Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003277-55.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-55.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): KAREN CRISTINA DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro o pedido de suspensão de mov.78.1, considerando que o Estado, a qualquer momento do prazo de suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência poderá requerer o desarquivamento dos feitos e executar sem crédito. Não se justifica, assim, a manutenção do processo ativo/suspenso. 2. Arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003277-55.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-55.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): KAREN CRISTINA DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Com fulcro no art. 98, §3º do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 1.1. Após o término da suspensão, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. 1.2. Não havendo modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. 2. Após, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 19:18
Confirmada
22/05/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:52
Documento (Acórdão)
17/05/2023, 14:31
Não-Provimento
15/05/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003277-55.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-55.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): KAREN CRISTINA DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Com fulcro no art. 98, §3º do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 1.1. Após o término da suspensão, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. 1.2. Não havendo modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. 2. Após, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 19:18
Confirmada
22/05/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:52
Documento (Acórdão)
17/05/2023, 14:31
Não-Provimento
15/05/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 13:49
Confirmada
10/03/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:17
Inclusão em pauta
02/03/2023, 17:17
Mero expediente
02/03/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 14:26
Confirmada
02/12/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:52
Confirmada
02/12/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003277-55.2020.8.16.0049 Recurso: 0003277-55.2020.8.16.0049 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): KAREN CRISTINA DE CARVALHO Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Everton Luiz Penter Correa
02/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
01/12/2022, 16:33
Mero expediente
01/12/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 12:34
Distribuição (sorteio)
01/12/2022, 12:34
Recebimento
24/11/2022, 11:53
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003277-55.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-55.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): KAREN CRISTINA DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório KAREN CRISTINA DE CARVALHO, por seu procurador, ajuizou “AÇÃO INDENIZATÓRIA” em face do ESTADO DO PARANÁ. A parte autora alega, em síntese, que está encarcerada na delegacia de polícia de Astorga no Estado do Paraná, em razão do cumprimento da medida constritiva de liberdade imposta pelo poder judiciário nos autos nº 0000438-52.2020.8.16.0180. Alega, no entanto, que o estabelecimento prisional não fornece condições mínimas para o cumprimento digno da medida, conforme determina a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal. Aduz que o local encontra-se com superlotação, com ausência de celas de proteção especial, trabalho interno e externo, oficinas de trabalho, estudo, biblioteca, dentre outros problemas. Alega que tais condições foram confirmadas pelo CNJ por meio da inspeção realizada em 12/2019. Neste sentido, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Juntou documentos (evento 01). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 32), alegando, em síntese, que não há nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilização do Estado ao pagamento de indenização por dano moral à autora. Aduz que os direitos básicos da parte autora estão sendo assegurados. Neste sentido, pugnou pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. Houve réplica (seq. 36). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que a ré pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 42) e a autora pugnou pela produção de prova oral (seq. 25). Vieram os autos conclusos. É o relatório, em sua concisão necessária. Decido. 2. Fundamentação Conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão e mérito abranger matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a esclarecer os pontos controvertidos da causa. No caso, tem-se que os documentos constantes nos autos se demonstram suficientes para a solução da controvérsia. A inicial trata unicamente da omissão e má gestão do réu, consistente na ausência de garantia das condições dignas de humanidade à autora na unidade prisional em que está detida. Sustenta que se infere da omissão do Estado do Paraná, que deixou de assegurar o acervo dos direitos que compõe o "mínimo existencial". Tal omissão viola os direitos humanos, gerando dano aos interesses individuais e coletivos. Logo, frente à omissão causadora do dano, deve haver a respectiva reparação, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, pois o Estado é responsável objetivamente pelos danos que causa, sejam morais ou materiais, sem distinção. O objeto perseguido pela autora consiste em medida de política pública, cuja iniciativa e condução são atribuídas precipuamente, ao Poder Executivo do Estado. É de se ressaltar, porém, o intenso e lamentável processo de judicialização destas políticas, revelando o fracasso e a ineficiência da administração pública, no atendimento das demandas básicas da sociedade. É cediço que ao Judiciário é vedado imiscuir-se no papel de administrador, impondo ao ente público a adoção de medidas submetidas à esfera do seu poder discricionário. Não se olvida dos direitos garantidos aos detentos pela Constituição da República e legislação ordinária, consistentes, basicamente, em infraestrutura adequada, disponibilização de serviços de saúde e lazer, promoção de atividades profissionalizantes que lhe propiciem reinserção no mercado de trabalho, dentre outros. Sabe-se, no entanto, que, o desrespeito manifesto do Estado para com estas garantias constitui, lamentavelmente, realidade antiga na sociedade brasileira. Neste sentido, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - INTERDIÇÃO PARCIAL DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. A superlotação carcerária é uma realidade enfrentada por todo o sistema prisional mineiro, de modo que apenas situações extremas podem justificar a interferência do Poder Judiciário na atribuição do Poder Executivo Estadual de decidir sobre a oportunidade e conveniência de remoção e transferência de presos. (TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.15.018186-5/000, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2015, publicação da sumula em 29/06/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO PARCIAL DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - SITUAÇÃO TRANSITÓRIA - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSOPROVIDO. - Ao Judiciário é vedado imiscuir-se no papel de Administrador, impondo ao Ente Público a adoção de medidas submetidas à esfera do seu poder discricionário, salvo em situações excepcionalíssimas e desde em defesa dos direitos fundamentais. - Ante a constatação de que a superlotação carcerária é uma realidade enfrentada por todo o sistema prisional mineiro, bem como ante a transitoriedade da situação verificada no Presídio de Rio Piracicaba, é de se prover o recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0557.15.001366-1/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da sumula em 11/10/2016) No tocante ao dano moral pleiteado na inicial, não assiste à parte autora. Isso porque a indenização individual não providencia a implementação ou a ampliação de política pública destinada a este setor. Além disto, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização a título de dano moral retira do orçamento público determinada quantia em dinheiro que poderia ser empregada na mitigação do problema da superpopulação carcerária e dos locais de acolhimento de pessoas presas. Neste sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PENITENCIÁRIA DE ITAÚNA/MG - SUPERLOTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MEDIDAS DE POLÍTICA PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. -A superlotação dos presídios do Estado é questão grave, tormentosa, porém, de difícil solução imediata -Tratando-se de uma medida de política pública cuja responsabilidade precípua é do Poder Executivo, a interferência do Judiciário somente se justifica se revelada a patente omissão e ineficiência da administração. (TJ-MG - AC: 10338090913348001 Itaúna, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2017) Ainda, tem-se que implementação de políticas públicas para o respeito aos direitos dos presos que são erigidos a nível constitucional e especialmente na Lei de Execuções Penais, encontram barreiras econômicas, sociais e culturais, onde se impõe ao poder público uma prestação positiva a fim de garantir as prerrogativas do indivíduo como é a construção de unidades prisionais adequadas. Para a realização na plenitude dos referidos direitos, não se pode negar a dependência às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal forma que, comprovada sua incapacidade financeira, não se mostra razoável, que seja compelido a efetivar comando legal, mesmo que constitucional. Neste sentido, há certos limites para que se concretizem os direitos fundamentais onerosos, devendo se respeitar o princípio da reserva do possível, atendendo-se ao binômio: razoabilidade da pretensão e disponibilidade orçamentária do Estado. Diante da insuficiência de recursos, não pode o judiciário na tentativa de acertar, tomado pela solidariedade, vir a desequilibrar a administração, impedindo a prestação do serviço público em setores mais importantes, que alcançam toda coletividade e não só a uma parcela desta (os presos em cumprimento de pena em regime fechado). A jurisprudência brasileira também adota este posicionamento, senão vejamos: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade (art. 514, II, do CPC), se verificado que da tese recursal bem se inferem os motivos da irresignação, viabilizando o contraditório mediante articulação fática e jurídica contrária. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINAR REJEITADA. A Justiça Estadual é competente para o caso em que se pretende indenização por dano moral decorrente de superpopulação carcerária quando o autor cumpre pena em estabelecimento prisional estadual, da responsabilidade deste, não havendo interesse da União na presente ação. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINAR REJEITADA. É perfeitamente cabível, em tese, o pedido de indenização por danos morais ante o Estado (art. 5º, X, da CF), portanto, não há falar em impossibilidade jurídica do referido pleito. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRELIMINAR REJEITADA. A Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN, embora conte com certa autonomia administrativa, não a possui para construir presídios, incumbência esta pertencente ao Estado e, portanto, este é que deve figurar no pólo passivo de ação de indenização, onde se pretende a reparação por alegados danos morais oriundos da superpopulação carcerária. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. Improcede a condenação do Estado em indenização decorrente de danos morais advindos de superpopulação carcerária, diante de sua impossibilidade orçamentária, em obediência ao princípio da reserva do possível. (TJ-MS - AC: 17077 MS 2005.017077-3, Relator: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, Data de Julgamento: 11/04/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2006) A superpopulação carcerária é uma realidade indiscutível, porém, os direito à vida ao patrimônio e a tantos outros direitos da coletividade devem se sobrepor ao interesse de determinado indivíduo, por dizer respeito ao bem estar comum, alicerce primordial do Estado de Direito, não se podendo olvidar que o encarcerado, por ter desrespeitado o ordenamento jurídico, é o único responsável por todos os dissabores que ora experimenta. Posto isto, verifico que a pretensão autoral não merece guarida, impondo-se a improcedência dos seus pedidos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condiciono o pagamento, no entanto, ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003277-55.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-55.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): KAREN CRISTINA DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre a documento exibido pelo Estado do Paraná no evento 42.2, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dil. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003277-55.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): KAREN CRISTINA DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC, vez que restou a hipossuficiência de recursos comprovada pelos documentos juntados aos autos. Anote-se para os devidos fins. 2. Em sede de análise preliminar, verifico que a inicial se encontra revestida de seus elementos legais (CPC, art. 334). 3. Cite-se a requerida na forma do artigo 269, §3º do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), apresente contestação, observado o disposto no 242, §3º, e 335, ambos do Código de Processo Civil. 4. Apresentada a contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo para tanto, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, tornem conclusos para o saneamento do feito. 7. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da indisponibilidade do direito público. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003277-55.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-55.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): KAREN CRISTINA DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. I. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que proceda à juntada dos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. II. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003277-55.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003277-55.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): KAREN CRISTINA DE CARVALHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando omissão na decisão que determinou a juntada de procuração especifica. Relatado no essencial. DECIDO. 2. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro meramente material. Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Não há que se falar em omissão, pois apreciadas todas as questões postas em debate. Igualmente, não se verifica qualquer obscuridade, na medida em que a decisão foi devidamente clara na exposição dos seus fundamentos. A representação processual adequada é pressuposto processual, sendo causa de extinção sem resolução do mérito, caso a parte autora não comprove sua regularização. 3.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso e, no mérito, REJEITO as suas razões, pois ausente qualquer vício para sua oposição. 4. Quanto ao pedido de justiça gratuita, tem-se que a mesma foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. Embora o autor tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência, tal afirmação não é suficiente, por si só, a demonstrar o preenchimento do pressuposto de tal benesse, qual seja: a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento da própria família. Nessa toada, veja-se que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a suficiência de recursos, devendo antes, porém, permitir à parte a comprovação de seus status econômico-financeiro. 5. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, DIRPF e Extratos) e outros elementos a evidenciar sua situação econômico-financeira, para a verificação da hipossuficiência alegada, uma vez que consta a qualificação da mesma como aposentado. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito