Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 10:06
Documento (Certidão)
29/06/2025, 22:32
Ato ordinatório
28/06/2025, 09:42
Ato ordinatório
28/06/2025, 09:36
Confirmada
15/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:03
Confirmada
20/04/2025, 00:10
Confirmada
15/04/2025, 00:10
Confirmada
15/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CUSTAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:46
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:45
Trânsito em julgado
04/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 11:13
Confirmada
10/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-13.2021.8.16.0160 Vistos, etc, 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. O executado, através de advogado, requer o reconhecimento da ilegalidade e a extinçao do processo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009127-43.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO –JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR – LANÇAMENTO DE IPTU - AUSÊNCIA DE LEI FORMAL - PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CAPTURA DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA - ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001024-71.2024.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.02.2025) Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Considerando que a matéria de ordem pública pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e em qualquer fase processual, o atual posicionamento deve prevalecer em relação à decisão de mov. 76, devendo a parte pleitear a devolução de valores pagos em processo de rito ordinário, não havendo hipóteses a serem reconhecidas caracterizadoras de litigância de má fé por parte do exequente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA n°838/2021, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pela parte exequente[1] Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do executado, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, o que faço considerando o grau de zelo profissional. Com o trânsito em julgado, deverá o exequente promover o cancelamento administrativo da CDA e dos débitos nela lançados. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:23
Improcedência
26/02/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:47
Confirmada
18/11/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:06
Confirmada
01/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-13.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-13.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$932,65 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): HABITAT LOTEADORA LTDA Decisão 1. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos anos de 2017/2019 Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) 2. Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:31
Outras Decisões
18/10/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:25
Confirmada
16/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:31
Confirmada
28/06/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:00
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:53
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:02
Confirmada
18/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:47
Confirmada
31/05/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 21:29
Confirmada
21/05/2024, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-13.2021.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 17 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
21/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:40
deferimento
17/05/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:10
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Confirmada
24/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Confirmada
13/12/2023, 20:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:58
deferimento
12/12/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:02
Confirmada
28/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:20
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
14/10/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 14:46
Ato ordinatório
04/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:55
Confirmada
18/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:38
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 18:06
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:36
Confirmada
12/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-13.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-13.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$932,65 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): HABITAT LOTEADORA LTDA Decisão 1. Certifique-se, conforme se requer na seq.80. Após, expeçam-se os competentes alvarás, diante da manifestação retro. 2. Em seguida, ao exequente para dar seguimento, requerendo o que entende por direito, no prazo de 30 dias. 3. Diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 13:00
Determinação de Diligência
26/04/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:45
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006424-13.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-13.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$932,65 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): HABITAT LOTEADORA LTDA DECISÃO 1. O excipiente, por meio de seu advogado, apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 68.1 alegando, em síntese, a inconstitucionalidade do tributo, ante a inobservância do princípio da legalidade, eis que, segundo o excipiente, não existe lei definindo os critérios da base de cálculo do IPTU, reclama ainda sobre a cobrança indevida de taxa de expediente, requer restituição de valores pagos, repetição do indébito e ao final a extinção da execução. O excepto argumentou que a matéria levantada pelo excipiente demanda dilação probatória, por isso pugnou pela rejeição da exceção (seq. 74). É o relatório necessário. Decido. De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matéria de ordem pública, cuja demonstração não dependa de dilação probatória. O presente tema dispõe de orientação no enunciado da súmula 393 do STJ. A propósito: "Súmula nº 393/STJ: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Diante disso, passo à análise. A - INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO O excipiente alega que o lançamento do valor do IPTU ocorreu de forma ilegal devido a violação do princípio da legalidade tributária. Segundo o argumento, a cobrança do IPTU é inconstitucional, eis que não existe uma lei específica que define a base de cálculo e os critérios utilizados para instituição do valor do aludido tributo. É cediço que o princípio da legalidade tributária estabelece que a exigência de um tributo depende da existência de lei, ou seja, não há como instituir um tributo senão por meio de lei. É justamente por essa definição que argumento do excipiente não prospera, isso porque o IPTU foi devidamente instituído pela Lei Complementar n. 70/2001, mais especificamente Título II, a partir do art. 104. Além disso, o art. 113 define a base de cálculo utilizada para a aferição do valor do imposto. Vejamos: Art. 113. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 422/2022). Ademais, considerando que a discussão proposta pelo excipiente gira em torno da base de cálculo do IPTU sob o argumento de que os critérios utilizados para o cálculo dos tributos é contrário a lei, verifica-se que o interesse é discutir sobre eventuais vícios no cálculo do IPTU. Imperioso destacar que consoante dispõe a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 3° caput e paragrafo único: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Dessa forma é necessário apresentar provas que indiquem a existência de tal vício. Portanto, a via eleita não é adequada para a discussão dessa matéria, conforme a Súmula 393 do STJ. Superada a narrativa de violação do princípio da legalidade tributária, rejeito a nulidade apontada. B - COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE EXPEDIENTE O excipiente/executado reclama ainda sobre a cobrança indevida de taxa de expediente. Ocorre que, analisando a respectiva CDA não verifica-se a cobrança da referida taxa ou demonstração de eventuais vícios que não necessitem de dilação probatória. Portanto rejeito a pretensão. C - REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante dos fatos e fundamentos apresentados ao longo da presente decisão, não vislumbro a necessidade de analisar o pedido de repetição do indébito, mesmo porque, não há cobrança indevida no presente caso. Expostos os motivos, rejeito exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que não foi verificada nulidades. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:22
Indeferimento
13/01/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:44
Petição (Contestação)
04/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:45
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-13.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-13.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$932,65 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): HABITAT LOTEADORA LTDA Decisão 1. Recebo a exceção de pré-executividade manejada pela executada (mov. 68.1). 2. Excepcionalmente, considerando que a relevância dos argumentos lançados pela parte, e tendo em vista que o feito está integralmente garantido com o bloqueio SISBAJUD realizado em mov. 61.3, atribuo efeito suspensivo ao presente incidente. 3. Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo retro, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:26
Confirmada
04/07/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:05
Documento (Certidão)
07/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:04
Confirmada
16/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:16
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0006424-13.2021.8.16.0160 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): HABITAT LOTEADORA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:34
deferimento
02/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:56
Confirmada
14/02/2022, 10:56
Depósito de Bens/Dinheiro
14/02/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:56
Documento (Certidão)
11/02/2022, 12:56
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
03/02/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 12:46
Confirmada
24/01/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 22:58
Confirmada
19/01/2022, 22:56
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:40
Documento (Certidão)
13/01/2022, 17:40
Documento (Certidão)
22/11/2021, 15:40
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:08
Confirmada
07/10/2021, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 17:29
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 12:03
Ato ordinatório
07/10/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:01
Confirmada
27/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-13.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$932,65 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): HABITAT LOTEADORA LTDA DECISÃO I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g. SISBAJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 (quinze) dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g. localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 5 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 22:13
deferimento
23/09/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)