Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001285-42.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-42.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Roberto Castanho Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao arquivo. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 14:39
Mero expediente
24/01/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 13:10
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:55
Confirmada
08/12/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-42.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 29 de novembro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:55
Confirmada
08/12/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-42.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 29 de novembro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:20
Mero expediente
29/11/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 15:20
Recebimento
29/11/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001285-42.2022.8.16.0129 Recurso: 0001285-42.2022.8.16.0129 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Recorrente(s): Roberto Castanho Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFICIÁRIO QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. Fundamentação Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado e do artigo 9323 do Digesto Processual Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. A demanda originária versa sobre a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei Federal n. 13.954/2019 e a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados pela Paranáprevidência junto à folha de pagamento de policial militar da reserva do Estado do Paraná. Em que pese as razões recursais apresentadas, entendo que a R. Sentença não merece reforma no que tange a sua conclusão; contudo, apenas com o objetivo de verticalizar a entrega da tutela jurisdicional pleiteada, faço algumas considerações. É de conhecimento de todos que em 12 de novembro de 2019 foi promulgada a denominada “Nova Reforma da Previdência” por meio da Emenda Constitucional nº 103, que trouxe substanciais modificações ao sistema previdenciário brasileiro, tanto para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para o Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS) dos Estados e Municípios. Dentre as alterações promovidas pela novel legislação constitucional está a competência privativa da União para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme dispõe o art. 22, inciso XXI da CF, com redação data pela EC 103/2019, a propósito: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, a partir da supracitada EC, cabe à União, em decorrência da sua competência privativa, o dever de instituir regras gerais a serem aplicadas a toda a categoria dos militares, incluindo nestas matérias relativas ao direito previdenciário e tributário. Desse modo, muito embora a EC 103/2019 não tenha previsto em seu corpo alterações efetivas a serem aplicadas aos militares e seus pensionistas, concedeu a União o direito privativo de legislar sobre normais gerais aplicáveis a essa categoria. E, no uso de suas atribuições legais em decorrência do cenário acima narrado, em 17 de dezembro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 13.954, que alterou diversas legislações com o objetivo promover a reestruturação da carreira militar, dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Veja-se o preâmbulo da citada Lei: LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Assim, resultante da competência privativa da União para legislar sobre a carreira dos militares, diversas leis foram alteradas, o que resultou em substanciais mudanças, em especial no âmbito do direito previdenciário e tributário aplicável à categoria militar. Quanto à carreira militar, importante destacar que aos seus ocupantes inexiste a figura da aposentadoria, sendo o termo correto a ser utilizado o instituto da reserva e da reforma militar. Desse modo, quando o militar cumpre os requisitos legais e deixa de prestar serviços na ativa, poderá passar para a reserva militar, quando ficará em condições de retorno a prestação de serviços mediante convocação ou mobilização, ou poderá ocupar a reforma militar, oportunidade em que estará dispensado definitivamente da prestação de serviços militares, conforme se extrai das disposições trazidas pelos artigos. 3º e 4º da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). No Estado do Paraná, a contribuição previdenciária desta categoria é regulamentada pela Lei nº 17.435/2012, que dispõe sobre “a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências”. E, dispunha em seu art. 15 e seguintes, que o militar da ativa contribuirá com o percentual de 11% (onze por cento) sobre o total dos seus proventos, incluindo eventuais adicionais de caráter individual ou vantagens permanentes. Quanto aos militares inativos (da Reserva ou da Reforma) e pensionistas, a contribuição previdenciária ocorria no mesmo percentual dos militares da ativa (11%); no entanto, com uma faixa de isenção baseada no limite máximo estabelecido para pagamento do benefício do regime geral da previdência social, conforme dispõe o art. 6º do supracitado artigo: § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Este é o caso dos autos, uma vez que o Recorrente, por se enquadrar no supracitado artigo, contribuía apenas sobre o excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS. Contudo, com o advento da EC 103/2019, a União, por meio da Lei nº. 13.954/2019, promoveu diversas alterações no que tange à matéria de contribuição previdenciária e sua alíquota tributária, o que, consequentemente, resultou na necessidade de também efetivar alterações no âmbito da Legislação Estadual acima mencionada (Lei 17.435/2012). E, diante disso, o Estado do Paraná, já em 20 de dezembro de 2019, publicou a Lei nº 20.122, que referendou as alterações promovidas pela Legislação Federal, promovendo algumas mudanças na Lei 17.435/2012, conforme se extrai da sua Súmula e do seu art. 1º. Uma das mudanças promovidas pelo legislador estadual foi a previsão contida no art. 2º da Lei Estadual 20.122/2019, dispondo que: As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas. Ou seja, o legislador estadual retirou os militares da previsão antes contida no art. 6º da Lei 17.435/2012, de modo que os militares passaram a se tornar sujeito passivo da relação jurídico tributária criada pelo legislador federal (Lei nº 13.954/2019), a qual foi referenciada pelo legislador estadual. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento pertinente ao tema, compreendendo que, salvo se concedida com prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, não há que se falar em direito adquirido em relações jurídico tributárias, sendo, inclusive, essa a hermenêutica extraída do verbete sumular n°. 544 daquela Corte: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”, corroborada por iterativos V. Julgados: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário. Isenção concedida e deferida a prazo certo. Livre supressão. Impossibilidade. Súmula 544 do STF. Alegada ofensa ao art. 97 da CF. Inexistência. Agravo improvido. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. (...).RE 582.926 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 10-5-2011, DJE 100 de 27-5-2011 O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto ao enfrentar discussões sobre o tema, a propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...). 7. Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1844360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020) Dessa forma, a conclusão extraída do cenário acima mencionado não pode ser outra a não ser a de que a manutenção ou não do regime jurídico-tributário que viabiliza a concessão da isenção não se reveste de direito subjetivo do beneficiário, senão de direito potestativo, que pode ser alterado a qualquer tempo pelo legislador competente. Este é o posicionamento que vem sendo adotado por esta Colenda 4ª. Turma Recursal em recentes julgados, vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL. MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFICIÁRIO QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No que tange às mudanças legislativas promovidas pela EC 103/2019 e pela Lei Federal nº 13.954/2019, imperiosa a separação entre as alterações promovidas no regime previdenciário dos militares e as modificações impostas ao regime fiscal previdenciário dos militares. 2. Inexiste direito adquirido a benefício tributário (natureza jurídica da contribuição previdenciária), podendo ser alterado ou suprimido com base no poder discricionário dado ao legislador, salvo se concedidas por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010835-29.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.02.2022) – grifo nosso Assim sendo, a despeito das razões recursais apresentadas pela parte Recorrente, nos termos da fundamentação supra, não vejo possibilidade de acolhimento dos seus pedidos, motivo pelo qual o não provimento do seu recurso é medida que se impõe, devendo a R. Sentença ser integralmente mantida, eis que em consonância com o entendimento firmado por esta C. Turma Recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência, condeno a Parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2014, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Diligências necessárias. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora
18/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 15:05
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:29
Petição (Contra-razões)
05/08/2022, 10:29
Confirmada
29/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-42.2022.8.16.0129 DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo. 2. Ao recorrido para suas contrarrazões em 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4. Defiro a parte recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 e 99 do NCPC, ante a alegação/comprovação da sua hipossuficiência econômica. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 15 de julho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:45
Sem efeito suspensivo
15/07/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 11:01
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001285-42.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Roberto Castanho Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 13 de junho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:15
Confirmada
20/06/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:38
Improcedência
13/06/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 08:52
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:10
Confirmada
29/04/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-42.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 26 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:42
Mero expediente
26/04/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:59
Confirmada
25/04/2022, 14:28
Entrega em carga/vista
25/04/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:59
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:46
Petição (Contestação)
30/03/2022, 18:23
Petição (Contestação)
25/03/2022, 18:38
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:46
Confirmada
08/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001285-42.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-42.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Roberto Castanho (CPF/CNPJ: 147.609.089-00) Rua Porto Amazonas, 84 Casa - Vila Paranaguá - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-185 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099, de 26.09.95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada. Alega o autor que é policial militar da reserva. Que desde sua inatividade, somente contribuiria quando os valores de seu benefício ultrapassassem o limite máximo estabelecido para o regime de previdência geral. Contudo, por meio da Lei Federal n°. 13.954/19, houve alteração da alíquota de contribuição para o sistema de proteção social no percentual de 9,5%. Assim, pleiteia a tutela de urgência para determinar que os descontos retornem ao status quo ante ao mês de março de 2020. Em uma análise preliminar à documentação juntada, constata-se que não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do NCPC. Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final. Ocorre que embora a situação discutida emane receio de dano irreparável, já que os descontos incidem sobre verba alimentar, não está demonstrada a probabilidade do direito. Isso porque, em 12 de novembro de 2019 foi promulgada a denominada “Nova Reforma da Previdência” por meio da Emenda Constitucional nº 103, a qual trouxe substanciais modificações ao sistema previdenciário brasileiro, tanto para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para o Regime dos Servidores Públicos (RPPS) dos Estados e Municípios, onde dentre as alterações promovidas, está a competência privativa da União para legislar sobre inatividade e pensões dos policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme art. 22, inc. XXI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019. Assim, em 17 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei Federal nº 13.954, a qual instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, impondo a denominada universalização de contribuição para todos os militares, incluindo, inclusive, nestes, os militares ativos e inativos. A citada Lei Federal institui a todos os militares dos Estados a cobrança da contribuição previdenciária com base na mesma alíquota cobrada dos militares das Forças Armadas, deixando de existir a isenção e ou desconto proporcional tributário previsto anteriormente na legislação do Estado do Paraná, conforme se extrai dos seguintes artigos: “CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: III - pensionistas.” (NR) “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR) (…)” O legislador não previu na supracitada Lei, inclusive, a isenção de contribuição previdenciária para militares com moléstia grave. Ainda, a Lei Estadual nº 20.122/2019 revogou expressamente o § 8º, do art. 15, da Lei nº 17.435/2012, conforme consta em seu art. 6º: “Art. 6º Revoga-se o § 8º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012”. Assim, a partir de março de 2020 os policiais militares inativos e seus pensionistas começaram a ter efetivado descontos em seus proventos, aplicados de acordo com as alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.945/2019, já que não mais existe o direito à isenção previdenciária e ou desconto proporcional previsto anteriormente. Neste sentido, recente julgado da Egrégia Turma Recursal do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n°. 1022-43.2020.8.16.9000. Relator: Bruna Greggio. Data do julgamento: 28/08/2020). Cumpre ressaltar, ainda, que as contribuições previdenciárias possuem natureza jurídica de tributo, como tal devem se submeter ao regime jurídico dos demais tributos, não havendo o que se falar em direito adquirido, podendo o mesmo ser alterado, ou suprimido com base no poder discricionário dado ao legislador. Nesta acepção o STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...). 7. Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1844360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020” Dessa forma, indefiro o pedido antecipatório, em razão da ausência da probabilidade do direito alegado. 2. Prossiga-se o feito, citando-se as rés para que apresentem Contestação em 15 (quinze) dias. 3. Sobre as defesas, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 4. Após, vista ao MP. 5. Intime-se e dil. necessárias. Paranaguá, 02 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito