Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008359-43.2018.8.16.0112 I – A tutela jurisdicional já foi devidamente prestada neste feito. Observando-se, integralmente, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas anotações e baixas, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 12:56
Arquivamento
31/01/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:33
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 11:26
Confirmada
24/01/2023, 00:06
Confirmada
17/01/2023, 12:14
Mandado
17/01/2023, 10:32
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:32
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:52
Ato ordinatório
13/01/2023, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:46
Confirmada
06/12/2022, 16:24
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 12:34
Documento (Certidão)
22/11/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:00
Confirmada
21/11/2022, 15:58
Entrega em carga/vista
21/11/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:53
Ato ordinatório
05/11/2022, 01:08
Confirmada
26/10/2022, 14:22
Mandado
25/10/2022, 17:56
Ato ordinatório
04/10/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008359-43.2018.8.16.0112 I – O venerando acórdão (mov. 103.2), já transitado em julgado (mov. 103.1), deu parcial provimento ao recurso interposto pelo sentenciado, para o fim de determinar que se proceda a dedução do valor fixado a título de prestação pecuniária daquele arbitrado como reparação de danos, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória de mov. 79.1. II – Cumpra-se-o, pois! III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:28
Ato ordinatório
30/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:16
Trânsito em julgado
26/09/2022, 17:56
Trânsito em julgado
26/09/2022, 17:56
Mero expediente
23/09/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 14:05
Documento (Acórdão)
23/09/2022, 14:05
Recebimento
09/09/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wolney Presa Junior
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Xisto Pereira A Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se nos autos no mov. 15.1. No entanto, por equívoco, foi juntado o parecer relativo à apelação nº 0001001-30.2019.8.16.0132. Desse modo, retornem à Procuradoria-Geral de Justiça para a necessária retificação. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0008359-43.2018.8.16.0112 Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wolney Presa Junior
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Xisto Pereira À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0008359-43.2018.8.16.0112 Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
10/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 11:21
Confirmada
25/01/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008359-43.2018.8.16.0112 I – Observadas as cautelas de estilo e consignadas minhas respeitosas homenagens, encaminhem-se estes autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/01/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:23
Confirmada
01/12/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008359-43.2018.8.16.0112 I – Recebo o recurso de apelação interposto (mov. 89.1). II – Como o apelante já apresentou suas razões recursais, ao apelado, para, em 08 (oito) dias, apresentar as respectivas contrarrazões. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
25/11/2021, 14:04
Com efeito suspensivo
19/11/2021, 19:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:11
Ato ordinatório
27/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 13:51
Confirmada
25/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0008359-43.2018.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, WOLNEY PRESA JUNIOR. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Wolney Presa Junior, brasileiro, auxiliar agropecuário, solteiro, portador do RG nº 13.057.834-9/PR e inscrito no CPF sob o nº 010.923.429-40, natural de Entre Rios do Oeste/PR, nascido em 24 de março de 1999, filho de Lenir Hermann e Wolney Presa, residente à Rua General João Manoel, nº 345, Centro, na cidade de Entre Rios do Oeste/PR, nesta Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, caput, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 04 de agosto de 2018, por volta das 11h20min, no KM 109 da rodovia PR 495, localizado entre o distrito de São Clemente, pertencente à Comarca de Santa Helena/PR, e o município de Entre Rios do Oeste/PR, desta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado WOLNEY PRESA JUNIOR, sem observar o cuidado objetivo necessário para a segurança do trânsito, PRATICOU homicídio culposo na direção do veículo automotor FIAT/Strada, placas AML-4329, na medida em que, com manifesta imprudência invadiu a faixa de sentido contrário, não realizando a conversão de forma correta e satisfatória, portanto não observando as regras objetivas de cuidado descritas no art. 281; art. 29, I2, X, c3; art. 324; art. 345 – cf. Croqui de fls. 22 – e chocou-se frontalmente com a motocicleta HONDA/ CG 150, placas AUA-7057, que vinha em sentido oposto, conduzida por Sérgio Luís Pasa, impacto este que fez com que a vítima fosse arremessada por cerca de 12 metros para fora da pista, caísse ao solo e sofresse diversas lesões, vindo a óbito no local do acidente em razão de politraumatismo, conforme Laudo de Exame de Necropsia (fl. 13). Recepcionada a basilar (mov. 17.1), pessoalmente citado (mov. 32.1), o réu respondeu à acusação (item 28.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 30.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 69.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Alan Patrike Helfensteller, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (campo 73.1), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu sua absolvição e, no caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da menoridade, a fixação da mínima, em regime inicial aberto e a concessão da gratuidade processual (item 151.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.3 e 5.4), pelo laudo de necrópsia (mov. 5.6), pelo croqui de acidente (ref. 5.7), pelas fotografias (itens 5.10 a 5.12) e pelo conjunto oral colhido. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, na fase extrajudicial, negou o cometimento do ilícito, ao dizer que, no dia 04 de agosto de 2018, por volta das 11h00min, saia do distrito de São Clemente, da cidade de Santa Helena, onde havia cortado o seu cabelo e se dirigia a Entre Rios do Oeste, para sua casa, na rua General João Manoel; que devido à chuva que estava ocorrendo naquele dia, dirigia devagar e com atenção; que quando se deslocava na PR 495, no KM 109, colidiu frontalmente seu veículo Fiat Strada, placas AML-4329, com a motocicleta Honda CG 150, placa AUA-7057, que era conduzida por Sergio Luís Pasa, tendo o mesmo não resistido e ido a óbito no local dos fatos; o interrogado afirma que Sergio invadiu a pista contrária e colidiu contra seu veículo; que o interrogado acredita que a vítima tenha se distraído com uma caixa com compras que carregava na garupa de sua motocicleta, que ao se virar para mexer na mesma, invadiu a pista contrária; que o interrogado afirma que prestou socorro a vítima e permaneceu no local dos fatos por cerca de uma hora após o acidente, quando já havia sido prestado socorro a vítima e registrado o fato; questionado ao interrogado se ingeriu alguma bebida alcoólica antes dos fatos, respondeu que não e que inclusive realizou o teste do bafômetro na presença da Polícia Rodoviária Militar, na cidade de Marechal Cândido Rondon, devido ao fato que no município de Entre Rios do Oeste não havia equipamento para a realização do teste; questionado se conhecia a vítima antes do acidente, respondeu que não. Em Juízo, ele declarou que, no dia dos fatos, estava cortando o cabelo no Distrito de São Clemente e, quando voltava para casa, para o almoço, já próximo do meio dia, como estava chovendo, conduzia pela faixa do meio da pista e acredita que a colisão se deu em cima da faixa, frontalmente, do lado do motorista, que desceu do carro e prestou socorro à vítima, inclusive tirou a alça do capacete dele, que, nos últimos minutos, foi a óbito, que chamou o socorro e aguardou que ele e a polícia chegassem, que foi conduzido para realizar o bafômetro em Marechal Cândido Rondon/PR e o resultado foi negativo, que transitava na velocidade de 40 km/h e se guiava pela faixa amarela contínua, para conseguir conduzir mais pelo centro da curva e não pelas “beiradas”, que dirigia há 01 (um) ano, que a moto colidiu no farol de seu veículo, do lado do motorista e acredita que estava em cima da faixa e não na pista contrária, que o farol estava aceso e havia uma garoa e uma visibilidade não muito boa, mas não havia neblina, que não procurou a família da vítima, para lhe oferecer algum tipo de compensação, por achar que eles estariam com raiva de sua pessoa e achou que alguém “iria atrás”, que retiraram seu carro da pista, para liberar o trânsito e ficou no acostamento do lado em que o conduzia, que o carro parou no meio da faixa (mov. 68.5). A versão apresentada pelo acusado, contudo, conflita com os elementos de prova constantes nos autos, os quais indicam, sem sombra de dúvida, a imprudência com que ele se houve, por ter agido sem observar os cuidados necessários, não se podendo agasalhar, portanto, a pretensão da defesa de afastar sua responsabilidade. Com efeito, Olímpio Pasa, pai da vítima, na fase policial, afirmou que...SERGIO se envolveu em um acidente de trânsito ocorrido na PR 495, KM 109, na cidade de Entre Rios do Oeste/PR, na data de 04/08/2018, sendo que não resistiu aos ferimentos e entrou em óbito no local; questionado o declarante sobre os fatos, disse que na hora do acidente SERGIO estava indo em direção a casa onde residia, a qual fica na zona rural da cidade de Entre Rios do Oeste/ PR; que afirma que SERGIO tinha o costume de andar em alta velocidade com a motocicleta; questionado o declarante como tomou conhecimento do acidente, disse que se encontrava em sua residência, sendo que na hora do almoço, por volta das 11h45min uma vereadora da cidade de Entre Rios do Oeste/PR foi até a casa e comunicou que SERGIO havia se envolvido em um acidente e acabou indo a óbito; questionado o declarante se tem conhecimento de como ocorreu o acidente, disse que ficou sabendo por terceiros que o condutor do veículo FIAT/STRADA, placa AML-4329 havia invadido a pista contrária onde seu filho SERGIO estava trafegando com a motocicleta HONDA/cg 150, PLACA aua-7057; questionado o declarante se SERGIO costumava ingerir bebidas alcoólicas, disse que não, somente ingeria quando estava na casa dele; que não ingeria bebidas alcoólicas antes de dirigir; questionado o declarante se tem conhecimento de alguma pessoa que presenciou o momento do acidente, disse que não (mov. 5.13). Em Juízo, ele asseverou que estava em casa, quando soube que Sérgio havia se envolvido em um acidente com outro veículo e acabou indo a óbito, que não teve contato com seu filho, no dia dos fatos, que soube que o veículo Fiat/Strada teria invadido a pista e batido na motocicleta conduzida por seu filho, o arremessando para fora do asfalto, próximo a uma cerca, que a moto estava a uns 10 metros dele, que o incriminado não entrou em contato com sua família, que tentou conversar com o tio dele, mas não obteve resposta, que soube, por terceiros, que “eles” teriam falado que se “fosse mexer nisso”, tomariam tudo o ele tem, que precisou terminar de pagar a moto, gastando cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pagou cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em despesas do velório, que percebeu os rastros do acidente, indicando que o réu teria invadido a pista contrária e vizinhos, que chegaram primeiro no local, também lhe disseram isso, que quem prestou socorro a seu filho foi um borracheiro que morava a cerca de cem metros do local do acidente (mov. 68.1). No mesmo sentido, o policial militar Mario César dos Santos relatou que foi acionado para atendimento a um acidente, na saída da cidade de Entre Rios do Oeste e, ao chegarão local, visualizou o sinistro, que a vítima ainda estava no local e o veículo conduzido pelo acusado havia sido retirado da via, por terceiros não identificados, que, na pista, havia sinais da trajetória que a camionete fizera e, com base nisso, elaborou o croqui de acidente, incluindo fotografias, que o condutor do veículo, ora incriminado, “não deixou saída” para o motociclista, que não se recorda exatamente do local da colisão, mas foi quase fora da pista, na mão de direção da vítima, de modo que esta ela conseguiria escapar, que o Fiat/Strada invadiu a pista contrária e colidiu com a motocicleta, quase no acostamento, que não apareceu nenhuma testemunha presencial do acidente, que o trajeto era uma curva fechada e não é raro que os veículos se percam, invadindo a pista contrária ou até mesmo saindo dela, que o relato prestado pelo réu, registrado no BATEU, não condiz com as marcas deixadas no local e ele não esclareceu por que estava na pista contrária ao sentido em que trafegava, que não se recorda de quem acionou a equipe, mas o acusado ainda estava no local, quando chegaram lá, que não estava chovendo e a pista não estava molhada, que o local ficou marcado com sinais no asfalto e a precisão é de 99,9%, que, além da frenagem, havia sinais do impacto entre os dois veículos, como marcas no asfalto onde bateu e danificou a motocicleta, óleo na pista, trajetória da camionete, que não há possibilidade de a colisão ter ocorrido em cima da faixa e não se recorda de nenhuma caixa de compras (mov. 68.2). O policial Ronaldo Ferreira de Souza, por sua vez, informou que apenas redigiu um ofício para a polícia rodoviária liberar o veículo envolvido no acidente (mov. 68.3) e o informante Jean Carlos Bosa se limitou a dizer que conhece o réu há cerca de cinco anos e não tem conhecimento de crimes que ele tenha praticado (mov. 68.4), ou seja, nenhum dos dois soube informar a respeito do acidente ora em análise. Pois bem! A prova oral colhida sobre os fatos, consistente em depoimentos de um informante e do policial militar Mario César, é corroborada pelo Croqui do Acidente (ref. 5.7 a 5.12), onde consta que trafegava o V01 (Fiat Strada placa AML – 4329) pela rodovia estadual de prefixo PR 495, no sentido de São Clemente a Entre Rios do Oeste, ao atingir o KM 109,850 colidiu frontalmente com o V02 (Honda CG 150 Titan placa AUA – 7057) que trafegava em sentido contrário e que o ponto de impacto entre os referidos veículos se deu na mão de direção por onde trafegava a vítima, próximo do acostamento da via. Tais informações permitem concluir que a colisão foi provocada pela imprudência do acusado, que, conduzindo seu carro, sem observar as cautelas necessárias exigidas a todo condutor de veículo automotor, ao realizar uma curva fechada, invadiu a pista de direção por onde trafegava a vítima Sérgio Luís Pasa, em sua motocicleta, vindo a colidir frontalmente com ela, a qual, com o impacto, foi arremessada por cerca de 12 (doze) metros para fora da pista, vindo a falecer no local. Por isso, a versão do incriminado de que conduzia seu veículo com o pneu em cima da faixa contínua amarela, que separa as duas mãos de direção e que a vítima teria invadido sua mão de direção, não tem como prevalecer, porque isolada no procedimento e desvinculada dos elementos de prova colhidos. Ademais, embora o réu tenha afirmado que estava chovendo no momento da colisão, extrai-se, das informações constantes no BATEU nº 464435/1 (mov. 5.7, página 03), que a pista estava em bom estado de conservação, havia faixas demarcadas e que o acidente ocorrera durante o dia e em uma superfície seca, o que é corroborado, também, pelo depoimento do policial rodoviário estadual Mario César dos Santos e pelo registro fotográfico que capturou os sinais na pista, decorrentes do acidente (mov. 5.11). Assim, se percebe que não foi a falta de visibilidade a responsável pelo sinistro, na medida em que as condições da via eram boas e não havia outros elementos que pudessem atrapalhar a regular condução do acusado, que, se tivesse observado seu dever de cuidado, teria evitado a colisão e a consequente morte da vítima. No mais, é certo que as regras de circulação de veículo criam, para seus condutores, a convicção de que serão por todos atendidas, o que se denomina princípio da confiança mútua. Não se duvida que a exigência para que os condutores obedeçam às regras gerais de trânsito tem por finalidade evitar que acidentes, tais como o descrito neste processo, ocorram, uma vez que existe evidente conexão entre o fim protetor da norma violada e o resultado lesivo. Segundo a doutrina, o dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá-la. O essencial no tipo de injusto culposo não é a simples causação do resultado, mas sim a forma em que a ação causadora se realiza. Por isso, a observância do dever objetivo de cuidado, isto é, a diligência devida, constitui o elemento fundamental do tipo de injusto culposo, cuja análise constitui uma questão preliminar no exame da culpa. Na dúvida, impõe-se o dever de abster-se da realização da conduta, pois quem se arrisca, nessa hipótese, age com imprudência, e, sobrevindo um resultado típico, torna-se autor de um crime culposo (sem destaque no original).[1] Também, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28, CTB). No caso, o acusado, infelizmente, dirigia seu veículo sem observar o dever de cuidado no tocante à velocidade compatível para a realização de uma curva acentuada, razão pela qual acabou invadindo sua contramão de direção, causando o acidente. Agiu contrariamente à norma e, por isso, sua imprudência resplandece com vigor, eis que age com imprudência o motorista que invade a pista contrária e colide frontalmente com outro veículo, que transitava regularmente pela via.[2] Consequentemente, restando plenamente demonstrado que era perfeitamente possível ao incriminado prever que, ao invadir a pista contrária, ele poderia provocar um acidente de trânsito, descabida a pretensão absolutória brandida pela defesa, também rechaçada pela orientação jurisprudencial, conforme ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI N. 9.503/97, ART. 302, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO. CONDUTA CULPOSA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ABALROAMENTO NA VIA EM QUE TRAFEGAVA A VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. É evidente a imprudência do réu que, ao invadir a pista contrária, colide com a motocicleta da vítima, ocasionando sua morte. RECURSO NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[3] HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, I, DO CTB) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (sem destaque no original).[4] Por fim, porque, nascido a 24 de março de 1999, à época dos fatos, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida, em seu favor, a atenuante da menoridade. ISTO POSTO, ante o conjunto probatório colhido, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, CONDENO o réu Wolnei Presa Júnior, precedentemente qualificado, como incurso nas sanções do art. 302, caput, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, com menos de 21 anos de idade à época dos fatos, é primário e não registra outros antecedentes (mov. 70.1). No procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele se houve com culpa grave. A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção, mantendo-a definitiva, neste patamar, visto que, embora reconhecida, na segunda etapa de sua fixação, circunstância atenuante (menoridade), na terceira, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la e ela não pode ser estabelecida abaixo do mínimo permitido (Súmula 231, do STJ). O tipo penal em análise também impõe a pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e o art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro, inserido no Capítulo XIX, que trata dos crimes de trânsito, estabelece que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça entende que a pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro,[5] cuja orientação é perfilhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.[6] Desta forma, seguindo o critério da proporcionalidade com a pena corporal imposta e a recomendação estabelecida pela 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabeleço a pena de suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses! Por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendendo, ainda, que o pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.[7] No caso, o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima (mov. 5.1, item VI). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, em R$ 10.000,00 (dez mil reais)! A presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44, do Diploma Penal, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la. O apenado é primário e os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito estão a indicar que a presente substituição será suficiente, uma vez que não houve maiores consequências. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, inciso I e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, por duas penas restritivas de direito, determinando que, a teor do disposto no art. 43, itens I e IV, do Código Penal e nos termos dos arts. 45, § 1º e 46, do mesmo Codex, o sentenciado preste, gratuitamente, 730 (setecentas e trinta) horas de serviços à comunidade e pague, aos herdeiros necessários da vítima, na ordem de vocação sucessória, a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada (art. 336, do CPP)! Na eventualidade de aplicação do preceituado no § 4º, do art. 44, do Estatuto Substantivo Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto! Determino, por fim, que, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, os pais da vítima sejam comunicados do teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se, o acusado, para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento do apenado, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos Autos de Execução de Pena; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do réu, com sua devida identificação, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - intime-se o sentenciado para, em 48 (quarenta e oito) horas, entregar, à autoridade judiciária, sua Carteira Nacional de Habilitação (art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro); - oficie-se, ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ao DETRAN-PR e à CIRETRAN local, comunicando-lhes acerca da decisão de suspensão do direito de dirigir (art. 295, da Lei nº 9.503/97); - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, v. 1. p. 283. [2] TJSC. Apelação Criminal 2006.017543-9. Rel. Des. Torres Marques. 2ª Câmara Criminal. j. 18.07.2006. DJ. 11.09.2006. [3] TJSC. Apelação Criminal 00042219620138240011. Rel. Roberto Lucas Pacheco. 4ª Câmara Criminal. DJe. 11.02.2016. [4] TJPR. Apelação Criminal 16553058. Rel. Naor R. de Macedo Neto. 1ª Câmara Criminal. j. 22.06.2017. DJe. 10.07.2017. [5] STJ. AgRg no HC 271383/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. j. 11.02.2014. DJe. 25.02.2014. [6] TJPR. Apelação Criminal 1229622-3. Rel. Des. Campos Marques. 1ª Câmara Criminal. j. 25.06.2015. DJe. 07.07.2015. [7] STJ. REsp 1265707-RS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 27.05.2014. DJe. 10.06.2014.
15/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 20:22
Confirmada
14/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 13:50
Entrega em carga/vista
14/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:48
Procedência
05/10/2021, 18:22
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 01:04
Petição (Alegações finais)
20/09/2021, 17:59
Confirmada
13/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 21:44
Confirmada
19/08/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008359-43.2018.8.16.0112 I – Homologo a desistência tácita, pela defesa, da oitiva da testemunha Alan Patrike Helfensteller. II – Em que pese o pedido (mov. 65.1), aguarde-se o ato processual designado (campo 30.1, item II). III - Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
12/08/2021, 15:44
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/08/2021, 15:38
Desistência de pedido
06/08/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008359-43.2018.8.16.0112 I – Homologo a desistência da oitiva da testemunha Alan Patrike Helfensteller, pelo Ministério Público (mov. 58.1). II – Intime-se, a defesa, para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga quanto à substituição da testemunha, sob pena de desistência tácita. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:38
Desistência de pedido
29/07/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:52
Confirmada
18/07/2021, 01:24
Confirmada
16/07/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:39
Confirmada
14/07/2021, 16:51
Entrega em carga/vista
14/07/2021, 12:40
Confirmada
14/07/2021, 12:40
Confirmada
14/07/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:35
Confirmada
13/07/2021, 13:07
Mandado
12/07/2021, 21:57
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:44
Mandado
09/07/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:36
Ato ordinatório
08/07/2021, 12:14
Ato ordinatório
08/07/2021, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:58
Confirmada
07/07/2021, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:49
Ato ordinatório
07/07/2021, 18:33
Ato ordinatório
07/07/2021, 18:29
Ato ordinatório
07/07/2021, 18:28
Ato ordinatório
17/01/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:25
de Instrução (designada)
09/01/2020, 14:58
Mero expediente
08/01/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 01:00
Petição (Resposta À acusação)
23/12/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 18:51
Documento (Informações)
13/11/2019, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)