Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 17:16
Confirmada
26/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/01/2025, 22:45
Confirmada
23/12/2024, 00:22
Remessa (em diligência)
20/12/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:13
Confirmada
15/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:59
Confirmada
21/11/2024, 22:12
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 15:28
Trânsito em julgado
21/11/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 10:21
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:17
Confirmada
08/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006928-87.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067,56 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DRALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado Drall Indústria e Comércio Ltda - EPP apresentou embargos de declaração ao mov. 224.1, por meio dos quais afirma a ocorrência de omissão no julgado, vez que não teria observado que a extinção da presente execução ocorreu em razão do acolhimento dos embargos à execução fiscal, que foram julgados procedentes (mov. 224.1). Contrarrazões pelo exequente (mov. 228.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos porque tempestivos.
Trata-se de Embargos de Declaração atípicos, sobre cujo cabimento leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: Diferentes dos embargos de declaração com efeitos modificativos, os embargos de declaração com efeitos infringentes são consideravelmente atípicos, não se limitando à atipicidade aos efeitos do julgamento dos embargos de declaração. Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1022 do Novo CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida em cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. Naturalmente, diante dessas espécies de pedido, o provimento do recurso gerará efeitos atípicos para os embargos de declaração, nos exatos limites do pedido formulado pelo embargante. Como se nota, a atipicidade é completa, restando dos embargos de declaração somente o nome e o prazo. A insurgência do exequente se revolve contra sua condenação ao pagamento da sucumbência, que, ao seu ver, não observara o princípio da causalidade, vez que houve acolhimento dos embargos à execução fiscal. Vislumbra-se in casu a hipótese excepcional de acolhimento de embargos de declaração com o fim de revogar a decisão anterior, ante o erro inequívoco, modificando-a em seus termos, in totum. De fato, o Juízo quando da prolação do final decisum, não se atentou ao fato de que a execução fora extinta pela sentença de procedência nos embargos de execução (mov. 224.2). Dessa forma, para além do erro apontado pelo embargante quanto ao ônus da sucumbência, verifica-se, em verdade, que a execução já estava extinta, sendo desnecessária prolação de nova sentença. Tal fato, inclusive, levou à não observância de que o pagamento de eventuais custas e despesas processuais compete ao exequente, em razão do princípio da causalidade. Com base em tal motivação, mister revogar o decisum de mov. 220.1, passando a constar, em seu lugar: Considerando a procedência total dos embargos à execução fiscal, bem como a extinção desta ação executiva (mov. 224.2), condeno o exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Destarte, CONHEÇO dos embargos declaratórios de evento 224.1, porque tempestivos (art. 1.023, CPC), e os ACOLHO para o fim de modificar a sentença anteriormente proferida, mas pelos fundamentos diversos expostos acima. Cumpra-se, no que couber, a Portaria Judicial n. 17/2022. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta __________________________ [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed. Salvador: Editora JusPodvim, 2016 p. 2.179.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 17:14
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 01:01
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:54
Confirmada
14/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2024, 10:33
Confirmada
31/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006928-87.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067,56 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DRALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP SENTENÇA Ante o silêncio das partes (movs. 217 e 218), que importa em reconhecimento da quitação (movs. 195 e 214), JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 18 de maio de 2024 (sábado). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2024, 20:39
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:49
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:24
Confirmada
17/03/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:31
Confirmada
05/02/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:24
Confirmada
19/01/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 20:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 20:46
Depósito de Bens/Dinheiro
18/01/2024, 08:30
Por decisão judicial
11/01/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 08:52
Ato ordinatório
20/12/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 09:29
Confirmada
07/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006928-87.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067,56 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DRALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP 1. Defiro o pedido de mov. 132.1. Intime-se o exequente para que proceda à devolução dos valores levantados no mov. 43.1. 2. Com a devolução, intime-se a executada para manifestação. 3. Sendo requerido, desde já defiro a expedição de alvará. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s), nos moldes da Portaria Judicial n. 17/2022. 4. Após, manifestem as partes sobre a extinção da presente execução, cientes de que seu silêncio será interpretado como concordância. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:19
deferimento
26/10/2023, 19:11
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006928-87.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067,56 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DRALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP Despacho 1. Remetam-se os autos para a Juíza de Direito Substituta do Foro Regional de Sarandi, nos termos autorizados pelo SEI nº 0073403-23.2023.816.6000. 2. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 19:14
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 13:20
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:42
Confirmada
09/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 10:52
Confirmada
13/12/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o pleito de seq. 176, expeça-se alvará de transferência para levantamento dos valores bloqueados em seq. 123 em favor da parte executada. 2. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:16
deferimento
09/12/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:12
Confirmada
09/12/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando a certidão de seq. 164 e o petitório de seq. 171, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias 2. Após, voltem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 20:58
Mero expediente
08/12/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:54
Confirmada
18/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Sobre a certidão de seq. 164, manifeste-se a parte exequente em 30 (trinta) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:38
Mero expediente
26/09/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:53
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:41
Confirmada
26/09/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto ao seq. 152, determino o levantamento dos bloqueios de seq. 54.4 e 123.3. 2. Em seguida, tornem conclusos para sentença de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:22
deferimento
23/09/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:33
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006928-87.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.067,56 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DRALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP Decisão
Vistos, etc. 1. Ante o pedido de seq. 150, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos, com urgência, para decisão. 3. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:22
Determinação de Diligência
26/08/2022, 17:12
Documento (Certidão)
23/08/2022, 12:35
Documento (Certidão)
22/08/2022, 23:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:44
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que houve interposição de recurso, aguarde-se o trânsito em julgado. 2. Após, voltem para analise do pedido de mov. 132. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:46
Mero expediente
24/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:47
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:31
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0006928-87.2019.8.16.0160 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DRALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP DECISÃO 1. Certifique-se o transito em julgado da sentença prolatada nos embargos do devedor, o que determino ante petitório de mov. 133. 2. Após, voltem para analise do pedido de mov. 132. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:27
Outras Decisões
02/03/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:03
Confirmada
13/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:28
Ato ordinatório
02/12/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:26
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:49
Confirmada
24/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:01
Confirmada
26/08/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:38
Confirmada
04/08/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
04/08/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 105.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 02:12
deferimento
19/07/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 15:10
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:05
Confirmada
26/06/2021, 00:06
Confirmada
18/06/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. A alegação da parte executada ao seq. 102 não merece prosperar, uma vez que, não foi atribuído o efeito suspensivo aos embargos. 2. Em razão disso, cumpra-se o disposto no seq. 96. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 04:51
Mero expediente
11/06/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:54
Confirmada
24/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:32
Confirmada
30/04/2021, 00:11
Confirmada
30/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006928-87.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006928-87.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.067,56 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DRALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP Decisão 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito. 2. Transcorrido o prazo, independente de manifestação, diga a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:08
deferimento
14/04/2021, 15:10
Documento (Certidão)
15/03/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 14:24
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:53
Confirmada
26/11/2020, 00:07
Confirmada
26/11/2020, 00:06
Confirmada
26/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:13
deferimento
06/11/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 21:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:53
deferimento
25/08/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:00
Remessa (em diligência)
16/04/2020, 13:09
Documento (Certidão)
16/04/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:09
Expedição de documento (Alvará)
23/01/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/01/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:08
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:13
Documento (Certidão)
28/10/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:43
Documento (Certidão)
24/09/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:14
Remessa (em diligência)
22/08/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:14
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 17:24
Documento (Certidão)
12/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:34
Expedição de documento (Carta)
31/07/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:32
deferimento
24/07/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:38
Recebimento
08/07/2019, 16:55
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)