Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga (mov. 101.1), o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Em consequência, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos. 5. Diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 12:10
Confirmada
06/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050
Vistos. 1. Registre-se o retorno dos autos da 6ª Turma Recursal. Em estrito cumprimento à decisão monocrática de mov. 9.1 (dos autos recursais), que anulou a sentença de mov. 73.1 por vício citra petita, determino o reinício da fase de julgamento. 2. À Secretaria para que retire a visibilidade da sentença anulada (mov. 73.1) e promova as anotações necessárias à regularização do fluxo processual. 4. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 183 do CPC), manifestem-se sobre o prosseguimento do feito e os termos da decisão superior, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a prolação de nova sentença,, observadas as diretrizes da instância superior quanto ao enfrentamento integral da lide. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:51
Mero expediente
22/01/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:57
Recebimento
17/12/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000022-18.2022.8.16.0050 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS NAS RELAÇÕES DE AUTOCONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTES DE PRODUÇÃO FOTOVOLTAICA COM SISTEMA DE COMPENSAÇÃO (SCEE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Decido O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Preliminarmente, verifico que a sentença proferida pelo Juízo a quo é nula por configurar julgamento citra petita. Explico. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Configura sentença citra petita a decisão que permanece aquém do pedido do autor. Com efeito, constata-se que a decisão de mérito incorreu no vício em comento, tendo em vista que não se manifestou acerca de parte dos pedidos formulados na inicial. A pretensão deduzida na inicial, que não foi analisada, versa sobre a inexistência de hipótese de incidência do ICMS nas relações de autoconsumo de energia elétrica, decorrentes de produção fotovoltaica com sistema de compensação (SCEE) (mov. 7.1). A fundamentação adotada na sentença recorrida abordou somente questão relativa à devolução dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD). Portanto, resta impossibilitada a análise do mérito recursal propriamente dito, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO ALTERNATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025497-70.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 02.08.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL, AVANÇO HORIZONTAL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.1. Tendo em vista que o Magistrado Singular não se manifestou acerca do reenquadramento/concessão de níveis pleiteado pela parte autora, necessário reconhecer a existência de decisão citra petita.2. Recursos prejudicados com devolução dos autos à origem. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002427-84.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.10.2024)
Diante do exposto, é de rigor a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo e o retorno dos autos à origem, para que os pedidos sejam integralmente apreciados pelo magistrado em nova decisão de mérito. Do exposto, decido por julgar prejudicado o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 12:10
Confirmada
06/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050
Vistos. 1. Registre-se o retorno dos autos da 6ª Turma Recursal. Em estrito cumprimento à decisão monocrática de mov. 9.1 (dos autos recursais), que anulou a sentença de mov. 73.1 por vício citra petita, determino o reinício da fase de julgamento. 2. À Secretaria para que retire a visibilidade da sentença anulada (mov. 73.1) e promova as anotações necessárias à regularização do fluxo processual. 4. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 183 do CPC), manifestem-se sobre o prosseguimento do feito e os termos da decisão superior, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a prolação de nova sentença,, observadas as diretrizes da instância superior quanto ao enfrentamento integral da lide. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:51
Mero expediente
22/01/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:57
Recebimento
17/12/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000022-18.2022.8.16.0050 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS NAS RELAÇÕES DE AUTOCONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTES DE PRODUÇÃO FOTOVOLTAICA COM SISTEMA DE COMPENSAÇÃO (SCEE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Decido O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Preliminarmente, verifico que a sentença proferida pelo Juízo a quo é nula por configurar julgamento citra petita. Explico. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Configura sentença citra petita a decisão que permanece aquém do pedido do autor. Com efeito, constata-se que a decisão de mérito incorreu no vício em comento, tendo em vista que não se manifestou acerca de parte dos pedidos formulados na inicial. A pretensão deduzida na inicial, que não foi analisada, versa sobre a inexistência de hipótese de incidência do ICMS nas relações de autoconsumo de energia elétrica, decorrentes de produção fotovoltaica com sistema de compensação (SCEE) (mov. 7.1). A fundamentação adotada na sentença recorrida abordou somente questão relativa à devolução dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD). Portanto, resta impossibilitada a análise do mérito recursal propriamente dito, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO ALTERNATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025497-70.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 02.08.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL, AVANÇO HORIZONTAL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.1. Tendo em vista que o Magistrado Singular não se manifestou acerca do reenquadramento/concessão de níveis pleiteado pela parte autora, necessário reconhecer a existência de decisão citra petita.2. Recursos prejudicados com devolução dos autos à origem. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002427-84.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.10.2024)
Diante do exposto, é de rigor a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo e o retorno dos autos à origem, para que os pedidos sejam integralmente apreciados pelo magistrado em nova decisão de mérito. Do exposto, decido por julgar prejudicado o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 15:58
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 10:49
Confirmada
16/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 16:20
Confirmada
22/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Recebo o recurso do mov. 77.1, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à parte (Lei 9.099/95, art. 43). 2. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta escrita (Lei 9.099/95, art. 42, § 2º). 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as homenagens deste juízo, guardadas as cautelas de estilo. 4. Defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:31
Mero expediente
28/05/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 01:12
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:09
Confirmada
02/05/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula, em síntese, a repetição de indébito objetivando a devolução dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Sobre a questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu da seguinte maneira: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS (tese firmada no TEMA 986 julgado pela Primeira Seção do STJ) A modulação de efeitos foi assim disposta: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 – data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS –, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Verifica-se que a situação é de simples aplicação da tese jurídica firmada ao caso concreto correspondente, já que se trata de um precedente obrigatório e vinculante (art. 927, III, do CPC). No caso, não houve deferimento de decisões provisórias (tutela de urgência ou de evidência) em favor da parte autora, e o ajuizamento da ação é posterior à data fixada no paradigma (27/03/17), de modo que a tese firmada não beneficia a parte autora (então contribuinte). Assim, considerando que ambas as tarifas integram a base de cálculo do ICMS e que inexiste particularidade apta a promover distinção da tese firmada, não há que se falar em repetição do indébito, motivo pelo qual a improcedência é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 19:16
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Declaro encerrada a instrução, determinando o encaminhamento do presente feito à Srta. Dra. Juíza Leiga para decisão. 2. Após, venham conclusos para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:12
Confirmada
16/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Compulsando os autos, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.537.839 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em virtude do julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 2. Com efeito, diante do encerramento do sobrestamento da presente demanda, em razão do julgamento da matéria controvertida pelo STJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende exercer o direito de desistência da presente demanda, nos termos do art. 1.040, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 90 do FONAJE. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:53
Mero expediente
27/01/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:26
Petição (Alegações finais)
01/11/2024, 11:06
Confirmada
26/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre a manifestação do mov. 59.1, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:20
Mero expediente
15/10/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:18
Confirmada
29/07/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:25
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
25/07/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 14:32
Confirmada
12/02/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Requer a parte autora, novamente, o levantamento da suspensão do feito, sob a alegação de que o mérito da presente demanda não se confunde com o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a julgamento a questão da “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de Cálculo do ICMS” (mov. 35.1 e 41.1). Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque a emenda à inicial, como alegado pelo próprio autor, buscou tão somente “incluir na causa de pedir a discussão a respeito da não incidência do ICMS no TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares” (mov. 7.1). Portanto, em que pese a inclusão de nova discussão na lide, tem-se que ainda não há distinção entre a pretensão veiculada pela parte autora no mérito da presente demanda e o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual indefiro o pedido formulado no mov. 41.1 e MANTENHO a determinação de suspensão do processo. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:46
Indeferimento
02/02/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 20:47
Confirmada
22/01/2023, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do petitório do mov. 41.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 12 de janeiro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:12
Mero expediente
12/01/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:57
Confirmada
02/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, a qual pretende o prosseguimento do feito, após a análise dos autos, entendo não ser caso de reconsideração da suspensão do feito determinada no mov. 29.1. Isso porque, verifica-se que não há qualquer informação na petição inicial no sentido de que o pedido refere-se à parte correspondente à energia elétrica produzida através de microgerador, o que levaria a eventual distinção em relação ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, inclusive, observa-se que a parte autora pleiteia apenas a declaração de “inexistência de relação jurídica-tributária entre a parte Autora e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida” – mov. 1.1, p. 26. Assim, não se verifica a alegada distinção entre os pedidos deduzidos na inicial e o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante disso, indefiro o pedido de prosseguimento do feito e MANTENHO a determinação de suspensão do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de novembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:37
Indeferimento
21/11/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:55
Confirmada
04/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Pois bem. Dá análise dos presentes autos, verifica-se que a suspensão do trâmite do feito é a medida que se impõe. 2. Isso porque, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Temas 986, o Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) em tramitação, a versar sobre o seguinte tema: “a) Inclusão de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) base cálculo ICMS”. 3. Destarte, em cumprimento à decisão do superior, suspendo o trâmite do presente processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema 986, pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Sobrevindo notícia de seu julgamento, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
24/03/2022, 18:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/03/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:06
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES (RG: 14266267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.943.259-91) Rua Cyriaco Russo, 291 - centro - BANDEIRANTES/PR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. 1. Ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nas formas dos arts. 355 ou 356 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se motivadamente acerca do interesse em produzir provas, indicando de forma precisa os meios a serem utilizados e o que objetivam demonstrar, sob pena de indeferimento, sendo que eventual silêncio ou protesto genérico por produção de provas, será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já existentes até o momento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:29
Mero expediente
02/03/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:40
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:58
Petição (Contestação)
01/02/2022, 12:01
Confirmada
30/01/2022, 00:00
Confirmada
29/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Carta)
19/01/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000022-18.2022.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000022-18.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.050,11 Requerente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES (RG: 14266267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.943.259-91) Rua Cyriaco Russo, 291 - centro - BANDEIRANTES/PR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Considerando ser inadmissível a autocomposição no presente caso, visto que os Procuradores do ente Público requerido não possuem autorização normativa para conciliar e transigir nas demandas em comento, exigência esta que decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), entendo ser desnecessária a designação de audiência de conciliação prevista no rito da Lei nº 12.153/09. 3. Deste modo, dispenso a realização da audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como no novel dispositivo previsto no inciso II, do § 4º, do art. 334, do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição. 4. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar resposta a presente ação (art. 7º, Lei nº 12.153/09). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto