Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022874-91.2019.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/05/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E VALIDADE DE CONTRATO COM IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de crédito em face da apelada, em razão da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo, sendo que a apelante sustentou a validade do negócio jurídico e a ciência da apelada sobre a contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura aposta em contrato é autêntica, o que legitimaria a cobrança do crédito em face da apelada. Bem como a fixação dos ônus sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade.III. Razões de decidir3. A apelante não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, o que inviabiliza a cobrança do crédito.4. A parte apelada impugnou sua assinatura e alegou ter sido induzida em erro, não havendo prova de ciência sobre a contratação.5. A ausência de realização da prova pericial foi culpa exclusiva da apelante, que não apresentou o documento original para verificação.6. O ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, no caso, a apelante.7. A sentença foi mantida, reconhecendo a inexigibilidade do crédito e a responsabilidade da apelante pelos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade do crédito, com majoração dos honorários sucumbenciais para 18%._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 357, II, 429, II, e 85, § 10; CC/2002, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.313.866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 151.216/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.09.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1061.