Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001286-27.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-27.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Deonezio Costa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora, considerando que não possui condições de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, sem alteração substancial de sua condição financeira. 2. Intimem-se, e, após, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 22:33
Confirmada
04/07/2023, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:28
Mero expediente
29/06/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 08:59
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001286-27.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-27.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Deonezio Costa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora, considerando que não possui condições de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, sem alteração substancial de sua condição financeira. 2. Intimem-se, e, após, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 22:33
Confirmada
04/07/2023, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:28
Mero expediente
29/06/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 08:59
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:36
Confirmada
26/05/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-27.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:14
Mero expediente
25/05/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 08:26
Recebimento
24/05/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-27.2022.8.16.0129 Recurso: 0001286-27.2022.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Recorrente(s): Deonezio Costa Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE ENTRE MARÇO/2020 E JULHO/2021. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA Nº 1177. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA ESTABELECER A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PELO C. STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS “A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023”. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte no Tema nº 1177 “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 2. No mesmo sentido, cito precedentes das Turmas Recursais: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052558-51.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2023); (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003604-52.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ - J. 20.03.2023); (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0029911-77.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 02.02.2023) Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença, de acordo com a ementa supra exposta. Não logrando êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Curitiba, 05 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator bm/ib
20/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 16:04
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Petição (Contra-razões)
12/07/2022, 16:30
Petição (Contra-razões)
23/06/2022, 15:08
Confirmada
23/06/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-27.2022.8.16.0129 DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo. 2. Ao recorrido para suas contrarrazões em 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4. Defiro a parte recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 e 99 do NCPC, ante a alegação/comprovação da sua hipossuficiência econômica. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 20 de junho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:39
Sem efeito suspensivo
20/06/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:08
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:04
Confirmada
31/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001286-27.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Deonezio Costa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 19 de maio de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:04
Confirmada
20/05/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:34
Improcedência
19/05/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 08:51
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:14
Confirmada
29/04/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-27.2022.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2. Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 26 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:41
Mero expediente
26/04/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:56
Confirmada
25/04/2022, 14:28
Entrega em carga/vista
25/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:01
Confirmada
12/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:53
Petição (Contestação)
31/03/2022, 16:59
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Petição (Contestação)
10/03/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:46
Confirmada
08/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001286-27.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-27.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Deonezio Costa (CPF/CNPJ: 768.042.919-72) Rua Savino Tripodi, S/Nº Km 18 - Alexandra - PARANAGUÁ/PR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099, de 26.09.95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada. Alega o autor que é policial militar da reserva. Que desde sua inatividade, somente contribuiria quando os valores de seu benefício ultrapassassem o limite máximo estabelecido para o regime de previdência geral. Contudo, por meio da Lei Federal n°. 13.954/19, houve alteração da alíquota de contribuição para o sistema de proteção social no percentual de 9,5%. Assim, pleiteia a tutela de urgência para determinar que os descontos retornem ao status quo ante ao mês de março de 2020. Em uma análise preliminar à documentação juntada, constata-se que não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do NCPC. Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final. Ocorre que embora a situação discutida emane receio de dano irreparável, já que os descontos incidem sobre verba alimentar, não está demonstrada a probabilidade do direito. Isso porque, em 12 de novembro de 2019 foi promulgada a denominada “Nova Reforma da Previdência” por meio da Emenda Constitucional nº 103, a qual trouxe substanciais modificações ao sistema previdenciário brasileiro, tanto para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para o Regime dos Servidores Públicos (RPPS) dos Estados e Municípios, onde dentre as alterações promovidas, está a competência privativa da União para legislar sobre inatividade e pensões dos policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme art. 22, inc. XXI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019. Assim, em 17 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei Federal nº 13.954, a qual instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, impondo a denominada universalização de contribuição para todos os militares, incluindo, inclusive, nestes, os militares ativos e inativos. A citada Lei Federal institui a todos os militares dos Estados a cobrança da contribuição previdenciária com base na mesma alíquota cobrada dos militares das Forças Armadas, deixando de existir a isenção e ou desconto proporcional tributário previsto anteriormente na legislação do Estado do Paraná, conforme se extrai dos seguintes artigos: “CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: III - pensionistas.” (NR) “Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR) (…)” O legislador não previu na supracitada Lei, inclusive, a isenção de contribuição previdenciária para militares com moléstia grave. Ainda, a Lei Estadual nº 20.122/2019 revogou expressamente o § 8º, do art. 15, da Lei nº 17.435/2012, conforme consta em seu art. 6º: “Art. 6º Revoga-se o § 8º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012”. Assim, a partir de março de 2020 os policiais militares inativos e seus pensionistas começaram a ter efetivado descontos em seus proventos, aplicados de acordo com as alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.945/2019, já que não mais existe o direito à isenção previdenciária e ou desconto proporcional previsto anteriormente. Neste sentido, recente julgado da Egrégia Turma Recursal do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n°. 1022-43.2020.8.16.9000. Relator: Bruna Greggio. Data do julgamento: 28/08/2020). Cumpre ressaltar, ainda, que as contribuições previdenciárias possuem natureza jurídica de tributo, como tal devem se submeter ao regime jurídico dos demais tributos, não havendo o que se falar em direito adquirido, podendo o mesmo ser alterado, ou suprimido com base no poder discricionário dado ao legislador. Nesta acepção o STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...). 7. Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1844360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020” Dessa forma, indefiro o pedido antecipatório, em razão da ausência da probabilidade do direito alegado. 2. Prossiga-se o feito, citando-se as rés para que apresentem Contestação em 15 (quinze) dias. 3. Sobre as defesas, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 4. Após, vista ao MP. 5. Intime-se e dil. necessárias. Paranaguá, 02 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito