Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 11:19
Confirmada
07/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:28
Confirmada
26/03/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 16:08
Documento (Certidão)
13/03/2024, 16:08
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:14
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 20:15
Ato ordinatório
28/02/2024, 17:03
Trânsito em julgado
28/02/2024, 16:46
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:18
Confirmada
03/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010256-83.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.272,62 Autor(s): TALITA DELFES VARELA Réu(s): RRI BACACHERI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #181.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de TALITA DELFES VARELA, creditados em conta do beneficiário. Depósito/Extrato: #177.2/.3 Origem: pagamento Depositante: RRI BACACHERI ACADEMIA GINÁSTICA LTDA Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #181.1. No mais, considerando que houve a satisfação da dívida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos. Custas remanescentes, SE HOUVER, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:02
Confirmada
24/11/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:38
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Confirmada
26/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:28
Confirmada
28/08/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:25
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:24
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Confirmada
05/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:44
Confirmada
15/07/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:16
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:28
Confirmada
30/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:14
Confirmada
29/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010256-83.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.272,62 Autor(s): TALITA DELFES VARELA Réu(s): RRI BACACHERI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos, Certifique-se se houve transferência dos valores depositados e vinculados à 11ª Vara Câmara Cível para uma conta vinculada aos presentes autos. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:25
Documento (Certidão)
18/05/2023, 14:25
Mero expediente
03/05/2023, 20:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Confirmada
04/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:53
Confirmada
22/03/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:46
Documento (Certidão)
16/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 20:24
Confirmada
17/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:33
Documento (Acórdão)
06/02/2023, 16:33
Recebimento
06/02/2023, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 15:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Petição (Contra-razões)
14/07/2022, 16:39
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:03
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:17
Confirmada
25/06/2022, 00:14
Confirmada
24/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:52
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:53
Documento (Certidão)
14/06/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 07:57
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 19:35
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010256-83.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.272,62 Autor(s): TALITA DELFES VARELA Réu(s): RRI BACACHERI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada por este juízo. A embargada apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ademais, a embargada igualmente reconheceu a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento como o teor da sentença prolatada no curso da demanda. Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, porquanto a reapreciação da matéria é de incumbência única da instância superior.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios e respectivas razões opostas pela Embargante. No mais, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #96.1 e 104.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de TALITA DELFES VARELA, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339), salvo se tratar-se de honorários advocatícios devidos ao mandatário. Depósito/Extrato: #97.7/.9 Origem: pagamento Depositante: RRI BACACHERI ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. Valores: Totalidade - R$ 290,25 e acréscimos legais - referentes às custas (#97.7); - R$ 820,63 e acréscimos legais - referentes à condenação principal (#97.8); - R$ 61,45 e acréscimos legais - referentes aos honorários (#97.9). Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #96.1 Após, intime-se a Executada para que se manifeste quanto à impugnação e cálculos apresentados pela Exequente em #104.1. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:18
Outras Decisões
09/05/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:55
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
03/04/2022, 00:08
Confirmada
03/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2022, 14:40
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010256-83.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.272,62 Autor(s): TALITA DELFES VARELA Réu(s): RRI BACACHERI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos, I – RELATÓRIO TALITA DELFES VARELA propôs Ação Rescisória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em desfavor RRI BACACHERI ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA (SMART FIT), todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a Autora contratou a prestação de serviços de condicionamento físico disponibilizadas pela requerida em março de 2020, porém, duas semanas após houve o fechamento das instalações em razão da pandemia gerada pelo Covid-19, de modo que solicitou o cancelamento do plano contratado em 29/05/2020, mediante formulário disponibilizado no site da Ré e posteriormente reiterando por e-mail. Ocorre que até a data da propositura da presente ação, não conseguiu cancelar o plano em questão, e a Ré continuou a debitar mensalidades no cartão de crédito da Autora e promovendo cobranças indevidas em razão da inadimplência. Postulou pela concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstivesse de promover cobranças decorrentes do negócio jurídico em discussão e, ao final, requereu a rescisão do contrato e restituição integral dos valores pagos, em dobro, bem como a condenação da Ré à reparação dos danos morais sofridos. Concedido à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência requerida (#7.1). Citada, a Ré apresentou resposta em #17.1, aduzindo que a Autora consentiu com todas as definições do Termo de Adesão, passando a utilizar os serviços fornecidos pela academia. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes prevê que o cancelamento deve ser feito presencialmente, em qualquer unidade Smart Fit, sem nenhuma cobrança de multa, mediante assinatura do requerimento disponível. Afirma que excepcionalmente durante o período de fechamento das unidades não foi possível realizar os pedidos de cancelamento que sempre foram realizados nas próprias unidades, mas que a impossibilidade momentânea de cancelar a matrícula não causou qualquer prejuízo aos seus alunos, já que a Ré não cobrou qualquer mensalidade por todo o período de fechamento das unidades. Sustenta que após a reabertura das academias no dia 21/07/2020 a Autora não compareceu à unidade para realizar o pedido de cancelamento, e que a obrigação de pagamento independe da frequência à academia, o que ensejou a continuidade da cobrança das mensalidades, inexistindo cobrança indevida capaz de gerar o dever de indenizar, tampouco a restituição de forma dobrada, ausente ainda prova dos danos morais sofridos. Por fim, informou que já efetuou a rescisão do contrato, requerendo a improcedência da ação. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, nada mais foi requerido. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (#53.1). O ônus da prova foi invertido em #61.1, oportunizando-se novamente à Ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, nada requerendo (#65.1). Em #73.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nada mais sendo requerido pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação rescisório decorrente do não cancelamento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes após pedido da Autora, culminando em cobranças indevidas pela Ré, com pedido de restituição dos valores pagos e reparação por danos morais sofridos em razão da conduta da parte adversa. Pois bem, incontroverso que por ocasião da pandemia ocasionada pelo COVID-19 houve a suspensão das atividades da Ré - academia esportiva -, consoante determinação dos órgãos públicos para que fosse evitada a propagação do vírus SARS-CoV-2. É incontroverso também a opção dada pela Ré para cancelamento do contrato, sem incidência de multa, ou a suspensão do mesmo, dada a determinação de fechamento das academias, impossibilitando a prestação dos serviços e o regular cumprimento dos contratos firmados para com seus clientes. Cinge-se a controvérsia, portanto, na obrigação da Autora em formular pedido de cancelamento exclusivamente nas dependências físicas da Ré e na existência e extensão dos danos sofridos. Da análise do contrato firmado entre as partes, extrai-se que a solicitação do cancelamento pode ser feita a qualquer momento, “mediante assinatura de requerimento disponível nas unidades, com antecência mínima de 30 dias da próxima cobrança” (#17.2). Ocorre que no caso em questão, a Autora demonstrou que não conseguiu efetuar o pedido de cancelamento nas unidades físicas devido as mesmas se encontrarem fechadas, não fornecendo a Ré qualquer meio alternativo para registro dos pedido, fato que inclusive foi afirmado pela mesma no e-mail de resposta encaminhado à Autora na data de 08/07/2020, a seguir transcrito: “Infelizmente Como medida preventiva por conta do COVID-19, nossa operação está paralisada e não estamos realizando os cancelamentos nesse período por esse canal. Lembrando que se a sua unidade ainda não abriu, seu plano permanece trancado até voltarmos às nossas atividades normais. E não se preocupe! Não haverá cobrança de mensalidade durante esse período”. E diante da inversão do ônus da prova, competiria à Ré comprovar que não efetuou quaisquer cobranças durante o referido período de congelamento do contrato da Autora, o que não ocorreu. Ao contrário, a própria Ré juntou extrato em #17.3 (pg. 1 e 4) que comprova as cobranças efetivadas a partir de maio/2020, e em consonância com o extrato apresentado em #1.9 pela Autora, de modo que apenas constam não realizadas cobranças nos meses de março e abril/2020, o que sequer é objeto do pedido, posto que a pretensão da Autora visa a devolução dos valores cobrados a partir de maio/2020, data do pedido de cancelamento do contrato. Ou seja, diferentemente do alegado pela Ré, denota-se que as cobranças passaram a ser restabelecidas a partir de maio de 2020, mesmo após o pedido de cancelamento do contrato pela Autora, sem qualquer providência daquela para assegurar o direito dos clientes ao cancelamento do contrato, mesmo depois de inconstantes requerimentos e reclamações pela Autora, consoante e-mails de #1.8. Assim, embora o contrato de adesão firmado entre as partes estabeleça que o pedido de cancelamento deve ser formulado presencialmente nas unidades físicas, referida exigência demonstrou-se impossível de ser concretizada, face o fechamento das unidades físicas da Ré por determinação dos órgãos públicos. De outra banda, o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado à luz da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, observando-se os princípios que o norteiam, razão pela qual as cláusulas devem ser lidas e interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, afastando-se aquelas disposições que asseguram vantagem exagerada ao fornecedor e que restrinja direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ou que sejam excessivamente onerosas para o consumidor, e/ou acarrete riscos ao objeto ou equilíbrio da relação jurídica. Ou seja, exatamente o caso versado nos autos, em que foi restringido o direito da Autora solicitar o cancelamento do contrato, onerando excessivamente a consumidora, que se viu obrigada a arcar com as mensalidades sem a contraprestação esperada, qual seja, a prestação do serviço de condicionamento físico. A conduta da Ré, além de violar as regras da Política Nacional das Relações de Consumo, tais como a transparência e harmonia das relações de consumo e a boa-fé, atentam contra o direito básico do consumidor relativo à liberdade de escolha, igualdade nas contratações e equilíbrio nas relações contratuais (art. 6º, II e III do CDC). Dispõe o artigo 39, incisos V do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. E uma vez rescindido o contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito da Ré, aplicável, portanto, o artigo 884 do Código Civil, que versa: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Não há que se falar, porém, em repetição de indébito do valor indevidamente cobrado, porquanto o direito à devolução dos valores em razão da rescisão contratual não se confunde com a cobrança indevida disciplinada pelo Art. 42, Parágrafo único do CDC, ausente ainda prova da má-fé da Ré, devendo a devolução se dar de forma simples. Nesse sentido: CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACADEMIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, SEM SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS MENSALIDADES. FORÇA MAIOR. DIREITO DOS AUTORES À RESCISÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO SERVIÇO NÃO USUFRUÍDO QUE, CONTUDO, DEVE SER FEITA APENAS DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-SP – RI: 10121280320208260562 SP 1012128-03.2020.8.26.0562, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 18/12/2020, 2ª Turma Cível – Santos, Data de Publicação: 18/12/2020. Por fim, não restou demonstrado qualquer abalo psiquico ou dano moral sofrido pela Autora, posto que a mera falha na prestação dos serviços não acarreta, por si só, a reparação por danos morais, o quais são caracterizados em situações excepcionais, quando há significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade da vítima, o que não se vislumbra no caso em questão, sobretudo porque não houve negativação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, não há indícios de que a Autora tenha sido submetida a qualquer constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento fundado na impossibilidade de cancelamento do contrato e continuidade das cobranças, e que motivem a reparação por danos morais, como dor e sofrimento pelos fatos descritos na inicial. Desta maneira, deve-se evitar a banalização do instituto a fim de obstar a reparação por fatores que não causem, necessariamente, abalos na esfera extrapatrimonial da parte interessada, conforme entendimento doutrinário: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4.ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003, p. 99). Conclui-se, portanto, que a Autora faz jus à declaração de rescisão do contrato a partir de maio de 2020, devendo a Ré proceder à devolução integral dos valores pagos pela Autora, de forma simples, com os acréscimos legais de correção e juros. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a RESCISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes (#17.2), bem como CONDENO a ré RRI BACACHERI ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA (SMART FIT) à RESTITUIÇÃO integral das mensalidades vencidas a partir de maio/2020, no montante de R$ 614,50 (#17.3), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso (Súmula 43/STJ), e contados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), confirmando os efeitos da liminar concedida in initio litis. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, bem como honorários advocatícios em favor dos respectivos advogados de ambas as partes, suportados pela parte Ré em 10% sobre o valor da condenação e pela parte Autora em 10% sobre o valor atribuído à causa à título de danos morais, nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita – Autora - ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto não demonstrada alteração das condições econômicas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:27
Procedência em Parte
24/02/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:38
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:53
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:25
Confirmada
12/09/2021, 01:13
Confirmada
12/09/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010256-83.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.272,62 Autor(s): TALITA DELFES VARELA Réu(s): RRI BACACHERI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos, Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, nada sendo requerido pelas partes a título de provas para a solução do litígio. Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo. Ressalta-se que, embora o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor. Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:11
Mero expediente
27/08/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:28
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:28
Documento (Certidão)
22/07/2021, 10:54
Confirmada
12/07/2021, 00:47
Confirmada
12/07/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010256-83.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.272,62 Autor(s): TALITA DELFES VARELA Réu(s): RRI BACACHERI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos, Primeiramente à decisão saneadora, e objetivando melhor atender ao disposto no artigo 357, inciso III c/c parte final do §1º do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora, pela qual alega hipossuficiência nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, vislumbra-se que a natureza da relação jurídica em debate é de consumo, e a parte ré encontra-se devidamente conceituada como fornecedora de bens e serviços nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Por conseguinte, o objeto da ação se encontra sob a égide das normas protetivas previstas pela Lei Consumerista que, dentre outras medidas, e reconhecendo a vulnerabilidade de todo consumidor (art. 4º, I), buscou facilitar a defesa de seus direitos no processo civil, inclusive, mediante a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz e segundo regras ordinárias de experiência, for a alegação verossímil ou na hipótese do consumidor ser hipossuficiente (art. 6º, VIII). Assim, e no que se refere à hipossuficiência, é importante delimitar que a regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, ao contrário, busca apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difícil ou impossível ao consumidor de realiza-las por si e, particularmente, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha. Neste sentido, o conceito de hipossuficiência vai além da situação socioeconômica e abrange, sobretudo, a situação jurídica em que obsta o consumidor de obter a prova que se demonstre indispensável para o deslinde da ação e responsabilizar o fornecedor, trata-se, pois, da hipossuficiência técnica, imputando-se ao fornecedor a obrigação de fazer prova em relação àqueles fatos que, pelo seu objeto, natureza do produto ou serviço, seja detentor dos meios, materiais ou conhecimentos necessário para sua apresentação e/ou produção. Portanto, necessário a inversão do ônus probante para que a ré forneça as provas necessárias, ou aquelas que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia, isto porque, com base nas regras de experiência é notório que o fornecedor possui maiores condições de apresentar os documentos e/ou outros meios probatórios necessários para a solução do litígio do que o consumidor, dada sua condição técnica.
Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, no que toca à apresentação de documentos e outros meios probantes que possam ser apresentados pela fornecedora, vez que a parte autora, tecnicamente, é hipossuficiente frente à ré. Ressalta-se, contudo, que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova como afirmado acima, devendo as provas que dependerem única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ancorado nas razões lançadas neste decisório, oportunizo à requerida manifestar-se novamente acerca da especificação de provas. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:06
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:02
deferimento
25/06/2021, 18:28
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:21
Confirmada
11/06/2021, 01:04
Confirmada
11/06/2021, 01:03
Confirmada
08/06/2021, 00:34
Confirmada
06/06/2021, 00:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2021, 13:04
de Conciliação (realizada)
01/06/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:13
Documento (Certidão)
31/05/2021, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2021, 14:05
Documento (Certidão)
26/05/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:58
Confirmada
25/05/2021, 00:11
Confirmada
25/05/2021, 00:10
Confirmada
23/05/2021, 00:53
Confirmada
23/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:12
de Conciliação (designada)
14/05/2021, 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010256-83.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.272,62 Autor(s): TALITA DELFES VARELA Réu(s): RRI BACACHERI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA Vistos, Considerando que TALITA DELFES VARELA manifestou interesse em conciliar-se com a parte adversa, devendo a composição amigável ser promovida a qualquer tempo e como incumbência do Magistrado (CPC, art. 139, V), remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:31
Mero expediente
30/04/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:31
Confirmada
20/03/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 19:40
Confirmada
13/02/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:41
Documento (Certidão)
02/02/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:49
Confirmada
18/12/2020, 00:20
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:43
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:09
Confirmada
11/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:18
Petição (Contestação)
07/12/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:04
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)