Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 12:05
Confirmada
27/03/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA 1. Ciente da notícia de desistência dos embargos por parte da executada. 2. Aguarde sentença homologatória naqueles autos a ser juntada no presente feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:35
Mero expediente
16/03/2026, 18:33
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 12:13
Confirmada
03/03/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:15
Por decisão judicial
26/02/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 08:37
Confirmada
16/02/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA 1. Intime-se a parte executada para que manifeste acerca de eventual interesse em aderir aos programas para regularização fiscal conforme indicado no mov. 329.2. 2. Inexistindo manifestação da parte executada, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Outras Decisões
09/02/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:11
Documento (Decisão)
06/02/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:28
Mero expediente
16/01/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 12:01
Confirmada
21/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA 1. A executada opôs Embargos de Declaração (mov. 317.1) em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da alienação dos bens penhorados (mov. 313.1), alegando a ocorrência de omissão, sob o argumento de que a decisão não observou todos os elementos fáticos levantados (mov. 317.1). Intimada, a exequente apresentou contrarrazões sustentando que a decisão não padece de vícios, bem como, que se trata de inconformismo da executada que pretende a reconsideração da decisão (mov. 322.1). É o Relatório. DECIDO. 1.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Na decisão de mov. 313.1 já restou devidamente ponderado que não está presente nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos preconizados pelo art. 151 do Código Tributário Nacional. “Dessa forma, a simples oposição de embargos à execução não tem o condão de suspender automaticamente os atos expropriatórios, sendo imprescindível a demonstração concreta dos requisitos do §1º do art. 919 do CPC, o que não se verifica no caso em análise”. E ainda, acerca da impenhorabilidade dos bens: “Da análise do feito, verifica-se que a parte executada não comprovou que os veículos penhorados, são os únicos veículos utilizados para o transporte de cargas e que os veículos penhorados são indispensáveis para o exercício das atividades da empresa, uma vez que a própria exequente indicou os veículos de sua propriedade (mov. 93.1)”. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. 2. Pelo exposto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 3. Cumpra-se a decisão embargada. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 19:41
Confirmada
15/12/2025, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:10
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 13:59
Confirmada
04/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA 1. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no mov. 317.1. 2. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:35
Mero expediente
26/08/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA 1.
Trata-se de pedido da executada pelo indeferimento do pedido de alienação particular dos bens penhorados. No mov. 199.1, expediu-se mandado de avaliação de três veículos de propriedade da parte executada e no mov. 228, acostou-se o devido cumprimento da diligência. Em seguida a parte exequente se manifestou pedindo pela alienação dos bens penhorados por iniciativa particular (mov. 233.1). No mov. 235.1 o pedido foi deferido; no mov. 239.1 o leiloeiro nomeado compareceu aos autos informando que não localizou termos de penhora dos bens e no mov. 246.1 determinou-se a expedição do termo de penhora, o que foi cumprido no mov. 247.1 e 306.1. No mov. 250.1 a parte executada pediu pelo indeferimento da alienação dos bens sob o fundamento de que os veículos estão afetados ao desenvolvimento do seu objeto social e merecem o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, art. 833, V. E ainda, que existia a probabilidade de êxito dos embargos, mesmo que recebido sem efeito suspensivo, e, por fim, que pelo julgamento da ADI 5165 o feito estaria sujeito ao efeito suspensivo automático na fase de liquidação da execução para aguardar o julgamento dos embargos. A exequente, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento do pedido, uma vez que nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estava presente (mov. 255.1). O pedido foi indeferido com o fundamento de que não havia óbices a penhora realizada (mov. 257.1). Redistribuídos os autos (mov. 288), acostou-se decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que anulou a decisão de indeferimento da alienação, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que todos os pontos da impugnação de mov. 250.1 fossem enfrentados (mov. 304.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Sem razão a impugnante. O artigo 833, V do Código de Processo Civil diz que “são impenhoráveis: (...) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Para o afastamento da penhora, cabe à parte executada comprovar a essencialidade dos bens à sua atividade empresarial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS PENHORADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA A IMPENHORABILIDADE DE TANQUE DE RESFRIAMENTO DE LEITE. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, V E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. NATUREZA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE QUE JÁ FOI RECONHECIDA EM OUTROS AUTOS. UTILIDADE DO BEM QUE TAMBÉM FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012548-02.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2024)". Da análise do feito, verifica-se que a parte executada não comprovou que os veículos penhorados, são os únicos veículos utilizados para o transporte de cargas e que os veículos penhorados são indispensáveis para o exercício das atividades da empresa, uma vez que a própria exequente indicou os veículos de sua propriedade (mov. 93.1). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PENHORA DE DOIS VEÍCULOS DA EMPRESA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS (ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO CORRETA. PARTE QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS. EMPRESA QUE POSSUI OUTROS QUATRO AUTOMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0036276- 14.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 20.11.2020). Ademais, quanto ao pedido de suspensão da alienação de bem, formulado com base na interposição de embargos à execução fiscal, não merece acolhimento. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, é constitucional a regra prevista no artigo 919 do Código de Processo Civil de 2015, que afasta o efeito suspensivo automático dos embargos à execução, inclusive nas execuções fiscais. O Plenário da Corte, por unanimidade, julgou improcedente a ação proposta pelo Conselho Federal da OAB, reconhecendo que a sistemática legal: a) Preserva o contraditório e a ampla defesa, ao permitir que o juiz, diante de requerimento fundamentado, possa conceder efeito suspensivo caso estejam presentes os requisitos legais; b) Observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao condicionar a suspensão da execução à demonstração de risco de dano grave e à garantia do juízo; c) Não viola o devido processo legal nem o direito de propriedade, uma vez que a alienação de bens penhorados ou levantamento de valores pela Fazenda Pública somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença nos embargos. Dessa forma, a simples oposição de embargos à execução não tem o condão de suspender automaticamente os atos expropriatórios, sendo imprescindível a demonstração concreta dos requisitos do §1º do art. 919 do CPC, o que não se verifica no caso em análise. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da alienação do bem. 4. Manifeste-se a exequente aceca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:42
Confirmada
01/08/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:46
Outras Decisões
30/06/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 13:51
Confirmada
16/01/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 19:42
Recebimento
12/12/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA 1. A exequente interpôs recurso de agravo de instrumento buscando a reforma das decisões proferidas nos movimentos 257.1 e 293.1, dos presentes autos, que indeferiram o pleito de suspensão do processo executório, sustentando, em síntese, que a expropriação dos veículos penhorados antes do julgamento dos Embargos à Execução nº 0001351 69.2020.8.16.0039 afetará o desenvolvimento do seu objeto social, existindo probabilidade de êxito nos embargos e que o julgamento da ADI 5165 pelo STF definiu que os embargos à execução fiscal sempre serão recebidos no efeito suspensivo. O acórdão de mov. 29.1 deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0060878-30.2024.8.16.0000 AI (em apenso), reconhecendo a nulidade da decisão recorrida. 2. Defiro o pedido de mov. 296.1, para que seja retificado o termo de penhora para inclusão do veículo de placa AXP5G55, conforme requerido no mov. 274.1. 3. Aguarde-se a decisão dos embargos apensos, devendo ser juntada no presente feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
deferimento
23/10/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:51
Confirmada
22/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de mov. 297. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:13
Mero expediente
29/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 17:51
Confirmada
02/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA 1. A executada opôs embargos de declaração (mov. 268.1) em face da decisão de mov. 257.1 que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a penhora. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Restou bem assentado na decisão embargada que não existem óbices a penhora realizada, bem como, o embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, o que não obsta, portanto, o prosseguimento do presente feito de execução (seq. 13 dos autos nº 1351-69.2020.8.16.0039). Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. 2. Pelo exposto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 3. Observadas as formalidades legais, cumpra-se a decisão de mov. 246.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 10:32
Apensamento
20/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:07
Recebimento
04/03/2024, 14:54
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
04/03/2024, 14:54
Confirmada
02/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 1. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 268). 2. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/02/2024, 08:55
Determinada a Redistribuição
19/02/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2024, 19:34
Recebimento
31/08/2023, 13:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
31/08/2023, 13:03
Remessa
30/08/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:31
Confirmada
04/08/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA DECISÃO 1. Compulsando o processo, verifica-se que se trata de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Decido. 2. Tendo em vista as alterações promovidas na Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, as quais são oriundas da Resolução nº 393 do mesmo Órgão, tem-se que este Juízo se tornou incompetente para processamento do feito. Explico. O § 3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: “Art. 133 (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;”. Após, com a Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado. Vejamos: “Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR)”. Posteriormente, a Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem contudo, alterar a redação. Vejamos: “Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)”. Portanto,
ante o exposto, tem-se que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, bem como eventuais apensos. 2. Desta forma, declino da competência para processar a presente demanda, bem como eventuais execuções apenas, e determino a remessa do feito às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:49
Mero expediente
02/08/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem, quanto a petição de seq. 264 "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:19
Mero expediente
24/07/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:03
Confirmada
24/07/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 12:49
Ato ordinatório
23/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:42
Confirmada
21/07/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA Indefiro o pedido de seq. 250, eis que não existem óbices a penhora realizada. Frisa-se, ademais, que os embargos à execução, foram recebidos sem efeito suspensivo (seq. 13 dos autos nº 1351-69.2020.8.16.0039). Assim, cumpra-se a decisão de seq. 246. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 10:13
Indeferimento
14/07/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:39
Confirmada
01/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar, quanto a petição de seq. 250. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:07
Mero expediente
20/06/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:41
Confirmada
02/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA 1. Acolho o pedido do Leiloeiro e da parte exequente (seq. 239 e 244), expeça-se o termo de penhora e depósito dos bens avaliados (seq. 228). 2. No mais, cumpra-se o artigo 430 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Após, cumpra-se o que couber na decisão de seq. 235. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2023, 18:00
deferimento
19/04/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 23:45
Confirmada
28/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA Diante do pedido do perito (seq. 239) e da decisão de seq. 235, nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente. Após, conclusos. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 21:42
Outras Decisões
17/03/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA Defiro a alienação dos bens móveis penhorados, por iniciativa particular, com base no art. 879, inciso I, do CPC. A alienação deverá ser efetivada em até 60 dias, por valor não inferior a 60% ao valor da avaliação, devendo o pagamento ser feito à vista. Fixo a comissão de corretagem em 5% sobre o valor da venda do bem. A publicidade da venda deverá ser realizada pelo particular, sendo imprescindível a intimação das partes, bem como dos terceiros que eventualmente tenham penhorado e promovido a averbação da penhora junto ao registro competente. Anoto, por fim, que a alienação será formalizada por termo nos autos, conforme dispõe o art. 880, § 2º do CPC, cabendo ao exequente exibir previamente o comprovante da venda do bem e do preço pago. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
16/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:31
Confirmada
15/03/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:40
Ato ordinatório
15/03/2023, 13:39
deferimento
15/03/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:39
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:28
Confirmada
05/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:19
Confirmada
22/02/2023, 13:19
Mandado
17/02/2023, 15:03
Confirmada
08/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 17:09
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:08
Documento (Certidão)
23/11/2022, 16:28
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:51
Confirmada
29/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão retro, intime-se a senhora Oficiala de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a entrega do mandado devidamente cumprido. 2. Desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficiala de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2° do Código de Normas. 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:27
Mero expediente
18/10/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:02
Documento (Certidão)
15/10/2022, 13:35
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:39
Confirmada
30/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:26
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:14
Confirmada
04/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO *** secretaria/cartório: atenção para o que está abaixo determinado 1. Se o pedido de prazo se referir ao cumprimento de mandado de citação/intimação por oficial de justiça, ANTES de concedida a dilatação de tempo para atendimento, determino, se ainda não tiver sido efetuada busca de endereços pelos sistemas eletrônicos, seja efetuada a consulta através do SIEL, CHAVE COPEL, SISBAJUD e INFOJUD. Fica dispensado o uso de eventuais sistemas já consultados. 1.1. Não sendo exitosa a busca de endereço através dos sistemas eletrônicos, expeçam-se ofícios às empresas de telefonia e TV por assinatura que operam no Estado do Paraná para que indiquem se a parte executada (CPF ou CNPJ, conforme o caso) possui cadastro. Em caso positivo, devem fornecer o(s) endereço(s). Obtida a informação quanto a endereço(s) da parte executada, expeça(m)-se mandados de citação por AR, recolhendo-se o(s) mandado(s) que esteja(m) em carga com o(a) Sr(a). Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. 1.2. Ainda, não sendo encontrados endereços através dos sistemas eletrônicos seja intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar nos autos o telefone da parte executada para que seja efetuada tentativa de citação por whatsapp, a qual desde logo autorizo e determino. 1.2.1. Se o mandado pendente de cumprimento for de penhora por Oficial de Justiça, determino seja certificado pela secretaria/cartório quais sistemas eletrônicos de constrição e busca de bens já foram usados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD com CCS, DECRED) e a data em que isso foi feito. Com relação ao SISBAJUD deve ser certificado se já foi utilizada a ferramenta de repetição programada "teimosinha". Se algum desses sistemas eletrônicos não tiver sido consultado (ou se a consulta tiver ocorrido a mais de um ano), ANTES da penhora de bens através de oficial de justiça, determino sejam utilizados, se houver pedido expresso da parte exequente/credora, a qual seve ser intimada para manifestação a esse respeito em 5 (cinco) dias. Nessa senda, impõe-se que todos os integrantes da relação jurídica processual colaborem para a mais célere tramitação do feito e efetivo cumprimento das decisões judiciais (no caso das execuções, da efetiva satisfação do crédito). Assim, a realização de diligências por oficial de justiça deve ser medida excepcionalíssima, a ser indicada apenas em última hipótese e depois de esgotados todos os meios disponíveis na forma eletrônica para constrição de bens ou para coerção da parte executada para pagamento do débito (por exemplo, aplicação dos arts. 139, inciso IV; 517; 782, §2º; todos do CPC). 1.2.2. Além disso, ANTES de atender ao que abaixo está determinado (a partir do item 2), DEVE a secretaria/cartório certificar se a parte executada já foi intimada para indicar bens à penhora na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Se ainda não foi, deve ser cumprido nos seguintes termos: " Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado. PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores OU forma de adimplir o débito (ainda que parceladamente com uso de valores que recebe mensalmente; uma pessoa recebe dinheiro como salário, rendimento, aposentadoria, benefício, etc; justamente para fazer frente ao preço de produtos e serviços que utiliza; então, nada mais lógico que reservar parte do valor para pagar por produtos e serviços de que já desfrutou), conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns).” 2. APENAS depois de cumprido o que foi determinado nos itens 1, 1.1, 1.2, 1.2.1 e 1.2.2, acima, bem como se não for exitosa a citação/intimação da parte executada, OU se não forem nomeados ou constritados bens, cumpra-se o que se encontra abaixo. Em atenção às conhecidas dificuldades ocorridas nos cumprimentos dos mandados em decorrência da aposentadoria do Oficial Carlos e a Comarca contar com apenas uma Oficial de Justiça para cumprimento das determinações (auxiliada por uma técnica judiciária), aliado aos percalços ocasionados pela pandemia do COVID-19, em atenção à certidão lançada nos autos e/ou a justificativa do(a) Sr(a). Oficial de Justiça, determino a extensão do prazo para atendimento das diligências pendentes. 2. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 2.1. Com a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), as citações E intimações por meio de Oficial de Justiça foram bastante afetadas, uma vez que demanda contato físico e deslocamento do servidor até o local indicado. A necessidade de distanciamento social, como forma de conter o avanço dessa nova doença, impôs ao Judiciário a necessidade de adaptação para continuidade da prestação dos serviços, com o atendimento a distância a jurisdicionados e realização de audiências por meio virtual. Ainda, considerando o acúmulo de serviço em decorrência da aposentadoria de um oficial de justiça (e contando a Comarca com apenas uma Oficial de Justiça – Luiza Modos – o que tem sido reiteradamente comunicado ao TJPR), bem como as dificuldades advindas da pandemia (isolamento, distanciamento, deslocamento prejudicados, etc), a expedição de mandados de citação e intimação deve ocorrer somente nas hipóteses expressamente previstas no anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020, o que não é o caso dos autos. Como todo ato processual, as citações e intimações podem ser realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. Ainda, dispõe o artigo 243 do CPC que a citação poderá ser feita “em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado”, enquanto o artigo 246, do mesmo diploma a autoriza que seja realizada “por meio eletrônico, conforme regulado em lei”. Dessa forma, interpretando os dispositivos de forma sistemática, notadamente em tempos de restrição às atividades externas e as dificuldades advindas da Comarca contar com apenas uma única Oficial de Justiça, é possível a realização de citações e intimações por meio eletrônico, compreendendo-se o aparelho celular e a internet como locais em que o devedor pode ser encontrado pessoalmente, mostrando-se válida a citação realizada por meio de aplicativos de mensagens. A certificação do cumprimento do mandado pelo meio eletrônico deve cuidar para que os destinatários das citações e/ou intimações sejam plenamente identificados e de que haja comprovação de que são os próprios que estão em contato com o oficial de justiça (por exemplo, fotos do destinatário segurando um documento com foto, etc). No mesmo sentido, já se posicionaram Tribunais de Justiça, inclusive em processos criminais, nos quais o debate envolve a liberdade do indivíduo, direito fundamental protegido pela Constituição Federal. É como se nota: Veja-se: Ementa: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AÇÃO PENAL - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - FINALIDADE ATINGIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PANDEMIA - ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. 1) A regra geral do art. 563 do CPP, no sentido de que a nulidade apenas será decretada em caso de demonstração de prejuízo, assumiu contornos ainda mais fortes desde o início da pandemia, em virtude da necessidade de o Poder Judiciário se adequar aos mecanismos tecnológicos para poder executar a sua atividade-fim. 2) Havendo ato normativo do próprio Tribunal de Justiça regulamentando a comunicação de atos processuais através de meio eletrônico, em virtude da pandemia e da recomendação de isolamento social, não há razoabilidade no reconhecimento de nulidade da citação via whatsapp, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. (TJ-DF 07023623020218070000 DF 0702362-30.2021.8.07.0000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). Ementa: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal, consistente na citação do paciente, que responde ao processo em liberdade, por telefone e pelo aplicativo "WhatsApp". Pleito objetivando a declaração da nulidade de todos os atos praticados desde a citação via telefone e a subsequente realização do ato na modalidade pessoal. Inviabilidade. Embora inexista, no CPP, previsão legal expressa da realização de citação mediante o referido aplicativo, deve ser ponderada a excepcionalidade da atual situação de pandemia, em razão da qual devem ser evitados os contatos presenciais. Ademais, verifica-se haver o paciente anuído com tal forma de citação, declarando-se ciente e, inclusive, solicitando a indicação de defensor dativo, o qual já foi nomeado nos autos, de modo que o réu não se encontra indefeso. Por fim, não restou demonstrado, nos autos, qualquer prejuízo causado à parte em razão de a citação ter sido realizada via "WhatsApp", não se vislumbrando violação às suas garantias processuais. Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via heroica. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 22104750220208260000 SP 2210475-02.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 07/11/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2020) A temática chegou até o Superior Tribunal de Justiça que, em decisão inovadora (HC nº 641.877/DF), admitiu a possibilidade de citação (e intimação) por whatsapp, se demonstrada a autenticidade do número de telefone cadastrado e da identidade do destinatário. No julgamento, o Ministro Ribeiro Dantas, relator, destacou que “a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas”, de modo que, presentes tais elementos essenciais, é possível que o ato ocorra de forma válida. No mais, ressalta-se que o E. TJPR, em razão das restrições impostas pela pandemia, por meio do Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa nº 21 – CGJ, recomendou aos Magistrados a preferência pelo cumprimento eletrônico dos mandados. Isto posto, autorizo que as citações/intimações sejam realizadas de forma eletrônica, por meio do aplicativo de mensagem whatsapp (por mensagem escrita ou videochamada), desde que averiguado o número de telefone, a foto individual e haja confirmação escrita. Ressalto que, caso se mostre inviável o cumprimento do mandado de forma eletrônica, por aplicativo de mensagens, o Oficial de Justiça cumprirá o mandado presencialmente, assim que houver autorização normativa do E. TJPR. 2.2. Se nos autos não existirem dados sobre os telefones móveis das partes a serem intimadas, intime-se a parte autora para fazer a indicação nos autos em 5 (cinco) dias. Se necessário, autorizo a expedição de ofícios às empresas de telefonia que operam no Estado do Paraná para obtenção desses dados (os ofícios devem ser respondidos em 5 dias). 2.3. Se pela natureza da ação ou pela finalidade do ato que será cumprido, por exemplo, ações de busca e apreensão, arresto, penhora de bens móveis, etc, for imperiosa a presença do Oficial de Justiça, os mandados devem ser cumpridos in loco. 3. Decorrido o prazo e juntado aos autos o(s) mandado(s), cumpram-se as anteriores decisões, independentemente de nova conclusão. Na hipótese da(s) parte(s) formular(em) pedido(s) ainda não apreciado(s), deve o cartório/secretaria certificar a respeito indicando a(s) petição(ões) - e respectivo(s) movimento(s) - pendente(s) de apreciação e fazer os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:09
deferimento
18/05/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:06
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão retro, intime-se a senhora Oficiala de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a entrega do mandado devidamente cumprido, bem como, certifique no referido mandado o motivo do atraso no cumprimento do ato, de acordo com o art. 269 do Código de Normas. 2. Desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficiala de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2° do Código de Normas 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:25
Mero expediente
02/03/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:35
Documento (Certidão)
22/02/2022, 09:35
Ato ordinatório
10/01/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 23:09
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 19:46
Confirmada
29/10/2021, 19:44
Ato ordinatório
21/10/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:00
Confirmada
17/09/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:47
Confirmada
30/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA DESPACHO 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual endereço onde se localiza o veículo oferecido à penhora (ANZ-3633) e esclareça se o bem possui alguma restrição para venda, se já foi oferecido em garantia de outro processo e, ainda, se pesa sobre ele algum outro ônus, tendo em vista a dissonância de informações no sistema DETRAN. 2. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do bem indicado (ANZ-3633), que deverá ser cumprido no endereço informado pela parte executada, bem como dos bens já penhorados (ATP-5151 e AXP-5G55), devendo, para tanto, observar o contido na decisão de mov. 106.1. 3. Anteriormente ao cumprimento dos mandados referentes aos veículos de placas ATP-5151 e AXP-5G55, deverá a Sra. Oficiala de Justiça entrar em contato com a sócia da empresa executada, através do telefone 43 3538 2053, para ajustarem, de maneira cooperativa, o local e data para realização da avaliação, tendo em vista que, conforme informado e requerido pela executada (mov. 148.1), geralmente os veículos não se encontram na sede da empresa porque são necessários ao desenvolvimento do seu objeto social. 4. Com a apresentação da avaliação referente ao bem indicado (ANZ-3633), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da substituição do bem oferecido a penhora. 5. Por fim, deixo de analisar o pedido de bloqueio de transferência do veículo oferecido para fazê-lo após a manifestação do exequente. 6. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:46
Mero expediente
18/08/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 01:05
Movimentação processual
12/08/2021, 14:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2021, 12:52
Confirmada
11/08/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:43
Confirmada
05/07/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:42
deferimento
24/06/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 08:37
Confirmada
02/06/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 DECISÃO 1. Diante das justificativas apresentadas no petitório de seq. 266 e considerando-se que o veículo de placas ANZ3633 ofertado para substituição do veículo placas BUP564 foi recusado pelo exequente, pois encontra-se com alienação fiduciária, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de outro bem idôneo a substituir a penhora realizada, livre e desembaraçado. 2. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 15:15
Determinação de Diligência
20/05/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 09:34
Confirmada
05/05/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Vistos, 1. Defiro a concessão de prazo requerido à seq. 162.1, pelo período de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo pleiteado, proceda-se conforme decisão de seq. 157.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 15:08
deferimento
23/04/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:34
Confirmada
31/03/2021, 00:06
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA DESPACHO 1. Considerando a alegação de que por equívoco o executado ofereceu à penhora a carreta BUP 4356 a qual não constava mais de seu patrimônio ante a alienação, anteriormente a análise do pedido de substituição, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento hábil capaz de comprovar que a alienação ocorreu anteriormente ao oferecimento do bem a penhora. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 11:40
Mero expediente
19/03/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:53
Mandado
08/03/2021, 13:12
Confirmada
08/03/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido na petição de mov. 148.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a Sra. Oficial de Justiça para proceder a devolução do mandado (mov. 139.1), consignando que será expedido outro após a análise do pedido de substituição da penhora. 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2021, 10:53
Mero expediente
05/03/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004777-60.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-60.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.384.917,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA DECISÃO Diante do pedido retro, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:25
deferimento
04/02/2021, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:14
Por decisão judicial
05/01/2021, 13:38
Ato ordinatório
30/11/2020, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2020, 15:16
Mero expediente
20/11/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 13:44
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:13
Documento (Certidão)
21/09/2020, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 00:22
Por decisão judicial
07/09/2020, 14:26
Documento (Certidão)
07/09/2020, 14:26
Ato ordinatório
05/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:03
Documento (Certidão)
25/08/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:01
deferimento
24/08/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 17:56
deferimento
16/07/2020, 19:28
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:45
Mero expediente
25/06/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:51
Mero expediente
28/05/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:14
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:34
deferimento
11/05/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:08
Mero expediente
05/05/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:41
Mero expediente
09/03/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:30
Mero expediente
06/03/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:34
deferimento
26/02/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:37
Exceção de pré-executividade
16/11/2019, 21:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:52
Mero expediente
30/08/2019, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:11
Exceção de pré-executividade
23/05/2019, 23:53
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)