IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
ROSALVO VALENTIM PEREIRA NETTO
OAB/PR 44353·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
28/04/2026, 16:27
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 12:52
Confirmada
31/03/2026, 00:06
Confirmada
31/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:53
Confirmada
13/03/2026, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 15:02
Confirmada
10/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS Vistos e examinados. Requer a parte exequente a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, objetivando arresto de eventuais créditos decorrentes do Programa Nota Paraná vinculado à parte executada. Todavia, o pleito não comporta deferimento. Destaco que não há nos autos qualquer vislumbre que demonstre que a executada se encontre cadastrada em tal Programa. Não há a mínima comprovação de vinculação do CPF da executada a transações comerciais realizadas no Estado do Paraná. Deve ficar claro que que a adesão ao programa, bem como a efetiva participação de quaisquer pessoas, configura ato voluntário, desvinculado de qualquer obrigatoriedade. Assim, não resta dúvida de que, uma vez determinado bloqueio, tal circunstância resultaria em imediato desestímulo da executada, bem como consequente cessação de obtenção de créditos/pontos. Assim sendo, a penhora, na prática, seria inócua. Ademais, pelas máximas da experiência, porquanto ínfima a contrapartida estabelecida pelo Governo Estadual diante dos gastos formalizados em nota fiscal (através dos contribuintes), reputo que hipotético crédito de que goza a devedora seria ínfimo em comparação com o valor em discussão nestes autos. Assim, restaria configurada a previsão do artigo 836, caput, do CPC. Destarte, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se a exequente para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:02
Indeferimento
29/01/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:02
Confirmada
20/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS Vistos e examinados.
Cuida-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 2013, visando a satisfação de crédito oriundo de obrigação contratual assumida em decorrência de Cédula de Crédito Bancário. Após vários trâmites processuais na tentativa de localização de bens penhoráveis, não houve qualquer êxito em encontrá-los, de modo que o processo foi suspenso a partir de 15/05/2019, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, com levantamento da suspensão em 29/07/2020. Vencido o prazo de 1 ano previsto no §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, novas diligências foram tentadas para localizar bens penhoráveis, restando parcialmente frutífera a busca de ativos junto ao sistema SISBAJUD, conforme mov. 365.1, localizando e importando o valor de R$ 298,49. Posteriormente, foi deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente, referente ao valor atualizado de R$ 309,44, conforme movs. 411.1 e 428.1. Em casos como o dos autos, cumpre salientar que a prescrição intercorrente é interrompida com a efetiva constrição patrimonial, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, e o Tema n. 568 do STJ, sendo irrelevante que o valor bloqueado seja insuficiente para a quitação total do débito. Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título executivo extrajudicial oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a realização de penhora parcial via Sisbajud antes da fluência do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é interrompida com a efetiva constrição patrimonial, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, e o Tema n. 568 do STJ, sendo irrelevante que o valor bloqueado seja insuficiente para a quitação total do débito. 4. No caso, houve bloqueio parcial de valores na conta do executado via Sisbajud antes da consumação do prazo quinquenal, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A penhora parcial de numerário encontrado na conta do executado, via Sisbajud, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 5º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 568. (TJ-DF 00249345620148070003 1946635, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA PARCIAL DE VALORES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso da exequente, mantendo o cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta equívoco na decisão, alegando a implementação da prescrição intercorrente diante da inércia da parte exequente e da falta de efetividade dos bloqueios judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada inércia da parte exequente e a efetividade dos atos executivos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias ventiladas na decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC, devendo o recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. 4. Durante a vigência do CPC/1973 não houve suspensão processual a dar início ao prazo da prescrição intercorrente, tendo a parte exequente se manifestado em todas as oportunidades em que foi intimada e requerido diligências para satisfazer seu crédito. 5. Após a entrada em vigor do CPC/2015, embora tenha havido suspensão processual, antes mesmo do transcurso do prazo quinquenal realizou-se a penhora de valores da executada, o que interrompe o prazo prescricional. 6. Não há que se cogitar a prescrição intercorrente nos termos do § 4º do art. 921 do CPC (incluído pela Lei n. 14.195 de 2021), pois não foi ultrapassado o prazo quinquenal desde sua entrada em vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno não se presta à rediscussão de matérias ventiladas em decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC. 2. A penhora, ainda que parcial, interrompe o decurso do prazo da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. 3. Não ocorre prescrição intercorrente quando não há suspensão processual na vigência do CPC/1973 e quando a penhora é realizada antes do transcurso do prazo quinquenal na vigência do CPC/2015." (TJSC, Apelação n. 0001701-40.2008.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025). (TJ-SC - Apelação: 00017014020088240141, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 08/07/2025, Quinta Câmara de Direito Civil) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso interposto pela parte exequente em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação. A prescrição que pode correr no curso da execução é a intercorrente. Critérios para a prescrição intercorrente estabelecidos pelo STJ no REsp 1604412/SC que não se operaram na vertente dos autos. Decisão prolatada pelo Juízo a quo, no dia 27/03/2018 que deferiu o pedido formulado pela exequente de penhora no rosto dos autos nº 0052218-51.2012.8.26.0562, que tramitam pela 4ª Vara Cível de Santos. Sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, não abordou essa questão, nem mesmo após a interposição de embargos de declaração. Sentença que apresenta considerações genéricas a respeito da existência de eventuais penhoras parciais, sem tratar do tema da eficácia e amplitude daquela decisão que determinou a penhora no rosto de outro processo, aparentemente ainda vigente. Sentença reformada para afastar a prescrição. Retorno dos autos ao Juízo a quo para fins de prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00520022720118260562 SP 0052002-27.2011.8.26.0562, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) Registre-se, por oportuno, que a presente execução prescreve em cinco anos, devendo-se considerar a interrupção do prazo, nos moldes da fundamentação apresentada. Após a interrupção da prescrição intercorrente pela efetivação de penhora positiva, o prazo volta a correr quando cessar a causa interruptiva, isto é, a partir do último ato processual útil apto a impulsionar a execução que, no caso dos autos, corresponde à intimação de mov. 429.1, expedida após o levantamento de valores, visto que em atenção à determinação de mov. 411.1. Desse modo, tendo em vista que o prazo reiniciou sua contagem em 31/03/2022 (mov. 429.1), não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não ultrapassou os cinco anos necessários para a sua configuração.
Diante do exposto, cientifiquem-se as partes, em cinco dias. Com o decurso, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:28
Indeferimento
08/01/2026, 21:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 01:04
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:31
Mero expediente
13/12/2025, 22:23
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:18
Confirmada
25/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:01
Confirmada
17/10/2025, 00:04
Confirmada
17/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS Vistos e examinados. Está evidente a dificuldade da exequente em encontrar bens penhoráveis. Deste modo, defiro a expedição de ofício à Receita Federal, para que apresente cópias das últimas três declarações de rendas dos executados. Para tanto, a Escrivania deverá proceder a pesquisa, via INFOJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Para tanto, observe-se as disposições do art. 385 do Código de Normas. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:34
deferimento
03/10/2025, 22:11
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:45
Confirmada
19/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:47
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Confirmada
09/07/2025, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:40
Confirmada
25/06/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:17
Confirmada
04/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS Vistos e examinados. Preliminarmente à análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga cópia atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem para deliberação. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:35
Mero expediente
02/06/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:13
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:46
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 17:15
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:50
Confirmada
16/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. INDEFIRO o pedido de consulta aos programas SUSEP e CNSEG, uma vez que eventuais créditos decorrentes de previdência privada devem ser declarados pela parte em seu ajuste anual de imposto de renda, no campo de bens e direitos e, também, no campo de pagamentos, para dedução do valor de imposto a pagar. Se nada constou nesse sentido, conforme diligência realizada via INFOJUD, presume-se que nada há. Até porque a própria entidade de previdência privada/seguradora deve informar à Receita Federal sobre a existência de direitos em prol do contribuinte ou mesmo valores pagos por ele, de modo que a análise da declaração de ajuste de imposto de renda já é suficiente para verificar a inexistência de tal tipo de patrimônio. Assim sendo, o pedido não comporta deferimento. 2. DEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, a fim de garantir a satisfação do crédito e efetividade à tutela jurisdicional. 3. INDEFIRO o pedido de diligência junto à Bolsa de Valores B3, haja vista que esta instituição é abrangida pela pesquisa do sistema SISBAJUD. 4. INDEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD, que visa possibilitar a penhora de salários e benefícios previdenciários, ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 6. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:24
Deferimento em Parte
14/04/2025, 21:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:08
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:40
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:54
Confirmada
31/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:05
Confirmada
27/02/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:43
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 12:32
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:51
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 13:41
Confirmada
03/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS I – Intimada, o executado JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM deixou de se manifestar quanto ao bloqueio de seus ativos (mov. 626), razão pela qual, nos termos do art. 854, § 5°, do CPC, converto o bloqueio em penhora e, por consequência, autorizo o levantamento das quantias pela parte exequente, mediante alvará eletrônico de transferência. II – Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, 30 de janeiro de 2025. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:24
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:40
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:25
Confirmada
06/12/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:10
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Confirmada
22/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:01
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:44
Confirmada
27/09/2024, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 23:12
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 23:12
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:21
Confirmada
10/09/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:42
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 13:29
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:54
Confirmada
27/08/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:12
Confirmada
23/08/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:04
Confirmada
13/08/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:18
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:16
Confirmada
02/08/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:18
Confirmada
22/07/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:37
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:18
Confirmada
16/07/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:47
Confirmada
12/07/2024, 12:42
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:55
Confirmada
10/07/2024, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:31
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. Considerando o decurso de prazo sem manifestação pela parte exequente, intime-se pessoalmente, por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Após, tornem. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de junho de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Mero expediente
06/06/2024, 19:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Confirmada
10/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Confirmada
19/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS Vistos e examinados. Cadastre-se o que couber atinente ao mov. 556.1. Após, intime-se a parte exequente para que cumpra conforme mov. 538.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:02
Mero expediente
04/04/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:45
Confirmada
23/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:11
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Confirmada
27/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:24
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 01:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Confirmada
21/01/2024, 00:15
Confirmada
21/01/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:56
Confirmada
11/01/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:37
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:21
Confirmada
24/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 12º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.798.709/0001-35) Rua Bortolo Moro, 97 - Jardim América - PONTA GROSSA/PR JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM (CPF/CNPJ: 031.067.739-44) RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 512 SALA 21-A - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.230-000 VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 032.072.599-52) Rua José Pedro Silveira Godoy Gomes, 605 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.073-010 Terceiro(s): JOSE ELI SALAMACHA (RG: 18262770 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.622.299-00) Rua Ricardo Lustosa Ribas, 466 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-140 - Telefone(s): 42-32206677
Vistos. A parte exequente requer a consulta aos sistemas CAGED-RAIS e a expedição de ofício ao INSS, com o intuito de localizar bens penhoráveis da parte executada. Note-se que nos autos já foram realizadas várias diligências em busca de bens da parte executada, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e SNIPER. Desse modo, diante de todas essas diligências já realizadas, não se vislumbra qualquer utilidade prática na nova diligência requerida pela parte. Veja-se que eventual vínculo de emprego já deve ser declarado pela parte em seu ajuste anual de imposto de renda. Aliás, o próprio empregador deve comunicar o vínculo à Receita Federal, inclusive com os pagamentos realizados. Logo, se nada constou na declaração obtida com a diligência realizada no sistema Infojud, presume-se que não há vínculo de emprego ativo. Aliás, o sistema SNIPER também tem o condão de indicar vínculos de empregos e nada achou nesse sentido. Demais disso, ainda que exista, a diligência seria inútil, porquanto este Juízo entende que as verbas salariais são, de regra, impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil, salvo quando se trate das exceções expostos nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, ainda que o pedido de penhora recaia sobre pequeno percentual do salário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO – ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA QUE PODE SER MITIGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, CONFORME §2º, DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA NO CASO – CRÉDITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR – AINDA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL, – GARANTIA DO MÍNIMOQUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0038118-29.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 06.02.2021) Por conseguinte, a diligência requerida mostra-se, como dito, de quase nenhuma valia e utilidade, mostrando-se apenas como um meio de a parte exequente terceirizar ao Poder Judiciário a busca de bens, sobrecarregando-o ainda com serviço pouco efetivo ou como meio de protelar eventual suspensão do feito pela não localização de bens penhoráveis. Logo, à míngua de qualquer mínimo indício de que a parte possa, realmente, ter tal tipo de acervo patrimonial (o que pode ser trazido pela parte autos a qualquer momento, mediante diligências próprias), indefiro o pedido. Intime-se, para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:55
Indeferimento
10/11/2023, 23:02
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:04
Confirmada
15/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:45
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:27
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 12º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.798.709/0001-35) Rua Bortolo Moro, 97 - Jardim América - PONTA GROSSA/PR JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM (CPF/CNPJ: 031.067.739-44) RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 512 SALA 21-A - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.230-000 VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 032.072.599-52) Rua José Pedro Silveira Godoy Gomes, 605 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.073-010 Terceiro(s): JOSE ELI SALAMACHA (RG: 18262770 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.622.299-00) Rua Ricardo Lustosa Ribas, 466 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-140 - Telefone(s): 42-32206677 Vistos e examinados. 1. Defiro a realização da consulta através da ferramenta SNIPER, a fim de verificar eventuais bens em nome da parte executada, desde que regularmente pagas as custas devidas. 2. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente pelo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:09
deferimento
07/09/2023, 23:23
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:54
Confirmada
18/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:54
Confirmada
02/08/2023, 08:50
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 11:06
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:49
Confirmada
21/07/2023, 00:29
Confirmada
21/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 12º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.798.709/0001-35) Rua Bortolo Moro, 97 - Jardim América - PONTA GROSSA/PR JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM (CPF/CNPJ: 031.067.739-44) RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 512 SALA 21-A - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.230-000 VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 032.072.599-52) Rua José Pedro Silveira Godoy Gomes, 605 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.073-010 Terceiro(s): JOSE ELI SALAMACHA (RG: 18262770 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.622.299-00) Rua Ricardo Lustosa Ribas, 466 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-140 - Telefone(s): 42-32206677 Vistos e examinados. Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Deverá a Escrivania, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:38
deferimento
08/07/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:33
Confirmada
29/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:08
Confirmada
05/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 12º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.798.709/0001-35) Rua Bortolo Moro, 97 - Jardim América - PONTA GROSSA/PR JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM (CPF/CNPJ: 031.067.739-44) RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 512 SALA 21-A - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.230-000 VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 032.072.599-52) Rua José Pedro Silveira Godoy Gomes, 605 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.073-010 Terceiro(s): JOSE ELI SALAMACHA (RG: 18262770 SSP/PR e CPF/CNPJ: 374.622.299-00) Rua Ricardo Lustosa Ribas, 466 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-140 - Telefone(s): 42-32206677 Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Vistos e examinados. 1. Considerando a manifestação de evento 484.1, concedo o prazo requerido para que a parte exequente promova a juntada das respectivas matrículas atualizadas. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:55
Mero expediente
21/02/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:04
Confirmada
20/12/2022, 00:15
Confirmada
20/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:13
Documento (Ofício)
09/12/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:15
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 11:27
Confirmada
07/11/2022, 00:12
Confirmada
07/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS
Vistos. Segundo o julgamento proferido no REsp n.º 1.377/507/SP, proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é possível o deferimento da medida de indisponibilidade de bens do devedor, via sistema CNIB, ainda que não seja em execução fiscal, desde que preenchidos os seguintes requisitos: [i] ter ocorrido a citação da parte executada; [ii] não ter ocorrido o pagamento ou apresentação de bens à penhora; [iii] não terem sido localizados bens penhoráveis após o esgotamento de diligências pela via de outros sistemas, tais como Bacenjud, Renajud, etc, já que a indisponibilidade se trata de medida excepcional. No caso dos autos, nota-se que a parte executada foi regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito e várias diligências já foram realizadas para encontrar bens penhoráveis, todas sem sucesso.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos para a realização da diligência requerida, defiro a indisponibilidade de bens dos devedores no cadastro CNIB. Cumpra-se, incluindo-se a ordem no sistema. Diligências necessárias. Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de outubro de 2022. Leonardo Souza Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:58
deferimento
24/10/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:07
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:09
Confirmada
19/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:35
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:30
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:28
Confirmada
29/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:17
Confirmada
13/07/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 21:07
Documento (Certidão)
08/07/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:08
Recebimento
05/07/2022, 13:52
Confirmada
12/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 07:51
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 16:58
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:09
Documento (Certidão)
29/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:11
Confirmada
11/04/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 07:55
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2022, 19:01
Ato ordinatório
25/03/2022, 16:02
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 15:43
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS Expeça-se o alvará requerido no movimento 409. Após, apresente o exequente o valor atualizado da dívida ainda pendente, informando o que pretende na busca da satisfação do crédito exequendo. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:30
deferimento
24/02/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 22:16
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 15:35
Confirmada
07/02/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS 1. Ciente do indeferimento do efeito suspensivo requerido (mov. 28 dos autos recursais). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 20:57
Mero expediente
31/01/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
28/01/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:32
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Confirmada
19/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por entender presentes seus fundamentos. Aguarde-se a decisão de recebimento do recurso. Ponta Grossa, 25 de outubro de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
09/11/2021, 00:00
Confirmada
08/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:00
Outras Decisões
25/10/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:03
Documento (Certidão)
22/10/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:12
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-29.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-29.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.468,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM VERIDIANA CORREIA DOS SANTOS
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOCIMAR HENRIQUE FAUSTIM em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Aduz o executado que a execução deve ser extinta ante a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a concessão de assistência judiciária gratuita. (mov. 369). Intimada, a parte exequente rechaçou a tese. (mov. 372). Decido. 1. A prescrição intercorrente se consuma quando da paralisação injustificada e ininterrupta do processo por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão (direito material). No caso dos autos, aplica-se o prazo trienal (art. 44 da lei 10.931/04 combinado com o artigo 70, do decreto 57.663/1966), porquanto o título executivo é uma cédula de crédito bancário. Da análise do processo, contudo, denota-se que o credor vem diligenciando na busca de bens penhoráveis, sem ter deixado o feito paralisado ininterruptamente por mais de três anos. Desse modo, não há prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. ART. 44 DA LEI 10.931/04 COMBINADO COM O ARTIGO 70, DO DECRETO 57.663/1966. PARALISAÇÃO ININTERRUPTA NÃO VERIFICADA NO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Tendo havido diligenciamento do credor na busca de bens dos devedores, sem a ocorrência de suspensão do processo por período ininterrupto superior a três anos, descarta-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo o caso de possibilitar o prosseguimento do processo executivo. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019570-85.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.08.2021) Portanto, rejeito a Exceção de Pré-executividade, nos termos da fundamentação. 2. Para melhor analisar o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente e de forma idônea nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, cópias atualizadas e legíveis: a. das últimas 3 (três) declarações de IRPF. Em caso de dispensa, declaração de isento ou de próprio punho de que não declara/recolhe imposto de renda; b. CTPS com registro do último contrato e/ou comprovantes de renda [holerites] dos últimos 3 (três) meses; c. contas de energia elétrica e água de sua residência referente aos últimos 3 (três) meses; e d. declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos 3. Por fim, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito