Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020140-48.2021.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.707,91 Exequente(s): ELUX – ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA Executado(s): FARMACIA DROGAPREV LTDA representado(a) por Klissia Machado Lessa Decisão em Embargos Declaratórios Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes (...)” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Ainda assim, pontuou que os argumentos apresentados pela parte exequente não são capazes de infirmar a conclusão antes adotada. Alega a parte exequente que a testemunha Luiz Amérito Biliato não era sócio da pessoa jurídica exequenda quando o negócio jurídico foi firmado, em 14/9/2020, tendo ingressado na sociedade apenas em 13/5/2021, de modo que o fato de ela integrar atualmente o quadro societário da pessoa jurídica não macula o título executivo extrajudicial constituído com a sua presença como testemunha. É certo, contudo, que a referida testemunha não assinou o instrumento quando o negócio jurídico foi firmado. Isso se depreende, evidentemente, do fato de a parte exequente já ter ajuizado execução de título extrajudicial em momento anterior, a qual tramitou sob o nº 0017950-15.2021.8.16.0018 perante este juízo, e que foi extinta sem julgamento de mérito justamente por o título carecer da assinatura de duas testemunhas (cf. se verifica de seq. 1.10 daqueles autos), o que veio a ensejar o ajuizamento da presente execução agora apresentando a parte exequente o instrumento assinado por duas testemunhas. Isso evidencia ao menos que o instrumento foi assinado pela testemunha após o ajuizamento daquela ação, que foi distribuída em 10/11/2021, quando ela já integrava o quadro societário da pessoa jurídica exequenda. Assim, e como já exposto na sentença, não resta desqualificado o título executivo extrajudicial o fato de as testemunhas o terem assinado em momento posterior ao ato de assinatura das partes, mas sim pelo fato de uma delas ser interessada no negócio jurídico em questão, notadamente por integrar o quadro societário da pessoa jurídica credora quando o fez. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 29 de julho de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &158+