Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000452-66.2022.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Recorrido(s): CAMILA CRISTINA VIEIRA MARINHO RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, extinta por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, em razão de a reclamante integrar econômico (mov. 66.1 da origem). Contra a decisão, foi interposto recurso inominado (mov. 78.1 da origem) sem o recolhimento das respectivas custas, diante de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida na origem. Em mov. 8.1, a gratuidade pleiteada foi revogada por esta relatora, oportunidade em que a recorrente foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo em 48h, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Devidamente intimada, deixou decorrer sem cumprimento o prazo que lhe fora conferido. Feito esse breve retrospecto, é cediço que o preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n° 9.099/1995, o preparo do recurso deve ser feito em até 48h após sua interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)". Por não ter sido atendido esse pressuposto neste caso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, esses no importe de 20% do valor da condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada