Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029458-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029458-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.273,95 Autor(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL ENERGIA LTDA Réu(s): JULIO CESAR NACLE DAVID NÁDIA ABADALLAH ISMAIL NACLE DAVID 1. Diante do pedido formulado, retifique-se a autuação e as comunicações necessárias no Distribuidor quanto à alteração de fase para "cumprimento de sentença" (art. 68, inciso VII, do Código de Normas), observando-se as informações veiculadas no Despacho nº 5872166 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Após, intime-se a parte sucumbente, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da(s) quantia(s) a que foi condenada (sobre os quais deverão incidir juros e correção monetária até o efetivo pagamento integral da dívida), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 2.1. Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 2.2. Ainda, saliente-se à parte executada que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 3. Efetivado o pagamento e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), intimando-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve satisfação do débito, advertindo-o que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. 4. Não sendo o pagamento total efetuado (ou ainda que adimplido parcialmente) no prazo acima referido, intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, acrescida a multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC), bem como requeira quais medidas pretende sejam efetivadas a fim de localizar bens penhoráveis. 4.1. Neste caso, cumpre observar que, consoante a nova redação, dada pela Lei 14.195/2021, ao art. 921, III, § 4º, do CPC, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente ocorrerá por uma única vez e pelo prazo máximo de até (01) ano, bem como iniciará de forma automática e simultânea após a intimação da primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). 4.2. Ocorrendo a suspensão do processo, após o transcurso do prazo de 1 ano ou independente do lapso temporal transcorrido, sendo requerido outras medidas judiciais após a primeira intimação acerca da infrutividade na localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5. Decorrido o prazo estipulado no item 4, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta