Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 13:30
Confirmada
12/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:41
Documento (Informações)
04/05/2023, 17:41
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 15:47
Trânsito em julgado
13/04/2023, 15:47
Trânsito em julgado
13/04/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 10:41
Trânsito em julgado
30/03/2023, 12:54
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Trânsito em julgado
21/03/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:13
Trânsito em julgado
17/03/2023, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 18:15
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:29
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. As partes vieram aos autos e se compuseram (mov. 741) pugnando pela extinção do feito. Primeiramente, cumpre esclarecer que a transação se encontra dentro das hipóteses de extinção do processo (artigo 487 do CPC), e não havendo o cumprimento do acordado, as partes podem executar o título judicial constituído a partir da homologação do acordo, não se vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo para os envolvidos. Ademais, tal pedido não se coaduna com os princípios do Juizado, em especial, com a celeridade e a simplicidade processual (art. 2º da Lei nº. 9.099/95). 2. Constatando que os litigantes são maiores, capazes e estão devida e regularmente representados, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. 3. Determino a baixa de constrições eventualmente existentes. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. 6. Oficie-se à 19ª Vara cível de Curitiba/PR solicitando a baixa da constrição na capa dos autos nº 0020640-68.2021.8.16.0001. 7. Em havendo diligências pendentes de cumprimento, tais como mandados, cartas precatórias, ficam canceladas, devendo a Secretaria solicitar a devolução. 8. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital.1 Patricia Roque Carbonieri - Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2023, 17:09
Confirmada
15/03/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/03/2023, 15:57
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 12:56
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:20
Confirmada
28/02/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Previamente à homologação do acordo entabulado entre as partes, observo que os valores constritos no autos nº 0020640-68.2021.8.16.0001 ainda não se encontram depositados em conta judicial vinculada a este Juízo (mov. 727), tampouco estão livre e desembaraçados nos autos de origem. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos nova minuta de acordo, considerando o acima disposto. No mesmo ato, deverá ser revisto o valor da cláusula penal, tendo em vista que o patamar de 50% se revela exorbitante, sob pena de redução por este juízo. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXORBITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CC. MULTA APENAS PARA MORA OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RESCISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes possuía vigência entre 10/01/2015 até 10/01/2017, e foi rescindido por iniciativa da parte ré em 05/09/2016 (mov. 1.6). Analisando-se referido instrumento, em especial, a cláusula 2ª §º 5, verifica-se que esta assim dispõe: “A rescisão antecipada deste contrato importa no pagamento das parcelas remanescentes vencidas e vincendas até a data assinada para final de vigência deste contrato”. Sobre a cobrança da cláusula penal, dispõe o art. 413 do Código Civil: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. ” O artigo 413 do Código Civil estabelece que cabe ao Magistrado, baseado na equidade, realizar a minoração da multa contratual convencionada entre as partes quando esta for considerada manifestamente excessiva. Sobre o tema leciona Silvio de Salvo Venosa: “Cabe ao juiz também, no caso concreto, reduzir a multa se esta for manifestamente excessiva, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio. O campo é o da equidade. O princípio se coaduna com a finalidade social do contrato que o corrente Código atribui, bem (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. 2.como com a boa-fé objetiva.” reimpr. São Paulo: Atlas, 2008). Ademais, não há que se falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda, mas sim uma mitigação da sua aplicação, pois deve ser observada a finalidade social do contrato e a onerosidade excessiva. Assim, através da simples leitura da cláusula penal é possível concluir que a previsão ocasiona imenso desequilíbrio contratual entre as partes, caracterizando o enriquecimento sem causa, sendo possível sua redução equitativa. Nesse sentido: 1. 1. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS NÃO EFETUADOS. RENÚNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 413 CC. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0023550-20.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 07.04.2017) Ainda, conforme melhor entendimento do STJ, a cláusula penal só deve ser aplicada em caso de mora ou inadimplemento contratual, sendo que, no presente caso concreto, o que se discute é a incidência de multa por rescisão antecipada do contrato, o que se mostra abusivo no tocante ao contrato em questão. E mais, insta salientar que os artigos 111 e 112, do CPC, estabelecem que o advogado tem o direito potestativo de revogar o mandato e ao mesmo tempo, o cliente também possui esse direito. Assim, mais uma razão para afastar a aplicação da multa pleiteada pela recorrente, posto que abusiva. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034272-50.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 08.11.2017) (TJ-PR - RI: 00342725020168160030 PR 0034272-50.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Michela Vechi Saviato, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/11/2017) 2. Após, voltem com tarja de urgente. Guarapuava, data da assinatura digital.1 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:00
Mero expediente
22/02/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2023, 14:57
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:06
Confirmada
12/02/2023, 00:23
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Certifique, a Secretaria, se houve transferência de valores a este Juízo, oriundos dos autos nº º 0020640-68.2021.8.16.0001. 2. EXPEÇA-SE mandado de penhora de valores em espécie, existentes no caixa da empresa, a ser cumprido na sede do/da devedor(a), também da pessoa jurídica Marcia Regina Rocha, CNPJ 16.767.603/0001.53. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação. 4. Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Guarapuava, data da assinatura digital.1 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:15
Ato ordinatório
01/02/2023, 18:09
Ato ordinatório
01/02/2023, 18:08
deferimento
31/01/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:33
Confirmada
18/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:17
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:40
Ato ordinatório
22/11/2022, 13:45
Confirmada
22/11/2022, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 11:45
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Observo dos autos que os valores constritos no mov. 539 foram levantados pela exequente nos movs. 639 e 640. Já sobre os valores constritos no mov. 671, consta determinação de expedição de alvará no mov. 689 após o decurso dos prazos concedidos à parte executada. 2. Sendo assim, aguarde-se o cumprimento do já determinado nos autos, nos termos da decisão de mov. 689. 3. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória para penhora. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
20/10/2022, 00:00
Confirmada
19/10/2022, 13:32
Confirmada
19/10/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:08
Outras Decisões
17/10/2022, 16:13
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:24
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:02
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 11:24
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Quanto ao pedido do mov. 694, observa-se que a decisão acerca da impugnação à penhora ocorreu no mov. 632, em 02/03/2022. 2. Assiste razão à parte exequente quanto à inobservância das partes executadas dos autos, razão pela qual determino a expedição de novo mandado, nos termos da decisão de mov. 680, a fim de que seja efetuada a penhora na boca do caixa também da pessoa jurídica Marcia Regina Rocha, CNPJ 16.767.603/0001.53. Observe, a Secretaria, que deverão ser incluídos TODOS os executados quando da confecção do mandado, a fim de evitar repetição desnecessária de atos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
11/10/2022, 00:00
Indeferimento
06/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:02
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:20
Confirmada
20/09/2022, 15:49
Ato ordinatório
20/09/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Cumpra-se a determinação de mov. 680.1 – item 1, de tudo certificando nos autos. 2. Com a certificação do decurso do prazo pela secretaria e expedição de alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novos bens à penhora, bem como traga aos autos o valor do débito atualizado, já descontados os valores penhorados nos autos. 3. Intimações e diligência necessárias. 4. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito s
19/09/2022, 00:00
Outras Decisões
16/09/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:33
Ato ordinatório
21/07/2022, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Com o decurso dos prazos estabelecidos para manifestação das partes executadas, após a penhora de valores, desde que inexista oposição, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 2. EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na sede do/da devedor(a), devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora de valores em espécie, existentes no caixa da empresa, bem como de bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação. 4. Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 5. Cumpra-se a Portaria 01/2019. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
20/07/2022, 00:00
deferimento
18/07/2022, 14:38
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:44
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Confirmada
27/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:12
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:55
Confirmada
23/05/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Considerando o certificado no mov. 660, cumpram-se as determinações da decisão de mov. 632. 2. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Aneiza Vanessa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta f
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Considerando-se a efetivação da penhora no rosto dos autos nº. 0020640-68.2021.8.16.0001 (mov. 656), manifestem-se as partes em 15 dias. 2. Quanto à alegação do mov. 649 de que não houve cumprimento da decisão de mov. 632 e tão somente juntada de diligências pretéritas, certifique a Secretaria. 3. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital. Aneiza Vanessa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta f
20/05/2022, 00:00
Outras Decisões
19/05/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:40
Mero expediente
19/05/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Oficie-se à 19ª Vara Cível de Curitiba, solicitando informações acerca do pedido de penhora no rosto daqueles autos, conforme determinado na decisão de mov. 626. 2. Com a resposta, volvam-me os autos conclusos. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Devolvo os autos à/ao servidor(a) responsável pela conclusão, com vista à Chefe de Secretaria, para inclusão do agrupador correto, observando-se o pedido da parte, conforme orientação da CGJ-TJPR. 2. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
20/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:21
Mero expediente
18/04/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:19
Confirmada
08/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Observo que no decorrer da tramitação dos presentes autos já foram feitas as buscas de bens em nome da parte executada pelos sistemas disponíveis ao alcance do juízo. Não é dado à parte exequente reiterar o pedido de penhoras e consultas de maneira desproporcional, sem demonstração da real utilidade da nova tentativa, ou seja, sem que haja prova da modificação da condição financeira da parte devedora. Devem ser adotados, então, os critérios da razoabilidade, eficiência e celeridade, que permitem concluir que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar indefinidamente a busca de bens em nome do executado para a satisfação da obrigação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Extrai-se da sentença: “Compulsando os autos, verifica-se que a execução iniciou em fevereiro de 2020. Na tentativa de localizar bens penhoráveis já foram realizados BACENJUD (seq. 58.1), RENAJUD (seq. 62.1), INFOJUD (seq. 63) e expedição de mandado para a localização de bens pelo oficial de justiça (seq. 69.1/79.1). Todas as medidas mostraram-se infrutíferas. Extrai-se que após a intimação da parte credora para promover o andamento do feito, apenas foi requerida nova diligência junto ao sistema Infojud (seq. 82.1), não tendo sido realizada qualquer indicação específica de bens passíveis de penhora ou solicitada diligências por novos meios para a localização de bens do devedor.O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 estabelece que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Considerando que todas as medidas que poderiam ser tomadas por esse juízo já se esgotaram, não tendo sido localizado bem penhorável, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito. Impossível o recomeço de todas as diligências pelo simples decurso de tempo, sem que ao menos tenha sido provado que os resultados seriam positivos ou então, indicado a excepcionalidade para que seja deferida novas buscas.”Precedentes desta Turma Recursal: 1) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685-51.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020 e 2) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025135-03.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000354-11.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - RI: 00003541120198160043 Antonina 0000354-11.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2021) 2. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado para reiteração de consultas já realizadas. 3. Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a modificação do status patrimonial da parte adversa, o que ensejará a realização de nova consulta ao(s) sistema(s) solicitado(s), ou, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito F
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:51
Indeferimento
28/03/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:03
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 16:02
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:25
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:06
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Com relação à penhora do mov. 539, observa-se que a executada alega não ser parte legítima no polo passivo destes autos, todavia, trata-se matéria alcançada pela preclusão, antes o debate proporcionado nos autos de desconsideração de personalidade jurídica nº. 0003962-24.2017.8.16.0031 que transitou em julgado no ano de 2018. A alegação de que os valores penhorados são utilizados para a manutenção das despesas básicas da executada também não prospera, dada a ausência de provas, cingindo-se a parte às meras alegações. Por essa razão, determino a expedição de alvará dos valores depositados no mov. 539, em favor da parte exequente. 2. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última consulta, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 3. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 4.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 5. Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 6. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do enunciado 142 do Fonaje. 7. Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 8. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
04/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Primeiramente, certifique a Secretaria se a penhora do mov. 539.3 ocorreu em relação à pessoa física ou jurídica de MARCIA REGINA ROCHA e CESAR AUGUSTO FERREIRA. 2. Após, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
21/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2022, 17:25
Mero expediente
14/02/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Considerando que os únicos valores penhorados nos autos foram levantados no mov. 389, inexistindo valores remanescentes nesse momento, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado no mov. 588. 2. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0020640-68.2021.8.16.0001 da 19ª Vara Cível de Curitiba, cujo exequente é o aqui executado Cesar Augusto Ferreira. Oficie-se solicitando a remessa dos valores até o limite desta execução. 3. No que se refere à penhora do faturamento, para a realização de tal procedimento é imprescindível a aferição do movimento financeiro da empresa e nomeação de um administrador da quantia penhorada, além de outras formalidades legais que se mostram incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. 4. Desta forma, INDEFIRO a pretensão do exequente neste ponto. 5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:10
deferimento
01/02/2022, 15:24
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:56
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:16
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Confirmada
14/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 20:38
Confirmada
11/01/2022, 19:28
Confirmada
11/01/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1.
Trata-se de pedido de imposição de multa à parte executada por litigância de má-fé, em razão da destruição dos objetos em seu depósito. A parte alega não dispor de condições para efetivo cuidado dos bens. 2. Pois bem, analisando os autos verifica-se que a executada principal se trata de empresa do ramo de móveis, razão pela qual no mov. 390.7 ocorreu a penhora de diversos móveis novos, que estavam na loja de vendas, visando satisfazer esta execução; o ato ocorreu em 10/05/2019 e constou na certidão do oficial de justiça o executado CESAR AUGISTO FERREIRA como fiel depositário. Os móveis foram avaliados no mov. 403 em 22/06/2019. Decorrida a tramitação dos autos e com a designação de hastas públicas para realização de leilão, sobreveio certidão do leiloeiro, datada de 09/07/2021, de que os bens não possuem qualquer condição de se submeterem a leilão, dada a situação de total deterioração que se encontram. Entendo cabível a condenação por litigância de má-fé, haja vista a nomeação da parte como fiel depositária, incumbindo-lhe o dever de cuidado da coisa, não podendo esta se utilizar ou dar destinação diversa ao bem, conforme determina o artigo 640 do Código Civil. No caso dos autos, observa-se um intervalo de aproximadamente dois anos entre a penhora dos objetos e a informação de sua deterioração, sem que tenha havido qualquer intervenção da parte executada informando acerca das alegações do mov. 625 de que não dispõe de condições financeiras para guarda dos objetos. A certidão do leiloeiro atesta que sequer é possível identificar os objetos correspondentes à penhora, ou seja, sequer se tem conhecimento do real destino que foi dado aos móveis que estavam em vitrine para vendas no ano de 2019. Sobre a litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil, preconiza que “Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;” Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIANTE DA ALIENAÇÃO DOS BENS ARRESTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. 1. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO SUPERADA EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONDUTA TEMERÁRIA PRESENTE. DEVEDORA QUE INTENCIONALMENTE COMERCIALIZOU AS SACAS DE SOJA DAS QUAIS DETINHA APENAS A GUARDA MEDIANTE DEPÓSITO. COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA QUE EVIDENCIA A INTENÇÃO DE LUDIBRIAR O JUÍZO EM DETRIMENTO DA EMPRESA EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA (ART. 80, V, CPC). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 81 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030140-64.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021) (TJ-PR - AI: 00301406420218160000 Cornélio Procópio 0030140-64.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/08/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) Verifica-se, portanto, que a conduta da executada foi temerária, pois que conhecedora da sua condição de depositária e havendo perigo de dano aos objetos, quedou-se inerte quando poderia ter solicitado a inversão da guarda dos objetos ou ainda o depósito público dos bens e, em ultima hipótese, a substituição da penhora. No caso em tela, considerando a certidão acostada no mov. 525, resta impossível realização da hasta pública para alienação dos bens e tentativa de satisfação da divida que se arrasta desde 2011. 3. Diante da conduta maliciosa da parte executada, nos termos do artigo 80, inciso V e artigo 81 do CPC e artigo 55 da Lei 9.099/95, reputo-a litigante de má-fé e a condeno ao pagamento de: 3.1. multa de 20% do valor da causa; 3.2. custas processuais; 3.3. honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização do débito em conformidade com esta decisão. 5. Considerando a inexistência dos bens avaliados no mov. 403, determino o cancelamento dos atos inerentes à hasta pública antes designada. 6. Frustrada a alienação decorrente da penhora de mov. 390, intime-se a parte exequente para que informe se aceita a penhora dos bens indicados pela executada. 7. Após, conclusos para análise do pleito de mov. 588. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta f
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:45
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 13:45
deferimento
23/12/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:46
Confirmada
24/09/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:15
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 12:25
Confirmada
15/09/2021, 10:58
Confirmada
15/09/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:51
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Primeiramente, aguarde-se o cumprimento da intimação determinada no mov. 553, item 1. 2. Após, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta f
14/09/2021, 00:00
Confirmada
13/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:23
Mero expediente
10/09/2021, 17:05
Ato ordinatório
10/09/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:12
Confirmada
08/09/2021, 00:09
Confirmada
05/09/2021, 00:53
Confirmada
03/09/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 16:07
Confirmada
26/08/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:04
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. Observo que consta pedido de substituição de penhora anexado no mov. 534, deste, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. 2. Das alegações de destruição dos bens penhorados e pedido de imposição de multa à parte, manifestem-se os executados em 10 dias, oportunidade que deverão informar acerca de quem lhes representa processualmente. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:04
Confirmada
17/08/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 01:03
Confirmada
11/08/2021, 15:17
Confirmada
11/08/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:11
Movimentação processual
11/08/2021, 15:01
Confirmada
06/08/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:43
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:11
Confirmada
28/07/2021, 12:43
Confirmada
27/07/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:13
Confirmada
09/07/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1. DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 2. Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 3. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 3.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 4. Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 5. No mais, cumpra-se o já determinado nos autos. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
08/07/2021, 00:00
deferimento
05/07/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:39
Confirmada
28/06/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023018-53.2011.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023018-53.2011.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.168,00 Exequente(s): MARIA LUCIA GROSZEWICZ CACHUBA Executado(s): BARON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA - M LE BARON INDÚSTRIA DE MÓVEIS MARCIA REGINA ROCHA cesar augusto ferreira 1.
Trata-se de pedido de penhora Sisbajud em desfavor dos executados enquanto não cumprida a carta precatória expedida (mov. 515). 2. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última consulta, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3. Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 3.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 4.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 5. Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 7. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação. 8. Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora. 9. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 10. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito f
22/06/2021, 00:00
deferimento
21/06/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:23
Confirmada
16/06/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:05
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:21
Confirmada
28/04/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:13
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:13
Expedida/Certificada
23/10/2020, 12:41
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 18:06
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:23
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:26
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 20:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:57
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 17:05
Outras Decisões
22/08/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:59
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:04
Ato ordinatório
13/07/2020, 14:00
Documento (Certidão)
10/07/2020, 18:54
deferimento
09/07/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 15:13
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:27
Mero expediente
25/05/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 01:01
Mero expediente
14/05/2020, 16:43
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:39
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:15
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:34
Mero expediente
12/03/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 14:26
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:55
Documento (Ofício)
06/02/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:42
Documento (Informações)
16/12/2019, 17:52
Remessa (em diligência)
11/12/2019, 19:12
Requisição de Informações
06/12/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:50
Documento (Ofício)
05/11/2019, 18:50
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:40
Mero expediente
10/10/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:40
Mero expediente
20/08/2019, 16:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 13:14
Ato ordinatório
12/08/2019, 13:13
Ato ordinatório
15/07/2019, 15:30
Mero expediente
10/07/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:12
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:15
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:21
Ato ordinatório
23/05/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:06
Documento (Certidão)
16/05/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:42
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2019, 18:41
Mero expediente
10/05/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:02
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:25
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:29
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:15
Confirmada
13/03/2019, 17:12
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:20
Ato ordinatório
06/03/2019, 17:30
deferimento
01/03/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:24
deferimento
22/02/2019, 11:02
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:33
Ato ordinatório
30/01/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:32
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:34
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 12:52
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:55
deferimento
06/12/2018, 15:18
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:57
Ato ordinatório
15/10/2018, 17:55
Ato ordinatório
15/10/2018, 17:53
Ato ordinatório
15/10/2018, 17:50
Documento (Certidão)
15/10/2018, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2018, 17:42
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:48
Mero expediente
02/08/2018, 14:10
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 15:17
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 19:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:17
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2018, 12:52
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:06
Por decisão judicial
25/06/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 18:16
Mero expediente
25/06/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 11:28
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:18
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 18:19
Mero expediente
11/04/2018, 15:15
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 09:45
Mero expediente
27/03/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 13:48
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:29
Documento (Certidão)
06/03/2018, 10:28
Remessa (em diligência)
28/02/2018, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2018, 14:18
Mero expediente
27/02/2018, 18:59
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 11:44
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:22
Mero expediente
28/12/2017, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/12/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:26
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 17:18
Por decisão judicial
11/08/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:49
Documento (Certidão)
11/08/2017, 14:48
Mero expediente
10/08/2017, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:28
Conclusão (para decisão)
06/07/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 16:03
Mero expediente
29/06/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:36
Ato ordinatório
13/06/2017, 12:33
Ato ordinatório
19/04/2017, 16:11
deferimento
17/04/2017, 08:59
Conclusão (para decisão)
06/04/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 19:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/03/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 19:18
Mero expediente
09/02/2017, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 19:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:56
deferimento
13/01/2017, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 12:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 12:33
Ato ordinatório
05/12/2016, 12:31
Documento (Certidão)
08/11/2016, 12:57
Decurso de Prazo
08/10/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 18:44
Confirmada
26/09/2016, 16:06
Expedida/Certificada
15/09/2016, 13:37
Ato ordinatório
16/06/2016, 17:50
deferimento
07/06/2016, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 13:54
deferimento
10/02/2016, 15:13
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 17:57
Mero expediente
14/01/2016, 16:35
Conclusão (para despacho)
08/01/2016, 17:30
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2015, 10:15
Conclusão (para decisão)
23/11/2015, 14:40
Petição (Contra-razões)
18/11/2015, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 14:59
Mero expediente
03/11/2015, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2015, 13:44
Ato ordinatório
19/10/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 16:00
Confirmada
07/10/2015, 15:27
Expedida/Certificada
18/09/2015, 12:10
Documento (Certidão)
17/08/2015, 11:06
Expedida/Certificada
17/07/2015, 11:31
Ato ordinatório
16/06/2015, 16:57
Ato ordinatório
27/05/2015, 11:44
Decurso de Prazo
27/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2015, 00:01
Decurso de Prazo
16/05/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2015, 13:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2015, 14:00
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2015, 00:07
Ato ordinatório
23/04/2015, 17:14
Documento (Informações)
15/04/2015, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 17:43
Documento (Outros documentos)
14/04/2015, 17:43
Documento (Outros documentos)
10/04/2015, 17:22
Remessa (em diligência)
09/04/2015, 13:03
Documento (Certidão)
09/04/2015, 13:03
Remessa (em diligência)
09/04/2015, 12:55
Mudança de Classe Processual
09/04/2015, 12:55
Expedida/Certificada
09/03/2015, 13:11
Ato ordinatório
05/02/2015, 15:04
deferimento
19/01/2015, 13:56
Conclusão (para despacho)
14/01/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 10:44
Decurso de Prazo
16/12/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2014, 18:12
Documento (Outros documentos)
27/11/2014, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2014, 16:44
Conclusão (para despacho)
21/11/2014, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2014, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 15:57
deferimento
18/11/2014, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2014, 16:35
Documento (Certidão)
12/11/2014, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 13:51
Mero expediente
04/11/2014, 16:55
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 10:47
Decurso de Prazo
22/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 17:39
Mero expediente
20/10/2014, 16:59
Conclusão (para decisão)
09/10/2014, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 18:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2014, 18:26
Reativação
06/10/2014, 18:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2014, 13:02
Definitivo
27/03/2014, 17:42
Documento (Outros documentos)
27/03/2014, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 18:29
Documento (Certidão)
20/03/2014, 18:14
Reativação
20/03/2014, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2014, 16:29
Definitivo
27/02/2014, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2014, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2014, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/02/2014, 10:23
Remessa (em diligência)
28/01/2014, 15:06
deferimento
15/01/2014, 16:18
Conclusão (para decisão)
07/01/2014, 13:04
Reativação
25/11/2013, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2013, 13:10
Definitivo
24/10/2013, 17:24
Documento (Informações)
23/10/2013, 10:27
Remessa (em diligência)
22/10/2013, 09:23
Trânsito em julgado
22/10/2013, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2013, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 18:21
Recebimento
10/09/2013, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2013, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2013, 12:59
Mero expediente
27/02/2013, 13:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2013, 12:55
Documento (Certidão)
26/02/2013, 14:49
Trânsito em julgado
05/02/2013, 16:56
Decurso de Prazo
01/02/2013, 00:07
Petição (Contra-razões)
31/01/2013, 18:18
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2013, 16:53
Ato ordinatório
09/01/2013, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2013, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2013, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2013, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/01/2013, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2012, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2012, 14:53
Procedência
11/12/2012, 14:01
Conclusão (para julgamento)
11/12/2012, 01:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2012, 15:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2012, 18:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/03/2012, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2012, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2012, 13:01
Petição (Contestação)
28/02/2012, 20:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2012, 21:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2012, 21:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2012, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2011, 13:10
Documento (Informações)
30/11/2011, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)