Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): JESSICA APARECIDA BUENO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO movida pelo JESSICA APARECIDA BUENO, em face de ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL, na qual foi proferida sentença homologatória de acordo e houve o trânsito em julgado. Ademais, não há outras providências a serem adotas. 2. Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as baixas necessárias. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Definitivo
01/11/2023, 14:07
Documento (Informações)
01/11/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
01/11/2023, 11:20
Arquivamento
31/10/2023, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): JESSICA APARECIDA BUENO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JESSICA APARECIDA BUENO em face do ESTADO DO PARANÁ. 2. Certifique a Secretaria em relação a eventual saldo constante em conta judicial vinculada aos autos. 3. Após, volvam-me conclusos. Diligencie-se. Demais providências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:41
Documento (Certidão)
23/08/2023, 13:39
Mero expediente
22/08/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Confirmada
17/07/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): JESSICA APARECIDA BUENO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JESSICA APARECIDA BUENO em face do ESTADO DO PARANÁ. 2. Certifique a Secretaria em relação a eventual saldo constante em conta judicial vinculada aos autos. 3. Após, volvam-me conclusos. Diligencie-se. Demais providências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:41
Documento (Certidão)
23/08/2023, 13:39
Mero expediente
22/08/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:13
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Confirmada
17/07/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:35
Confirmada
04/07/2023, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 19:47
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:12
Ato ordinatório
23/06/2023, 00:43
Confirmada
06/06/2023, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): JESSICA APARECIDA BUENO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título judicial proposta por JESSICA APARECIDA BUENO em face do ESTADO DO PARANÁ. 2. Tendo em vista o contido em mov. 66.1, defiro o pedido realizado. Oficie-se junto à CEF. 3. Após a resposta, intime-se as partes para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
deferimento
29/05/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:47
Confirmada
24/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:27
Confirmada
07/02/2023, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): JESSICA APARECIDA BUENO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título judicial proposta por JESSICA APARECIDA BUENO em face do ESTADO DO PARANÁ. Ante o requerido em mov. 56.1, a fim de que haja explicação sobre a diferença dos valores transferidos, oficie-se conforme requerido. 2. Após a informação, abra-se vista as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2022, 18:29
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:01
Confirmada
24/10/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:57
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:38
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): JESSICA APARECIDA BUENO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título judicial proposta por JESSICA APARECIDA BUENO em face do ESTADO DO PARANÁ. 2. Em mov. 44.1, foi requerida a expedição de alvará em favor da Exequente. 3. Desse modo, proceda-se conforme determinado em item 7 da decisão de mov. 35.1. 4. No mais, atente-se a Serventia sobre o valor que deve ser retido à título de Imposto de Renda, qual seja o montante apresentado em mov. 11.1 5. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2022, 15:35
Outras Decisões
10/10/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:38
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:13
Confirmada
13/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:55
Documento (Certidão)
13/09/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): JESSICA APARECIDA BUENO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título judicial proposta por JESSICA APARECIDA BUENO em face do ESTADO DO PARANÁ. 2. DETERMINO a expedição de RPV dos valores indicados, a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal e no art. 17 da Lei nº 10.259/01. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º - A, tem caráter alimentar. 4. Expedida a RPV, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV expedida deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 5. Considerando o pagamento da RPV se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 6. Com a informação do pagamento da RPV, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, por meio do sistema Projudi e, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR (sem MP), acerca do pagamento da RPV, instruindo-se a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV. 7. Com o cumprimento/pagamento da requisição/precatório, proceda-se a expedição do alvará, certificando. 8. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Outras Decisões
12/09/2022, 07:42
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:03
Trânsito em julgado
02/09/2022, 13:41
Trânsito em julgado
02/08/2022, 12:47
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:13
Confirmada
22/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): JESSICA APARECIDA BUENO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos legais. Por consequência, extingo o processo conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
11/07/2022, 21:08
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): JESSICA APARECIDA BUENO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Judicial, intentada por Jessica Aparecida Bueno em face do Estado do Paraná. Alegou em sede de inicial que prestou auxílio à justiça como perita, por esta razão, requereu o pagamento de honorários estipulados em juízo no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Citado (mov. 9.1), o Estado do Paraná não se opôs ao pedido da parte autora, requerendo a homologação do requerimento, com a consequente expedição da RPV, depósito em conta judicial e transferência do respectivo valor para a conta de titularidade da demandante (mov. 11.1). Pois bem, ainda que a manifestação da parte requerida seja favorável ao pedido da autora, cumpra a secretaria ao item 6 de mov. 8.1, a fim de evitar nulidades processuais. Após a elaboração de minuta de sentença pela Juíza leiga, tornam-se os autos conclusos para homologação. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:20
Determinação de Diligência
25/02/2022, 15:22
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): JESSICA APARECIDA BUENO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Preliminarmente, em razão do princípio da não surpresa, bem como para evitar quaisquer alegações de nulidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do petitório de mov. 11. Após, venham conclusos os autos para decisão. Dil. nec. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:47
Mero expediente
20/01/2022, 19:07
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 14:29
Confirmada
20/12/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001330-96.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-96.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): JESSICA APARECIDA BUENO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DECISÃO
Vistos, etc. 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a experiência prática tem demonstrado que as tentativas de conciliação envolvendo o ente público estadual não logram êxito, sendo, portanto, na quase totalidade, inócua e protelatória a realização de tal audiência, bem como pelo fato de que inexiste Lei Estadual autorizando acordo em demandas como esta, deixo de designar a audiência de conciliação prevista nos arts. 334, do Código de Processo Civil, 7º, da Lei nº 12.153/09 e 16, da Lei nº 9.099/95. 3. Cite-se o Estado do Paraná para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 335, do Código de Processo Civil). 4. Após, intime-se o Ministério Público para que, no prazo supra assinado (15 dias), informe se possui interesse no feito, e, se for o caso, manifeste-se nos autos. 5. Com a apresentação da contestação e do parecer ministerial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. 6. No mais, vislumbrando-se que a demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, remetam-se os autos à Juíza Leiga, para elaboração da minuta de sentença, vindo, após, conclusos para homologação. 7. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito