Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019508-22.2021.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.805,93 Exequente(s): REVISAR SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Executado(s): JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA Sentença 1. Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei 9.099. 2. Esclarece o Enunciado nº 89 do Fonaje que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo” (AgRg no Ag 644.513/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. em 24/8/2006, DJ 11/9/2006, p. 253). No caso em tela, a demanda foi proposta com o intuito de cobrar obrigação oriunda de relação de consumo. E, como informa a própria parte demandante, a parte demandada (consumidor) reside em comarca diversa. Destaco que a exequente é fornecedora de serviços de intermediação de negociação financeira, conforme consta no próprio contrato firmado com a parte executada. O demandado, por sua vez, contratou os serviços da requerente para que esta atuasse como intermediária na relação mantida por ele junto a instituição financeira.
Trata-se de consumidor final do serviço prestado, visto que contratou a exequente com o objetivo de obtenção de condições mais favoráveis para quitação de contrato de financiamento de veículo de uso próprio. No mais, apesar de, na inicial, constar que se trata de execução de honorários advocatícios, a parte demandante não é advogado, não se aplicando, portanto, as disposições da Lei 8.906/1994. Diante disso, em que pese o contrato firmado pelas partes ter eleito o foro da Comarca de Maringá para dirimir litígios decorrentes do negócio jurídico em questão, nas relações de consumo, é abusiva a inserção de cláusula de eleição de foro. O consumidor possui direito de ser demando na Comarca de seu domicílio, o qual não pode ser afastado por cláusula contratual. Importante destacar que o art. 6º, VIII, do CDC, prevê ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos. E, a inserção de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, dificulta o acesso da parte ao Poder Judiciário. Dessa forma, sendo nula de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do CDC), este juízo é incompetente para o trâmite da demanda, devendo ser esta proposta no foro do domicílio da parte demandada. 3. Isso posto, julgo extinto o processo com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 4. Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 02 de março de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *&977+