Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000329-56.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-56.2011.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$465.082,19 Polo Ativo(s): CARLOS JOSÉ SANTOS BRASIL FERNANDO THA FILHO analaura de souza pinto antonio mariano thomazini helio ricardo rodrigues leite jamil mamedio bark jose maria magalhães Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o número de exequentes em litisconsórcio facultativo; considerando a possibilidade de cessões de direito, morte e penhora, o que tem se mostrado comum nos processos sujeitos a pagamento por precatório dado o atraso no pagamento; considerando o princípio da razoável duração do processo, segundo o qual as partes têm direito a obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, aplicando-se inclusive à fase executiva (art. 4º do CPC/2015)considerando o princípio da economia processual; considerando também a particularidade de cada qual dos exequentes, e seu respectivo crédito, seja por prioridade de tramitação ou pela diferença nos montantes a serem recebidos, via precatório ou RPV; considerando que a prática tem demonstrado que o processamento de execuções sujeitas ao pagamento por precatório mediante litisconsórcio ativo provoca tumultos processuais, comprometendo o célere andamento da execução; considerando que, nos termos do § 1º do art. 113 do CPC/2015, a limitação de litisconsórcio facultativo pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução; considerando que “o magistrado, fundado no possível comprometimento à rápida solução da demanda, pode limitar ex officio esse litisconsórcio ativo” e que “o juiz, atento às particularidades do caso, definirá o número de litisconsortes”; considerando ainda o festejado princípio da cooperação, determino, de ofício, a cisão de cada qual das execuções. Ainda, para o advogado originário, deverá ser aberto processo incidental no tocante aos honorários de sucumbência. Quanto à possibilidade de limitação de litisconsórcio ativo facultativo em situações nas quais o número de litigantes no polo ativo comprometer o célere andamento do processo, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA (ANTIGA TELEPAR, ATUAL OI S/A BRASIL TELECOM). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA, RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1359917-8 - Cascavel - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 29.06.2016, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO PELO JULGADOR - POSSIBILIDADE - ART. 113, § 1º, DO CPC (ART. 46, § ÚNICO, DO CPC/73) - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1360392-8 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 04.05.2016, grifou-se) Também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 46, parágrafo único, do CPC admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. II. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) Os presentes autos deverão ser bloqueados, ficando disponíveis apenas para eventuais consultas. 2. Cumprimento da obrigação de fazer. 2.1. Nos autos cindidos, intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de trinta dias, sob pena de fixação de multa diária (artigo 536, do CPC). 2.2. Conste que, independentemente do prazo acima fixado, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias a contar da intimação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 2.3. Informado o cumprimento pelo executado, diga o exequente em 15 dias. 2.4. Comunicado o descumprimento pelo exequente, voltem conclusos para a aplicação de medida coercitiva. 3. Cumprimento da obrigação de pagar 3.1. Nos autos, cindidos intime-se o Estado do Paraná para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. 3.2. Faça-se constar que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença caso ela não seja impugnada (artigo 85, §7º, do CPC). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000329-56.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000329-56.2011.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$32.800,00 Autor(s): CARLOS JOSÉ SANTOS BRASIL FERNANDO THA FILHO analaura de souza pinto antonio mariano thomazini helio ricardo rodrigues leite jamil mamedio bark jose maria magalhães Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Acerca do pedido retro, diga o Estado do Paraná. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:30
Trânsito em julgado
17/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:26
Recebimento
09/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868102/PR (2025/0066685-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOSCARDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVANTE: JOELSON ANTONIO ROSA DARTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME ZAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: JOÃO LUCAS PAWLUZYK RIOS - PR099493
CANDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN - PR026065
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BOSCARDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BOSCARDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 07.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CANDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, e, ainda, a regularidade da representação processual do recurso, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868102/PR (2025/0066685-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOSCARDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVANTE: JOELSON ANTONIO ROSA DARTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME ZAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: JOÃO LUCAS PAWLUZYK RIOS - PR099493
CANDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN - PR026065
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868102/PR (2025/0066685-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BOSCARDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVANTE: JOELSON ANTONIO ROSA DARTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME ZAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: JOÃO LUCAS PAWLUZYK RIOS - PR099493
CANDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN - PR026065
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: (1) FERNANDO THÁ FILHO e OUTROS (2) ESTADO DO PARANÁ Apeladas: AS PRÓPRIAS PARTES Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000329- 56.2011.8.16.0179, DA 5 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Vistos, RELATÓRIO 1) FERNANDO THÁ FILHO, ANALAURA DE SOUZA PINTO, ANTONIO MARIANO THOMAZINI, CARLOS JOSÉ SANTOS BRASIL, HÉLIO RICARDO RODRIGUES LEITE, JAMIL MAMEDIO BARK, JOSÉ MARIA MAGALHÃES ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO, em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) são Servidores Públicos ocupantes dos cargos de Músicos de Orquestra, Spalla, Maestro Adjunto e Maestro Titular (membros da Orquestra Sinfônica do Paraná), sendo que com a Lei nº 13.666/2002 foram enquadrados como Agentes de Execução; b) nos termos da Lei nº 10.118/92, possuem direito ao reajuste da Gratificação para Instrumentos e Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000329-56.2011.8.16.0179 Vestuários, que não ocorre desde o ano de 1995; c) o Decreto nº 7556/2010 estabeleceu o reajuste da Gratificação para a Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina, mas não contemplou os membros da Orquestra Sinfônica do Paraná; d) a Lei nº 10.118/92 assegura o reajuste da Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuários sempre que houver reajuste na tabela salarial dos membros da Orquestra Sinfônica do Paraná, o que vem sendo descumprido desde agosto de 1995. Pediram o reajuste da Gratificação para Manutenção de Instrumentos e Vestuários. 2) ESTADO DO PARANÁ contestou (fls. 205/214), alegando que: a) o reajuste da Gratificação para a Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina, por meio do Decreto nº 7556/2010, não se estende aos membros da Orquestra Sinfônica do Paraná, porque são servidores em situações diferentes; b) a verba tem natureza indenizatória e não salarial; c) o prazo prescricional para as pretensões contra a Fazenda Pública é de (3) três anos; d) deve ser aplicado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000329-56.2011.8.16.0179 3) A sentença (fls. 246/262) julgou procedente o pedido, a fim de “declarar o direito dos autores em ter a ajuda de custo para manutenção de instrumentos e vestuário reajustada na época e no índice de reajuste da respectiva tabela salarial (conforme dita o art. 14 da Lei 10.118/1992), respeitando-se, para fins de implementação, todos os reajustes ocorridos na carreira desde o Decreto 2.068/1993 e não aplicados (para valores pretéritos são os indicados na petição inicial pelos autores)” (fls. 252). Condenou “(...) ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais)” (fl. 253). 4) FERNANDO THÁ FILHO e OUTROS apelaram (fls. 263/268). Alegaram que deve ser majorado o valor fixado a título de honorários advocatícios, determinando o valor com base em um percentual sobre a condenação. 5) ESTADO DO PARANÁ interpôs Apelação (fls. 270/278), alegando que: a) o prazo prescricional para as pretensões contra a Fazenda Pública é de (3) três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000329-56.2011.8.16.0179 V, do Código Civil; b) o reajuste da Gratificação para a Orquestra Sinfônica da Universidade Estadual de Londrina, por meio do Decreto nº 7556/2010, não se estende aos membros da Orquestra Sinfônica do Paraná, porque são servidores em situações diferentes; c) “desde 08/1995 houve aumento no vencimento básico dos Apelados, sem que houvesse acréscimo na Gratificação de Instrumento e Vestuários, visto que para aumentar o montante da gratificação são necessárias previsão legislativa e dotação orçamentária” (fl. 275); d) somente é possível aumentar os vencimentos dos servidores públicos por intermédio de lei. 6) FERNANDO THÁ FILHO e OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 281/290). 7) Foi dado provimento ao apelo do ESTADO DO PARANÁ, fundamentando-se que: a) os Servidores pretendem o reajuste da Gratificação para Instrumentos e Vestuários, para a qual não há lei fixando os reajustes; b) é vedado ao Poder Judiciário, segundo os Tribunais Superiores, suprir a omissão legislativa; c) o reajuste postulado pelos Servidores sob o argumento de isonomia com outra categoria de funcionários não Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000329-56.2011.8.16.0179 encontra fundamento em lei específica, incidindo a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”) (mov. 1.5). 8) Desta decisão, foram opostos embargos de declaração por FERNANDO THÁ FILHO e outros, sustentando que houve omissão quanto à existência de lei específica que garante aos Servidores reajuste da gratificação, Lei Estadual nº 10.118/1992 (mov. 1.6). 9) Não foram acolhidos os embargos de declaração, fundamentando-se que a questão principal foi resolvida, não sendo cabível o julgamento do recurso com pretensão exclusiva de reforma da decisão (mov. 1.7). 10) Foram opostos novos aclaratórios, afirmando-se que persiste contradição na decisão que menciona a existência da Lei Estadual nº 10.118/92 e, em seguida, declara que não há previsão legal para o reajuste da gratificação dos servidores (mov. 1.8).Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000329-56.2011.8.16.0179 11) Não foi admitido o recurso (mov. 1.10). 12) Interposto recurso especial pelos Autores (autos nº 0008294-91.2012.8.16.0004), a Ministra Regina Helena Costa declarou que há omissão nas decisões desta Câmara quanto ao teor do art. 14, da Lei Estadual nº 10.118/1992. É o relatório. DESPACHO Considerando a decisão proferida no Recurso Especial nº 1408439/PR, vieram conclusos a presente apelação, os embargos de declaração nº 0008284-47.2012.8.16.0004, não acolhidos e os embargos de declaração nº 0008272- 33.2012.8.16.0004, não admitidos. O julgamento a ser revisto em razão do recurso especial, portanto, é daqueles últimos aclaratórios. Devem os demais permanecer arquivados, aguardando o novo julgamento dos embargos de declaração nº 0008272-33.2012.8.16.0004.Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000329-56.2011.8.16.0179
ANTE O EXPOSTO, arquive-se o presente apelo, no aguardo do julgamento dos embargos de declaração nº 0008272-33.2012.8.16.0004. CURITIBA, 02 de fevereiro de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000329-56.2011.8.16.0179 Recurso: 0000329-56.2011.8.16.0179 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Apelante(s): CARLOS JOSÉ SANTOS BRASIL antonio mariano thomazini helio ricardo rodrigues leite jamil mamedio bark FERNANDO THA FILHO analaura de souza pinto jose maria magalhães Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. i. Em razão do término de minha designação para substituir o E. Desembargador Leonel Cunha, bem como, tendo em vista a distribuição por prevenção ao E. Desembargador (mov. 1.5), devolvo os autos, sem decisão, na forma do artigo 178, §1º e 59, V, “a”, ambos do RITJPR. ii. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000329-56.2011.8.16.0179/3 Recurso: 0000329-56.2011.8.16.0179 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): jamil mamedio bark carlos jose santos brasil helio ricardo rodrigues leite analaura de souza pinto FERNANDO THA FILHO antonio mariano thomazini jose maria magalhães Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FERNANDO THÁ FILHO E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso Ill, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil e que “é certo que o Poder Judiciário, ao julgar a causa e entregar a prestação jurisdicional, não está adistrito a examinar tudo o que a parte quiser ou apresentar. Porém, também é certo que tem a parte o direito de ter superadas omissões justamente referentes à sua principal fundamentação, o que visa exclusivamente o aperfeiçoando da prestação jurisdicional” (fl. 19, mov. 1.1 – Pet 3). O recurso especial foi admitido por esta 1ª Vicê-Presidência em 22.04.2013 (mov. 1.4 – Pet 3). Em 22.02.2022 (mov. 49.1) é certificado o recebimento dos autos por este Tribunal, sendo determinado pela Corte Superior “o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicas” (mov. 50.1). Assim, tendo em vista o contido na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1408439 – PR (mov. 50.1), restituo o presente recurso ao Departamento Judiciário, para que providencie a remessa da Apelação Cível/Reexame Necessário e Embargos de Declaração ao eminente Desembargador Relator, com o objetivo de dar cumprimento à decisão da Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/05/2020, 14:10
Desarquivamento
06/05/2020, 01:06
Provisório
20/08/2019, 10:37
Documento (Certidão)
20/08/2019, 10:37
Desarquivamento
11/07/2019, 00:25
Provisório
10/12/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:59
Mero expediente
02/10/2018, 12:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 09:23
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:21
Documento (Certidão)
02/02/2018, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2018, 17:14
Por decisão judicial
11/09/2014, 17:49
Documento (Acórdão)
11/09/2014, 17:47
Recebimento
11/09/2014, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2013, 10:28
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/11/2013, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 10:05
Remessa (em diligência)
30/08/2013, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2013, 17:16
Incompetência
30/08/2013, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2013, 14:11
Recebimento
30/08/2013, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2011, 13:06
Documento (Certidão)
02/12/2011, 12:35
Documento (Certidão)
30/11/2011, 16:59
Petição (Contra-razões)
30/11/2011, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2011, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2011, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2011, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2011, 13:03
Mero expediente
09/11/2011, 18:17
Conclusão (para despacho)
09/11/2011, 13:00
Documento (Certidão)
08/11/2011, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2011, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2011, 15:49
Decurso de Prazo
18/10/2011, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2011, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2011, 10:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2011, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2011, 11:51
Procedência
05/10/2011, 19:17
Conclusão (para julgamento)
30/09/2011, 13:47
Documento (Certidão)
30/09/2011, 13:47
Documento (Certidão)
30/09/2011, 13:36
Remessa (em diligência)
22/09/2011, 16:34
Documento (Certidão)
22/09/2011, 16:33
Mero expediente
22/09/2011, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/09/2011, 14:43
Documento (Certidão)
22/09/2011, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2011, 09:54
Remessa (em diligência)
20/09/2011, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2011, 16:20
Decurso de Prazo
20/09/2011, 01:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2011, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2011, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2011, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2011, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2011, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2011, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2011, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2011, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2011, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2011, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2011, 17:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2011, 17:01
Petição (Contestação)
29/08/2011, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2011, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2011, 14:47
Documento (Termo de Compromisso)
10/08/2011, 13:49
Expedição de documento (Carta)
10/08/2011, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2011, 18:46
Mero expediente
09/08/2011, 15:51
Conclusão (para despacho)
09/08/2011, 13:48
Documento (Certidão)
09/08/2011, 13:45
Decurso de Prazo
09/08/2011, 02:58
Decurso de Prazo
09/08/2011, 02:58
Decurso de Prazo
09/08/2011, 02:57
Decurso de Prazo
09/08/2011, 02:57
Decurso de Prazo
09/08/2011, 00:50
Decurso de Prazo
09/08/2011, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2011, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2011, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2011, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2011, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2011, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2011, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2011, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)