Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 20:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:10
Documento (Certidão)
07/11/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:10
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Confirmada
20/09/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:54
Documento (Certidão)
03/09/2024, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 15:02
Documento (Certidão)
03/09/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:31
Documento (Acórdão)
24/07/2024, 20:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:34
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Confirmada
25/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:20
Trânsito em julgado
14/06/2024, 13:19
Recebimento
13/06/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000452-66.2022.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Recorrido(s): CAMILA CRISTINA VIEIRA MARINHO RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, extinta por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, em razão de a reclamante integrar econômico (mov. 66.1 da origem). Contra a decisão, foi interposto recurso inominado (mov. 78.1 da origem) sem o recolhimento das respectivas custas, diante de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida na origem. Em mov. 8.1, a gratuidade pleiteada foi revogada por esta relatora, oportunidade em que a recorrente foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo em 48h, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Devidamente intimada, deixou decorrer sem cumprimento o prazo que lhe fora conferido. Feito esse breve retrospecto, é cediço que o preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n° 9.099/1995, o preparo do recurso deve ser feito em até 48h após sua interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)". Por não ter sido atendido esse pressuposto neste caso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, esses no importe de 20% do valor da condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000452-66.2022.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Recorrido(s): CAMILA CRISTINA VIEIRA MARINHO
Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Quanto à concessão de referido benefício a pessoas jurídicas, a Súmula nº 481, STJ assevera que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. No caso em julgamento, a recorrente informou ter auferido faturamento à ordem de R$241.661,78 no exercício contábil de 2022 (mov. 78.6 da origem), o que é incompatível com a arguida insuficiência de recursos. 3. Diante disso, conclui-se que a reclamante possui suficiente condição financeira para o recolhimento do preparo, motivo pelo qual revogo a assistência judiciária gratuita concedida na origem. 4. Assim, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48h, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da lei 9.099/1995. 5. Após, independentemente de manifestação, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
19/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:16
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:49
Confirmada
10/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível). Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo. Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Int.-se. Em Maringá, 28 de fevereiro de 2024. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:10
Sem efeito suspensivo
28/02/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:30
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Confirmada
16/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu. Diligências necessárias. Em Maringá, 05 de junho de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:41
deferimento
05/06/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 23:21
Confirmada
15/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000452-66.2022.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3355-8103 - Celular: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-66.2022.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.501,43 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): CAMILA CRISTINA VIEIRA MARINHO Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito houve omissão na sentença embargada quanto ao fato de a parte exequente não constar expressamente da lista de unidades franqueadas do grupo Odonto Excellence. Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos embargos de declaração, para o fim de declarar a sentença a fim de que no lugar do seu parágrafo sexto passe a constar o seguinte: “Conforme consta no título que embasa a presente execução, depreende-se que o contrato estampa logotipo do grupo Odonto Excellence, fato este que torna evidente o vínculo entre esta e a empresa exequente. A despeito de o nome da parte exequente não constar atualmente de foram expressa do sítio eletrônico do grupo Odonto Excellence, o contrato firmado entre as partes deixa claro a existência de tal relação, na medida em que a parte exequente não utilizava apenas o logo e o nome fantasia desta, como também o mesmo padrão de instrumento contratual utilizado por todas as demais franqueadas do grupo. E é certo, como determina o art. 43 do CPC que a competência se determina “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Assim, eventual alteração superveniente do quadro de franqueados, é modificação fática que não é capaz de alterar a competência do juízo.” Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso contra a decisão embargada. Maringá, 03 de maio de 2023. Alberto Luís Marques dos Santos Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:32
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 17:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2023, 22:53
Confirmada
13/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000452-66.2022.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3355-8103 - Celular: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-66.2022.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.501,43 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): CAMILA CRISTINA VIEIRA MARINHO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099. Anoto apenas que se trata de ação na qual a exequente sustenta ser titular de crédito em face da executada, lastreando sua pretensão em contrato de prestação de serviços odontológicos inadimplido pela devedora. Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que a exequente não pode demandar perante este juízo. Esclareço a esse respeito, que estabelece o art. 8º, §1º, inc. II, da Lei 9.099 ser possível à pessoa jurídica enquadrada na condição de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123, figurar como autora no âmbito dos Juizados Especiais. Nesta esteira, não obstante a documentação apresentada representativa do balanço patrimonial da exequente, aliada ao resultado dos últimos exercícios financeiros e, em especial, das declarações emitidas por Contador, que, por sua vez, atribuiriam a parte credora a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos moldes da Lei Complementar 123, verifico que há fato determinante que impossibilita a empresa credora de figurar como autora no Juizado Especial, qual seja: a condição de integrante de grupo econômico com a empresa Odonto Excellence. Conforme consta no título que embasa a presente execução, depreende-se que o contrato estampa logotipo do grupo Odonto Excellence, fato este que torna evidente o vínculo entre esta e a empresa exequente. Ademais, através de consulta ao sítio eletrônico da empresa Odonto Excellence, na parte destinada as “unidades franqueadas” (https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/, conforme acesso em 02.02.2023), a exequente consta expressamente como sendo uma das unidades franqueadas àquela pessoa jurídica. Nestes termos, inexiste dúvida de que a ora exequente é integrante do extenso conglomerado de empresas do grupo Odonto Excellence, o que torna necessário ao caso aplicar o entendimento consolidado no FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) através do Enunciado nº 172, que, por sua vez, dispõe o seguinte: “ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ)”. Resta claro, portanto, que na hipótese de a exequente integrar grupo econômico com outras empresas, a receita bruta anual das empresas do conglomerado não pode superar o limite previsto para as Empresas de Pequeno Porte na forma do art. 3º, inc. II, da Lei Complementar 123, no caso: R$ 4.800.000,00. No entanto, no caso em tela, independente da exibição de documentos fiscais e/ou contábeis da empresa Odonto Excellence, vislumbra-se que ela, nitidamente, possui receita bruta anual que supera o limite de rendimento que está previsto no art. 3º, inc. II, da Lei Complementar 123, para ser considerada como empresa de pequeno porte. Em consulta ao sítio eletrônico da empresa Odonto Excellence, depreende-se que esta declara ser o maior sistema de franquia odontológica do Brasil, estando presente tanto em território nacional quanto internacional, bem como representa um modelo de negócio altamente lucrativo. A título de exemplo, destaco a seguinte declaração estampada no site da citada empresa: “Com 13 anos no mercado, a Odonto Excellence tem mais de 1200 franquias e está presente em todo o Brasil, América Latina e África. A franqueadora possui uma das menores taxas de franquia do setor, alta rentabilidade e um modelo de negócio vencedor. A prova disso, é que mais de 40% dos franqueados possui mais de uma unidade” (https://odontoexcellence.com.br/seja-um-franqueado/, acesso em 02.02.2023). E mais, representando a amplitude e poderio financeiro da referida empresa, constata-se em seu site as seguintes informações: “Recebemos diariamente cerca de 10 mil pacientes, mensalmente somando 40 mil novos clientes, que vêm até nós com os mais variados problemas bucais. Ao todo já atendemos a mais de 3 milhões de pessoas em nossa rede de franquias, o que pra nós é um motivo de orgulho imenso! Ao todo, já somos mais de 6 mil colaboradores que fazem parte da operação das franquias da Odonto Excellence”. (https://odontoexcellence.com.br/os-numeros-da-odonto-excellence/, acesso em 02.02.2023). Nestes termos, considerando a amplitude de atuação do grupo e do poderio econômico que é ostentado, evidencia-se que a Odonto Excellence não se trata de uma Empresa de Pequeno Porte, pois seu rendimento bruto anual supera o limite estabelecido no art. 3º, inc. II, da Lei Complementar 123. Portanto, por força do impedimento estabelecido no Enunciado nº 172 do FONAJE, se mostra inviável à exequente atuar perante o Juizado Especial Cível como autor, uma vez que é integrante do referido conglomerado de empresas. A propósito, especificamente a respeito do mencionado grupo econômico e da vedação de seus integrantes de figurarem como autores nos Juizados, destaco as seguintes decisões da 3ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). A este respeito, como é possível observar dos julgamentos acima elencados, a atuação das empresas que integram o conglomerado envolto à Odonto Excellence traduz cenário de utilização predatória da via especializada dos Juizados Especiais, eis que se trata de uma empresa de considerável poderio econômico e técnico, com capital financeiro apto a fazer frente a todas as despesas e custas inerentes das ações que estão submetidas à Justiça Comum, sem que isso implique em prejuízos para o exercício de suas atividades. Porém, através de suas franqueadas, tal como a exequente, ingressam com centenas de ações perante os Juizados, com o intuíto de se beneficiar das facilidades e benefícios decorrentes da Lei 9.099, mesmo sabendo que não faz jus a estas. Além disso, o cenário verificado nos referidos julgados se repete nesta Comarca, eis que através de breve consulta no sistema PROJUDI, denota-se que centenas de ações envoltas as empresas franqueadas e integrantes do citado grupo econômico foram propostas perante os Juizados Especiais de Maringá, quando, na verdade, deveriam ser alvo de apuração perante a Justiça Comum. Neste aspecto, é de suma importância a observância ao Enunciado nº 172, do FONAJE, que, diga-se de passagem, trilha lado a lado às imposições do art. 8º, §1º, inc. II, da Lei 9.099, eis que assegura que o acesso das pessoas jurídicas aos Juizados esteja restrito de fato apenas aos microempreendedores individuais, microempresas e empresa de pequeno porte, efetivamente assim considerados nos termos do Lei Complementar 123. Por fim, ressalto que por conta da impossibilidade de a exequente ser parte no âmbito do Juizado Especial, esta condição, por representar nulidade absoluta, atinge os processos em fase de cumprimento de sentença, que também deverão ser extintos.
Diante do exposto, com base no art. 485, incs. I e IV, do CPC, c/c art. 51, inc. II e §1º, da Lei 9.099, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099. Se houver audiência designada, cancele-se. Caso esteja em curso busca de bens do executado no sistema Sisbajud, na modalidade “Teimosinha”, à Secretaria para que providencie a cessação da busca e o desbloqueio de todos os valores encontrados. Transitada esta em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados nos autos, em favor do executado ou de seu advogado, se possuir poderes para tanto. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Maringá, 02 de março de 2023. Alberto Luís Marques dos Santos Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:23
Ausência das condições da ação
02/03/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:15
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:12
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:10
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:08
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:06
Ato ordinatório
13/12/2022, 15:54
Confirmada
13/12/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:50
Confirmada
20/10/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000452-66.2022.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.501,43 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): CAMILA CRISTINA VIEIRA MARINHO Decisão interlocutória A parte exequente se manifestou, em seq. 46, sustentando que não consta da certidão do oficial de justiça que cumpriu o mandado o motivo pelo qual o veículo não foi localizado, razão pela qual a informação não pode ser considerada verossímil. Requer, ainda, que o oficial de justiça retorne ao endereço e indague a parte executada acerca do paradeiro do veículo. Contudo, os atos praticados pelo oficial de justiça gozam de fé pública. E não há qualquer indício nos autos de que o certificado pelo oficial de justiça quando do cumprimento da diligência não corresponde com a realidade. Ademais, o exequente não alega qualquer circunstância que leve a crer que o veículo se encontraria no endereço já diligenciado, sendo que o oficial de justiça, ao cumprir o mandado intimou a executada para indicasse o paradeiro dos seus bens, discriminando todos os bens móveis encontrados no local. Logo, não havendo qualquer indício de suspeita de ocultação do bem pelo devedor, indefiro o requerimento da parte exequente quanto à expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço já diligenciado. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int.-se. Em Maringá, 10 de outubro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =&
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:58
Indeferimento
11/10/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:59
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:48
Confirmada
01/09/2022, 14:48
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:17
Mandado
16/08/2022, 21:56
Confirmada
09/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:36
Ato ordinatório
22/06/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 20:55
Confirmada
19/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:36
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
22/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:15
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 16:46
Documento (Informações)
08/03/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000452-66.2022.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.007,01 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): CAMILA CRISTINA VIEIRA MARINHO Despacho Recebo a emenda da inicial. À Secretaria e ao Distribuidor para promoverem as anotações e retificações necessárias quanto à alteração do valor da causa. No mais, os documentos juntados são suficientes para comprovar o enquadramento da exequente como microempresa. Cite-se e int.-se o devedor para pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora e avaliação. Diligências na forma da Portaria do juízo. Em Maringá, 25 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *&
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:24
Mero expediente
25/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:26
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000452-66.2022.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.007,01 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): CAMILA CRISTINA VIEIRA MARINHO Despacho Para que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham acesso nos Juizados Especiais, é necessário seu enquadramento. Assim, int.-se a exequente, para que, em 15 dias e sob pena de extinção do feito, proceda à juntada correta dos seguintes documentos necessários a comprovação de sua condição como microempresa ou empresa de pequeno porte: a) certidão da Junta Comercial, datada de menos de 60 dias da juntada; b) nota fiscal referendo ao crédito cobrado/exequendo; Ademais, int.-se o exequente para informar se pretende utilizar os sistemas de busca de bens disponíveis ao juízo. Em Maringá, 26 de janeiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *&308