Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
Executado: MARIA JOSE DOS ANJOS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 Processo nº. 0007444-97.2021.8.16.0173 Vistos, 1. A pessoa jurídica exequente foi intimada a comprovar o seu enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), mediante a exibição dos diversos documentos relacionados na certidão de mov. 7 e na decisão proferida no mov. 13, notadamente o seu balanço patrimonial, juntamente com o Demonstrativo de Resultado do Exercício anterior ao do ajuizamento da execução (2020), por se tratar de documento indispensável para a verificação da receita bruta anual da pessoa jurídica, como determina o artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006. 2. Todavia, consta dos autos que a exequente não atendeu a determinação judicial (mov. 16), deixando, assim, de comprovar o seu enquadramento, não demonstrando a legitimidade e capacidade de sua pessoa jurídica em demandar no Sistema dos Juizados Especiais. 3. Para propor ações perante o Juizado Especial, a pessoa jurídica que se classifica como microempresa deve comprovar essa qualidade. Assim dispõe o art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei 9.099/95: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:... as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;” (grifei). 4. No mesmo sentido, o entendimento sedimentado no Enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. 5. O critério objetivo estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, em seu art. 3º, inc. I, para o enquadramento da pessoa jurídica como microempresa é a sua receita anual bruta apurada em cada ano-calendário, observados os limites legalmente estabelecidos, ressaltando-se que o lucro bruto anual a ser considerado será aquele auferido por todos os estabelecimentos e/ou filiais, caso existam. Por este motivo, a exigência indispensável do Demonstrativo de Resultado do Exercício anterior ao do ajuizamento da execução para a devida análise. 6. Posto isso, não restando comprovada a legitimidade da exequente para propor ações perante o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 51, caput e inc. IV, da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se e, após as baixas e anotações junto ao Distribuidor, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA Juiz de Direito