloqueio que não ultrapasse 5% (cinco por cento) da dívida, o STJ tem entendimento de que não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores bloqueados são irrisórios.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018707-92.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, COM EXCLUSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS, EM VIRTUDE DE TER HAVIDO DEPÓSITO DE VALOR PARA FINS DE GARANTIA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. CABIMENTO. DEPÓSITO EFETUADO APENAS COMO GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS ENCARGOS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE APENAS EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA, MAS NÃO O LIBERA DOS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 677 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045646-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.10.2023) Assim, intime-se a parte executada para que promova o pagamento do valor remanescente apontado ao mov. 385.1, no prazo de 5 dias, sob pena de execução forçada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:17
Outras Decisões
09/04/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:17
Confirmada
19/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:12
Confirmada
01/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 17:30
Documento (Certidão)
27/06/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006422-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA representado(a) por ANGELO GILBERTO ARNAS Réu(s): PAULO ROBERTO WITT ME 1. Ante o pedido expresso formulado no mov. 365.1, defiro a expedição de alvará dos valores depositados no mov. 334.0 e 335.0, em nome da parte exequente. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, ausente penhora no rosto dos autos, expeça-se o alvará pretendido. 2. Após, intime-se a parte exequente para que esclareça se dá por satisfeita a dívida mediante o levantamento dos valores depositados, em 10 (dez) dias. Fica ciente a parte de que, no silêncio, será presumida a quitação do débito. 3. Não estando a parte satisfeita, deverá, desde logo, apresentar planilha demonstrativa do saldo que entender de direito. 4. Havendo a informação de satisfação, voltem conclusos. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
15/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 21:00
Confirmada
14/06/2023, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 20:16
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:38
deferimento
12/06/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:26
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006422-60.2006.8.16.0001 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por AGM COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA em face de PAULO ROBERTO WITT ME. A ação foi julgada procedente (mov. 112.1) para o fim de condenar o réu a) ao pagamento de indenização pela rescisão do contrato, no valor correspondente a 1/12 das comissões devidas no período de janeiro de 1998 a fevereiro de 2001, devidamente atualizadas a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora legais contados da citação, bem como aos valores devidos pelas comissões do mesmo período, atualizados a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora contados da citação.; e b) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação cujo acórdão de mov. 126.2 conheceu parcialmente o recurso e não deu provimento ao apelo, majorando em 2% os honorários advocatícios devidos, pela sucumbência recursal. Diante da baixa dos autos, foi nomeada perícia contábil para a liquidação da sentença (mov. 128.1). No que tange aos valores discutidos, o Sr. Perito apresentou laudo ao mov. 328 e concluiu pela existência de saldo credor em favor da parte autora no montante de R$ 90.069,58 (noventa mil, sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), consoante se vê em mov. 328.4. Informou ainda, que os honorários advocatícios devidos em favor dos patronos das partes somariam R$ 10.808,35 (dez mil, oitocentos e oito reais e trinta e cinco centavos). A parte ré não concordou com o laudo pericial e apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo Sr. Perito ao mov. 333.1. O expert se manifestou em mov. 349.1 informando que não houve solicitação de esclarecimentos e apenas discordância com o trabalho apresentado. Argumentou ainda que a parte ré deixou de apresentar os documentos pleiteados no momento oportuno, o que não pode ser usado em seu benefício. Pois bem. 2. Considerando o exímio trabalho realizado pelo Sr. Perito, e os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo expert em favor da parte autora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 13:39
Confirmada
04/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:33
Outras Decisões
03/05/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006422-60.2006.8.16.0001 1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação de mov. 333.1, apresentando os devidos esclarecimentos e complementações. 2. Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. 3. Voltem-me conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:48
Mero expediente
24/04/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:02
Confirmada
10/03/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006422-60.2006.8.16.0001 1. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para levantamento dos honorários periciais depositados, nos termos do requerimento de mov. 329.1. 2. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada no mov. 333.1, em 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
24/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2023, 18:15
Documento (Certidão)
23/02/2023, 17:01
Confirmada
23/02/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 14:30
Confirmada
23/02/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:26
deferimento
17/02/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 18:00
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:32
Ato ordinatório
23/12/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:48
Confirmada
02/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:03
Confirmada
06/10/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:06
Confirmada
02/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:47
Confirmada
04/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:01
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:01
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:17
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Ato ordinatório
13/07/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:39
Confirmada
27/06/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:59
Confirmada
12/05/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:45
Ato ordinatório
12/05/2022, 12:45
Ato ordinatório
12/05/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:57
Confirmada
29/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006422-60.2006.8.16.0001 1. Ciente do mov. 282.1 e 283.1, Nomeio, em substituição, o Dr. EDERSON SOUSA SILVA (email: [email protected], telefone nº (43)3538-5644 e celular nº (43)9990-39284),perito contábil, devidamente cadastrado no Sistema CAJU, disponibilizado pelo site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para exercer o encargo de perito no presente feito. 2. Intime-se, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação, apresentando desde logo sua proposta de honorários periciais em caso de aceitação. 3. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para expressar aceitação ou discordância com a proposta. Saliento desde já que a ausência de impugnação dos valores apontados serão considerados como concordância, determinando-se a homologação dos honorários periciais. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito FHS
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:07
Confirmada
03/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:06
Confirmada
03/03/2022, 16:06
Confirmada
03/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:33
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:33
Perito
24/02/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:43
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:39
Confirmada
26/12/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:34
Ato ordinatório
15/12/2021, 17:34
Ato ordinatório
15/12/2021, 17:34
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 17:06
Confirmada
11/10/2021, 00:40
Confirmada
09/10/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006422-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006422-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA representado(a) por ANGELO GILBERTO ARNAS Réu(s): PAULO ROBERTO WITT ME
Vistos. Considerando que a parte executada não disponibilizou toda a documentação pleiteada pela expert e; Considerando que a não apresentação da documentação pleiteada não pode ser usada em benefício da própria executada, a comissão relativa aos meses em que não houve a apresentação dos respectivos documentos deverá ser calculada com base na média dos meses devidamente documentados. Deste modo, intime-se a perita para que esclareça se os trabalhos poderão ser concluídos com base no critério supra fixado e, em caso positivo, dê início aos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:42
Confirmada
30/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:27
Ato ordinatório
30/09/2021, 15:26
Outras Decisões
01/09/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 01:03
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:29
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:31
Confirmada
09/07/2021, 00:59
Confirmada
09/07/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:53
Confirmada
01/07/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006422-60.2006.8.16.0001 1. Intime-se o Sr. Perito para que, em 10 dias, manifeste-se sobre a imprescindibilidade dos documentos em tela para elaboração da perícia. 2. Após, voltem-me conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:10
Ato ordinatório
28/06/2021, 16:09
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 12:56
Mero expediente
10/05/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 12:59
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:05
Confirmada
05/04/2021, 00:50
Confirmada
05/04/2021, 00:50
Confirmada
05/04/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006422-60.2006.8.16.0001 Comunique-se a Sra Perita sobre o alegado pelo requerido no mov. 234.1. Intimem-se. D.N. Curitiba, data da assinatura digital Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto rmg
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 22:13
Ato ordinatório
25/03/2021, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 22:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:15
Mero expediente
04/03/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:03
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:08
Ato ordinatório
12/08/2020, 21:07
Mero expediente
11/08/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:34
Ato ordinatório
04/02/2020, 13:34
Mero expediente
27/01/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:15
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
26/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:30
Documento (Certidão)
26/09/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 19:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:03
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:45
Ato ordinatório
13/08/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:05
deferimento
18/07/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 21:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:28
Ato ordinatório
10/05/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:27
Mero expediente
07/05/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 14:59
Documento (Certidão)
03/04/2019, 14:58
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 14:43
deferimento
11/12/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 16:40
Documento (Acórdão)
11/12/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:25
Recebimento
11/12/2018, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2018, 14:27
Petição (Contra-razões)
01/10/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:16
Procedência
25/07/2018, 15:35
Conclusão (para julgamento)
19/04/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:42
Ato ordinatório
19/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:02
Petição (Alegações finais)
18/12/2017, 09:55
Petição (Alegações finais)
07/12/2017, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 22:08
Remessa (em diligência)
16/11/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 16:25
Mero expediente
15/11/2017, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 20:51
Ato ordinatório
07/11/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 09:18
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:51
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 19:23
Documento (Certidão)
25/05/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2017, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 10:22
deferimento
11/04/2017, 19:01
Conclusão (para decisão)
05/04/2017, 14:15
Documento (Certidão)
05/04/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 11:11
deferimento
02/03/2017, 17:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 10:49
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2017, 12:03
Confirmada
10/02/2017, 12:48
Ato ordinatório
02/02/2017, 16:06
Ato ordinatório
31/01/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 12:41
Ato ordinatório
19/01/2017, 12:29
Documento (Certidão)
28/08/2016, 13:51
Ato ordinatório
03/06/2016, 15:59
Ato ordinatório
03/06/2016, 15:59
Ato ordinatório
02/06/2016, 17:43
Ato ordinatório
02/06/2016, 17:42
Ato ordinatório
02/06/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 09:52
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 14:22
Documento (Certidão)
11/05/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 18:18
Ato ordinatório
30/03/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 19:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 19:48
deferimento
11/03/2016, 09:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 13:14
Documento (Certidão)
02/02/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:40
Mero expediente
03/12/2015, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 15:42
deferimento
23/11/2015, 12:50
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 10:12
Ato ordinatório
18/11/2015, 09:26
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 21:04
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/01/2015, 15:13
Decurso de Prazo
01/04/2014, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 17:16
Mero expediente
30/01/2014, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)